ENSINO
JURÍDICO: ALGUNS ASPECTOS CRÍTICOS DA GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO [1]
CESAR
LUIZ PASOLD[2]
“ A qualidade da justiça depende mais da
qualidade dos homens que aplicam a
lei do que do conteúdo da lei aplicada .”[3]
------BERNARD SCHWARTZ
I-
Introdução.
O Referente[4]
primacial a ser estabelecido e cumprido por quem pretende estimular estudo e
reflexões quanto aos problemas do Ensino Jurídico em nosso País, seja na
graduação seja na pós graduação, deve ser a preocupação com a efetivação da
Justiça.
Isto porque não faz nenhum sentido
informar e formar pessoas quanto ao Jurídico, em qualquer nível de ensino, sem
o compromisso intrínseco com a consecução da Justiça, esta compreendida na
plenitude de seu conceito operacional [5],
vale dizer, em sua tríplice dimensão : a distributiva, a comutativa e a social[6].
Portanto, ao observarmos o ensino
jurídico, nossas atenções devem estar centradas na verificação de como a
Universidade Brasileira está provendo, quantitativa e qualitativamente,
Operadores Jurídicos que estejam realmente preparados para a plenitude da
realização da Justiça.
É sob tal diapasão que
prosseguirei, como segue.
2 - Alguns aspectos quantitativos
do Ensino Superior no Brasil, com destaque para o Ensino Jurídico em Santa Catarina.
O denominado Censo do Ensino
Superior de 1998, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais(INEP)[7],
apresenta dados muito interessantes, alguns dos quais evidenciam a expansão do Ensino Superior em
nosso País.
O Ensino de Graduação, em todas as
áreas, teve mais de 180 mil ingressos em 1998, crescendo em cerca de 9 % com
relação a 1997.
Apesar disto, apenas 7,7% da
população brasileira na faixa etária dos 20 a 24 anos está sendo absorvida.
Para efeitos de cotejo, veja-se
que nos Estados Unidos da América do
Norte este índice está na casa dos 21,5%
e na Argentina é da ordem de 16,8%.
A ainda insuficiente performance
brasileira teria levado o atual
Ministro da Educação a declarar a necessidade de “expandir ainda mais o
ensino superior”.
O Brasil possuía, em 1998,
matriculados nos Cursos de Graduação, cerca de 2 milhões e 125 mil alunos e nos
Cursos de Pós Graduação cerca de 575 mil alunos, totalizando 2,7 milhões alunos
naquela que a nova LDB denomina como Educação Superior [8].
Registre-se que o acesso à
Educação Superior no Brasil aumentou, eis que nos últimos quatro anos as vagas
foram ampliadas em 28%, enquanto que nos 14 anos anteriores ( 1980-1994) elas
haviam crescido em 20%.
Ainda assim, se tomarmos o
indicador da Argentina como paradigma
(16,8%) , temos, por enquanto, uma deficiência mínima de 3 milhões e 191
mil jovens brasileiros sem acesso à
Educação Superior. O governo brasileiro projeta 3 milhões de universitários
para o ano 2004.
Outro dado muito interessante é o
que identifica as denominadas instituições particulares como as responsáveis
pelo provimento de 62% do total das matrículas em cursos de graduação e pós
graduação, no Brasil, em 1998.
Especificamente quanto ao ensino
jurídico, infelizmente ainda não temos acesso à informações do Censo
Brasileiro.
Mas, a título ilustrativo,
permito-me trazer dados da realidade
catarinense, operando preponderantemente com o Sistema Estadual de
Educação Superior, cuja característica peculiar é a existência de Universidades ou Instituições Isoladas de natureza comunitária
(assim denominadas porque há vedação estatutária de distribuição de lucros
entre seus integrantes e porque foram criadas por Lei Municipal) e pela Universidade Publica Estadual ( a UDESC-
que, registre-se, não possui Curso Jurídico) [9].
Pois o Sistema Estadual de
Educação Superior em Santa Catarina, no
ano de 1999, possuía, em pleno funcionamento e autorizados ou
reconhecidos, 22 Cursos Jurídicos de
Graduação
Há, neste Sistema, 02 Cursos de
Mestrado : (1) o Curso de Mestrado em Ciência Jurídica-CMCJ/UNIVALI-
ofertando 30 vagas anuais e já
recomendado nacionalmente pela Capes e reconhecido pelo Conselho
Estadual de Educação/SC : e (2) o Curso de Mestrado em Direito Penal e
Constitucional da UNISUL- com 40 vagas anuais- , em processo de
reconhecimento no Conselho Estadual de Educação.
Nos 22 Cursos de Graduação em
Direito do Sistema Estadual, somente 4,88 % dos
Professores detém o título de Doutor, 20,11% possuem o título de Mestre,
60,56% têm o título de Especialistas e 14,45% são apenas Bacharéis.
A Universidade Federal de Santa Catarina
possui o Curso de Graduação em Direito com duas turmas em um vestibular anual
mas com duas entradas anuais (matutina e
noturna, março e agosto-total=160 vagas anuais) e o seu Mestrado em Direito
oferece 30 vagas anuais, enquanto que o
seu Doutorado ofertou neste ano pelo menos 15 vagas. Cerca de 90% de
seus Docentes tem titulação de Mestre ou de Doutor.
Especificamente os 22 Cursos
Jurídicos do Sistema Estadual de Educação ofertaram em 1999, 2.890 vagas e a relação média candidato/vaga
foi da ordem de 4,76.%, eis que o total de candidatos inscritos foi de 13.756.
`
Portanto, 10.866 jovens
catarinenses deixaram de ingressar no Ensino de Graduação em Direito no Sistema
Estadual, somente em 1999.
Se considerarmos também o Curso Jurídico da Universidade Federal
de Santa Catarina, no qual, pode-se, de forma aproximada, calcular um não
ingresso de no mínimo 2.720 vestibulandos, verifica-se que havia, pelo menos,
um total de 13.586 jovens catarinenses, em 1999, que desejavam realizar o Curso
de Graduação em Direito e não lograram êxito.
Recordêmo-nos, por oportuno, do
princípio/regra constitucional insculpido no Artigo 205 da Constituição da
República Federativa do Brasil-CRFB/88 , conforme o qual : “a educação é direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Os números até aqui expostos e a
norma maior suso transcrita, são suficientes para estimular profunda reflexão
sobre pontos críticos do Ensino Jurídico, tanto quantitativa quanto
qualitativamente, tarefa que, com objetividade, procuro desenvolver a seguir.
3. Alguns aspectos críticos do
Ensino Jurídico de Graduação e de Pós Graduação, em destaque para estimular o
debate e a reflexão.
3.1. Indubitavelmente, o primeiro
ponto crítico é de ordem quantitativa e em duas dimensões :
Primeira
: - há um evidente descompasso entre o desejo/direito de jovens brasileiros à
realização do Curso de Graduação em Direito e as vagas que lhes são
disponibilizadas pelas Universidades;
Segunda
: - existe uma grande defasagem na
qualificação dos Docentes dos Cursos Jurídicos.
No caso catarinense, 75,01% do total de Professores não detém sequer o título de Mestre.
Esta relação se compõem numa
perspectiva perversa na medida em que,
em Santa Catarina, há apenas 100 vagas disponíveis anualmente em Mestrados na
área jurídica, o que implica em pelo menos mais 04 anos para que o universo não
titulado atual inicie o Mestrado. Se
considerarmos a natural ampliação do número total de Professores, a defasagem
manter-se-á.
3.2. O segundo ponto crítico é de
ordem qualitativa e tem fundamentos e desdobramentos tais como :
a)
o baixo índice de titulação dos Docentes implica em discutível qualificação
para a pesquisa com qualidade e supõe
deficiências de ordem didática e metodológica;
b)
ainda que os Cursos Jurídicos devam estar desde janeiro de 1997 ( prazo máximo
concedido pela Portaria Ministerial n.1886/94) cumprindo o novo Currículo[10],
há muitos problemas a equacionar[11].
Eles são, por exemplo:
(1)
a equivocada inserção da matéria denominada como “Ciência Política (com Teoria do Estado)”
, com perspectiva limitadora e pouco valorizadora da Teoria do Estado, que,
merece ter status próprio e destacado entre as matérias fundamentais;
(2)
a omissão, entre as matérias obrigatórias, de três estratégicas:
(2.1)- a Iniciação à Pesquisa
Jurídica , sem cujo domínio enfraquece-se todo o ensino jurídico ministrado
como também a composição da monografia
obrigatória à conclusão do Curso;
(2.2.)- a Política Jurídica
,que permite ao estudioso do direito
adquirir os conhecimentos e desenvolver responsáveis questionamentos e
contribuições quanto à criatividade normativa e a os ajustes no Direito
vigente;
(2.3.)- a Pesquisa Jurisprudencial , cujo papel
na construção da efetiva Justiça em nosso País , tenho a esperança, haverá de
ser devidamente valorizado no próximo Século, pois em caso contrário pagaremos
o preço de ser mantido o nosso atual descompasso com relação ao restante do
mundo jurídico.
Estas limitações e omissões
somente serão supridas se e quando a sensibilidade dos dirigentes
dos Cursos Jurídicos os conduzirem ao devido equacionamento, o que se espera
ocorra em breve.
c)
outro aspecto crítico, diz respeito à má
qualidade, quer de ordem metodológica quanto de conteúdo, de
significativa parte das Monografias de Conclusão de Curso. Este fenômeno
é explicável pelo já enfatizado elevado índice de Professores sem , no
mínimo, o Mestrado e, portanto, sem a formação
básica à boa pesquisa e ao seu relato cientificamente adequado;
d)
também as Bibliotecas dos Cursos Jurídicos, com algumas exceções, deixam a
desejar.
É preocupante, por ser
potencialmente gerador de medidas meramente quantitativas, o dispositivo
expresso na Portaria Ministerial n.1.886/94 no sentido de que haja um acervo bibliográfico
atualizado de “ no mínimo, dez mil volumes de obras jurídicas e de
referência às matérias do curso, além de periódicos de jurisprudência, doutrina
e legislação”.
A rigor, uma boa biblioteca é
aquela que concilia a universalidade de seus títulos (este é o adequado aspecto
quantitativo, a meu juízo, e não um número mínimo de obras) com a atualidade e
a fácil operacionalidade do acesso ao seu acervo. Neste sentido, os Cursos
Jurídicos tem muito a realizar em nosso País;
e)
nesta mesma linha, é lamentável o pequeníssimo apoio que os órgãos oficiais de
financiamento emprestam à publicação de livros e de periódicos vinculados à
pesquisa jurídica;
f)
enfim, e sem esgotar as mazelas existentes, ressalto a pouca ênfase que, de
modo geral e com poucas exceções, o
Ensino Jurídico tanto na Graduação quanto na Pós Graduação, confere ao estudo
aprofundado da Ética geral e da Ética particular, ou seja a profissional.
Se estivermos de acordo, e espero
que o estejamos, no sentido de que todos
os Operadores Jurídicos devem “ atuar
visando proteger e beneficiar a pessoa humana, procurando assegurar a justiça
nas relações entre as pessoas e os grupos sociais”[12],
poderemos aceitar a postulação de que a Ética própria do Jurídico e de sua
Operação, deve ser exaustivamente conhecida e praticada, o que somente ocorrerá
se, já desde os bancos escolares nos Cursos de Direito, esta questão for séria
e adequadamente tratada.
4.Três características destacadas
da realidade política e jurídica contemporânea e as responsabilidades do Ensino
Jurídico.
OTFRIED HÖFFE [13]
propõe que “ o projeto político da modernidade se alimenta em” quatro
“experiências fundamentais: na crise radical da sociedade, no estremecimento
da ordem do direito e do estado e na
crítica radical das relações políticas e na experiência da exploração e da
opressão”.
Um exame, ainda que superficial do
caso brasileiro, permite a inferência de que a Sociedade brasileira (1) se
encontra em crise radical, (2) a ordem jurídica e a ordem estatal se encontram
em estremecimento e (3) há exploração e opressão nas relações políticas.
Ou seja, o filósofo suíço retro
citado, parece ter descrito, com raro espírito de síntese, não o projeto
político da modernidade brasileira, mas sim e efetivamente a realidade
brasileira.
Quanto ao projeto político
brasileiro, se é que existe, sem dúvida ele se alimenta ( no sentido
estrito) das mazelas, mas ao que se pode perceber, não se inspira na
realidade para equacionar e resolver os problemas.
O mesmo HÖFFE [14]adverte,
muito apropriadamente, que “legítimo não é qualquer estado, mas o estado da
justiça”.
Ou seja , permito-me insistir: a
montagem de um adequado e potencialmente exitoso projeto político para a
construção do Brasil no próximo
Século, pressupõe o eficiente e eficaz equacionamento de uma preliminar
essencial : a efetiva realização da JUSTIÇA, sempre sob a lembrança de que “sem
Justiça não há Democracia”![15]
Ela, a Justiça, certamente não se
consumará se o País não tiver disponíveis, em quantidade e qualidade
adequadas, os necessários Operadores Jurídicos.
E, vênia pela obviedade, são exatamente os Cursos de Graduação e de
Pós Graduação em Direito os únicos instrumentos
capazes de gerar este essencial elemento à correta construção social.
Mas, não se pode esperar que eles sozinhos o façam.
5 - Enfim e objetivamente : como
equacionar e a quem compete solucionar os problemas do Ensino Jurídico ?
Ninguém detém, evidentemente, a
posse da fórmula mágica que transformará imediatamente e para melhor o Ensino
Jurídico em nosso País.
Mas, certamente, há um consenso
básico no sentido de que tal tarefa deverá ser desempenhada em harmoniosa e
destemida operação conjunta envolvendo o Estado e a Sociedade. Desta última,
destaquem-se as Universidades e a OAB.
Quanto
às Universidades, a sua natural função sócio cultural as obriga ao engajamento
imediato na construção do adequado Ensino Jurídico.
Quanto à OAB , tanto pelo determinado no inciso XV do artigo 54 de
seu Estatuto[16],
quanto e principalmente pelo seu papel historicamente consolidado de atuação
construtiva nos assuntos nacionais, deve a nossa Ordem qualificar-se
crescentemente e ser efetivamente uma parceira das Instituições
Educacionais públicas, comunitárias e privadas que realmente desejam e praticam
a crescente qualificação do Ensino Jurídico, de forma a se gerar, no número
adequado e na qualidade necessária, o Operador Jurídico que preencha o perfil
apropriado à realização da Democracia e da Justiça.
Em tal condição, cabe à OAB,
através de suas Comissões especializadas, uma atuação cada vez mais voltada à apresentação de contributos
efetivos ao melhor Ensino do Direito, à mais adequada Pesquisa Jurídica e às mais exitosas atividades de Extensão Universitária, atentando
permanentemente para as realidades e peculiaridades regionais e locais.
Penso que os Advogados, todos nós,
sempre sob a consciência de que somos dotados do privilégio indiscutível da
condição de elite cultural, necessitamos revigorar, agora, os nossos naturais
compromissos com a Sociedade, e por eles, nos dedicarmos mais concretamente ao
equacionamento urgente dos principais problemas do Ensino Jurídico.
E há que fazê-lo, sempre sob a
inspiração da oportuna lição do Professor Dr. Roberto de Aguiar: “...se nos
aferrarmos à imobilidade, se não tivermos consciência da necessidade de radical
mudança no perfil de nossos advogados, certamente estaremos contribuindo para
tornar cada vez menos importante a contribuição dessa categoria que tem sido a
marca da liberdade e da cidadania na história brasileira”.[17]
Nesta linha, não resisto a invocar
a profundidade simples e genial de ARISTÓTELES para lembrar que, sempre “
nós somos pais das nossas ações, como o somos de nossos filhos...mas nós somos
também filhos de nossas ações”[18].
Esta
dualidade ôntica implica em que nós, os responsáveis pela legitimidade e pela
legalidade na Vida Social,
constituímos aqueles que
responderão, em primeiro lugar e sempre,
perante o Grande Tribunal de Justiça da História, por tudo aquilo que
realizamos ou deixamos de realizar em favor da construção de uma Sociedade
verdadeiramente Justa e de uma Humanidade efetivamente Solidária!
Sem o estabelecimento e o cultivo
de um adequado Ensino Jurídico, o que alegaremos nós diante do Grande Tribunal
de Justiça da História?[19]
--------------------------------------------------
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AGUIAR, Roberto A.R. de . “A Contemporaneidade e o
Perfil do Advogado”. in OAB/CONSELHO FEDERAL. Ensino Jurídico- novas diretrizes curriculares.
Brasília,1996.p. 129-141.
_______. O que é Justiça-
uma abordagem dialética. São Paulo:
Alfa-Ômega, 1982. 128p.
ARISTÓTELES. Ética.
Tradução de Cássio M. Fonseca. Rio de Janeiro: Tecnoprint,1965. 178p.
DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. São Paulo: Saraiva,1996. 163 p.
HÖFFE, Otfried. Justiça Política -
Fundamentação de uma Filosofia
Crítica do Direito e do Estado. Tradução de Ernildo
Stein. Petrópolis: Vozes,1991.404 p.
DORNAS, Roberto. Diretrizes e Bases da Educação
Nacional. Belo
Horizonte: Modelo Editorial, 1997.86p.
ESTADO DE SANTA CATARINA - Conselho Estadual
de Educação. Banco de Dados.1999.
OAB/CONSELHO FEDERAL. Ensino Jurídico- novas
diretrizes curriculares.
Brasília,1996.237 p.
PASOLD, Cesar Luiz, O Advogado e a Advocacia.
3 ed. Florianópolis: OAB/SC Editora,
2001.176p.
______. Prática da Pesquisa Jurídica, 5 ed.
Florianópolis:OAB-SC
Editora,2001.208p.
______.Função Social do Estado Contemporâneo.
2 ed. Florianópolis: Editora
Estudantil, 1988.103p.
PASOLD, Cesar Luiz. Ética Profissional para o Século XXI. Texto de
Palestra proferida no V Congresso Catarinense de
Magistrados , realizado em
Itajaí/SC, em junho de 1999.(exemplar
reprografado)
STALLBAUM, Imara. “Censo indica melhora na
universidade”. in Jornal O ESTADO ,Florianópolis,26/27/06/99, p.11.
-----------------------------------------------------------------------------------------
[1]
Texto base de exposição em Painel da XIII Conferência dos Advogados
Catarinenses, promovida pela Ordem dois Advogados do Brasil-Seccional do
Estado de Santa Catarina- OAB/SC. Joinville/SC, em junho/julho de 1999.
[2]
Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo/USP; Advogado
Militante-OAB/SC 943, Diretor Geral do ESCRITÓRIO PASOLD DE ADVOCACIA-
OAB/SC-059/90; Coordenador do Curso de Pós Graduação Stricto Sensu
em Ciência Jurídica/CPCJ-UNIVALI; Ex-Diretor Geral da Escola Superior da
Advocacia-ESA-OAB/SC; Presidente do Conselho Editorial da OAB/SC- Editora;
Autor, entre outros, dos livros : O
Advogado e a Advocacia (3 ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2001.176p.) e Prática
da Pesquisa Jurídica (5 ed.Florianópolis:OAB-SC Editora,2001. 208p).
[3]
apud PASOLD, Cesar Luiz, O Advogado e a Advocacia, cit p.136,7.
[4]
sobre a técnica do Referente vide : PASOLD, Cesar Luiz . Prática da Pesquisa Jurídica, cit.
53 a 63.
[5]
sobre a técnica do Conceito Operacional, vide : PASOLD, Cesar Luiz . Prática da Pesquisa Jurídica, cit.p.39
a 52.
[6]
assim já o defendi , sustentando-me em conceitos operacionais de ALCEU DE
AMOROSO LIMA, em meu Função Social do
Estado Contemporâneo. 2 ed. Florianópolis: Editora Estudantil, 1988, em
especial p.72. Este conceito operacional de Justiça vincula-a, naturalmente, à
“ justiça transformadora, comprometida com as maiorias “ como o defende, acertadamente, Roberto
de AGUIAR em seu O que é Justiça-
uma abordagem dialética. São Paulo: Alfa-Ômega, 1982, p. 56.
[7]
conforme artigo intitulado “Censo indica melhora na universidade”, de
autoria de Imara Stallbaum, publicado no Jornal O ESTADO , edição de 26/27/06/99, p.11.
[8]
a nova LDB ( Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996) em seu artigo 44 prevê que a expressão Educação
Superior abrange os cursos seqüenciais, os de graduação, os de pós
graduação (mestrado, doutorado, especialização e aperfeiçoamento) e os de
extensão. Vide DORNAS, Roberto. Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Belo Horizonte: Modelo Editorial, 1997.86p.
[9] a seguir, no texto principal, trabalho com dados recolhidos pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de Santa Catarina e existentes em seu Banco de Dados. Não estarei operando com todos os dados ( e nem com a segurança estatística desejada) pertinentes aos Cursos de Graduação e de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, por não constarem em sua completude do referido Banco de Dados.
[10]
sobre este tema , vide OAB/CONSELHO FEDERAL. Ensino Jurídico- novas
diretrizes curriculares. Brasília,1996.237 p.
[11] Permito-me também, no específico, reportar-me ao livro O Advogado e a Advocacia, cit, em especial da p. 38 a 48 e 58 a 63.
[12]
a frase encontra-se em DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. São Paulo:
Saraiva,1996.p. 84. Ali, o Autor a dirige especificamente aos Juízes; mas, com
a devida vênia, penso poder aplicá-la a todos os Operadores Jurídicos.
[13]
in Justiça Política- Fundamentação de uma Filosofia Crítica do
Direito e do Estado. Trad. Ernildo Stein. Petrópolis: Vozes,1991, em
especial p. 23.
[14]
idem, agora na p. 22, op.cit.
[15]
neste item especificamente estou reaproveitando trecho de minha Palestra sobre
“Ética Profissional para o Século XXI”, proferida no V Congresso
Catarinense de Magistrados , realizado em Itajaí/SC, em junho de 1999.
[16]
faço remissão ao já citado O Advogado e a Advocacia, agora na p.95.
[17]
conforme “A Contemporaneidade e o Perfil do Advogado”, in OAB/CONSELHO
FEDERAL. Ensino Jurídico- novas diretrizes curriculares.
Brasília,1996.p. 141.
[18] ARISTÓTELES. Ética. Trad. Cássio M. Fonseca. Rio de Janeiro: Tecnoprint,1965, p. 92 e 95.
[19] para esta finalização, não resisti a adaptar a parte com a qual encerrei a minha participação no V Congresso Catarinense de Magistrados , cit.