E
x a m e d e O r d e m
Denise de Roure
A exigência contida no atual Estatuto dos
Advogados afronta a Constituição?
Novos
tempos? Pelo grau de insatisfação dos estudantes de Direito com a exigência do
Exame de Ordem instituído pela Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, pelo que a
OAB representou num passado recente na defesa dos oprimidos, a classe dos
advogados vive um novo tempo. Se o novo representa mudanças para melhor
ou para pior, só o tempo dirá.
O
fato é que há quem afirme que em quase tudo que pretendeu instituir ou mesmo
consubstanciar como anseio da categoria, o novo Estatuto dos Advogados colocou
aquele profissional na posição de inimigo feroz do seu co-irmão o juiz,
distanciou-o do seu parceiro metodológico científico que é membro do Ministério
Público e gerou uma antipatia crescente na sociedade, na medida em que esta vai
tomando conhecimento prático da citada lei. Um desastre, considerando-se que é
originária da gloriosa Ordem dos Advogados do Brasil?
Há,
ainda, quem afirme que o Diploma Profissional da OAB agride instituições, como
as escolas de ensino superior, taxando-as de infrutíferas e inócuas, quando
recebe seus educandos e graduados e lhes desestimula a prática processual.
Mas,
a julgar pela quantidade de liminares que pipocam em todo o País (veja quadro
na página 9), e pelo injustificado inconformismo dos estudantes que se acham no
último período dos cursos jurídicos brasileiros (veja Seção Voz
Universitária, pág. 63), o Exame de Ordem, essa malvista novidade, pode
estar com os dias contados – apesar de, até a presente hora, nenhuma ação ter
chegado ao Supremo Tribunal Federal para se pronunciar sobre a sua
constitucionalidade ou não.
Toda
essa polêmica começou com artigo veiculado na edição nº 6/96 do Informativo
CONSULEX, no qual o professor de Direito e História – ele insiste em
afirmar que está advogado, mas se considera professor – Dr. Habib Tamer Badião,
resolveu esmiuçar as entrelinhas do Estatuto do Advogado. Na medida em que foi
se aprofundando no estudo da mencionada matéria, o professor Habib percebeu,
então, que o nosso Parlamento vai votando as leis pós-constituinte que permitem
atropelos de todas as espécies aos mais primários princípios de organização
política (veja quadro analítico abaixo).
Como
qualquer exigência ou entrave que venha a ser criado, por qualquer instituição
que não pertença ao ensino público ou particular autorizado, e que impeça o
estudante graduado de trabalhar, é inconstitucional – ainda que respaldada por
leis cujas eficácias por certo sucumbirão ante o Supremo Tribunal Federal – em
termos práticos, o que se questiona é até onde pode ir o poder castrense da OAB
em criar discriminações.
De
qualquer modo, o bacharel em medicina, para ser médico (=clinicar), basta
tão-somente ser graduado pela sua escola superior e depois se dirigir a um
Conselho Regional para se inscrever – o mesmo acontecendo com os odontólogos,
engenheiros, contabilistas, químicos, arquitetos, veterinários, administradores
de empresas, economistas, farmacêuticos, etc. Por que, então, o
"reconhecimento da profissão do advogado" não se exaure na colação de
grau, simplesmente? Não teria faltado bom senso à OAB ao editar o atual
Estatuto dos Advogados?
Por
outro lado, a exigência do Exame de Ordem, pela OAB, estaria ferindo a
autonomia das universidades? Só o tempo dirá. Como até o fechamento desta
edição não foi possível ouvir a OAB sobre o assunto, fica aberto o espaço para
que aquela instituição se pronuncie em futuras edições.
Os atropelos do
Estatuto da OAB, conforme o professor Habib:
¨ Atualmente, todas as profissões
(medicina, advocacia, engenharia, química, veterinária, arquitetura, agronomia,
artes, física, magistério, filosofia, etc.) possuem escolas regulares;
¨ A denominada autonomia do ensino superior se resume no
seguinte: as Universidades, Faculdades e Escolas Técnicas, desde que
reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, são competentes para
habilitar os bacharéis ao exercício das profissões específicas que cursaram;
¨ Todos os graduandos, ao terminarem seus cursos, sob a
inspeção permanente do Poder Público (MEC), são proclamados em sessões solenes
de colação de grau, aptos ao exercício de suas profissões;
¨ Ao ser graduado no ensino superior, o cidadão é
proclamado com a seguinte outorga de poderes mesclados à responsabilidade, por
parte do Reitor, que, naquele ato, representa o Chefe de Estado, sua Excelência
o Presidente da República, com as seguintes palavras: "Estais, de agora em
diante, habilitado e qualificado para o exercício de vossa profissão";
¨ O art. 5º, XII, da Constituição Federal, reza: "é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer";
¨ O art. 205 da Constituição preconiza: "A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho";
¨ O art. 84 da Constituição Federal reza: "Compete
privativamente ao Presidente da República: IV— sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução";
¨ O art. 78 da Lei nº 8.906/94 atribui competência ao
Conselho Federal da OAB para regulamentar, via regimentos internos das suas
respectivas seccionais, o Exame de ordem:.......;
¨ Questiono: A OAB possui autorização do Poder Público,
especificamente do Conselho Superior do MEC, para avaliar alunos do curso
superior ou mesmo bacharéis em Direito?
¨ O art. 78 da Lei nº 8.906/94 é inconstitucional, por
ferir o art. 84 da Constituição.
¨ Preservar a OAB das possíveis ações indenizatórias
advindas das imperícias dos advogados por ela aprovados.
O EXAME DE
ORDEM FERE A AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES?
As respostas para esta indagação acham-se
explicitadas pelo Dr. Arno Reis - Diretor da Faculdade de Direito da
Universidade Católica de Goiás e pelo Dr. Carlos Humberto de Souza, Juiz
Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária Federal em Goiás, ambos membros da
Academia Goiana de Direito, em entrevista concedida à jornalista Denise de
Roure
Consulex — Os alunos do Curso de Direito da
Universidade Católica de Goiás foram os primeiros a se insurgir contra a
exigência do Exame de Ordem. A Faculdade teve participação direta nesse
processo?
Dr. Arno Reis — O debate começou com os professores em
sala de aula. Naquilo que os acadêmicos tiverem amparo legal eles têm e terão o
nosso apoio e incentivo, porque o papel da universidade não se resume apenas a
ministrar aulas, ao contrário, é nosso papel enquanto agente transformador, e
de mudanças, discutir a legalidade das leis, o que pode ou não ser feito pela
instituição para mudar certos ranços, certos loobies que ainda existem
no País.
Consulex — A exigência do Exame de Ordem não se
insere no contexto do artigo 5º da Constituição Federal?
Dr. Arno Reis — No meu entendimento, e aqui peço vênia
a eventuais doutas opiniões em contrário, o que a Carta Magna garante é o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que não seja ilegal.
Ouso defender a tese de que a OAB não tem legitimidade para, em substituição ou
equiparação a qualquer Universidade ou Faculdade, dizer se este ou aquele
bacharel em Direito está ou não apto a exercer a advocacia. Essa função não é
sua, mas tão-só das respectivas instiuições de ensino superior, segundo as leis
que lhes são aplicáveis.
Consulex — O Sr. afirma, então, que a Lei nº
8.906/94 não possui o condão mágico de tornar legal o que é ilegal?
Dr. Arno Reis — Se o aluno colou grau e se a Faculdade
lhe outorgou o título correspondente, por força de delegação que lhe deu o
Poder Público, seja Federal, seja Estadual ou mesmo Municipal (art. 211,
CF/88), por que a OAB, com fundamento em uma simples norma infraconstitucional
(Lei nº 8.906/94), tem poderes para negar tudo isso e impedir que o cidadão
exerça a sua profissão? Com outras profissões isso não ocorre, porquanto o
formando, de posse do diploma, se registra automaticamente no seu respectivo
Conselho Regional e parte para o trabalho. Por que só o advogado tem de se
submeter a um "Exame de Ordem"?
Consulex — O Exame de Ordem não contribui para a
melhoria dos cursos superiores no País? Não é papel da OAB, também, contribuir
para a melhoria do ensino pátrio?
Dr. Arno Reis —
É verdade, a OAB não só pode como
deve, também, contribuir para a melhoria do ensino universitário brasileiro.
Aliás, essa tarefa não é apenas da instituição em si; é de toda a sociedade,
conforme reza a Constituição Federal no seu art. 205. Mas isso não significa
que a Ordem possui legitimidade para interferir na autonomia das Universidades,
que, em sede educacional, detêm delegação de poderes para conferir a outorga de
grau aos seus formandos. O papel da OAB, no máximo, seria o de fiscalização,
propostas de melhoria junto àquelas instituições de ensino que, por ventura,
não atendessem aos requisitos instituídos pelo MEC.
Consulex — O Sr. reconhece, então, que o atual
estágio universitário é deficiente? Os cursos jurídicos brasileiros formam bons
profissionais?
Dr. Arno Reis —
As eventuais deficiências existentes
no ensino universitário brasileiro, com certeza, não se restringem apenas aos
cursos jurídicos: nossas escolas de medicina, de arquitetura, de odontologia,
de letras, enfim, todo o ensino superior vem passando por sérias
transformações, mas sempre na busca de melhores soluções para o País. Ainda — o
que só se admite por extremo amor ao debate — que a deficiência do ensino
universitário se restringisse aos cursos de Direito, não seria a OAB a
competente para saná-las, já que lhe falta delegação de competência para tal.
De qualquer modo, no caso particular da Faculdade de Direito da Universidade
Católica de Goiás e da OAB-GO, há uma distância quilométrica entre os níveis que
consideramos ideiais para um recém-formado exercer a profissão...
Consulex — As Faculdades de Direito dão conhecimento
técnico-profissional ao aluno e o Exame de Ordem não avalia ninguém?
Dr. Arno Reis —
Volto a afirmar: no caso específico
da UCG, o graduado em Direito pode se orgulhar de iniciar sua carreira sem
passar vexames no dia-a-dia forense; mas é o aluno que, por sua própria
iniciativa, procurará aprimorar os conhecimentos científicos e práticos que lhe
ministramos durante cinco anos (dentre os quais, dois anos de prática forense,
através de estágio universitário); o mercado de trabalho se encarregará, por
outro lado, de fazer a seleção natural entre os bons e os advogados
deficientes; quem não tem competência para atuar na área, não se estabelecerá,
não montará banca advocatícia, acabará procurando exercer outra atividade. Nada
indica que um aluno aprovado com nota máxima no Exame de Ordem possua
qualificação para atuar no mundo jurídico. Por outro lado, o fato de o aluno
ter concluído o curso jurídico de forma, apenas, razoável, não significa que
poderá se ver alijado da atuação profissional; não é por aí que se melhorará o
atual estágio universitário brasileiro.
Consulex — O que fazer, então, para melhorar a
qualidade do ensino universitário brasileiro e, especificamente, o dos cursos
jurídicos?
Dr. Arno Reis —
Penso que, num primeiro passo, o
fechamento daquelas "escolas de finais-de-semana" contribuiria, em
muito, para solucionar tal questão; num segundo plano, as próprias
universidades se auto-avaliarem, passarem por um processo de reestruturação
didático-pedagógica, sem perder de vista o papel de agente transformador; a
pesquisa científica, a metodologia do ensino como um todo precisa melhorar.
Nesses aspectos, estamos avançando. Como meta de trabalho pretendemos, em
breve, estar incluídas entre as melhores Faculdades de Direito do Brasil. A
Universidade Católica não se preocupa em repassar dogmas aos seus alunos, mesmo
porque o Direito é norma dinâmica, não é estática, nem uma pedra de tijolo,
rígida e fria. A universidade, em seu projeto acadêmico, tem compromisso com a
melhoria da qualidade de ensino.
Consulex — Temos conhecimento que Vossa Excelência,
inicialmente, negava o direito à inscrição automática nos quadros da OAB, pelos
recém-formados. Posteriormente, concedeu liminar em ação ordinária, com pedido
de tutela antecipada, com o mesmo objeto. O que o fez mudar de opinião?
Dr. Carlos
Humberto — Em outro
processo, em que se discutia idêntico pedido, não concedi a liminar, preferindo
aguardar para ver o que a OAB iria argumentar, mas não houve mudança de
opinião. Sempre tive em conta de critério que a exigência do Exame de Ordem
pela OAB, mais cedo ou mais tarde, ruirá; não passa de medida antipática; uma
espécie de castelo construído em base insólida, sobre areia, posto que
inconstitucional. De qualquer modo, recomenda o bom senso, sempre que
necessário, ouvir a autoridade coatora, antes de proferir a decisão concessiva
da liminar.
Consulex — O Sr. poderia nos repassar, sinteticamente,
quais foram as "informações" prestadas pela OAB-GO naquele pleito?
Dr. Carlos
Humberto — Recordo-me
haver lido nas "informações" prestadas pelo ilustre Presidente da
OAB-GO, no aludido mandado de segurança, uma interessante argumentação, no
sentido de que as Universidades não formam "advogados" e sim
"bacharéis em direito", o que legitimaria o Exame de Ordem. Não penso
assim. É certo que as Universidades não formam advogados, mesmo porque o Curso
de Direito tem, legalmente, a característica única de capacitar o bacharel ao
exercício de diversas outras profissões: juiz, promotor, delegado, consultor de
empresas, professor universitário, procurador das autarquias, assistente
jurídico, etc.
Consulex — A OAB, então, não pode exigir o Exame de
Ordem?
Dr. Carlos
Humberto — Se existisse um
curso de nível superior que formasse unicamente "advogados", a tese
da OAB até que estaria correta, porque, em formando bacharéis, estes teriam de
se submeter a outras avaliações para provarem que estão aptos a exercer a
advocacia. Mas, esse Curso legalmente não existe. Pode parecer um paradoxo,
pois o Curso de Direito não forma profissional algum e ao mesmo tempo cinco ou
mais tipos de profissionais. Para todos esses profissionais o Curso de Direito
é básico. Não há como negar essa afirmativa. A Lei não criou distinção alguma
nesse particular, servindo o Curso de Direito para a formação de "n"
profissionais.
Consulex — Se o curso é o mesmo e não há distinção
legislativa para essa ou aquela profissão...
Dr. Carlos Humberto
— Resulta claro que não tem qualquer
sentido (lógico ou jurídico) a tese sustentada pela OAB. Eventuais distinções
em níveis infraconstitucionais são gritantemente inconstitucionais. Isto é
óbvio.
Consulex — Afinal, de quem é a prerrogativa para outorgar
o título de advogado?
Dr. Carlos
Humberto — A Universidade
(ou Faculdade) é que tem a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de
Bacharel em Direito, isto em razão do disposto no art. 207, da CF/88. Essa
formalidade de outorga de grau é pública e solene, conferindo ao bacharel o
direito de exercer, dentre inúmeras outras profissões, a de advogado, mesmo
porque, naquele instante, fez ele o juramento respectivo. É preciso deixar
bastante claro que, num primeiro momento, ou seja, do vestibular até à outorga
de grau, o aluno fica inteiramente por conta da Universidade, cuja grade
curricular é autorizada e fiscalizada pelo MEC. Dentro desses dois limites,
entendo que a OAB não pode e nem deve exercer qualquer ingerência, seja de que
natureza for.
Consulex — Mas, se o aluno fez um curso mal feito? A
OAB está impedida de fiscalizar tal situação?
Dr. Carlos
Humberto — Se, durante o
curso, o aluno fez ou não qualquer estágio, isto não é problema da OAB, é
problema da Universidade e do MEC, isto porque a OAB não é escola, e sim órgão
de controle de exercício profissional.
Consulex — E o controle difuso ou concentrado da
constitucionalidade das leis, como fica ante tal questão?
Dr. Carlos
Humberto — No dia em que
tivermos uma Universidade da OAB ou que o egrégio Supremo Tribunal Federal
decidir, seja no exercício do controle difuso ou concentrado da
constitucionalidade das leis e atos normativos federais, que, na primeira
hipótese, é a OAB uma escola específica para a formação de "advogados"
e que, na segunda hipótese, o Estágio Profissional e o Exame de Ordem
constituem exigências legítimas, voltarei atrás no meu entendimento. Até lá,
com a devida vênia, continuarei com a minha tese. Continuo afirmando: se o
curso foi bem ou mal feito, isto não interessa à OAB.
Consulex — Em síntese, quais são os limites de
atuação das Universidades e da OAB?
Dr. Carlos
Humberto — Tanto a
Universidade como a OAB têm limites de atuação, sendo que uma não pode fazer
ingerências na atuação da outra. Ambas, e principalmente, a OAB tem de se
conscientizar da existência constitucional desses limites e conviver
harmonicamente, sem interferências, seja de que natureza forem. Essas
exigências visam avaliar o profissional e impedir que venha a exercer a sua
profissão. Fico pasmado toda vez que a OAB vai aos jornais se orgulhar do baixo
índice de aprovação dos candidatos aos Exames de Ordem. Tenho que, para mim,
isso só se explica pelo medo natural da concorrência, por parte dos
examinadores ou, então, forma de proliferação de cursinhos.
Consulex — Para finalizar, que recados Vossa
Excelência diria, respectivamente, às Universidades e à OAB?
Dr. Carlos
Humberto — Às
Universidades: Tenham coragem suficiente para impetrar nas diversas Seções
Judiciárias da Justiça Federal, em todo o País, um Mandado de Segurança contra
os dirigentes da OAB, toda vez que ingerência desta natureza se fizer presente.
À OAB: Não cabe à OAB avaliar ninguém. Isto não é tarefa sua. Deixe a Ordem de
se imiscuir nas competências didático-pedagógicas, constitucionalmente
deferidas às Universidades. Não vai aqui nenhum incentivo a qualquer ato
beligerante, mesmo porque sou oriundo da nobre classe dos
"advogados", à qual tributo os meus respeitos, assim como à OAB, como
órgão de classe. O fato é que não concordo com o atual estado de ingerência da
Ordem nas Universidades, situação que minha condição de magistrado obriga a
combater, sem ofensas a quem quer que seja.