OS
ENIGMAS DO EXAME DE ORDEM
Fernando Lima
Professor de Direito Constitucional da Unama
25.04.2004
O Liberal do
último dia 23 noticiou que a OAB/Pará, preocupada com
o alto índice de reprovação do último exame de ordem, propôs a instalação de um
Fórum Permanente sobre o Ensino Jurídico, com a participação de representantes
dos diversos cursos de Direito, e dos centros acadêmicos, para identificar os
problemas e apontar as soluções para a melhoria do ensino jurídico.
Essa iniciativa integra, na
verdade, uma campanha nacional da OAB, que recentemente conseguiu sustar os
credenciamentos de novos cursos jurídicos, e que pretende que a sua avaliação,
o “Ranking” Nacional dos Cursos, seja aceita pelo MEC como definitiva, e não
apenas opinativa, para impedir o funcionamento dos cursos por ela avaliados
como deficientes.
Não resta dúvida de que o
ensino jurídico precisa melhorar, precisa ser avaliado, mas essa
responsabilidade cabe essencialmente às próprias Universidades e ao MEC, e não
exclusivamente à OAB, como já se pretende, o que poderia permitir a utilização
do exame de ordem, de duvidosa constitucionalidade, como um instrumento para a
efetivação de uma interessante reserva de mercado, para os advogados já
credenciados, e também para o aumento dos poderes da própria Ordem.
Assim, no intuito de
contribuir para os debates desse Fórum, tomo a liberdade de apresentar alguns
questionamentos preliminares.
Em primeiro lugar, quanto ao exame de ordem: 1) será essa
uma forma correta de avaliar a capacidade dos bacharéis, para o desempenho das
atividades de advogado? 2) será que essa avaliação pode substituir as dezenas
de provas a que os alunos se submetem, durante todo o curso jurídico? 3) qual
seria o índice de reprovação, se a esse exame fossem submetidos advogados,
promotores, juízes, conselheiros da própria Ordem, professores de Direito,
procuradores, etc., todos com dez, vinte ou trinta anos de prática jurídica, e
de reconhecida capacidade profissional? 4) se em qualquer concurso jurídico
existe a fiscalização da OAB, como no caso da magistratura (CF, art. 93, I) e
do Ministério Público (CF, art. 129, parágrafo 3º), não deveria o exame de
ordem ser fiscalizado por representantes do Judiciário, do Ministério Público,
e das Universidades? 5) considerando-se que esse exame é, na verdade, um
“concurso para advogado”, com a peculiaridade de que não se sabe quantas vagas
existem, porque é eliminatório, e não classificatório, seria possível evitar a
influência, nos seus percentuais de reprovação, dos interesses corporativos da
classe dos advogados e dos interesses políticos dos dirigentes da Ordem?
Em segundo lugar, quanto aos cursos de Direito: 1) deve
o controle da OAB ser conclusivo, para impedir a instalação de novos cursos, ou
para determinar o fechamento dos existentes, apenas em decorrência de sua
avaliação discricionária, e do “Ranking” que ela publica? 2) não deveriam ser
também fiscalizadas pelo MEC as Escolas Superiores da Advocacia, mantidas pela
OAB, em todo o Brasil, que cobram altas mensalidades, e que já oferecem
inúmeros cursos jurídicos, de preparação para o exame de ordem, de atualização,
e de pós graduação? 3) como se justifica que o corpo
docente dessas Escolas, que têm a mesma natureza autárquica da OAB, seja
preenchido por “professores convidados”, e não através de concursos públicos?
Em terceiro lugar, quanto aos objetivos do ensino
jurídico: 1) o que se pretende? O estudo e a memorização de fórmulas
doutrinárias, ou o estudo exegético do direito positivo, “criado” pelos
legisladores e pelos juízes? 2) a simples capacidade de obter aprovação no
exame de ordem? 3) ou os bacharéis precisam ter consciência crítica, e precisam
ser capazes de participar dos grandes debates nacionais, para que o Brasil
possa repensar, reconstruir, e – especialmente – fazer respeitar as suas
instituições jurídicas?
Finalmente, quanto ao órgão
fiscalizador das Universidades: 1) a OAB é um órgão de controle do exercício
profissional, um sindicato, uma instituição de ensino superior, ou um grande
censor, um super poder, que possui atribuições para controlar o Judiciário, o
Ministério Público, o Legislativo, o Executivo, e as Universidades? 2) como poderia a OAB conciliar sua função
institucional, e de conselho fiscalizador, cujo núcleo é a ética, com a função
sindicalista, de defesa dos interesses dos advogados, e da sua remuneração? 3)
como impedir que os interesses corporativos da Ordem e os interesses políticos
de seus dirigentes prevaleçam sobre o interesse público? 4) não seria
necessário que a Ordem aceitasse, definitivamente, a sua caracterização
jurídica como autarquia, não apenas para gozar de isenções tributárias, mas
também para se sujeitar a todas as regras constitucionais, a exemplo do
controle externo e da exigência do concurso público? 5) ou será que uma
instituição que nem ao menos se enquadra em nossa ordem jurídica pode
fiscalizar as Universidades, o Ministério Público e a própria Justiça?
Não resta
dúvida de que a Ordem pode desempenhar um extraordinário papel no
aperfeiçoamento do ensino jurídico, e que é muito importante a
integração entre a academia, os alunos de direito e a OAB, mas não devemos
esquecer que todas as nossas ações exigem um compromisso com a realização da
Justiça e do bem comum, e que estamos todos sujeitos a um julgamento, até mesmo
o Supremo.
Rui Barbosa, no
pedido de habeas corpus contra Floriano, dizia aos
Ministros dessa Corte: “Lembrai-vos, juízes, de que vós julgais a causa do
povo, mas ele julga vossa justiça. E tal a grandeza e a miséria da vossa
condição, que dele não podeis ocultar nem as vossas qualidades nem os vossos
defeitos”.
O mesmo se aplica a nós todos, que exercemos qualquer
função jurídica, como advogados, educadores, promotores, magistrados, ou
procuradores. O mesmo se aplica à Ordem dos Advogados, que a
todos pretende julgar, mas não se sujeita a qualquer controle.
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