Exame de Ordem: se é preciso avaliar,
é preciso ser avaliado
Elaborado em 05.2007.
Aziz Tuffi Saliba
advogado, professor de Direito Internacional,
mestre
Com
freqüência, a imprensa divulga números alarmantes referentes à reprovação no
exame de ordem. Os altos percentuais de reprovação são tributados quase que
exclusivamente à deficiência na formação. Ao ser indagado sobre o aumento nas
reprovações no exame de ordem, o então presidente da OAB, Roberto Busato,
afirmou categoricamente que "o exame não se tornou mais rigoroso, a curva
de reprovação cresceu no mesmo ritmo dos cursos caça-níqueis". Na mais
recente publicação da OAB sobre ensino jurídico, falou-se na "irrecusável
importância dos resultados do Exame de Ordem como elemento de avaliação do
nível do ensino oferecido pelas instituições de educação superior que atuam
nessa área."
Tais
análises transmitem a falsa impressão que o ensino jurídico vai mal, mas o
exame de ordem vai bem. Na verdade, embora as críticas sejam dirigidas ao
ensino jurídico, o exame também tem problemas.
Exemplos
patentes desta deficiência qualitativa podem ser encontrados nos dois últimos
exames de ordem de Minas Gerais. Vou me ater aqui apenas a questões de Direito
Internacional, área em que posso melhor colaborar para o debate. Na prova de
dezembro de
Enquanto
duas assertivas eram completamente descabidas, outras duas tinham conteúdos
bastante próximos. A letra "b" dizia: "É um tribunal permanente
capaz de investigar e julgar indivíduos acusados das mais graves violações de
direito internacional humanitário, os chamados crimes de guerra, de crimes
contra a humanidade ou de genocídio." E a letra "d" afirmava que
o TPI "é um tribunal permanente capaz de investigar e julgar indivíduos
acusados das mais graves violações de direito internacional humanitário cuja
jurisdição retroage à sua instauração em 2002."
O
gabarito da OAB trouxe como resposta correta apenas a assertiva "b".
De acordo com documento divulgado pela Comissão Revisora do Exame de Ordem, a
alternativa "d" estaria errada pois a "jurisdição do TPI não é
retroativa".
De
fato, conforme o artigo 24 do instrumento constitutivo do TPI – o Estatuto de
Roma do Tribunal Penal Internacional – nenhuma pessoa pode ser condenada por
"uma conduta anterior a entrada em vigor do presente Estatuto".
Só que o Estatuto entrou em vigor em 1o de julho de 2002, o que vale
dizer que sua jurisdição começa em 2002 ou, nos termos da alternativa
"d", retroage a 2002.
No
exame seguinte – em abril deste ano – o TPI foi novamente objeto de avaliação.
O enunciado de uma das questões trazia a seguinte informação:
"Recentemente, a Corte Internacional de Justiça (CIJ) proferiu decisão
relacionada a pleito indenizatório pelo genocídio praticado por para-militares
(sic) sérvios no enclave de Srebrenica. Anteriormente, o Tribunal Penal
Internacional (TPI) havia condenado autoridades sérvias pelo mesmo crime. A
este respeito, assinale a resposta CORRETA
(...)".
A
resposta dada pela OAB como correta era "A CIJ tratou do pleito
indenizatório contra a Sérvia, enquanto que o TPI cuidou especificamente da
responsabilidade criminal das autoridades sérvias".
O
problema é que tanto o enunciado quanto a resposta estão errados. O massacre de
Srebrenica ocorreu em 1995, quando ainda nem existia o Tribunal Penal
Internacional e bem antes de 2002, quando entrou em vigor o Estatuto de Roma. O
órgão encarregado de julgar é outro - Tribunal Penal Internacional para a
Ex-Iugoslávia, criado pelo Conselho de Segurança da ONU (resolução 808/1993),
composto por juízes e promotores distintos do TPI. Além disso, o pleito na CIJ
não era relativo apenas a Srebrenica, como sugere o enunciado mas a
várias localidades na ex-Iugoslávia (Prijedor, Banja Luka, Brčko,
etc).
Da
comparação surge um resultado curioso: o examinador fez duas afirmações
contraditórias e conseguiu errar em ambos os casos. No primeiro exame, a OAB
retirou pontos dos candidatos sob a falsa impressão que o Estatuto de Roma não
retroagiria a 2002; no exame seguinte, afirmou que o Estatuto seria aplicável a
um massacre ocorrido antes de sua entrada em vigor e, erroneamente, retirou o
ponto de quem não assinalou a assertiva que respaldava tal conclusão.
Embora
contivessem vícios evidentes, nenhuma das duas questões foi anulada pelos
revisores e conforme deixa claro o edital, "a decisão proferida pela
Comissão Revisora é irrecorrível". Destarte, enquanto centenas de alunos
"erraram" as questões equivocadamente formuladas, o pior erro – o de
quem se acha capaz de separar o joio do trigo – permaneceu encoberto.
Em
uma outra curiosa questão que merece comento, o enunciado dizia que a Austrália
era signatária da Convenção Americana de Direitos Humanos. Em defesa do
examinador, podia-se dizer que se tratava de uma hipótese. Tudo bem, mas cabe
aqui um comentário: que hipótese bizarra a que coloca um país da Oceania para
integrar um tratado do qual participam apenas países americanos – como o próprio
nome da convenção indica.
Observe
o leitor que me ative apenas aos dois últimos exames e apenas a algumas
questões de Direito Internacional. Poderíamos apontar mais problemas em outras
partes destes exames ou em exames anteriores. Contudo, nosso objetivo, neste
breve comentário, é outro: propor um "exame do exame". Por que não
discuti-lo com a comunidade acadêmica? Discutir, com os professores da
respectiva seção, seu formato, seu conteúdo, seus resultados, os critérios para
formação das bancas ou, talvez, como já ocorre em algumas seções da OAB, a
contratação de uma entidade especializada para realização do exame (Fundação
Carlos Chagas, CESGRANRIO ou CESPE, por exemplo).
Se
nos dispomos a avaliar, temos de nos dispor a ser avaliados. Mais do que a
prerrogativa legal para avaliar, é necessário ter legitimidade, o que só se
conseguirá com um amplo e democrático debate.
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