EXAME DE ORDEM (!) PARA MÉDICOS?
WALTER
CENEVIVA
Advogado
e ex-professor de direito civil da PUC-SP
(artigo
publicado no jornal Folha de São Paulo do dia 25.06.2005)
Velha sabedoria afirma que nenhum profissional é realmente bom se não
for assim considerado pelos seus iguais. No caso da advocacia, julgados pelos exercentes
da mesma profissão, os formados em direito esbarram no Exame de Ordem (assim mesmo,
em maiúsculas, por se tratar de nome próprio), cujo índice de aprovação foi limitado,
na última prova, a menos de 8% (1.450 aprovados em mais de 21 mil inscritos).
A avalanche de novas escolas de direito aumentou o número de concluintes
do curso jurídico, ano após ano. A quantidade não foi acompanhada pela
qualidade. No último Exame de Ordem o quadro desolador paulista se viu repetido
Acontece que o problema não é só da advocacia. Atinge outros cursos
universitários, vitimados pelo que se pode chamar de quantificação
desqualificada ou industrializada. Pela importância dos efeitos na saúde do
povo, nenhum desses problemas é mais significativo que o da medicina: se o
advogado lida com a liberdade, a família e o patrimônio do cliente, o médico
cuida da própria vida do ser humano. A vida e sua preservação físico-psíquica é
o começo de tudo.
Os conselhos de medicina reconhecem o fato concreto de que muitos médicos
concluem o curso universitário sem suficiente informação, suporte
científico-prático e mesmo sem suprimento cultural, todos imprescindíveis para
o atendimento dos pacientes. Escolas afrouxam a qualidade. Muita quantidade afrouxa
a ética.
O quadro resumido gerou, nas entidades dirigentes e disciplinares da
medicina, regionais e federal, crescente preocupação.
Preocupação justa. Compatível com a missão legal e ética norteadora da
regulamentação da atividade médica, podendo o mesmo dizer-se de outras profissões
cujo exercício é condicionado à escolaridade prévia. A Constituição reconhece a
plena liberdade do exercício de qualquer trabalho ou ofício, mas impõe a
satisfação de qualificações profissionais que a lei estabelecer. Esta, porém,
não tem repercutido suficientemente no ensino hoje oferecido.
Na advocacia, a lei já existe. A discussão atual em relação aos médicos
reconhece haver no ensino propiciado em muitas escolas médicas a falta de condições
mínimas de preparar o formado para a prática diária, o que não parece preocupar
o MEC. O argumento de que a conclusão do curso deveria dar ao aluno direito
autônomo, de imediato exercício da profissão com seu ganha-pão, deve ser posto em cotejo com o interesse geral (social, econômico e
jurídico) de ver preservada a saúde dos cidadãos. Ideal seria o médico
ter sua capacitação durante o curso e nos anos de residência. O ideal, porém,
está longe de ser satisfeito no plano de realidade.
A preocupação com a qualidade do ensino médico deve corresponder ao levantamento
das medidas a adotar e à responsabilização dos responsáveis pela omissão. É
auspicioso constatar o atual momento de sensibilização das entidades da classe médica.
No silêncio seriam cúmplices do mau sistema de ensino. Sistema ameaçador para a
saúde de cada componente da cidadania, na medicina privada, na pública e mesmo
na assistencial. Recorde-se o artigo 196 da Constituição, cujas palavras
iniciais devem ser meditadas: “A saúde é direito de todos e dever do Estado”.
Esse direito será assegurado “mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doenças e de outros agravos...”. O exame de proficiência,
antes de o trabalho médico ser iniciado, faz parte dessas políticas.