04.04.1999
O Liberal noticiou, em entrevista com o desembargador Otávio
Marcelino Maciel, sua intenção de “apresentar
proposta de emenda à Constituição Estadual ou ao Código Judiciário, seja qual
for o caso, para modificar a sistemática de eleição dos dirigentes do TJE já
para o próximo biênio”.
Esclarece o ilustre
desembargador que o presidente e o vice-presidente do TJE, além do
corregedor-geral de justiça, até esta data eleitos por uma pequena parcela de
desembargadores que não chega a representar nem 10% do total de membros do
Poder Judiciário, deverão ser eleitos, pela sua proposta, pelo voto direto de
todos os desembargadores e juízes, havendo ainda a possibilidade de que o direito
de voto seja estendido aos servidores do Judiciário.
Informa ainda que a
proposta tem o apoio da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), da
Associação dos Magistrados do Pará (Amepa), de uma pesquisa que resultou em
87,5% de adesão, bem como o respaldo do exemplo paulista, onde o art. 62 da
Constituição estadual foi reformado, para estabelecer que “O Presidente e o 1o. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral de Justiça...(omissis)...serão eleitos pelos desembargadores, juízes
dos Tribunais de Alçada e juízes vitalícios”.
Não desejamos discutir
a questão política, relacionada com a idéia de democratização do processo de
escolha dos dirigentes do TJE, “de jure
condendo”, em seus aspectos positivos para o aperfeiçoamento do Judiciário,
ou nas possíveis conseqüências perniciosas do sistema proposto, como as
campanhas milionárias, dependentes de financiamentos externos, mas não nos
podemos furtar à apreciação da matéria, “de
jure condito”, tentando analisar
o assunto, ainda que perfunctoriamente, para provar nosso ponto de vista,
porque entendemos que essa proposta colide frontalmente com as normas
constitucionais federais, vulnerando as garantias orgânicas, pertinentes à
independência dos Tribunais.
O princípio
constitucional que ora se pretende suprimir tem origens vetustas. O art. 58 de
nossa primeira Constituição republicana (24.02.1891), reproduzindo o projeto do
Governo Provisório, já estabelecia expressamente que “Os Tribunais
Federais elegerão de seu seio os seus
presidentes, e organizarão as
respectivas secretarias”.
Castro Nunes, em sua
“Teoria e Prática do Poder Judiciário” (Revista Forense, 1943), assim
classificava as garantias do Poder Judiciário:
“Visando assegurar a
independência do Poder Judiciário, a
Constituição cerca a magistratura de garantias especiais, umas dizendo mais com
os órgãos na sua composição ou aparelhamento, garantias que podemos chamar institucionais ou orgânicas, e
outras que dizem mais de perto com a
autonomia da função, e que, constituindo para os seus titulares direitos
subjetivos, podemos chamar subjetivas
ou funcionais, ainda que umas e outras convirjam para o mesmo objetivo
de assegurar a independência do Judiciário”.
Trata-se portanto de
uma das garantias orgânicas do Poder Judiciário, destinada a evitar a
ingerência de poderes estranhos aos órgãos judiciários e constante do art. 96
da vigente Constituição Federal, que dispõe: “Compete privativamente
aos tribunais (inciso I, alínea “a”)
eleger seus órgãos diretivos”... e acreditamos ser de
meridiana clareza a extensão desse princípio aos tribunais estaduais, embora a
Constituição de 1988 não tenha reproduzido a norma do art. 144 da Constituição
anterior, de 67/69, que mandava os Estados observarem, na organização de suas
justiças, os arts. 113 a 117 - as
garantias orgânicas constavam do art. 115.
Apesar disso, parece-nos evidente que a norma do art. 96, acima
transcrita, é também aplicável aos tribunais estaduais, porque inserida no
Capítulo III, que trata do Poder Judiciário Brasileiro e não, apenas, do Poder
Judiciário Federal.
Importa ainda considerar que
o art. 125 expressamente determina que os Estados devem observar, na
organização de suas Justiças, os princípios estabelecidos na Constituição,
embora esta norma seja francamente
despicienda, haja vista que a Constituição Federal é o Estatuto da Federação, e
os Estados-membros têm sua autonomia limitada pelo Mínimo Federativo
Brasileiro.
Assim, embora sem discutirmos o mérito da proposta de democratização, que entregaria a escolha dos dirigentes do Tribunal de Justiça a um colégio eleitoral muito mais amplo, o que aliás poderia ser também sugerido em relação a todos os tribunais, estaduais ou federais, de modo que o Presidente do Supremo Tribunal Federal poderia, perfeitamente, ser eleito por todos os magistrados federais, entendemos porém que essa mudança na sistemática de eleição somente poderia ser feita através de uma emenda constitucional federal, porque uma emenda estadual terá sua regularidade jurídica questionada e, certamente, sua inconstitucionalidade deverá ser reconhecida pelo Excelso Pretório.
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