Altera a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, para determinar o exame de habilitação para o exercício da Medicina.
Autor: Deputado ALBERTO FRAGA
Relator: Deputado ARMANDO ABÍLIO
A proposição sob análise estabelece a obrigatoriedade da prévia aprovação em exame de habilitação, a ser regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina, para o exercício da profissão de médico.
A introdução da obrigação se dá pela alteração da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que “ dispões sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.”
Em sua justificativa, destaca, entre outras razões, o crescimento do número de faculdades de medicina, que faz com que se deva ter maiores cuidados com a manutenção da qualidade do profissional médico.
Reforça sua posição em defesa da habilitação prévia, manifestando sua preocupação com o crescente número de processos de erros médicos abertos nos Conselhos de Medicina.
A proposição foi rejeitada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
Esta Comissão de Seguridade Social e Família tem poder conclusivo sobre a matéria, nos termos do art. 24, II, do Regimento Interno.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
A proposta de se realizar uma avaliação para
médicos recém formados como condição para o exercício da medicina tem sido
muito discutida e é objeto de grandes controvérsias, especialmente no seio das
entidades médicas.
O Projeto de Lei que ora apreciamos tem o grade
mérito de oferecer uma medida concreta, que cria a obrigatoriedade do exame de
habilitação. Seu objetivo maior é de oferecer um instrumento legal que
contribua efetivamente para o profissional médico poder oferecer seus serviços,
com qualidade e segurança, para a sociedade brasileira, que em última instância
é quem deve ter seus direitos à saúde e à vida preservados.
Embora haja grandes divergências quanto ao exame
prévio, existe, praticamente, uma unanimidade quanto aos sérios problemas
existentes na formação de profissionais da medicina no Brasil e não apenas
desta área, como sabemos.
Mas, no campo médico, a questão mostra-se ainda
mais relevante, porque os formados em medicina lidam com a vida, o bem maior a
ser tutelado.
Essa preocupação está manifestada pelo
posicionamento das entidades médicas. Conselhos, associações e sindicatos reconhecem
a existência de vários problemas no ensino médico brasileiro que necessitam de
urgente solução. Destacam, em especial, a necessidade
dos governos federal e estaduais não autorizar a abertura de novas escolas
médicas. Chegam, inclusive, a defender o fechamento de algumas que não possuam
condições mínimas de formar médicos de qualidade.
Denunciam que, nos últimos anos, houve um número
excessivo de autorizações pelo MEC de abertura de novos cursos de medicina.
Levantamento realizado pela Associação Paulista
de Medicina revelou que, durante o Governo do Presidente Fernando Henrique
Cardoso, foram autorizados 42 novos cursos de Medicina, sendo 11 em
instituições públicas e 31 em instituições privadas. Desde o início do Governo
do Presidente Luís Inácio Lula da Silva já foram autorizados 21 novos cursos de
Medicina, sendo 3 em instituições públicas e 18 em
instituições privadas.
A Associação Médica
Brasileira considera que “nós já temos médicos em número suficiente no País
(são 310 mil profissionais ativos, 90 mil só
A
grande maioria dos setores envolvidos reconhece, também, a necessidade de se
aperfeiçoar o sistema de avaliação das escolas médicas, e dos próprios alunos
durante todo período de sua formação.
Sobre essas avaliações - das escolas e dos estudantes
durante o curso - já existem diretrizes claras, que devem ser seguidas para as
escolas médicas fornecerem diploma aos estudantes.
Assim, fica claro que são variadas as causas da
deterioração da qualidade da formação de médicos no Brasil, seja pelo
crescimento absurdo e desordenado de faculdades, seja pela precária avaliação
das faculdades e dos alunos durante o curso. O fato é que o Brasil está
colocando no mercado, para oferecer atenção à saúde das pessoas, milhares de
profissionais com formação insuficiente e que podem colocar em risco a saúde e
mesmo a vida dos cidadãos brasileiros.
Assim, nada mais justo do que propõem as
entidades de classe e as muitas autoridades ligadas á educação. Suas
reivindicações de limitar o número de escolas de medicina e de avaliá-las
melhor devem ser apoiadas.
Mas houve quem fosse além, para garantir a
qualidade do profissional médico e para assegurar que o usuário do SUS ou da
rede privada não sofresse as conseqüências de um atendimento médico mal
conduzido.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo decidiu realizar, em caráter experimental, um “Exame de Habilitação”,
para alunos de Medicina que estejam cursando o sexto ano de faculdades
localizadas no Estado de São Paulo e médicos formados há menos de um ano.
Na defesa de sua proposta, o CREMESP alegou que
“é preciso avaliar o grau de competência dos recém-formados, sendo que o exame
já é obrigatório nos países desenvolvidos, como Estados Unidos e Canadá. O
intuito é avaliar o estudante e, principalmente, para dar mais tranqüilidade à
sociedade porque os médicos lidam com vidas humanas. Não se pode ter um médico
mais ou menos, mas um profissional qualificado”
Foram realizadas duas avaliações, no anos de 2005 e 2006. Embora não tivesse o caráter de
impedir o exercício da medicina dos que não fossem aprovados, ofereceu-nos uma
série de elementos, que nos permitiram contar com mais um meio de avaliação,
não apenas das faculdades e dos alunos, mas de áreas do ensino, de disciplinas,
que refletiam deficiências específicas e possibilitam aos responsáveis pelos
cursos estabelecerem estratégias de aperfeiçoamento na formação de seus alunos.
A experiência do CREMESP nos mostra uma série de
benefícios que a habilitação
prévia nos ofereceria, se instituída para todo o território nacional. Sua
contribuição para o aperfeiçoamento dos cursos é inequívoca. Naturalmente, não
deveria ser, e não pode ser, o único instrumento de
avaliação. Pelo contrário, a avaliação deve ser um processo contínuo, para ser
eficaz. Caberia à habilitação prévia ser o último e fundamental instrumento
para garantir a qualidade dos profissionais que prestarão serviços à
comunidade.
Sem desconsiderar uma série de outras propostas
importantes para melhorar o ensino médico no Brasil, entendemos, todavia, que o
exame como condição para o exercício da medicina é fundamental e inadiável,
porque pode ser implantado de forma rápida, trará resultados imediatos,
especialmente como prevenção de riscos à saúde dos cidadãos, e oferecerá, como já abordado, excelente retorno para o
aperfeiçoamento dos cursos de medicina.
As outras medidas, como a não abertura de novos
cursos, ou o fechamento dos ineficientes e o processo de avaliação ao longo do
curso, são indispensáveis e devem ser incorporadas às políticas para o setor.
Seus resultados, naturalmente, não serão imediatos e a sociedade brasileira não
pode aguardar - quantos anos não se sabe - para que
estas medidas sejam aplicadas e surtam efeito.
Assim, torna-se inadiável o estabelecimento da
obrigatoriedade da aprovação do recém-formado no exame de habilitação para o
exercício da profissão e posterior registro no Conselho Regional de Medicina.
Diante do exposto, pela relevância da matéria,
manifestamos nosso voto favorável ao PL n.º 4.342, de
2004.
Sala da Comissão, em de de 2007.
Relator