AGRAVO.
Mandado de Segurança. Licitação. Ausência de comprovação de regularidade
fiscal.
EGRÉGIA
XXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO :
XXX
RECURSO: AGRAVO
AGRAVANTE:
XXXXXXXXX
AGRAVADO: XXXXXXXXXX.
RELATORA: EXMA. DESA.
XXXXXXXXXXX
PROCURADORA
DE JUSTIÇA: XXXXXXXXXXX
Ilustre
Desembargadora Relatora:
Trata o presente do Agravo de Instrumento
interposto por XXXXXXXXXXXXXX, contra a Decisão do MM. Julgador, Titular da XX
Vara Cível da Comarca da Capital, Dr. XXXXXXXXXX, que suspendeu a Adjudicação
dos serviços de limpeza, asseio, higienização e conservação, ora licitados no
Processo de Concorrência (002/99).
Em
síntese, os autos informam que:
1 – A XXXXXXXXXX
impetrou o Recurso de Agravo contra a decisão do MM. Juiz Titular da XX Vara
Cível da Comarca da Capital, que determinou, nos Autos do Mandado de Segurança,
a sustação da adjudicação do objeto da licitação 002/99, na modalidade
concorrência, alegando, primeiramente, a ausência de comprovação da regularidade fiscal da Agravada para com
o Fisco Municipal, o que, com base no item V.2.2, letra “c”, do Edital
Convocatório do salientado certame, geraria a inabilitação desta. Afirma que a
Agravada descumpriu o estatuído no aludido item, por ter deixado de apresentar
Certidão de Regularidade Fiscal Municipal, instituída pela Instrução Normativa
n.º 002/96 da Prefeitura Municipal de Belém. Segundo a Agravante, a simples
apresentação da Certidão Negativa de Débito, feita pela Agravada, não satisfaz
as exigências do Edital Convocatório, esclarecendo assim a inabilitação da
mesma. Por outro lado, argumenta a Agravada que preenche perfeitamente o
requisito do item V.2.3 do Edital Convocatório, afirmando que é dispensada a
apresentação de diploma de nível superior para o enfermeiro, em razão da Lei n.º
7.498/86, que regula a profissão,
ter estabelecido que todo enfermeiro é um profissional de nível superior. Fala a
Agravante que a simples apresentação da ficha de registro de empregados é
suficiente para satisfazer a exigência do item V.2.3. Diz que em momento algum o
Edital Convocatório exige a apresentação da cópia do diploma de nível superior
do enfermeiro. Pede a concessão de liminar para suspender a Decisão recorrida.
Cita a doutrina. Junta documentos.
2
– Às fls. 81, a Exma. Relatora, Dra. XXXXXXX, entendendo estarem presentes os
pressupostos autorizadores, deferiu a liminar requerida, suspendendo destarte os
efeitos do Ato agravado, que sustou a adjudicação dos serviços de
limpeza.
3
– As informações do Juízo a quo
basearam-se principalmente no argumento da violação do princípio da autonomia
dos concorrentes, por parte da Comissão do certame, haja vista que esta realizou
diligências no sentido de verificar se a Empresa XXXXXX possuía realmente
profissional de enfermagem de nível superior, no entanto, omitiu-se quanto à
verificação da regularidade fiscal da Empresa XXXXXX (outra empresa). Fala que
durante o processamento do Mandamus,
as necessidades do Hospital XXXXXXXXX poderiam perfeitamente ser supridas pela
Empresa XXXXXXX, através de aditivos. Por último, argumenta que a suspensão da
Decisão em tela, determinando a adjudicação dos serviços e, conseqüentemente, a
assinatura do contrato administrativo, tornará perfeito e acabado o processo
licitatório, causando destarte possível lesão ao interesse
público.
4
– Às Contra-Razões, a Empresa XXXXXXXXXX alega que a licitação 002/99, na parte
que considerou a empresa XXXXXXXXXXX habilitada ao certame, está eivada de
irregularidade insanável, em razão desta ter descumprido o item V.2.3, letra D,
do Edital Convocatório, que exige a prova da existência de profissional de
enfermagem, de nível superior, no quadro da empresa. Segunda a Agravada, a
Empresa XXXXXXXXX não comprovou esta condição, limitando-se somente à
apresentação de um atestado, passado por uma pessoa física, dando conta de que a
Sra. XXXXXXXXXXX participou do curso básico de higienização hospitalar
ministrada aos membros, funcionários e convidados da Empresa XXXXXXXXXXXXX,
durante o período de 17 a 21 de maio de 1999. Fala outrossim que o documento
idôneo para tal é a cópia do diploma de nível superior, devidamente registrado
no Ministério da Educação e Cultura. Argumenta também que o Edital Convocatório
não contém cláusula que obrigue a apresentação de certidão específica relativa
ao IPTU, TLPL e ISS, além da certidão de regularidade para com a Fazenda
Municipal. Sendo assim, segundo a Agravada, basta apenas a comprovação da
situação regular junto ao erário público para satisfazer ao requisito do Edital,
e que, com base nisso, a mesma não poderia ser inabilitada. Por último, pede a
revogação da liminar que determinou a adjudicação do objeto da
licitação.
5-
Em seguida, vieram os Autos à esta Procuradoria de Justiça.
É
o relatório. Esta Procuradoria passa a opinar:
Deve-se
analisar o litígio em tela, levando-se em consideração dois aspectos pertinentes
à fase de habilitação do procedimento licitatório: a) a qualificação técnica da
Empresa XXXXXXXXXXX (agravada); b) a regularidade fiscal da Empresa
XXXXXXXXXX(agravante).
Transcreveremos
primeiramente o clássico acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, que comporta o entendimento no sentido de que na fase de
habilitação do procedimento licitatório, na modalidade concorrência, devem ser
dispensados os rigorismos formais, com o objetivo de garantir um maior número de
participantes e, consequentemente, um maior número de propostas favoráveis à Administração
Pública:
Visa
a concorrência pública a fazer com que maior número de licitantes se habilitem
para o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção de coisas e serviços
mais convenientes a seus interesses. Em razão deste escopo, exigências
demasiadas e rigorismos inconsentâneos com a boa exegese da lei devem ser
arredados. Não deve haver nos trabalhos nenhum rigorismo e na primeira fase da
habilitação deve ser de absoluta singeleza o procedimento
licitatório.
(AGP 11.363 RDP,
14:240)
Tal entendimento não se
apresenta isolado, muito pelo
contrário, os grandes mestres de Direito Administrativo o acatam, senão
vejamos:
Em todo
negócio pode e deve haver um certo risco. Não há como eliminar totalmente os
riscos mediante rigorosos critérios de habilitação. O que se deve fazer é
redigir cuidadosamente o contrato, estipulando com precisão e clareza as
obrigações das partes, e fixando a responsabilidade pelo inadimplemento. A busca
de uma segurança inexistente não deve impedir o regular funcionamento da máquina
administrativa, em detrimento do bem-estar da
coletividade.
A
doutrina e a jurisprudência indicam que, no tocante à fase de habilitação, como
o objetivo dessa fase é verificar se aquelas pessoas que pretendem contratar têm
ou não condições para contratar (essa é a essência, isto é, o fundamental), interessa para a Administração receber o
maior número de proponentes, porque, quanto maior a concorrência, maior será a
possibilidade de encontrar condições
vantajosas.
Portanto,
existem claras manifestações doutrinárias e já existe jurisprudência no sentido
de que, na fase de habilitação, não deve haver rigidez excessiva; deve-se
procurar a finalidade da fase de habilitação, deve-se verificar se o proponente
tem concretamente idoneidade.
Se houver um defeito mínimo, irrelevante para a comprovação, isto não pode ser
colocado como excludente para o licitante. Deve haver uma certa elasticidade em
função do objetivo, da razão de ser da fase de habilitação; interessa, consulta
ao interesse público, que haja o maior número possível de
participantes.
Claro
que para um participante interessa excluir o outro. Quem faz licitação sabe que,
nesse momento, há uma guerra entre os participantes; mas a Administração Pública
não pode deixar-se envolver pelo interesse de um proponente
(que é adversário dos outros
proponentes e está defendendo legitimamente o seu interesse em obter o contrato)
e não pode confundir esse interesse com o interesse público. Este está na
amplitude do cotejo, na possibilidade de verificação do maior número de
propostas. (Adilson
Abreu Dallari – Aspectos Jurídicos da Licitação)
Na
fase de habilitação, a promotora do certame deve se abster de exigências ou
rigorismos inúteis. (Celso Antônio Bandeira de Mello – Curso de Direito
Administrativo) (o
grifo é nosso)
Em relação ao caso concreto, ficou comprovado que a Empresa XXXXXXXXXXXX
possui em seu quadro enfermeiro com curso básico de higienização hospitalar, por
mais que não tenha apresentado, no momento da proposta, diploma de curso
superior do seu profissional. Transcrevemos, respectivamente, trecho das
informações prestadas pela Comissão Licitatória e pelo Juízo a quo:
A empresa
habilitada, XXXXXXXX apresentou a ficha do registro funcional da profissional
que indicou e, ainda, documento induvidoso, lavrado pelo Conselho Regional de
Enfermagem – COREM, de número 30954, afirmando a qualificação da mesma. Aditou o
COREM, que a profissional indicada tem curso básico de higienização hospitalar,
o que comprova o nível superior e treinamento exigido.
O
que causou estranheza a este Juízo foi o fato de que a Comissão impetrada, ao
detectar violência ao edital pela agravante XXXXXXX, na parte concernente a
comprovação de possuir em seu quadro, profissional de enfermagem, de nível
superior, com curso básico de infecção hospitalar, realizou diligências no
sentido de averiguar se a enfermeira realmente possuía nível
superior, o que foi comprovado com a
juntada ulterior de outro documento. (o
grifo é nosso).
Sendo assim, esta Procuradoria de Justiça entende que a Empresa
XXXXXXXXXXX cumpriu as exigências pertinente do Edital Convocatório pertinente à
qualificação técnica, estando destarte perfeitamente
habilitada.
Quanto ao outro ponto do litígio, ou seja, em relação à regularidade
fiscal da Empresa XXXXXXXXXXXXX, que a outra parte alega não ter sido
devidamente comprovada, deve
ser aplicado o mesmo entendimento
exposto acima. A doutrina também se manifesta sobre essa questão, senão
vejamos:
É
irrelevante, para a licitação, a situação do licitante perante outros órgãos, entidades ou mesmo Poderes, quanto ao cumprimento
de obrigações trabalhistas,
fiscais ou políticas. Mesmo porque cada
obrigação tem o seu meio próprio e específico de imposição, fiscalização e
sanção (em caso de inadimplemento) (Adilson Abreu Dallari – Aspectos Jurídicos da
Licitação)
No
que tange à prova de regularidade com as Fazendas Públicas, Jessé Torres Pereira
Jr. anotou que já não mais se fala em quitação com a Fazenda Pública,
mas em regularidade com o
Fisco, que pode abranger a existência do débito consentido e sob o controle do
credor. Donde, será ilegal o edital que exija prova de quitação. Além disso, o
licitante pode haver se insurgido contra o débito por mandado de segurança ou
outro meio pelo qual o questione ou questione seu montante. Se a parte estiver
litigando em juízo sobre o pretendido débito, tal circunstância não poderá ser
um impediente a que participe de licitações.
Entendemos,
ademais, que a existência de débitos fiscais só poderá ser inabilitante se o
montante deles puder comprometer a garantia do cumprimento das obrigações que
possam resultar do eventual contrato. Isto porque o art. 37, XXI, da
Constituição só admite exigências que previam risco.
(Celso
Antônio Bandeira de Mello – Curso de Direito Administrativo) ( o grifo é
nosso)
Percebe-se então que não é exigida a quitação das obrigações fiscais, mas
apenas a regularidade destas, de acepção bem mais ampla, já que permite a
habilitação do participante, mesmo com a existência de débito, discutido em
juízo. Vamos mais além, já que os eminentes doutrinadores admitem também a
situação em que o licitante é habilitado, mesmo que possua débitos fiscais com
outros órgãos, entidades e Poderes, já que cada obrigação possui meio de
fiscalização que lhe é peculiar. Aliás, mesmo que o débito fiscal seja vinculado
ao órgão licitante, se o referido débito não comprometer o cumprimento das
obrigações contratuais, não será um obstáculo para a habilitação do licitante, haja vista o
que dispõe o art. 37, inciso XXI da Carta Magna. As três situações mostradas são
frutos do entendimento genérico de que não deve haver rigorismos na fase da
habilitação em todos os seus aspectos: qualificação técnica, habilitação
jurídica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal.
Diante do que foi dito, esta Procuradoria de Justiça entende que não procede a alegação de que a Empresa
XXXXXXXXXXXXX não cumpriu as formalidades exigidas pela Instrução Normativa n.º
002/96, do Município de Belém, e que por isso deve ser declarada inabilitada.
Entende destarte, com base nos Autos, que a aludida Empresa apresenta-se numa
situação tributária regular, para fins licitatórios, e que deve a mesma ser
considerada habilitada.
Por
todo o exposto, esta Procuradoria de Justiça opina pelo
conhecimento do Agravo e pelo seu improvimento, para que seja mantida a
respeitável Decisão hostilizada.
É
o parecer.
Belém, janeiro de
2000
PROCURADORA
DE JUSTIÇA