ESTATUTO
SOCIAL DO MOVIMENTO DEMOCRACIA NA OAB
Artigo 1º- O MOVIMENTO
DEMOCRACIA NA OAB é uma associação civil, constituída por
prazo indeterminado pela união de pessoas sem fins lucrativos, que se organizam
com o objetivo de lutar pela democracia no âmbito da Ordem dos Advogados
do Brasil, defender advogados e bacharéis em direito de injustiças cometidas
pela OAB e promover ações visando a sua proteção e reparação, podendo ainda
atuar em defesa da coletividade e de entes públicos e privados em virtude de danos
causados pela atuação da OAB. Objetiva, ainda, a punição de dirigentes da OAB
que malversarem o patrimônio da entidade, promovendo todas as medidas legais,
processuais e administrativas possíveis, inclusive com o ajuizamento de ações
civis, públicas ou não, representações criminais, ações reparatórias,
populares, indenizatórias, e de qualquer outra espécie que se fizerem
necessárias. Fará convênio com entidades públicas e privadas visando atingir
seus objetivos estatutários.
Artigo 2º- São
ideais fundamentais do MOVIMENTO DEMOCRACIA NA OAB:
I- as
anuidades cobradas pela OAB devem ser fixadas por lei, salvo se, em virtude de
emenda constitucional federal, for permitido que a lei discipline que caberá aos Conselhos Profissionais
aprovarem suas fixações em Assembléia Geral da categoria, a ser conduzida de
modo democrático. Os Conselhos da OAB não devem fixar, por si próprios, as
anuidades profissionais.
II- nenhum
advogado deverá ser punido por causa de dívida para com a OAB. Dívidas devem
ser cobradas mediante os procedimentos ordinários.
III- a
indicação de advogados para qualquer órgão jurisdicional ou administrativo deve
ser objeto de eleição direta e secreta por todos os advogados inscritos na OAB
no âmbito da região de abrangência. Os Conselhos da OAB não devem indicar, eles
próprios, os referidos advogados, que devem ser escolhidos em eleição
democrática.
IV- a OAB não pode
manipular as verbas das Caixas de Assistência dos Advogados, que devem ser
transformadas em entidades associativas sujeitas à liberdade de associação.
V- os
bacharéis em direito regularmente aprovados em instituições de ensino
reconhecidas pela União Federal devem ser admitidos na OAB independente de
exame prévio. Cabe à OAB exigir a qualidade de ensino dos órgãos governamentais
e educacionais, sem censura prévia àqueles considerados qualificados.
VI- não cabe
à OAB a regulamentação de leis ou a substituição do legislador em matéria de
contribuições, exercício profissional, ou outras privativas do Congresso
Nacional.
VII- a OAB
deve sujeitar-se a controle externo, como todos os outros Conselhos
Profissionais. Suas contas deverão ser apreciadas pelo Tribunal de Contas da
União.
VIII- o
Conselho Federal da OAB deve ser eleito diretamente por todos os advogados do
País, mediante a inscrição de chapas de âmbito nacional.
IX- a OAB
deverá submeter à prévia apreciação da categoria os temas nacionais ou locais
relevantes, como ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade e
posicionamento a respeito da conveniência de determinadas leis ou atos
normativos do poder público. As questões urgentes decididas pelos Conselhos
devem ser submetidas a referendo da categoria.
X- a
atividade do advogado não pode ser confundida com a atividade dos seus
clientes. Nenhuma pessoa que não respeite tal distinção é digna de exercer a
advocacia.
XI- a
morosidade dos processos judiciais não é responsabilidade apenas do Estado, mas
também da OAB, a quem compete fiscalizar o judiciário e pressionar os Poderes
Públicos para aperfeiçoamento legislativo.
Artigo 3º- Não há, entre os
associados do MOVIMENTO DEMOCRACIA NA OAB, direitos ou obrigações
recíprocas. A condição de associado é intransferível. Os associados não
respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Artigo 4º- O MOVIMENTO DEMOCRACIA
NA OAB tem âmbito em todo o território nacional, e sua sede e Foro se
situará em Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, na Rua Eurico de
Aguiar, 888, sala 1.301, Santa Lúcia, Vitória/ES,
sendo que poderá instalar sub-sedes nos locais que
julgar necessário.
Artigo 5º- Para associar-se ao MOVIMENTO
DEMOCRACIA NA OAB o interessado deverá submeter requerimento ao seu
Presidente, que decidirá pela aceitação ou não, cabendo recurso desta decisão à
Reunião de Associados. O ato de associar-se à entidade implica em autorizá-la
automaticamente, através de sua Presidência, a ajuizar medidas judiciais,
inclusive ações civis públicas, em defesa de suas finalidades sociais.
Artigo 6º- A demissão e a exclusão
dos associados ao MOVIMENTO DEMOCRACIA NA
OAB se dará somente por justa causa, por motivos graves de desrespeito aos
seus estatutos sociais, caso em que se instalará uma Assembléia Geral que
deliberará de modo fundamentado. A Assembléia Geral somente poderá deliberar
pela maioria absoluta dos presentes, caso em que deverá haver convocação
especial de todos os associados para que compareçam a fim de deliberar.
Artigo 7º- Todo associado ao MOVIMENTO
DEMOCRACIA NA OAB terá direito ao uso da palavra durante a Reunião de
Associados, e a propor o encaminhamento de medidas administrativas ou
judiciais, com o intuito de alcançar os fins estatutários.
Artigo 8º- Todo associado ao MOVIMENTO
DEMOCRACIA NA OAB tem por dever defender os ideais do movimento, não
podendo praticar atos que contrariem os objetivos estatutários.
Artigo 9º- O MOVIMENTO
DEMOCRACIA NA OAB será mantido com as doações que receber.
Artigo 10º- São órgãos do MOVIMENTO
DEMOCRACIA NA OAB:
a) Presidência.
b) Redação de Atas.
c) Reunião de Associados.
d) Assembléia Geral.
Artigo 11º- Compete à Presidência a
administração da associação e a sua representação judicial e extra
judicial, a decisão sobre o ajuizamento de ações, inclusive civis
públicas, e a gestão do patrimônio mobiliário e imobiliário da entidade,
inclusive de suas contas correntes.
Artigo 12º- Compete à Redação de
Atas registrar e certificar os acontecimentos da Reunião de Associados, e
manter organizados os documentos da entidade, inclusive as contas e recursos
contra atos da Presidência, sendo de sua responsabilidade a preservação,
perante terceiros, do sigilo da condição de associados, na medida do possível.
Artigo 13º- Compete à Reunião de
Associados a aprovação das ações Presidência e a decisão, em grau superior e
irrecorrível, dos recursos propostos contra qualquer das decisões da Presidência,
ressalvada a competência da Assembléia Geral.
Parágrafo único: A deliberação
sobre o ingresso ou desistência de medidas judiciais é da alçada da
Presidência, com recurso à Reunião de Associados.
Artigo 14º- A Reunião de Associados
é o órgão superior e permanente da entidade, que delibera
sobre todos os assuntos, exceto os de competência da Assembléia Geral, e
se reúne mensalmente, toda primeira terça-feira do mês às 18 horas na sede da
entidade, e é composto por todos associados que lá se encontrarem no momento.
Artigo 15º- Todo associado tem
direito de votar e ser votado nas deliberações a serem tomadas nas Reuniões de
Associados.
Artigo 16º- Não haverá convocação
para a Reunião de Associados. Ao se filiar à associação, o filiado tem por
conhecimento o horário destas reuniões, e é facultativa a sua presença.
Artigo 17º- A Reunião de Associados
é instalada automaticamente toda primeira terça-feira de cada mês às 18 horas
na sede da entidade, independentemente de qualquer convocação, e as
deliberações são tomadas pela maioria dos presentes, qualquer que seja o
assunto a ser deliberado, independentemente da constatação de quorum.
Artigo 18º- A Assembléia Geral da
associação é um órgão extraordinário, que só se reúne em
casos muito excepcionais, para tratar dos seguintes assuntos:
I- exclusão ou
demissão de um associado.
II- eleição ou
destituição do Presidente ou do Redator de Atas.
III- aprovação de
contas.
IV- alteração do
estatuto.
Parágrafo Único: Todos os outros
demais assuntos são de competência da Reunião de Associados.
Artigo 19º- A Assembléia Geral é
convocada pelo Presidente ou por qualquer dos associados mediante aviso
entregue na Reunião de Associados.
Artigo 20º- As Assembléias Gerais
somente se instalam para fins pré-determinados, previstos neste estatuto e
convocação específica. Somente deliberam pela maioria absoluta dos associados
em primeira convocação, e com pelo menos um terço dos associados nas
convocações seguintes.
Parágrafo Único: Não se admitirá na
Assembléia Geral a discussão de matéria que seja da competência da Reunião de
Associados.
Artigo 21º- Qualquer associado pode
ser indicado para secretariar a Assembléia Geral e lavrar suas atas.
Artigo 22º- O associado ao MOVIMENTO
DEMOCRACIA NA OAB terá preservada sua intimidade,
sendo vedado a qualquer órgão da associação a divulgação do rol de associados,
salvo para fins legais ou judiciais, e, ainda assim, quando for estritamente
necessário.
Artigo 23º- O estatuto social
poderá ser reformado pela Assembléia Geral, assim como a associação poderá por
ela ser dissolvida, observadas as regras gerais que são pertinentes à
Assembléia Geral, inclusive no que diz respeito à convocação e ao quorum de
deliberação.
Artigo 24º- Todos os associados
possuem iguais direitos e deveres, ninguém poderá possuir vantagens especiais.
Artigo 25º- A escolha do Presidente
e do Redator de Atas é feita em assembléia geral, por parte dos presentes, sem
maiores burocracias.
Artigo 26º- O mandato do Presidente
e do Redator de Atas é por prazo indeterminado. Suas destituições ou renúncias
somente podem ser apreciadas por Assembléias Gerais.
Artigo 27º- Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido será
destinado conforme a Assembléia Geral o deliberar.
LUÍS FERNANDO
NOGUEIRA MOREIRA
Presidente da
Associação
Advogado – OAB 6942/ES