28.01.2000
Quando a OAB oferece aos contribuintes do
IPTU um modelo de impugnação, para que possam defender seus direitos, isso não
significa, absolutamente, a existência de qualquer confronto com a Prefeitura,
mas apenas a atuação da Ordem no desempenho de sua missão, em defesa da
cidadania.
Quando o advogado aconselha o contribuinte a
não pagar o tributo, e a se defender pelas vias administrativas ou
judiciais, protocolando uma impugnação,
ou ajuizando uma ação, está apenas
desempenhando sua nobre tarefa de lutar contra a injustiça.
Quando
o próprio Estado paga advogados para que patrocinem as causas das pessoas
pobres, o que se pretende é apenas o reconhecimento do sagrado direito de defesa.
Quando
o Ministério Público, em sua função de fiscal da lei, patrocina uma causa, seu
escopo deve ser sempre o de fazer com que a lei prevaleça, sobre o arbítrio e a
prepotência.
Quando
o Magistrado, decidindo o caso concreto, sentencia a favor de uma das partes,
está apenas reafirmando a prevalência do princípio da legalidade.
O profissional do
Direito, qualquer que seja sua esfera de atuação, seja ele juiz, advogado,
promotor, Ministro da Justiça ou Secretário da Receita Federal, para ter
certeza de que não se enganou na escolha da profissão, deve se revoltar contra
a injustiça, porque, afinal de contas, essa é a finalidade do Direito: a defesa
contra a injustiça.
Quando, em textos anteriormente
publicados neste jornal, afirmei que as alíquotas progressivas do IPTU são
inconstitucionais, não estava, absolutamente, incentivando a desobediência à
lei. Ao contrário, porque a lei inconstitucional não existe, é absolutamente
nula e não pode produzir qualquer efeito jurídico. Não existe nada mais injusto
do que pretender que o contribuinte pague um tributo criado por uma lei
inconstitucional.
A
desobediência à lei, quem a praticou, foram as autoridades responsáveis por
essa tributação progressiva, isto é, a Câmara Municipal, que discutiu e aprovou
o projeto de lei, e o Prefeito, que o sancionou. Desobedeceram à lei, e não a
uma lei qualquer, mas à lei fundamental, a Constituição. Felizmente, o ilustre
vereador Raul Meireles já declarou que a Câmara Municipal não pode ficar omissa
diante dessa cobrança abusiva.
Com meu
trabalho, portanto, estou somente cumprindo minha obrigação de advogado,
esclarecendo e ajudando o contribuinte a defender seus direitos contra uma
exigência descabida.
Mas
ninguém precisa se preocupar muito com isso, porque não existe nem a mais
remota possibilidade de que eu venha a me candidatar a qualquer cargo eletivo.
Merece
ainda comentário a declaração da Ilma. Dra. Secretária de Finanças, a respeito
da apresentação de um projeto de lei para fixar uma alíquota única de 0,15%, de
que
“jamais
seria fixada a menor alíquota , e que ela seria no mínimo de 0,4%, o que só
prejudicaria os contribuintes de baixa renda”.
Devo
esclarecer, a respeito, que não se trata, na realidade, de fixar a alíquota de
0,15%. Isso escapa à competência da Câmara, ou da Ilustre Secretária, em
decorrência, respectivamente, dos princípios constitucionais da anualidade e da
legalidade. As alíquotas já estão fixadas, na lei. Portanto, se o TJE julgar
inconstitucionais as alíquotas progressivas, deverá vigorar, para a cobrança do
IPTU 2.000, a única alíquota que não é progressiva, ou seja, a menor, de 0,15%.
O
contribuinte não deve se preocupar com isso, porque em 2.000, a única alíquota
correta é a de 0,15%.
Não é
verdade, absolutamente, que depois da decisão do TJE pela
inconstitucionalidade, seja preciso, ainda, que a Câmara legisle, e que essa
alteração somente poderia vigorar para o IPTU 2.001. Ao contrário, a lei
inconstitucional é nula e sem nenhum efeito desde sua edição, em 98, e a
declaração de inconstitucionalidade produzirá efeitos ex tunc, o que em português castiço significa dizer que essa lei
nunca existiu.
Outro
esclarecimento necessário é o referente ao prazo para que o contribuinte
apresente sua impugnação. Normalmente, o contribuinte teria 30 dias, contados a
partir da data do recebimento do carnê. Acontece que esses carnês não são
acompanhados de A.R. (aviso de recebimento) e, por essa razão, nos termos do
Código Tributário, o prazo de 30 dias para a impugnação começará a ser contado
15 dias depois da data em que os carnês forem entregues aos Correios. Assim,
considerando-se que o primeiro lote de carnês foi distribuído, talvez, no dia
15 de janeiro, o contribuinte terá até o fim do mês de fevereiro, pelo menos,
para dar entrada na sua impugnação. Seria muito interessante, aliás, que a
autoridade, zelosa em assegurar ao contribuinte seu direito de defesa,
esclarecesse o assunto.
Finalmente,
devo dizer que o contribuinte, que tem o direito de não pagar o tributo
inconstitucional, tem o dever, também, de não se acovardar, ante a ameaça de
ser executado, primeiro pela remota possibilidade de que isso aconteça, e
depois, porque qualquer juiz ou tribunal reconhecerá a inconstitucionalidade
dessas alíquotas.
Digo que a possibilidade é remota, com base
em estatística publicada pela própria Prefeitura, em propaganda paga que afirma
que Belém tem o IPTU mais barato do Brasil. Por essa estatística, observa-se
que, dos 175.826 contribuintes do IPTU (porque 81.849 são isentos), apenas
8.791 pagam mais de mil reais.
Sabendo-se
que a inadimplência, por declarações da própria Prefeitura, é de mais de 50%, é
lógico que mais de 87.900 contribuintes estão inadimplentes, em cada exercício.
Considerando-se a prescrição do débito em 5 anos, e considerando-se, ainda, que
a Prefeitura executou apenas 4.060 contribuintes em 99, seria talvez mais
fácil, para o pequeno contribuinte, ganhar na Esportiva, do que sofrer um
processo de execução.
Esclareço,
mais uma vez, que não estou incentivando o contribuinte a descumprir a lei. Ao
contrário, estou exigindo o respeito à Lei Fundamental, a Constituição. Quem
pretende que essa lei deve ser cumprida, de qualquer maneira, apresentando até
mesmo algumas alegações francamente absurdas, atinge frontalmente a
Constituição Federal e desobedece a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal
Federal.
E
ninguém precisa temer, também, a falta de arrecadação, porque se a Prefeitura
cobrar corretamente o IPTU, é até muito provável que a arrecadação aumente,
porque os contribuintes inadimplentes poderão pagar seus tributos e regularizar
a situação dos seus imóveis.
e.mail: profpito@yahoo.com