O LIBERAL publicou,
no dia 2 próximo passado, brilhante trabalho de autoria do Dr. Océlio de Jesus
Morais, a respeito da proposta da OAB, pertinente ao controle externo do
Judiciário.
O Autor, em seu bem fundamentado
trabalho, historia a adoção do instituto do “impeachment” na Inglaterra
e nos EEUU, considerando, no entanto, que no Brasil “a proposta esbarra na
própria Constituição e no modelo histórico de seleção de juízes”. Em
seguida, passa a exemplificar “a ampla e rigorosa forma de controle externo”
que, segundo ele, já existe no Brasil. Em sua conclusão, o Autor afirma que o “impeachment” para os
juízes não se coaduna com “a tradição jurídica brasileira, cujo ingresso na
magistratura, ressalvado o quinto constitucional, dar-se-á através de concurso
público de provas e títulos (art.93, I, CF/88), inclusive com a obrigatória e
importante participação da OAB”.
Porque o assunto é para nós fascinante, quer como professor
aposentado de Direito Constitucional, quer como advogado; porque o trabalho do
Ilmo. Dr. Océlio é muito interessante e bem fundamentado e porque ele próprio
formula diversas indagações, “para estimular o debate” e assim estamos certos de que, mesmo que não
concorde com nossas opiniões, defenderá intransigentemente nosso direito de
divulgá-las, é que agora abordamos o assunto, na pretensão de talvez contribuir
para o debate.
Inicialmente, desejamos ressaltar a importância do
tema, essencial para o bom funcionamento do Judiciário e das próprias
instituições. Com efeito, um Judiciário sem independência não poderá prover o
equilíbrio entre os princípios de autoridade e de liberdade, exigindo o
respeito aos postulados constitucionais e legais e impedindo o império do
autoritarismo ou o da anarquia, enquanto que a impunidade dos juízes poderá
fazer com que estes se coloquem acima da lei e desenvolvam, muita vez, interesses
corporativistas dissimulados entre as garantias constitucionais da
magistratura.
A rigor, acreditamos não se poder
afirmar que a simples extensão do controle externo a todos os magistrados,
estaduais e federais, retiraria a independência do Poder Judiciário, assim como
a possibilidade do “impeachment” do Presidente da República também não
faz com que o Executivo deixe de ter independência. A verdade é que os três
poderes constituídos devem ser interdependentes,
para que possa prevalecer a lei e não a prepotência.
O tema é, assim, polêmico e de
difícil solução, porque é preciso encontrar o ponto de equilíbrio entre a
independência dos juízes e dos tribunais e a necessidade de que exista um eficiente
sistema de freios e contrapesos entre os poderes constituídos, para que, em
conseqüência, o destinatário último da norma, ou seja, o jurisdicionado, possa
contar com a justa aplicação da lei
e possa ter certeza de que estará sujeito “a um governo de leis e não a
um governo de homens”.
Na opinião do Dr. Edgar Silveira
Bueno Filho, “parece que há hoje um consenso a respeito da necessidade de
existência de um órgão nacional encarregado de fiscalizar a prestação dos serviços
judiciários, em razão de distorções e abusos que se verificam em um e outro
estado federado, sem que a cúpula local tome providências correicionais...”
(vide “As Reformas Constitucionais e o Poder Judiciário”, in http://www.cjf.gov.br/revista/numero1/edgard.htm)
Tomamos a liberdade de discordar
também do Autor quando afirma que “os magistrados e o judiciário já têm uma
ampla e rigorosa forma de controle externo”, para citar a seguir, entre
outros, alguns exemplos da participação do Executivo e do Legislativo na investidura
(grifamos) dos magistrados. Ora, a nosso ver, a investidura do
magistrado é da maior importância, mas após essa investidura e a aquisição da
garantia da vitaliciedade, parece-nos evidente que devem ser cogitados
mecanismos de controle relativos ao exercício da judicatura.
Da mesma forma, quando o Autor
conclui que o “impeachment” no Brasil não pode ser estendido a todos os
juízes, pela nossa tradição do concurso público de provas e títulos,
perguntaríamos se não estaria sendo confundido o processo de investidura com o
exercício das funções pelo juiz, quer seja este concursado, nomeado, eleito ou
sorteado ?
Acreditamos, conseqüentemente,
que não é correto afirmar que a proposta da OAB esbarra no modelo histórico de
seleção de juízes no Brasil, e muito menos que esbarra na própria Constituição,
haja vista que é exatamente isso que se está discutindo – uma reforma
constitucional que possa aperfeiçoar o Estado Brasileiro, tornando-o mais
democrático e mais justo para o jurisdicionado e, em última análise, para o
contribuinte, ele que paga a conta do Governo, isto é, dos Poderes
Constituídos, Executivo, Legislativo e Judiciário.
A respeito das indagações
destinadas a estimular o debate, diríamos que :
1. a competência do Senado
poderia perfeitamente incluir toda a magistratura federal, bem como a estadual,
a não ser, talvez, que no intuito de reforçar a autonomia estadual, fosse
preferida a opção da Assembléia Legislativa para o controle externo do
judiciário estadual. Parece-nos que não haveria qualquer heresia jurídica, em
regular assim a matéria.
2. não haveria nenhuma razão
para mudar o sistema de seleção de juízes para o ingresso na magistratura,
porque conforme já dissemos anteriormente, uma coisa é o processo de investidura
e outra o desempenho da função judicante.
3. os membros do Ministério
Público, conforme o exposto no nº. 1, poderiam também ser processados e
julgados, pela prática de crimes de responsabilidade, pelo Senado Federal.
Esperamos, assim, que a
pretendida reforma possa ser concretizada da melhor maneira e, principalmente,
que possa funcionar, na prática, porque todos sabemos que o problema do Brasil
não é o da falta de leis, e sim o de sua correta aplicação, com estrita
obediência aos princípios constitucionais basilares de nosso ordenamento
jurídico, especialmente o da legalidade e o da igualdade perante a lei.
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