O “EXAME DE ORDEM” DOS
CORRETORES
Fernando
Lima
Professor
de Direito Constitucional da Unama
04.05.2004
O Conselho Regional de Corretores de
Imóveis abriu inscrições para o seu “Exame de Proficiência” (O Liberal,
02.05.2004), com o alegado intuito de “garantir a tranqüilidade à sociedade
usuária dos serviços de intermediação imobiliária, oferecendo à mesma
profissionais competentes e em condições de atender às suas necessidades...”
Assim, à semelhança do que já é exigido para os advogados, também os novos corretores de
imóveis, após a obtenção do diploma referente à sua profissão, através do curso
de técnico em transações imobiliárias, precisarão ainda pagar ao seu Conselho
uma taxa de inscrição (R$97,50), para a realização desse exame, e se não forem
aprovados, ficarão impedidos de trabalhar. Tudo indica que está frutificando o
exemplo da OAB, e em breve todos os Conselhos de Fiscalização Profissional
estarão fazendo os seus “exames”.
Aproveito o ensejo para sugerir aos
corretores que tentem impedir, também, que os proprietários possam vender ou
alugar os seus próprios imóveis, sem a intermediação de um corretor, da mesma
forma como ninguém pode defender os seus direitos, sem contratar um advogado.
Para a obtenção desse privilégio, basta que um deputado federal apresente um
projeto de lei, e isso com certeza vai valorizar a profissão e ampliar as suas
oportunidades de trabalho. A justificativa para esse projeto pode ser a
necessidade de resguardar os interesses e evitar prejuízos para as pessoas
envolvidas em transações imobiliárias, obrigando-as a contratar profissionais
altamente capacitados.
No entanto, em relação a esse exame
de proficiência, infelizmente, existe um pequeno problema: a Constituição
Federal estabelece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (CF,
art. 5º, XIII), e o exame de proficiência, que agora está sendo exigido, foi
criado pela Resolução nº 800/2002, de 26.12.2002, do Conselho Federal de
Corretores de Imóveis.
A única exigência
legal, constante do art. 2º da Lei 6530/78, que regulamenta a profissão
do corretor de imóveis, é a obtenção do título de técnico em transações
imobiliárias. Somente uma lei poderia restringir, ainda mais, a liberdade para
o exercício da profissão de corretor de imóveis. Somente a União poderia
legislar sobre condições para o exercício de profissões, conforme a previsão do
inciso XVI do art. 22 da Constituição Federal. Evidentemente, sem a existência
da previsão legal, o Conselho Federal dos Corretores de Imóveis, através de uma
simples resolução, não poderia criar novas exigências para o exercício da
profissão de corretor. A Resolução nº 800/2002, é, portanto, inconstitucional,
porque afronta os princípios da liberdade do exercício da profissão (CF, art.
5º, XIII) e da legalidade (CF, art. 5º, II, c/c o art. 22, XVI).
A Constituição
Federal garante, aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, como um
direito fundamental, a liberdade de decidir a respeito de seu trabalho, ofício
ou profissão, de acordo com os seus conhecimentos e com a sua conveniência.
Somente a lei poderá criar restrições a essa liberdade, respeitados ainda os
princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, exigindo
determinadas habilitações, como é o caso de médicos, engenheiros e advogados,
que precisam obter o diploma do curso superior correspondente.
Não resta
dúvida, assim, de que o diploma de técnico em transações imobiliárias permite a
inscrição do corretor de imóveis e o exercício de sua profissão, sem que o
Conselho Regional possa exigir a realização do referido exame de proficiência,
que não poderia ter sido criado através de resolução. Trata-se, mesmo, de
direito líquido e certo, que poderá ser resguardado através da impetração de um
mandado de segurança. O Ministério Público Federal também poderá tomar
providências, através do ajuizamento de uma ação civil pública, conforme já
ocorreu, em hipóteses semelhantes, relacionadas com os Conselhos de Medicina
Veterinária e de Contabilidade.
Aliás, para
melhor comprovar esse fato, de que não basta uma resolução, ressalte-se que o
senador José Maranhão apresentou um projeto de lei (PLS nº 81/2004, de
06.04.2004), para alterar o art. 2º da referida Lei 6530/78, e exigir “a
aprovação em exame de proficiência, instituído e aplicado mediante Resolução do
Conselho Federal de Corretores de Imóveis”. Se esse projeto for aprovado, no
Senado Federal e na Câmara dos Deputados, e sancionado pelo Presidente da
República, estará sendo legalmente autorizado, finalmente, o que já vem sendo
indevidamente praticado pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, que
exigem o exame de proficiência, e mesmo assim, essa lei ainda poderia ter a sua
constitucionalidade contestada, da mesma forma como acontece em relação ao
Estatuto da Ordem.
Talvez fosse o caso de lembrar aos
médicos e aos engenheiros a relevância dos serviços que prestam, também, à
sociedade, e perguntar aos respectivos Conselhos (CRM e CREA) se não deveriam
realizar, também, exames de proficiência, como requisito para a inscrição em
seus quadros. Como poderemos saber se o prédio não irá desabar na nossa cabeça,
ou se o médico que nos vai operar é competente, enquanto esses profissionais
não forem submetidos a um rigoroso teste constante de 50 questões de múltipla
escolha?
_________________________Voltar para a PÁGINA
PRINCIPAL_____________________