DIREITO E NEUROCIÊNCIA
Atahualpa Fernandez
Pós-doutor em Direito
A localização dos correlatos
cerebrais relacionados com o juízo moral, usando técnicas de neuroimagem (e
também por meio dos estudos sobre lesão cerebral) , parece ser, sem
dúvida, uma das grandes notícias da
história das ciências sociais normativas. De fato, na
medida que a neurociência permite um entendimento cada vez mais sofisticado do
cérebro, as possíveis implicações morais
, jurídicas e sociais destes avanços no conhecimento de nosso sofisticado
programa ontogenético cognitivo começam a poder ser seriamente considerados sob uma ótica muito mais
empírica e respeituosa com os métodos científicos. O objetivo seria, em
princípio, o intento de aclarar a
localização de funções cognitivas elevadas entendidas como apomorfias do Homo sapiens, ao estilo da capacidade
para a elaboração de juízos morais.
Mas não resta dúvida alguma de que, a partir
das evidências obtidas, cabe ir muito mais longe. Esses avanços, contudo, para além de sua extraordinária relevância
científica, também carregam consigo importantes conotações filosóficas,
jurídicas e morais, particularmente no que se refere à compreensão
dos processos cognitivos
superiores relacionados com o juízo ético-jurídico, entendidos estes como
estados funcionais de processos cerebrais. Parte-se da convicção de que, para
comprender essa parte esencial do universo ético-jurídico, é preciso dirigir-se
para dentro do cérebro, para os substratos cerebrais responsáveis por nossos juizos
morais e cuja gênese e funcionamento deverão
então ser reintegrados na história evolutiva própria de nossa espécie.
E em que pese o fato de que as
pesquisas de neurociência cognitiva acerca do juízo moral e do juízo normativo
no direito e na justiça ainda se
encontram em uma fase muito precoce, sua utilidade parece ser indubitável.Com
uma condição: que em um terreno tão delicado como o da investigação
neurocientífica haverá de tomá-las em conta com muita prudência . Porque a
ciência , que seguramente servirá para garantir mais conhecimento sobre a
natureza humana, não poderá garantir,
por si mesma, valores morais como podem ser um maior respeito à vida , à
igualdade e à liberdade humanas.
Essa talvez seja a razão pela
qual abundam os interrogantes e as dúvidas filosóficas e morais no terreno de
cruze entre neurociência e direito:
estamos no caso do juízo moral ou
outros fenômenos perceptivos similares, ante processos cognitivos mais bem
unitários e discretos, ou se trata somente de fenômenos que emergem de muitos
mecanismos psíquicos articulados no tempo e espaço? Têm estes presuntos
processos ou séries de processos algum aspecto de carater universal, no sentido
de que contam com algum componente nuclear comum capaz de determinar em cada
indivíduo sua particular valoração do que é ou deixa de ser justo? Será
possível algum dia descrever esse processo ou processos (ou os componentes
chave) em termos mais objetivos? Cabe buscar sua origem em algum padrão
idiossincrásico de atividade neural que contenha ao menos alguma sequência espaço-temporal identificável compartida por
todos os indivíduos? A diferença do que parece ocorrer na base neural das
facultades artísticas (Changeux,1994; Vigouroux,1992), existem algunas áreas
neuronais cuja intervenção específica seja em certo modo crítica e universal no
marco da atividade amplamente distribuída que muito provavelmente subjaz – como
em todos os processos cognitivos superiores (Vigouroux,1992) – ao fenômeno da
experiência moral? Em que medida contribuem a herança e a história de
aprendizagem de cada indivíduo no pôr em
marcha ou na ativação desse suposto padrão funcional? Podem ser de utilidade as
modernas técnicas de neuroimagem não tanto para a localização estrita da sede
cerebral de tal traço de atividade, senão, mais bem, para a identificação da
implicação diferencial de certos circuitos distribuídos?
Particularmente com relação ao
fenômeno jurídico o problema da
localização dos correlatos cerebrais que ditam o sentido da justiça suscitam as
seguintes questoes: qual a relação
existente entre os resultados da investigação neurocientífica sobre a cognição
moral e jurídica e as perspectivas
teóricas do direito ? Em que
ponto se podem enlaçar de modo
presumidamente tão decisivo para que a neurociência cognitiva ponha em questão os resultados da compreensão
e da realização jurídica ? De que forma um modelo neurocientífico do juízo
normativo no direito e na justiça oferece razões poderosas que poderão vir a
dar conta da falsidade subjacente às concepções comuns da psicologia ( e da
racionalidade) humana ? Que alcance pode
chegar a ter essa perspectiva neurocientífica para o atual edifício teórico e metodológico
da ciência jurídica? Ou, já que estamos,
de que maneira cambiará nossa concepção acerca do homem enquanto causa e fim do
direito e, conseqüentemente, para a tarefa do jurista-intérprete de dar “vida hermenêutica” ao direito positivo?
Pois bem, um dos “fetiches” mais comuns da ciência jurídica atual ,
herdado da concepção tradicional do método jurídico que busca resguardar os
valores de ordem, verdade e segurança
jurídica , é o de assegurar que os juizes devem limitar-se a aplicar aos casos individuais as normas gerais ditadas
pelo legislador, segundo um processo de dedução formal lógico-dedutivo e
subsuntivo. Trata-se de uma operação meramente
descritiva, cognoscitiva de una norma previamente estabelecida e
“reprodutiva” da vontade do legislador (a quem cabe a exclusiva
responsabilidade das intenções axiológico-normativas plasmadas nas leis). Tal
operação, partindo do suposto da neutralidade emocional, da racionalidade e da
objetividade do intérprete, reduz o juiz
a um puro técnico de aplicação mecânica das leis, como o responsável pela busca
(ou o simples conhecimento) de sua vontade , como a descrição, que pode ser
verdadeira ou falsa, de seu autêntico significado prévio e preexistente à própria atividade interpretativa.
De fato, toda a construção
hermenêutica e a própria unidade da realização do direito elaboradas pelas
teorias contemporâneas pressupõem, na atualidade, o modo de explicação
dominante da teoria da eleição racional , construindo uma imagem racional do
que parece ser, em si mesmo, irracional. Seu conceito fundamental é o de que,
por encima de tudo, os juízes são
essencialmente racionais e objetivos em seus juizos de valor acerca da justiça
da decisão: examinam tão bem como podem todos os fatores pertinentes ao caso e
ponderam, sempre de forma neutra e não emocional, o resultado provável de
seguir de cada uma das eleições potenciais . A opção preferida (“justa”) é
aquela que melhor se adequa aos critérios de racionalidade e objetividade por
meio da qual foi gerada.
O processo de análise indicado
contem, en essência, uma operação incompatível com os conhecimentos que a
neurociência nos aporta. A de construir um modelo de extrema racionalidade (da
decisão dos jueces) de algo que se configura essencialmente como uma atividade com acentuados componentes
irracionais.
Ocorre que essa não somente não
parece ser a imagem adequada de como funciona o cérebro quando formulamos juizos morais acerca do
justo ou injusto, como a aceitação da iniludível presença de elementos
não-lógicos e, em geral, do valorativo no raciocínio jurídico faz com que, em
nossos dias, já não resulte aceitável nem legítimo o fato de seguir
considerando a tarefa hermenêutica como uma operação ou conjunto de operações
regidas exclusivamente pela silogística dedutiva ou cognoscitiva. De fato, a
mente humana parece estar prenhada de traços e defeitos de desenho que empanam
o nosso legado biológico no que se refere à plena objetividade e racionalidade
cognitiva.
Os teóricos do direito
positivistas mais influentes do século que acaba de concluir (sobretudo Kelsen,
mas também Hart, com os necessários matizes) não nos ofereceram por sua parte
uma teoria da aplicação do direito, senão que se limitaram a considerar que
onde não há aplicação mecânica ou subsunção deve falar-se de discricionariedade
em sentido forte, quer dizer, de atividade criadora do direito, entendendo por tal
um ato de vontade discricional no qual a razão comparece em uma condição
meramente instrumental. Para Kelsen, por exemplo, todo ato de interpretação é
de natureza volitiva e não cognoscitiva. Disto se depreende que o ato de
“aplicação” do direito constitui em realidade uma autêntica decisão, um ato
constitutivo e não meramente declarativo, analogamente ao que sucede com os
atos do legislador.
Depois, não só a maioria das
decisões judiciais são tomadas com bastante rapidez, em cenários complexos e
com informação parcial e incompleta –
inclusive, em condições de incerteza - ,
como os julgadores , no processo de realização do direito, não deixam de ser
homens imbuídos de toda a preocupação ética, de certos valores, preferências e
intuições morais , o que faz com que
não pareça legítimo nem razoável interpor, na aplicação do direito,
uma barreira insuperável entre a desejada objetividade e a subjetividade
emocional do intérprete . O processo de realização do direito por parte do juiz
implica , em última analise , uma tarefa que pode considerar-se propriamente
construtiva e emocional, pessoal e criativa
em certo sentido, embora não como absolutamente livre ou desprovida de
vínculos para o julgador.
Com efeito, que não se possa
falar de uma solução única, de uma única
resposta correta, significa precisamente que quem aplica o direito pode eleger
entre várias soluções possíveis , todas elas corretas, quer dizer, todas elas
deriváveis das normas que integram o sistema jurídico e segundo o procedimento
nele estabelecido. E se isso é assim, se várias soluções ou respostas corretas
são possíveis para um mesmo problema jurídico, a eleição final, necessariamente
única, se apresenta então como não derivada exclusivamente do sistema,
circunstância que, de pronto, levanta ao menos três questoes fundamentais
: de ordem epistemológica, de ordem axiológico-política e de ordem subjetivo-individual do jurista-intérprete.
E é essa constatação a que faz
com que não somente a noção de racionalidade habitual em ciência jurídica está sendo objeto de
revisões drásticas, senão que a idéia mesma de que a ciência jurídica está fundada na
objetividade , neutralidade e
racionalidade do operador do direito vem sendo assaltada e posta em
dúvida nos últimos lustros desde as mais variadas direções . Desde logo, a
partir de algumas tendências da filosofia e da filosofia do direito mesmo, mas
também, e acaso mais incisiva e contundente, por parte dos cientistas cognitivos, dos filósofos da mente
e dos avanços provenientes da própria neurociência cognitiva. E com o resultado
de que, embora quando alguma noção de racionalidade no processo de realização
do direito parece iniludível (tratar de prescindir da idéia de agentes
intencionais é tarefa condenada de antemão ao fracasso), o processo de derivação de valores não é de
natureza fundamentalmente neutra, objetiva e racional.
Se é certo que a eleição moral
não pode existir sem a razão ( preferências individuais e razão instrumental),
não menos certo é a “intuição” de que é a gama caracteristicamente humana de
emoções que produz os propósitos, metas, objetivos, vontades , necessidades,
desejos, medos, empatias , aversões e a capacidade de sentir a dor e o
sofrimento de outro. Formulamos juizos de valor sobre o justo e injusto não somente
por sermos capazes de razão ( como expressam a teoria dos jogos e a teoria da
interpretação jurídica ) mas, ademais,
por estarmos dotados de certas intuições morais inatas e de determinados estímulos emocionais que
caracterizam a sensibilidade humana e que
permitem que nos conectemos
potencialmente com todos os outros seres humanos.
Em definitivo , devido ao fato de que a pressão evolutiva não
incrementou ( de forma “optima”) a
racionalidade humana, qualquer construção de uma teoria jurídica de realização
do direito deve implicar um redimensionamento da compreensão psico-biológica do
próprio acesso da razão. Em particular,
deveria partir da rejeição de qualquer concepção acerca da
racionalidade, objetividade e neutralidade causada pelo desconhecimento do
funcionamento de nosso cérebro, particularmente os relacionados com os correlatos cerebrais que intervêm no processo cognitivo de formular juizos
morais para decidir entre o justo ou injusto.
Dizendo de outro modo, se o fator último de
individualização da resposta ou conclusão do raciocínio jurídico não procede do
sistema jurídico (ainda que deva resultar compatível com ele), parece óbvio que deve proceder das convicções
pessoais do operador do direito . E porque para a hermenêutica o modelo sujeito-objeto
não é viável no âmbito das ciências humanas, a subjetividade presente em todo
ato de compreensão, interpretação e aplicação jurídica deverá abordar-se por
meio da análise dos processos cerebrais do operador do direito. Parafraseando a
advertência de Philip Tobias (1997) relativa a linguagem , se julga com
o cérebro.
Daí que o juízo ético-jurídico
baseado não somente em raciocínios senão também em emoções e sentimentos morais
produzidos pelo cérebro, não pode ser considerado como totalmente independente
da constituição e do funcionamente desse órgão que, em uma primeira
aproximação, parece não dispor de uma sede única e diferenciada relacionada com
a cognição moral. O melhor modelo neurocientífico do juizo normativo disponível
hoje estabelece que o operador do direito ético-cerebral conta, em seus
sistemas avaliativo-afetivos neuronais, com uma permanente presença de
exigências, obrigações e estratégias , com um “dever-ser” que incorpora
internamente motivos racionais e emocionais, e que se integra constitutivamente
em todas as atividades dos niveis prático, teórico e normativo de todo processo
de realização do direito.
De fato , o modelo
neurocientífico do juízo normativo no direito e na justiça parece sugerir que o
raciocínio jurídico implica um amplo recrutamento e emprego de diferentes
sistemas de habilidades mentais (relacionados tanto com o pensamento
racional como emocional)e fontes de
informação diversas (Goodenough & Prehn,2005).De que é a atividade
coordenada e integrada das redes neurais a que torna possível a conduta moral
humana, isto é, de que o juízo moral integra as regioes frontais do cérebro com
outros centros, em um processo que implica a emoção e a intuição como
componentes fundamentais. É mais, que cada uma destas funções cerebrais
intervêm em uma grande diversidade de operações cognitivas, umas relacionadas
com a inteligência social e outras não (Greene et alii,2001 e 2002; Moll et
alii, 2002 e 2003).
Parece fora de dúvidas o fato de
que as investigações em neurociência cognitiva da moral , e muito
particularmente do juízo normativo no direito e na justiça, podem vir a
fornecer uma enorme e rica contribuição para a compreensão em detalhe do
funcionamento interno do cérebro humano
no ato de julgar – de formular juizos morais acerca do
justo e do injusto . A neurociência pode subministrar as evidências necessárias
sobre a natureza das zonas cerebrais
ativadas e dos estímulos cerebrais implicados no processo de decidir , sobre o grau de envolvimento pessoal dos julgadores
e os condicionantes culturais em cada caso concreto, assim como sobre os limites da racionalidade
e o grau de influência das emoções e dos sentimentos humanos na formulação e
concepção acerca da “melhor decisão”.
Sem olvidarmos, claro está, de outros aspectos
distintivos da natureza do comportamento humano à hora de decidir sobre o
sentido da justiça concreta e a
existência de universais morais
determinados pela natureza biológica de nossa arquitetura cognitiva (neuronal).
Afinal é o cerebro que nos permite dispor de um sentido moral, o que nos
proporciona as habilidades necessárias para viver em sociedade e solucionar
determinados conflitos sociais, e o que serve de base para as discussões e
reflexoes filosóficas mais sofisticadas sobre direitos, deveres, justiça e
moralidade.
Assim que a investigação
neurocientífica sobre a cognição moral e
jurídica vem , de certa forma, revolucionando nosso entendimento acerca da
natureza do pensamento e da conduta humana , com consequências profundas que
podem vir a afetar o domínio próprio do fenômeno jurídico. E como parece não
haver uma instituição humana mais fundamental que a norma jurídica e , no campo
do progresso científico, algo mais instigante que o estudo do cérebro, a uniao
destes dois elementos (norma/cérebro) acaba por representar uma combinação
naturalmente fascinante e estimulante,
uma vez que a norma jurídica ( sua interpretação e aplicação) e o comportamento que procura regular são
ambos produtos de processos mentais.
Decerto que também resulta precipitado pensar que as primeiras
investigações neurocientíficas acerca do juízo moral e normativo já nos abre a
porta a uma humanidade melhor. Me temo
que isso seria simplificar as coisas ao extremo. Assim como o criacionismo
ingênuo pode condenar aos humanos a uma minoria de idade permanente, assim
também um modelo neurocientífico incompleto pode levar-nos a conceber ilusões
impróprias. Porque não é definitivamente certo que um maior e melhor conhecimento dos condicionantes neuronais dos
humanos nos proporcione automaticamente uma vida humana mais digna. Oxalá
fossem as coisas tão simples!
Pensar que a relação
cérebro/moral/direito é tudo pode levar-nos a olvidar que a medida do direito,
a própria idéia e essência do direito, é o humano, cuja natureza resulta não
somente de uma mescla complicadíssima de genes e de neurônios senão também de
experiências, valores, aprendizagens, e influências procedentes de nossa
igualmente embaraçada vida sócio-cultural.
O mistério dos humanos consiste
precisamente em advertir que cada um é um mistério para si mesmo. A
neurociência nos ajudará a entender uma série de elementos que configuram o
mistério, mas não o eliminará de todo.
Ainda assim, dando por sentado
que o mistério permanecerá sempre, a ciência talvez possa levar-nos a entender
melhor que a busca de um adequado critério metodológico para a compreensão e a
realização do direito pode considerar-se, antes de tudo, como a arqueologia dessas estruturas e correlatos cerebrais
relacionados com o processamento das informações ético-jurídicas.
Poderá, inclusive, ajudar-nos a
compreender que a atividade hermenêutica se formula precisamente a partir de
uma posição antropológica e põe em jogo uma fenomenologia do atuar humano; que
somente situando-se desde o ponto de vista do ser humano e de sua natureza será possível ao
julgador representar o sentido e a
função do direito como unidade de um contexto vital, ético e cultural. Esse
contexto estabelece que os seres humanos
vivem das representações e significados desenhados para a cooperação, o
diálogo e a argumentação e processados em suas estruturas cerebrais. Que, em
seu "existir com" e situado em um determinado horizonte
histórico-existencial, os membros da humanidade reclamam continuamente aos
outros, cuja alteridade interioriza, que justifiquem suas eleições aportando as
razões que as subjacem e as motivam.
Assim que, embora ainda não
saibamos grande coisa sobre o funcionamento de nosso cérebro, converter esse
mar de especulações em certeza é decerto a tarefa que se espera da ciência , no
preciso sentido de que uma compreensão mais profunda das causas últimas
(radicadas em nossa natureza) do comportamento moral e jurídico humano poderá
vir a ser de grande utilidade para
averiguar quais são os limites e as condições de possibilidade da ética e do
direito no contexto das sociedades contemporâneas.
Referências citadas:
Changeux, J.P. (1994). Raison et
plaisir, Paris :Odile Jacob.
Goodenough,O.
& Prehn, K. (2005). Un modello neurocientífico del giudizzo normativo del
diritto e nella giustizia, In i-lex Scienze Giuridiche,Scienze Cognitive e
Intelligenza Artificiale, Revista
quadrimestrale on-line: www.i-lex.it,
Gennaio, numero 2.
Greene, J. et alii (2001). An fMRI investigation of
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2105-2108.
Greene, J. et alii (2002). How (and there) does moral
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Mool, J. et alii (2002). Functional networks in
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Mool, J. et alii (2003). Morals and the human brain: a
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Mool, J. et alii (2002). The neural correlates of
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Tobias, P.V.
(1997). Orígenes evolutivos de la lengua hablada. In C.J.C. Conde, R.G.
Lombardo, & J.M. Contreras (Eds.), Senderos
de la evolución humana (pp. 35-52).México:Ludus Vitalis, número especial 1.
Vigouroux, J. (1992). La fabrique du
beau. Paris : Odile Jacob.
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