EXAME
DE ORDEM: INÚTIL MAS NECESSÁRIO?
Fernando Lima
Professor de Direito Constitucional da Unama
15.05.2006
O Liberal publicou,
recentemente, um artigo do Dr. Fernando Scaff, no
qual o ilustre advogado e professor teceu algumas
considerações a respeito desse exame, referindo o seu alto índice de
reprovações e o “baixo nível do ensino jurídico”, que costuma ser denunciado
pela OAB. O Dr. Scaff
formulou duas indagações: 1) o exame de ordem mede, realmente, a qualidade do
ensino jurídico no País? 2) ele mede a qualidade dos profissionais da
advocacia?
A ambas essas questões, a resposta do
articulista foi negativa, porém a sua conclusão foi, exatamente, oposta, quando
ele afirmou que o exame de ordem é importante e deve ser mantido. Disse, ainda,
o articulista, que ele deve ser aperfeiçoado, mas não disse como.
Na minha opinião, o exame de ordem é
inconstitucional, injusto e arbitrário, conforme explicarei, sucintamente, a
seguir.
O exame de ordem é inconstitucional,
porque não foi criado por lei, mas por um provimento do Conselho Federal da
OAB, que usurpou a competência legiferante do
Congresso Nacional (CF, art.22, XVI) e o poder regulamentar do Presidente da
República (CF, art. 84, IV), restringindo indevidamente a liberdade de
exercício profissional constitucionalmente assegurada (CF, art. 5º, XIII).
O exame de ordem é injusto, porque cria
uma barreira ao exercício profissional, posterior à conclusão do curso, quando
a mais elementar lógica recomendaria que essa barreira fosse erigida bem antes,
para que se evitasse que o bacharel perdesse cinco anos e muitos milhares de
reais, para depois ser impedido de trabalhar. São quase 80 mil bacharéis que
ficam impedidos de exercer a profissão, a cada ano, pelo exame de ordem, que o
próprio Dr. Scaff reconhece
que não é capaz de avaliar a capacidade profissional do bacharel em direito.
Finalmente, o exame de ordem é
arbitrário e sem transparência, porque não tem critérios estabelecidos e não é
fiscalizado por ninguém. Ao mesmo tempo em que a Ordem aprova quase todos os
bacharéis, no Acre, ela reprova 97% no Paraná! Evidentemente, deveria haver um controle
externo, como existe, da própria OAB, em qualquer concurso da área jurídica.
É falso,
também, afirmar que o curso jurídico forma bacharéis e que o exame de ordem
forma advogados. De acordo com diversos dispositivos constitucionais e com a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (arts. 43, II e 48), a qualificação para o trabalho, em qualquer
área, decorre da formação profissional, adquirida através do ensino, em uma
instituição de nível superior. O ensino qualifica para o trabalho, e não a OAB.
A ela, cabe apenas a fiscalização do exercício profissional, e não a seleção
dos bacharéis formados em nossos cursos jurídicos.
Já dizia Ruy Barbosa (Comentários,
Homero Pires, v.6, p.40), que: “demonstrada a aptidão profissional, mediante a expedição do título,
que, segundo a lei, cientifica a existência dessa aptidão, começa
constitucionalmente o domínio da liberdade profissional”
Os
cursos jurídicos formam bacharéis em direito, ou seja, profissionais liberais,
portadores de um título profissional, obtido através de um
currículo escolar regularmente desenvolvido, aprovado e fiscalizado, em uma
instituição de ensino superior, pública ou privada, título esse que os
habilita a exercer a advocacia, após regularmente inscritos na OAB, sem a
inconstitucional exigência do exame de ordem.
Ressalte-se que não pretendo defender,
aqui, a proliferação desordenada de cursos jurídicos de baixa qualidade, mas
não resta dúvida de que a Constituição e a lei atribuíram ao Estado, através do
MEC, a fiscalização e a avaliação da qualidade desses cursos, e não à OAB, ou a
qualquer outra corporação profissional.
Até esta data, portanto, não existe
nenhum argumento sério que possa provar a constitucionalidade do exame de
ordem. Eu, pelo menos, desconheço e acho que já li quase todas as opiniões a
respeito. Não basta dizer que o exame é necessário, porque ocorreu uma enorme
proliferação de cursos jurídicos e porque o ensino jurídico, em muitos casos, é
extremamente deficiente: isso não transfere à OAB a competência que pertence ao
MEC. A avaliação da qualidade do ensino superior compete ao poder público, nos
termos do art. 209, II, da Constituição Federal.
Não basta dizer, também, que ainda não
houve uma decisão judicial, declarando a inconstitucionalidade do exame e que,
por esse motivo, ele é válido. Esse é outro argumento absurdo, porque a
propositura da ação não tem nada a ver com o debate jurídico. Mesmo
que o STF julgasse improcedente uma ADIN nesse sentido e dissesse que o exame
de ordem é constitucional, poderíamos continuar discutindo o assunto e dizendo
que ele é inconstitucional.
Felizmente, a
opinião doutrinária, neste país, ainda é livre. Ainda não inventaram, para isso,
uma súmula vinculante, que possa nos impedir de
pensar e de manifestar a nossa opinião.
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