ÉTICA NA VIDA PÚBLICA
Fábio Konder Comparato
Discurso
pronunciado na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, na abertura
das comemorações da fundação dos cursos jurídicos no Brasil, em 8 de agosto de
2005.
Ao rememorarmos durante esta semana o 178º aniversário da criação dos cursos
jurídicos no Brasil, nada parece mais apropriado, no momento em que a vida
política nacional vê-se mais uma vez conturbada pela revelação de múltiplos
fatos de corrupção ativa e passiva, do que refletir sobre as exigências de
ordem ética na esfera pública.
Comecemos por reconhecer a evidência histórica. Neste início do terceiro
milênio da era cristã, a ética política tende a ser, em todos os quadrantes do
planeta, sempre mais orientada pelo princípio republicano e pelo princípio
democrático.
Entendamo-nos bem, no entanto, quanto ao sentido exato dos vocábulos.
República não é simples forma de governo, como pareceu ao constituinte
brasileiro em 1988, ao determinar que o povo decidisse, no plebiscito realizado
em 7 de setembro de 1993, entre república e monarquia. República é muito mais
do que isso. É um regime político, ou seja, um modo de organização do
conjunto dos direitos e deveres de todos os cidadãos, tanto entre si no plano
privado, quanto entre eles e os governantes no nível do exercício do poder.
Mais especificamente, república, tal como os romanos a conceberam, é o regime
político em que o bem comum do povo, isto é, a res publica no lídimo
sentido latino da expressão, prevalece sobre todo e qualquer interesse próprio:
de indivíduos, famílias, corporações, partidos, classes, empresas e até mesmo
de entidades estatais, pois o Estado existe para servir o povo e não o
contrário.
A supremacia do
bem comum do povo ou da nação sobre os interesses particulares supõe,
portanto, uma sociedade comunitária e não individualista e excludente, como a
que foi forjada, no mundo moderno, pela predominância da ideologia e das
instituições capitalistas.
Democracia, por sua vez, é o regime político em que o povo dispõe do controle
efetivo de todas as instâncias de poder, tanto públicas, quanto privadas; vale
dizer, tem a prerrogativa indelegável de fixar as grandes diretrizes da vida
política nacional, bem como a de destituir os eleitos e responsabilizar
diretamente os agentes públicos de qualquer ramo do Estado, pelos atos
cometidos contra o bem comum do povo. Um regime de eleições livres com
pluralidade de opções partidárias, como a experiência latino-americana comprova
ex abundantia, pode perfeitamente conviver com a mais empedernida
oligarquia.
Entre república e democracia há, por conseguinte, uma correlação essencial e
indissolúvel. Se o bem comum do povo deve ser posto sempre acima dos interesses
particulares, a soberania enquanto poder de controle político supremo há de
pertencer ao próprio povo, e ser por ele exercida diretamente, nunca mediante
delegação.
Toda a nossa
tradição, no entanto, é frontalmente contrária ao princípio
republicano-democrático. E a razão é clara: o povo brasileiro tem vivido
constantemente à margem da vida política. Aquele guieiro do célebre quadro de
Pedro Américo, a contemplar atônito, ao lado do seu carro de bois, o episódio
do Grito do Ipiranga, sem compreender coisa alguma da cena teatral que se
desenrola na estrada, é bem a imagem do nosso povo, perpetuamente condenado à
posição de mero expectador do drama político. A nossa independência, como
sabido, não se fundou em nenhum movimento popular, mas foi o resultado de um
arranjo dinástico, desde logo apoiado pelo estreito círculo dos homens
abastados da terra, próximos do herdeiro do trono de Portugal. Em 15 de
novembro de 1889, segundo a expressão sempre lembrada de Aristides Lobo, o povo
assistiu “bestializado” à insubordinação do Marechal Deodoro da Fonseca contra
o primeiro-ministro em funções, confundindo-a com uma parada militar. O mesmo
estado de passiva marginalização popular reproduziu-se quase um século depois,
com a substituição negociada do regime militar pelo atual sistema político, com
base numa anistia fraudulenta dos algozes, confundidos com as vítimas.
O fenômeno, aliás, é bem antigo. Vieira já o denunciava no sermão pregado no
Hospital da Misericórdia da Bahia, quando da chegada à cidade do Marquês de Montalvão,
Vice-Rei do Brasil e 1º Presidente do Conselho Ultramarino, em junho de 1640.
Ele tomou como mote de sua prédica as palavras constantes da Vulgata, com que
Maria respondeu ao Arcanjo Gabriel, que lhe anunciava a sagrada gravidez: Ut
facta est vox salutationis tuae in auribus meis, exultavit in gaudio infans:
Comecemos por
esta última palavra. Bem sabem os que sabem a língua latina, que esta palavra infans,
infante, quer dizer o que não fala. Neste estado estava o menino Batista,
quando a Senhora o visitou, e neste esteve o Brasil muitos anos que foi, a meu
ver, a maior ocasião de seus males. Como o doente não pode falar, toda a outra
conjectura dificulta muito a medicina. [...] O pior acidente que teve o Brasil
em sua enfermidade foi o tolher-se-lhe a fala: muitas vezes se quis queixar
justamente, muitas vezes quis pedir o remédio de seus males, mas sempre lhe
afogou a palavra na garganta, ou o respeito, ou a violência; e se alguma vez
chegou algum gemido aos ouvidos de quem o devera remediar, chegaram também as
vozes do poder, e venceram os clamores da razão.
Como bem enxergou Vieira, esse estado de perpétuo silêncio imposto ao nosso
povo nada mais é do que o efeito do espírito de submissão diante do poder, sob
qualquer de suas formas. “Neste Estado”, disse ele em carta de 1655, enviada do
Maranhão, “há uma só vontade e um só entendimento e um só poder, que é o de
quem governa”.[1]
Joaquim Nabuco
vinculava essa realidade autocrática à escravidão, que foi não só a instituição
basilar da nossa vida econômica durante quase quatro séculos, mas também o
principal fator de conformação de nossa mentalidade social. Eis as suas
palavras:
“O poder é
infelizmente entre nós – e esse é um dos efeitos mais incontestáveis do
servilismo que a escravidão deixa após si – a região das gerações espontâneas.
Qualquer ramo, por mais murcho e seco, deixado uma noite ao alento dessa
atmosfera privilegiada, aparece na manhã seguinte coberto de folhas”.[2]
Aí está a chave explicativa do nosso sistema político. É a redução da pólis
ao nível de um senhorio privado. Os filósofos gregos caracterizaram essa
espécie de organização política como despótica, exatamente porque a palavra despotes
designava o chefe de família e senhor de escravos.
Na verdade, a
privatização quase completa do espaço público é uma das grandes constantes da
nossa História.
Todo o
processo de ocupação do vasto território, ao longo de mais de três séculos de
colonização, foi sistematicamente delegado pelo Estado português à ação dos
particulares, instigados nessa empresa pela miragem do lucro abundante. Pelo
sistema de capitanias hereditárias, a coroa atribui aos donatários autênticos
poderes regalistas sobre a população aqui localizada, como os de fazer justiça
e manter a força armada. O regime de governo geral não aboliu o poder dos
capitães gerais, mas procurou simplesmente coordenar a atuação destes com os
interesses próprios do governo metropolitano, A Coroa portuguesa, com efeito,
sempre esteve mais preocupada em monopolizar o comércio exterior dos produtos
da colônia e mantê-la como consumidora exclusiva das manufaturas do reino, do
que de levar a cabo, deste lado do Atlântico, algum empreendimento minimamente
civilizatório. O ciclo do bandeirantismo, por sua vez, prolongou, Brasil a
dentro, a ocupação de novas terras por capitães de armas, especializados em
prear indígenas e descobrir jazidas de pedras e metais preciosos, para seu
próprio proveito.
Aqui se formou,
de fato, desde os primórdios da colonização, uma sociedade de tipo doméstico,
carente de todo espírito público.
Frei Vicente do
Salvador já o denunciava na primeira metade do século XVII. Ele deixou
consignado
As verdadeiras
unidades componentes da sociedade colonial foram as famílias alargadas,
assemelhadas à gens romana ou ao genos grego, nas quais o chefe
concentrava em sua pessoa todos os direitos e nenhum dever, em relação não só
aos escravos, mas também ao conjunto dos familiares. Em torno desse círculo patriarcal,
girava um certo número de homens livres − os agregados −,
inteiramente dependentes do poder absoluto do chefe da família, transformado
Reproduziu-se
assim entre nós, com séculos de atraso, a organização clientelística da
sociedade romana, cuja exacerbação constituiu um dos fatores decisivos de sua
decadência. Aqui, tal como na Roma antiga, os clientes atuavam como fâmulos do
senhor rural, servindo-o fielmente e dele recebendo proteção nas situações de
primeira necessidade.
Com o
estabelecimento do sistema eleitoral, após a independência do país, os clientes
passaram a engrossar, primeiro no campo e depois nas cidades, a força política
dos respectivos patrões, transformados, com a criação da Guarda Nacional em
1831, em coronéis, a mais elevada patente da corporação.
Inaugurava-se,
assim, o regime triunfal do coronelismo, subsistente até hoje.
De acordo com
essa prática política, os de baixo nunca têm direitos contra os de cima; apenas
podem esperar, da generosidade ou cálculo político destes, um tratamento mais
benigno e alguns favores pontuais. O campo da política reduz-se a um complexo
de relações primárias de amizade e inimizade, alianças e hostilidades, avanços
e recuos na exclusiva defesa do domínio particular de cada chefe ou potentado.
Os próprios instrumentos legais deixam de valer para todos, e passam a ser
utilizados como armas de combate dos que se aboletam em postos de governo.
Segundo a fórmula lapidar da nossa “república velha”, para os amigos tudo,
para os inimigos a lei. Ou então, como dizia saborosamente Chico Heráclio,
velho coronel do sertão pernambucano, “os amigos não têm defeito; quanto aos
inimigos, se não têm eu boto”.
Foi com base
nessa realidade radicalmente anti-republicana que se procurou introduzir entre
nós o sistema de representação popular.
As primeiras
reações do establishment nacional, como não poderia deixar de ser, foram
claramente negativas. Às vésperas da independência, Hipólito da Costa declarava
em Londres, nas páginas do seu Correio Braziliense: “Ninguém deseja mais
do que nós as reformas úteis, mas a ninguém aborrece mais do que nós que essas
reformas sejam feitas pelo povo”.
Tornado
independente o país, e quando se cuidava de dar forma constitucional ao novo
Estado, Dom Pedro I, em proclamação datada de 13 de julho de 1823, exprobou
vivamente algumas Câmaras das Províncias do Norte, pelo fato de haverem dado
“instruções aos seus Deputados, em que reina o espírito democrático”. E
exclamou: “Democracia no Brasil! Neste vasto e grande Império é um absurdo; e
não é menor absurdo o pretenderem elas prescrever leis aos que as devem fazer,
cominando-lhes a perda, ou derrogação de poderes, que lhes não tinham dado, nem
lhes compete dar”.
Havia pelo menos, em tais declarações, a virtude da clareza de propósitos. Não
foi, infelizmente, o que sucedeu com as gerações ulteriores de políticos. As
fórmulas democráticas passaram a ser aceitas como exigências ornamentais de boa
retórica, diante do juízo sempre respeitado e definitivo da opinião pública
européia ou norte-americana. Assim é que a palavra democracia e
expressões cognatas, como solidariedade democrática, princípios
democráticos ou garantias democráticas, aparecem nada menos que 28
vezes no Manifesto Republicano de 1870. Um de seus tópicos é mesmo denominado a
verdade democrática. Mas nem uma palavra é dita sobre o trabalho escravo.
Era o
“lamentável mal-entendido”, de que falou Sérgio Buarque de Holanda.[3] Os
representantes do povo não agem senão por conta própria, ou de um restrito
círculo de comanditários; e a sua relação política se desenvolve unicamente com
o governo e não com o povo, que supostamente representam.
Esse regime de
hipocrisia oficial e institucionalizada atingiu no Império o seu ponto
culminante, quando se pretendeu em 1879 aperfeiçoar o sistema de representação
política regulado na Constituição de 1824, para introduzir a eleição direta dos
deputados à Assembléia Geral. A Constituição dispunha que a reforma de qualquer
de seus artigos haveria de ser precedida pela aprovação de uma lei ordinária,
“na qual se ordenará aos Eleitores dos Deputados [ou seja, os eleitores
de segundo grau, ou “cidadãos ativos”] para a seguinte Legislatura, que nas
Procurações lhes confiram especial faculdade para a pretendida alteração ou
reforma” (art. 176).
O ministério
Sinimbu pretendeu direcionar essa reforma constitucional, fixando-lhe na lei
ordinária autorizadora o conteúdo e os limites, com a elevação do censo
eleitoral e a extinção do direito de voto dos analfabetos.
Foi então que
brilhou intensamente na cena política a figura de José Bonifácio, o Moço,
professor insigne desta Casa e seguramente o maior orador parlamentar que este
país jamais conheceu.
Ele começou por
cunhar, para a projetada reforma constitucional, uma fórmula concisa e
definitiva, que se lhe colou como um labéu indelével: a “constituinte
constituída”.
A seguir, em 28
de abril daquele ano, pronunciou na Assembléia o mais famoso discurso de sua
carreira parlamentar, desmontando o caráter pretensamente democrático da
alteração constitucional que se pretendia impor ao país. A Casa estava à cunha,
e a sessão chegou a ser interrompida diante das pressões do público que
pretendia ingressar no recinto e era barrado pelo serviço de ordem.
“Os
sustentadores do projeto”, disse ele sob intenso aplauso, “depois de meio
século de governo constitucional, repudiam os que nos mandaram a esta câmara,
aqueles que são os verdadeiros criadores da representação nacional. Por que?
Porque não sabem ler, porque são analfabetos! Realmente a descoberta é de
pasmar! Esta soberania de gramáticos é um erro de sintaxe política (prorrompem
aplausos e risos no plenário). Quem é o sujeito da oração? (Hilaridade
prolongada). Não é o povo? Quem é o verbo? Quem é o paciente? Ah!
Descobriram uma nova regra: é não empregar o sujeito. Dividem o povo, fazem-se
eleger por uma pequena minoria, e depois bradam com entusiasmo: Eis aqui a
representação nacional!”[4]
Principiou daí a miserável história da falsa experiência democrática entre nós.
De todos os
lados, porém, ecoa hoje, nos quatro cantos do país, a indagação angustiosa:
Seremos capazes de mudar esse estado de coisas?
Principiemos por
dizer que o país necessita agora, mais do que nunca, não de uma simples
reforma, mas de uma autêntica reconstrução do edifício político, no pleno sentido
republicano e democrático. Como toda reconstrução, ela deve começar pelas
fundações e não pela cúpula. Ou seja, devemos iniciar por dar plena capacidade
política ao povo, abolindo o seu estado de permanente menoridade.
Mas como fazê-lo? Bastará alterar a ordem constitucional e legal para
alcançarmos o nosso desiderato, ou teremos, antes, de mudar os costumes e a
própria mentalidade do povo?
No conto
denominado A Teoria do Medalhão, verdadeiro manual do perfeito
conformista, Machado de Assis descreve os esforços de um pai para fazer com que
o filho se encaixe plenamente, sem ressaltos ou lacunas, no quadro da sociedade
bem pensante onde o jovem pretende ingressar. “Faz-se uma lei”, exemplifica o
pai, “executa-se, não produz efeito, subsiste o mal”. Ao invés de nos
afadigarmos no inquérito fastidioso das causas desse desconcerto, sejamos
práticos e definitivos. Digamos: antes das leis, reformemos os costumes.
O assunto fica assim arquivado para todo o sempre.
Na verdade, ambas essas providências caminham de parelha. Elas acham-se mesmo
numa relação dialética de ação e reação. Os costumes podem representar um
incentivo ou um empecilho à plena aplicação das leis; mas estas também podem,
até certo ponto, alterar os costumes mais tradicionais e mudar a própria
mentalidade social. É exatamente por isso que Aristóteles tanto insistiu, em
suas obras de filosofia ética, em que a finalidade última da organização
política (o que ele denominou politéia) é a de realizar o pleno
desenvolvimento humano dos cidadãos − a aretê, que se costuma
traduzir pobremente, nas línguas modernas, pelo vocábulo virtude. A
grande tarefa dos governantes, precisou ele, consiste em educar politicamente
os governados.[5]
No tocante à mudança da ordem jurídica com o objetivo de assegurar ao povo
brasileiro a soberania que sempre lhe foi negada, a Ordem dos Advogados do
Brasil tomou a iniciativa de apresentar à Câmara dos Deputados um projeto de
lei para regulamentar o art. 14 da Constituição Federal, no que diz respeito ao
exercício do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular legislativa.
Análogos projetos de lei já começam a ser apresentados nas Assembléias
Legislativas e nas Câmaras Municipais de todo o país.
A partir dessa iniciativa, o povo passa a ter a última palavra, não só em
matéria de políticas sociais − educação, saúde, trabalho, reforma
agrária, habitação, previdência, proteção à maternidade e à infância −,
como também no que diz respeito à preservação dos bens públicos e à proteção do
patrimônio nacional contra as investidas predatórias da globalização
capitalista.
Já quanto à mudança dos costumes políticos, é preciso convir que a incumbência
de promovê-la não é só dos governantes, como afirmou Aristóteles, mas demanda
um trabalho educacional mais alargado, que abranja tanto o Estado, quanto a
sociedade civil. Sem cairmos no exagero de sustentar, como Montesquieu, que os costumes
de uma nação não se mudam por força de leis, mas só por meio da educação,[6] não podemos
deixar de reconhecer que o esforço pedagógico é, foi e continua sendo um
instrumento indispensável para forjar, na consciência de todos os cidadãos, um
verdadeiro espírito público.
Nessa magna tarefa de reeducação dos costumes políticos, uma parte
importantíssima incumbe às Universidades e especialmente, dentro delas, às
Faculdades de Direito.
Ora, não podemos deixar de reconhecer que, nos tempos modernos, sob a nefasta
influência de um pensamento formalista, que se autoqualifica presunçosamente
como científico, os cursos jurídicos têm abandonado todo empenho de formação
ética, para se acantonarem num álgido tecnicismo. O objetivo, confessado ou
não, é de formar profissionais habilitados unicamente a realizar seus
interesses próprios e não de defender com proficiência o bem comum do povo e o
superior interesse da nação.
Particularmente
A fim de apagar essas profundas nódoas éticas, importa pensar urgentemente numa
reorganização institucional de nossas atividades.
Impõe-se, assim, a elaboração de um programa geral de serviço público, no
sentido republicano e democrático. As funções de docência, pesquisa e prestação
de serviços à comunidade não podem ficar a critério da decisão de cada
departamento ou, o que é pior, à discrição de cada docente, mas devem ser
coordenadas num nível global, com a participação efetiva de professores, alunos
e funcionários não docentes.
Nesse sentido, é indispensável que estejamos sempre presentes e atuantes,
enquanto instituição universitária responsável e não simplesmente mediante
iniciativas individuais, para dar a valiosa contribuição de nosso saber
jurídico na discussão das grandes questões nacionais, como a necessária
elaboração de um plano de desenvolvimento, a reforma em profundidade das nossas
instituições políticas, bem como a inserção do nosso país na economia mundial
dominada pelo capitalismo financeiro.
Ainda no quadro geral desse programa de serviço público, as nossas atividades
regulares de docência hão de ser repensadas à luz dos grandes princípios
éticos, longe de todo positivismo estéril. Precisamos entender que a ligação do
Direito com o valor supremo da Justiça não pode jamais ser quebrada, sob pena
de se fazer das instituições jurídicas, não o instrumento indispensável de realização
do bem comum do povo, mas um perigoso arsenal de meios aptos à realização de
quaisquer fins, radicalmente contrários aos princípios cardeais de liberdade,
igualdade, segurança e solidariedade, fora dos quais não há república nem
democracia.
Uma parte substancial do nosso programa de graduação, por conseguinte, deve ser
reservada à teoria dos direitos humanos, exposta unitariamente e com fundamento
nos grandes princípios éticos, e não parcelada em diferentes matérias jurídicas
de direito positivo.
Demais, já é tempo de repensarmos o Direito em seu conjunto, considerando-o não
exclusiva nem principalmente à luz da tradição, isto é, do passado, segundo a
mentalidade própria dos romanos, mas em vista do futuro e da necessária transformação
das estruturas sociais do país. Nessa perspectiva, uma importância muito
especial deve ser consagrada aos grandes princípios constitucionais e
internacionais, que representam como que o travejamento ético de todo o
edifício jurídico, nacional e mundial.
Em suma, parafraseando um famoso pensamento revolucionário, reconheçamos que
até hoje nós outros, juristas, só fizemos interpretar o Direito
Arcadas, 8 de
agosto de 2005
Fábio Konder
Comparato
[1] Cartas,
Coimbra, Imprensa da Universidade, 1925, tomo I, pág. 458.
[2] O
Abolicionismo, 4ª edição, 1977, Editora Vozes Ltda. e Instituto Nacional do
Livro, pág. 65.
[3] Raízes do
Brasil, 5ª ed., José Olympio Editora, Rio de Janeiro, pág. 119.
[4] Apud Sérgio
Buarque de Holanda, História Geral da Civilização Brasileira, tomo II,
5º volume, São Paulo, Difusão Européia do Livro, 1972, pág. 206.
[5] Ética a
Nicômaco, Livro X, 1180 b, 17.
[6] Do Espírito
das Leis, livro XIX, cap. 14.