DIREITOS
FUNDAMENTAIS E ORDENS PROFISSIONAIS
O ESTÁGIO E OS
EXAMES CORPORATIVOS COMO SUCEDÂNEOS DAS CORRESPONDENTES HABILITAÇÕES
ACADÉMICAS: A VIOLAÇÃO DAS LIBERDADES DE PROFISSÃO E DE CIÊNCIA E DOS
PRINCÍPIOS DA JUSTIÇA (PROIBIÇÃO DO ARBÍTRIO), IGUALDADE E IMPARCIALIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO
Dr. Pacheco Amorim
Conferência na Universidade
Fernando Pessoa
24.05.2006
http://arqportugal.com.sapo.pt/Conferencia_Universidade_Fernando_Pessoa.pdf
1. O regime do estágio e dos exames
corporativos nas leis estatutárias e nos regulamentos corporativos da ordem dos
arquitectos
1.1. De há
alguns anos para cá, algumas Ordens profissionais, entre as quais a Ordem dos Arquitectos, têm vindo
a sustentar o ponto de vista de que lhes seria conatural a titularidade de um
poder de avaliar a aptidão profissional de todos os que quisessem exercer a
profissão colegiada, legitimando por essa via a instituição de exames
corporativos eliminatórios. E conseguiram alterações nesse sentido das respectivas
leis estatutárias (após anos, diga-se, de contínua pressão exercida sobre os órgãos
de poder legislativo). E não se ficaram por aqui as investidas corporativistas:
a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Arquitectos
instituíram muito para lá do que lhes permite a lei – logo a seguir à entrada
em vigor das recentes revisões dos seus estatutos legais – bizarros
procedimentos de «acreditação» da formação ministrada
respectivamente nas Faculdades de Engenharia e Arquitectura.
Mais recentemente, a actual
Bastonária da novíssima «Ordem» dos Enfermeiros1 (eleita
em 10 de Dezembro de 2003) centrou o seu discurso eleitoral na promessa de que durante
o respectivo mandato também esta «Ordem» passaria a “certificar as competências
dos licenciados antes de lhes entregar a carteira profissional”, em “resposta à
proliferação de faculdades de enfermagem e às dúvidas sobre os conteúdos e estágios
dos cursos ministrados”: ainda segundo a então candidata, “será preciso definir
os conteúdos dos cursos, as condições de aprendizagem clínica, a corpo docente considerado
suficiente” para que as faculdades possam garantir a certificação2.
1
De seu nome Maria Augusta Sousa.
2
Em declarações ao jornal «Público» de 1 de Dezembro de 2003, reproduzidas no
artigo com o sugestivo título Candidata a bastonária quer avaliar competências dos enfermeiros,
da autoria da jornalista Joana Ferreira da Costa. O jornal publica ainda uma
fotografia da declarante, que nos transmite a imagem de uma pessoa já com uma certa idade, cujas habilitações são uma incógnita –
nesta profissão para cujo exercício só há pouco tempo a lei passou a exigir a
posse de habilitações específicas (não necessariamente académicas,
como é o caso dos “cursos gerais de enfermagem”), sendo certo que os próprios
cursos superiores de enfermagem são bastante recentes. Chegamos pois à situação paradoxal de podermos ter meros práticos
que nem sequer possuem o grau de licenciado (como apesar de tudo ainda acontece
com os dirigentes de outras corporações públicas profissionais, a que adiante
se fará referência), ou sequer de bacharel, a perorar (e, mais tarde ou mais
cedo, a dispor)
sobre a maior ou menor valia de conteúdos e matérias de cursos universitários,
e sobre a “qualidade” dos respectivos docentes!
2
A “moda” parece que “pegou”, impondo-se uma
indagação sobre a legitimidade de tais pretensões.
1.2. Vamos
então ao caso da Ordem dos Arquitectos, que hoje
abordarei em especial. Prevê o respectivo Estatuto – aprovado pelo DL n.º 176/98,
de 03.07 –, no seu art.º 6.º («Estágios»), que aos candidatos ao exercício
desta profissão “pode ser exigida
a realização de estágio e a prestação de provas de
aptidão”. Esta Ordem criou no ano seguinte à
entrada em vigor do seu novo estatuto – mais concretamente em Julho de 1999 –
um «Conselho Nacional de Admissão», órgão esse que, ao abrigo de um “Regulamento
Interno de Admissão” que entrou em vigor em 1 de
Agosto de 1999, ficou incumbido de proceder doravante à «acreditação»
(por um período máximo de seis anos) das faculdades cujos licenciados ficariam
dispensados de realizar e estágio e o exame de admissão.
Os resultados da instituição destes exames
não se fizeram esperar: de ano para ano foi aumentando a percentagem de
insucesso. Vejamos, em jeito de amostragem, as taxas de reprovação em anos
recentes de candidatos à inscrição na Ordem dos Arquitectos:
no ano de 2002 (mais exactamente no mês de Novembro)
apenas ficaram aprovados a nível nacional 5 dos 47
candidatos; e no ano de 2003 (mês de Março), 2 dos 95 candidatos.
Em comentário a estes números, sublinhou e
bem SANTANA CASTILHO o terem sido tais classificações causadas por “motivações
pragmáticas de protecção neocorporativa
de profissionais instalados na vida, que vêem com maus olhos o acesso dos
jovens a um mercado em crise, que pretendem preservar como se de um feudo privado
se tratasse”3.
O mesmo autor lembra ainda que “o acesso à actividade profissional no domínio da arquitectura,
muita embora careça de inscrição ou filiação na Ordem dos Arquitectos,
não deve depender de qualquer formação complementar, «acreditação»
ou exame condicional de estágio profissional”, como resulta dos direitos e
princípios constitucionais e das directivas
comunitárias aplicáveis nesta matéria – não tendo qualquer justificação “a
estulta pretensão da Ordem” de aplicar “um funil de entrada estreita”4.
E remata com a seguinte observação: “mas
vai mais longe a Ordem”, ao – e “sob a capa «de uma clara separação entre os
conceitos de título académico e título profissional»”
– vir “a fazer depender a dispensa do exame de admissão a estágio (o tal exame
discricionário cuja grelha de resultados ficou supra registada)
de um processo de avaliação e acreditação de cursos
superiores reconhecidos pelo ministério competente e de todo o ensino superior
da Arquitectura, sem a mínima legitimidade para tal”5.
Enfim, também é levantada pelo comentador
que vimos acompanhando a questão da idoneidade dos avaliadores indigitados pela
Ordem – interrogando-se ele, face a este processo
desenvolvido à margem das universidades (e que põe em causa a acreditação de conhecimentos por estas primeiramente levada
a cabo), se não teriam 3
3
SANTANA CASTILHO, em artigo publicado no jornal «Público» de 31 de Maio de 2003
(p. 35), com o sugestivo título de A Nave dos Loucos.
4
Ibidem.
5
Ibidem.
eles
próprios que ser primeiro devidamente avaliados para poderem desempenhar tais funções6.
1.3. Outros
estatutos profissionais – também acompanhados de regulamentos
emanados
pelas respectivas Ordens – envolveram alterações no mesmo sentido ao longo dos
últimos quinze anos: são entre outros os casos dos Estatutos da Ordem dos Advogados,
dos Médicos, dos Médicos Dentistas, dos Farmacêuticos e dos Engenheiros.
Vamos então analisar, mais
aprofundadamente, se são tais alterações legitimas à luz
da nossa lei fundamental.
2. Os pressupostos da inscrição nas
Ordens: as habilitações académicas. A habilitação académica da licenciatura enquanto acto
atributivo também de uma qualidade profissional
2.1. As
habilitações académicas, enquanto actos
de outorga de graus ou títulos académicos,
designadamente dos graus de licenciado, mestre e doutor, são actos verificativos ou de accertamento
que produzem «certezas destinadas a garantir a chamada confiança
pública no âmbito de procedimentos de avaliação», concretizandose
a produção de certeza na exteriorização de um juízo recognitivo
(e não discricionário) relativo ao preenchimento de requisitos
legalmente exigidos. De entre estes actos apresentam
um particular relevo jurídico os «accertamenti
preordenados ao acesso às profissões» (como o bacharelato e a
licenciatura, e em breve o mestrado), em especial a licenciatura, dada a incidência
profissional de algumas licenciaturas, nomeadamente
daquelas que constituem o título necessário para o exercício das profissões
colegiadas em Ordens profissionais.
Entre nós a lei não liga em regra à emissão
das habilitações académicas, imediata ou
«sincronicamente», a produção de efeitos jurídicos constitutivos para a pessoa
do habilitado – diferentemente do que acontece com as habilitações escolares e com
os exames «avulsos» umas e outros previstos na Lei das
Carteiras Profissionais.
São por isso tais actos
reconduzíveis à vasta categoria de actos administrativos «declarativos» ou «recognitivos» na acepção de significado essencialmente
negativo de actos genericamente «não-criativos» de
situações jurídicas subjectivas.
Mas tal como as habilitações documentadas
pelas «carteiras profissionais», também as habilitações académicas
se reconduzem a uma particular categoria de actos administrativos
não discricionários, nomeadamente aos actos de
«ciência» ou «cognições críticas» destinadas «a ajuizar a substância ou as
características de factos» com aplicação de
determinadas técnicas, e que a doutrina italiana designa por (actos de) certazione,
na medida em que constatam que uma certa pessoa possui
as qualidades cuja
presença ou ausência produz consequências relevantes
para o direito administrativo.
6
Ibidem.
4
O que separa assim as habilitações académicas preordenadas ao exercício profissional com mera
«incidência profissional» (como é entre nós, e em regra, o caso das
licenciaturas cuja posse é exigida para o exercício das profissões colegiadas)
das habilitações (académicas ou não) directamente legitimantes do
exercício profissional é que, enquanto no primeiro caso o habilitado só será
investido em tal situação jurídica subjectiva com a
intermediação de um sucessivo acto de vontade (seja
do próprio – p. ex., através de «actos de
comunicação» ou «denúncias de início de actividade» –
seja de terceiro, nomeadamente de um acto
constitutivo da Administração), já no segundo caso estamos perante verdadeiras
autorizações habilitatórias, em que tal investidura é
«sincrónica», reconduzindo-se a produção dos efeitos
constitutivos na esfera do administrado imediatamente e apenas ao acto administrativo de avaliação.
Em qualquer destas duas hipóteses perde
interesse explicativo a genérica distinção entre as «certazioni»
e os «provvedimenti»: é que acresce à infungibilidade própria
destas particulares certazione
(para efeitos de tutela judicial), enquanto actos
de avaliação técnica mais ou menos complexa (infungibilidade
essa que não constitui por isso um atributo exclusivo dos provvedimenti) – o
tornar-se evidente a (inevitável) consequência (de
tal infungibilidade) de
terem os efeitos constituídos na esfera jurídica do
particular como fonte directa o acto,
assemelhando-se por conseguinte e também quanto a este
aspecto as «certazione» às autorizações
administrativas discricionárias ou que envolvam uma margem de livre apreciação.
Não obstante o que se acaba de dizer, as
habilitações académicas (todas elas) não são
estruturalmente actos administrativos
discricionários, na medida em que o seu exercício não implica qualquer
capacidade de escolha face a um complexo de
interesses, antes se traduzindo numa mera actividade
de actuação da lei.
Apresentando a tarefa de avaliação dos
conhecimentos dos candidatos uma inequívoca complexidade (tanto maior quanto
mais elevado seja o grau a atribuir – as provas de doutoramento mais do que as
de mestrado, e estas mais do que os exames de licenciatura), a operação em que
se consubstancia nunca deixa de se traduzir num juízo de ciência sobre
«elementos da realidade e de dados de facto
legislativamente predeterminados».
O júri de exame a quem compete verificar a
preparação técnico-científica de um candidato, formula
um juízo de natureza técnico-avaliativa muitas vezes opinável; mas nem por isso
deixamos de estar perante uma actividade recognitiva em que não há lugar a uma margem de escolha em
razão da óptima prossecução
do interesse público: trata-se do aclaramento de um facto
complexo, indicado pela lei, no caso a dita preparação técnico científica do
examinando.
Todavia, e no que respeita à respectiva
disciplina, quer substantiva (vícios do acto), quer
formal e procedimental (fundamentação, audiência), quer processual (amplitude
do controlo jurisdicional, utilização dos meios processuais) estão eles sujeitos
ao regime dos actos discricionários «na parte
aplicável». Trata-se do caso mais delicado da impropriamente dita
«discricionariedade técnica», que não obstante o seu maior distanciamento
(relativamente às demais modalidades da dita discricionariedade técnica) da
discricionariedade «pura» ou «administrativa», não deixa apesar de tudo de apresentar
semelhanças com esta última.
5
Apesar de a avaliação técnico-científica
poder vir a incidir sobre direitos fundamentais, torna-se problemático qualquer
controlo a posteriori (nomeadamente
jurisdicional): é que o carácter exclusivamente
técnico da operação em que se traduz é dificultado pela subjectividade
do momento da avaliação e pela tendencial
irrepetibilidade
do juízo, notas que tornam a competência exercida exclusiva
– isto é, reconduzível às fattispecie
legais de competência exclusiva, mas não discricionária, da Administração,
em que a exclusividade deriva
da natureza da mesma competência. Cabe à Administração uma tarefa de
preenchimento de «conceitos jurídicos indeterminados» em que a incontornável subjectividade na subsunção não pode ser suprimida pelo
dito controlo judicial a posteriori,
deparando-se ao juiz sérias dificuldades na reconstrução de um processo
histórico subjectivo e dificilmente racionalizável de
valoração que envolve a aplicação de conceitos legais valorativos: o mesmo é
dizer, subsiste uma (por enquanto) insindicável
«margem de livre apreciação».
2.2. As
habilitações académicas são actos
da Administração que podem consubstanciar uma restrição à liberdade de escolha
de certas profissões universitariamente tituladas (tocando por isso também na
liberdade científica dos titulados) e que podem pressupor a previsão legal de
uma conformação do direito – no sentido do estabelecimento de uma distinção
entre um estado ou momento de latência, entre uma situação de energia potencial
decorrente da titularidade de um direito subjectivo
constitucionalmente atribuído e garantido a cada cidadão, e um momento de declaração
ou efectivação desse direito. Por isso, e não
obstante as dificuldades que suscitam em sede de controlo jurisdicional, e
nomeadamente o seu carácter em regra judicialmente
insubstituível, não pode ser ignorada a existência da directiva constitucional – a que urge dar cumprimento, em
qualquer circunstância – de apertar progressivamente o controlo jurisdicional
destes actos que consubstanciam tal forma de «discricionariedade
técnica».
Deste ponto de vista, a caracterização dos actos em análise como actos de ciência
ou recognitivos (como actos que se limitam a dar
representação a um facto) tem a
utilidade de marcar a diferença em termos de (possibilidades de) ampliação do controlo
jurisdicional, por confronto designadamente com os actos
propriamente discricionários: é que nos actos de
avaliação técnica a “reserva no mérito” deve-se não à natureza do poder
exercido, como acontece por excelência na discricionariedade «administrativa»
ou «pura» (cuja insindicabilidade no mérito se funda directamente no princípio da separação de poderes), mas
antes a insuficiências congénitas do controlo jurisdicional
(ou seja, a razões sobretudo de eficácia ou eficiência) – postulando por isso
esta circunstância uma permanente preocupação no sentido da máxima expansão possível
(à luz deste mesmo critério de eficiência) dos poderes de revisão do juiz administrativo.
De todo o modo, sempre estará excluída neste âmbito a desgraduação
da posição jurídica do administrado de direito subjectivo
em interesse legítimo: ainda que se qualifiquem as habilitações académicas com incidência profissional como provvedimenti, ou
seja, e quanto aos efeitos jurídicos, como actos
constitutivos (e não declarativos) – qualificação que subscrevemos, ainda que
com reservas – estaremos perante mais um daqueles casos em matéria de direitos
fundamentais de «não degradabilidade do direito subjectivo face ao exercício do poder administrativo
6
tecnicamente
entendido» a que corresponde uma tutela jurisdicional tendencialmente
plena.
Ressalve-se todavia
que a mais importante linha divisória no interior dos actos
permissivos lato sensu
não passa pela dicotomia actos de
ciência (accertamenti
e certazione)
versus actos
de vontade/actos discricionários «puros», mas pela contraposição
entre actos estritamente vinculados por um lado (que
não impliquem avaliações técnicas complexas – em que a «declaração de ciência»
é sinónimo de «aclaramento», de mero accertamento
técnico, ou ainda de «juízo simples», ou de «existência», ou de
«certeza»), e actos discricionários em sentido amplo
por outro lado (que comportem uma «avaliação», discricionária ou técnica, uma
«apreciação», um «juízo complexo» ou «de probabilidade», e por conseguinte
reservados no mérito e nessa qualidade insusceptíveis de substituição
judicial).
Com efeito, só quanto a esta segunda e lata
categoria de actos permissivos que
tenham
por objecto actividades
próprias dos particulares, sejam eles ainda “de ciência”, sejam eles já –
também – “de vontade” ou “discricionários puros”, se justifica a constitutividade dos respectivos efeitos. O mesmo é dizer
que em ambos os casos derivam tais efeitos directamente
do acto e não da lei, como acontece por definição com
os actos discricionários propriamente ditos, ninguém
questionando o num e noutro caso só se produzirem efeitos substanciais (em
termos de criação, modificação ou extinção de situações jurídicas) a partir do
momento da respectiva prática. O que significa, repita-se – e é esta a grande
utilidade da distinção – que tais actos são também
como os actos discricionários (e ainda que por
distintas razões) formalmente «reservados no mérito» e judicialmente insubstituíveis.
Por conseguinte, só nos actos
declarativos stricto
sensu ou estritamente vinculados
(seguramente nos permissivos), enquanto actos de
«simples ou mero aclaramento», se verificam
cumulativamente as seguintes características: apenas eles (1) estão dotados de
uma eficácia meramente declarativa,
(2) não gozam dos atributos da «imperatividade»
(qualquer que seja o significado que se queria atribuir a este controverso adjectivo), da «executividade» e da certeza legal
privilegiada (valendo como presunções simples ou, na melhor das hipóteses, como
presunções legais «júris tantum», isto
é, que só fazem fé em juízo até prova contrária); (3) corresponde-lhes na esfera
jurídica do particular um direito subjectivo
perfeito e (4) goza o juiz administrativo, no que se
lhes refere, de poderes de plena jurisdição.
2.3. O efeito
próprio dos actos
de certazione
é apenas qualificatório, incidindo sobre
situações objectivas. Eles caracterizam-se por serem actos criativos de situações jurídicas objectivas,
fixando o conteúdo de uma realidade em termos historicamente definidos e não
mais discutíveis – significando doravante a permanente atribuição a uma realidade
de uma qualidade, de um predicado juridicamente relevante. Sendo a habilitação académica enquanto certazione
um acto atributivo de uma qualidade jurídica,
e não de um «direito subjectivo perfeito», ela
altera, ainda que numa perspectiva «estática», e não «dinâmica» – pois não
incide imediatamente sobre as relações do habilitado com os outros consociados
– a relação do titulado para com o Direito. Pode contudo,
acontecer que o resultado da certazione
opere como «pressuposto para o exercício ou para a titularidade
de situações subjectivas, agindo a
7
sua
falta (ou o seu vício) como facto impeditivo, e a sua
presença como facto constitutivo em determinadas direcções, obstativo noutras».
Característico dos actos
de certazione
ou recognitivos, quanto aos seus efeitos
jurídicos, é o ser cada um deles uma «certeza de uso necessário», isto é, que
se impõe por si mesma aos outros sujeitos – ou seja, produzem
tais actos um efeito preclusivo,
obrigando a assumir como vinculantes as representações nele contidas –,
acabando assim por vincular a vontade alheia. Por isso eles são actos unilaterais e autoritários que pressupõem a
existência de um poder soberano, na medida em que impõem
a todos os consociados tal aceitação. Enquanto actos «acertativos» ou verificativos as habilitações académicas
produzem pois por definição os chamados efeitos preclusivos,
implicando a «função especificativa» a exclusão das avaliações que divirjam do facto especificado; enquanto certezas (legais) elas afastam
as dúvidas, tal como a opção por uma determinada alternativa afasta as demais
alternativas não escolhidas.
3. Habilitações académicas
e exames corporativos. A dimensão adjectiva das liberdades
de ciência e de profissão: o direito à habilitação profissional como direito à efectivação de uma organização e de um procedimento habilitatórios justos e imparciais
3.1.. As
recentes alterações às leis estatutárias da maioria das Ordens profissionais
intentaram transformar o respectivo procedimento de inscrição – um procedimento
declarativo, e nomeadamente, um procedimento de registo
em «álbuns» ou listas profissionais (configuração ainda inquestionável aliás nas leis estatutárias das restantes Ordens
profissionais) – num procedimento autorizatório ou
concessório, em que uma fase instrutória de avaliação
dos candidatos à profissão precede um acto supostamente
constitutivo.
Com estas alterações legislativas
pretendeu-se retirar ao Estado e às Universidades a competência habilitatória traduzida na outorga do título acadêmico (através
de actos autoritários irreversíveis atestadores da
particular qualidade técnicocientífica e
profissional, em sentido amplo, de cada titulado); mais precisamente, no que a
tais profissões se refere, as habilitações académicas terão deixado de constituir a expressão do
momento autoritário da instrução, isto é, da verificação dos seus resultados em
função da possibilidade de utilização do título para vários fins socialmente
relevantes (que qualificámos como profissionais em
sentido amplo), à cabeça dos quais se conta, precisamente, o exercício da
profissão privada protegida correspondente à formação universitária.
Deu-se assim uma transferência do exercício
desta função técnico-científica pública para as referidas organizações
profissionais – organizações essas que até então estavam vinculadas, como todos
os operadores jurídicos, públicos ou privados, a não contestar a certeza legal
contida nas habilitações académicas, ou seja, a
assumir como vinculante a representação irreversivelmente
nelas imposta como actos de “certeza legal”:
no caso, o domínio, pelo administrado, de uma ciência e de uma técnica superiormente
qualificadas, em ordem ao exercício de uma profissão, concretamente, de uma qualidade
profissional reconhecida ex
novo (constitutivamente)
no sujeito titulado.
8
A ideia terá
sido, pois, a de proceder a um inversão de posições, transformando
as referidas Ordens, de entidades destinatárias desse poder, em suas titulares.
Assim se introduziu para o acesso a estas
profissões um sistema de exame profissional único (“final” ou “inicial”) – um avatar corporativo, com ressonâncias medievalistas, da
figura do exame de Estado presente noutros ordenamentos (sistema em que o acto – simples ou complexo – autoritário/decisivo se
desloca lógica e cronologicamente para um momento posterior ao da conclusão do
curso de licenciatura, deixando a habilitação académica,
com essa disjunção entre os efeitos profissionais em sentido amplo e os efeitos
directamente habilitantes para o exercício de
profissões privadas, de ser a “última palavra” da Administração científica no
exercício dessa função pública de verificação).
Com este novo sistema, as Universidades
perdem o poder de verificar em ultima ratio a aquisição dos conhecimentos ministrados
aos seus alunos, como no que respeita
a tais profissões vinham fazendo através da titulação académica – sendo que a
«originalidade» presente nestas recentes leis profissionais é
que as Universidades não o perdem a
favor do Estado (ou, melhor dizendo, não o devolvem
ao Estado), como sucedeu
na Alemanha e em Itália, mas em benefício das respectivas Ordens
profissionais.
Tal (re)introdução
de exames corporativos baseia-se na ideia de que às
Ordens estaria confiada a missão de verificar a qualidade dos serviços
prestados pelos inscritos, e que por isso lhes competiria avaliar a capacidade
e os conhecimentos dos que pretendessem exercer a profissão.
Mas à luz apenas da liberdade de profissão,
não se pode falar numa tarefa de avaliação permanente da “qualidade” dos
serviços profissionais dos membros das Ordens, a cargo destas – e isto mesmo
que se circunscreva este controlo a um poder de verificação dos conhecimentos
técnico-científicos exercitável tão só no momento do ingresso na profissão. É
que as profissões agrupadas em Ordens são profissões privadas, confinando-se as
prerrogativas de autoridade devolvidas pelo Estado às mesmas Ordens necessariamente
à prossecução de finalidades de fiscalização ou
controlo (repressivo ou sucessivo) do exercício profissional. A única operação
de verificação pública a seu cargo é sucessiva ao
momento da admissão, e consiste no controlo da conformidade da actividade profissional com as regras “externas” ao
conteúdo profissional, como são as regras deontológicas
da profissão (que são regras de conduta valorativas ou axiológicas) e ainda as
chamadas “boas práticas”, ou seja, as “legis artis” ou normas técnicas da dita profissão.
O único controlo cometido às Ordens no
procedimento de acesso à profissão – como acontece no direito comparado, e como
até há pouco sucedia entre nós, correspondendo o
esquema observado a exigências jusfundamentais –
resume-se (tem que se resumir por imperativo constitucional) à vinculada
verificação dos pressupostos legalmente previstos, residindo a sua justificação
na necessidade de tal verificação ser «efectuada por
um sujeito dotado de organização e credibilidade suficientes».
3.2. Nos
casos em apreço, em que se verifica uma concorrência
(em concreto, um cruzamento)
de direitos fundamentais (dos
dois citados direitos fundamentais) na pessoa do examinando, designadamente da
liberdade de profissão e da liberdade de
9
ciência,
postulam as respectiva disposições jusfundamentais a
necessidade de se determinar o alcance da autonomia do titulado face a
possíveis interferências de terceiros não qualificados (ou não suficientemente,
ou não comprovadamente qualificados) na área de decisão científica e técnica de
uma profissão privada.
Ora, é por força da própria Constituição
que a partir do momento em que a lei restritiva da liberdade de aceder a uma
determinada profissão (seja ela uma lei estatutária da respectiva Ordem ou não)
preveja a necessidade da posse da habilitação profissional máxima que constitui
o título académico da licenciatura, cada Ordem profissional
hipoteticamente agregadora dos exercentes da dita
profissão está obrigada a acatar os efeitos jurídicos próprios do acto administrativo recognitivo
com efeitos preclusivos que outorgou tal título ou qualidade ao candidato a tal
profissão, não podendo o próprio legislador inverter esta situação.
É característico dos actos
de certeza pública legal, quanto aos seus efeitos jurídicos, o ser cada um
deles uma «certeza de uso necessário», ou seja, que se impõe por si mesma aos
outros sujeitos. Pois bem, é isso que acontece com as habilitações académicas: podendo a lei não lhe ligar directamente
a produção de efeitos profissionais (não produzindo portanto
uma eficácia habilitante imediata para o exercício profissional), nos domínios
profissionais em sentido amplo (função pública, profissões colegiadas, etc.)
elas configuram-se contudo «como actos que obrigam a
assumir como vinculantes as representações que contêm», vinculando em última
instância a vontade (também) da correspondente Ordem no sentido da aceitação da
verdade formal que constitui o objecto da
representação contida naquele acto: isto é, de
que o titulado está na
posse dos conhecimentos técnicos e científicos necessários para o exercício da
profissão, não podendo nem as Ordens, nem quaisquer
outros terceiros, directa ou
indirectamente,
pôr em causa essa verdade formal.
A inversão operada pelas leis estatutárias
das cinco referidos Ordens profissionais afectam em
simultâneo a liberdade de ciência e a liberdade de profissão dos candidatos
possuidores da licenciatura adequada: na verdade, e diferentemente do que se
passa com os actos que concretizam a prerrogativa de
avaliação de que é titular o Estado-Administração,
no âmbito do procedimento de admissão à
função pública, a habilitação (académica ou “de
Estado”) não é um (mero) acto instrumental (preparatório)
de um provvedimento
de inscrição (de tipo concessório, análogo por isso ao acto dispositivo de admissão na função pública). Por essa
razão, no acesso às profissões privadas colegiadas as respectivas Ordens não
podem fazer depender o ingresso dos titulados que o requeiram, e para além da
posse da habilitação
propriamente dita, ainda de um (seu) acto de vontade,
(eventualmente) precedido por um ou mais actos instrutórios de avaliação do candidato – sejam eles um
exame, uma entrevista, uma apreciação curricular, etc..
3.3. O
licenciado que esta recente legislação pretende submeter a
nova avaliação é titular de um reforçado direito à obtenção dos requisitos
legalmente exigidos para o acesso a profissão privada correspondente à sua
formação universitária. Recorde-se, este direito não deixa de se configurar
como uma dimensão substantiva da
liberdade de profissão e também, no caso das profissões intelectuais
protegidas, da liberdade de ciência.
10
Mas na medida em que o mesmo direito torna
as ditas liberdades de profissão e de ciência em direitos fundamentais
procedimental e organizacionalmente dependentes, ele não pode deixar de oferecer
igualmente uma dimensão adjectiva
(sendo nomeadamente também num direito à efectivação
de estruturas organizacionais/procedimentais que
garantam condições mínimas (prévias) de justiça (proibição do arbítrio), de
igualdade de oportunidades (dos examinandos entre si)
e de imparcialidade nos procedimentos conducentes à obtenção dos ditos
requisitos.
Sobretudo o princípio da imparcialidade
apresenta uma importância crucial: dada a estrutura associativa das Ordens, e
face à necessidade de a organização administrativa se apresentar «como idónea a garantir o desenvolvimento imparcial da função
administrativa», coloca-se a questão de se saber «como pode um ente público ser
gerido pelos próprios sujeitos interessados na sua actividade
e se isso não contrasta com o princípio constitucional da imparcialidade no
exercício do poder público»
3.4. O
examinando, na sua qualidade de sujeito já academicamente titulado, é
também
um titular qualificado da liberdade de ciência face designadamente ao examinador
e à entidade que este representa. Importa por isso averiguar a qualidade em virtude
da qual o examinador é designado para o exercício da função a que a operação material
do exame dá execução (especificamente, de uma função de verificação do domínio,
pelo examinando, de uma ciência e de uma técnica especialmente qualificadas desde
sempre confiada às universidades) – sem olvidar, enfim, que se discute o acesso
a uma profissão privada, o que como vimos chama à colação não apenas a
liberdade de ciência mas também a liberdade de
profissão.
Uma vez presentes estas circunstâncias,
assume uma particular importância na
dogmática
da liberdade de ciência o modus
operandi do
acesso às categorias, graus e qualificações formais ou formalizadas de
cientistas ou detentores do (de) conhecimento científico. Ora, a licenciatura,
não obstante constituir um patamar inferior da hierarquia científica, não pode
deixar de ser como tal considerada – isto é, como uma primeira categoria formal
ou formalizada de cientistas ou detentores de conhecimento científico numa
determinada área.
Para além disso,
existe uma inequívoca correspondência entre o conteúdo dos currículos académicos das licenciaturas e as funções ligadas à imagem
socialmente consolidada das correspondentes profissões, cobrindo o conjunto das
disciplinas que compõe cada curso superior (isto é, o respectivo plano de
estudos) todo um ramo do conhecimento humano com substância autónoma
– de tal forma que a superação do dito plano de estudos «supõe o domínio desse
ramo do saber e, por consequência, e no âmbito da
vida laboral activa, a capacidade para a aplicação
das técnicas correspondentes, quer dizer, o desempenho das funções derivadas da
mesma», verificando-se «uma correspondência necessária entre conteúdo académico e conteúdo profissional articulada através do
título».
A licenciatura é por
conseguinte não apenas um grau científico, mas também e ainda uma
habilitação específica para a correspondente actividade
profissional (em sentido amplo), traduzindo-se num acto
autoritário e irreversível que atesta a particular qualidade científica
e também profissional de
cada titulado; e ela é pressuposto ainda de feixes de direitos e interesses
legalmente protegidos (direito à admissão e progressão na
11
carreira
naquela categoria, e nunca em categoria inferior, à correspondente remuneração e
retribuições conexas, etc.).
3.5. Isto
posto, importa identificar os limites
constitucionais que se colocam ao legislador sempre que esta entenda sujeitar
os licenciados a novas avaliações dos seus conhecimentos técnico-científicos –
seja, no plano “vertical”, para subirem na hierarquia científica, seja, no
plano “horizontal”, para acederem à profissão privada para a qual a
universidade os preparou.
Ora, quer no primeiro caso, quer, por
maioria de razão, no segundo caso, trata-se de outorgar a alguém o poder de
tomar novas decisões sobre matérias científicas, designadamente para distinguir
aquilo que é científico, ou técnico-científico, “e aquilo que não o é”; ou
seja, os novos decisores irão proceder a uma valoração
sobre quem atinge ou não o grau de
conhecimentos científicos, ou técnico-científicos, requeridos pelo grau ou actividade em causa. Mas tenha-se presente que aos que vão
ser sujeitos a nova avaliação foi já irreversivelmente atribuída uma qualidade
jurídica pelo acto habilitatório
da licenciatura que constitui no plano jurídico-administrativo uma concretização
das liberdades de ciência e de profissão, qualidade essa que no mínimo dificulta
e restringe nos planos organizatório e procedimental a possibilidade de serem sujeitos
a uma nova avaliação.
Não significa isto
contudo que no plano do direito a constituir eles não possam ser
submetidos a nova avaliação quer para efeitos estritamente científicos, quer
para efeitos científico-profissionais ou técnico-científicos (de acesso à
profissão correspondente aos seus estudos universitários), através nomeadamente
da respectiva sujeição a um exame também único e global, mas que já suponha e
compreenda também alguma prática profissional. Essa possibilidade cabe naturalmente
nos poderes discricionários do legislador.
A inconstitucionalidade destes nóveis regimes na legislação profissional portuguesa não
está assim no ter o legislador encarregue outra autoridade pública que não a
Universidade de proceder à verificação última dos conhecimentos técnicos e científicos
do pretendente a um profissão protegida e reservada mas
privada, mas no facto de nenhum dos sistemas de
avaliação corporativa pontualmente instituídos entre nós nas referidas leis
estatutárias profissionais apresentar qualquer semelhança com os rigorosos
exames de Estado previstos noutros ordenamentos jurídicos. Reside pois o problema na qualidade
em que se apresenta o júri de exame – de júri corporativo, exclusivamente
composto por práticos,
ou tarimbeiros –, e
portanto nos próprios critérios e parâmetros de avaliação do (já) titulado que
dada tal qualidade poderão presidir à operação de verificação.
Pois bem, se os novos decisores
designados pelo legislador procedem a estas sucessivas valorações, em rigor (e
tal como as autoridades universitárias), enquanto titulares de órgãos da
Administração pública, a verdade é que sobretudo à luz
da liberdade de ciência esta qualidade não é suficiente para os legitimar: obrigatória
é ainda a sua tendencial
identificação com a comunidade científica,
constituindo esta a primeira exigência no que respeita à composição dos órgãos
avaliadores. Com efeito, e agora do ponto de vista das garantias de justiça
(proibição do arbítrio), constitui esta regra a única garantia do examinando de
poder vir a ser objecto de avaliação
12
materialmente
justa, ou seja, uma avaliação não arbitrária, como a que presuntivamente resulta
(ou pode resultar) sempre que o avaliador tenha um nível certificado de conhecimentos
inferior ou igual ao do avaliado. Sublinhe-se uma vez mais que o princípio da
proibição do arbítrio constitui uma manifestação do princípio da justiça, o qual
decorre por sua vez da essência do Estado de Direito.
Dada sobretudo a
difícil sindicabilidade judicial deste tipo de
poderes que envolvem valorações técnico-científicas (não obstante a recente
tendência para reduzir a margem de apreciação dos órgãos avaliadores) –
dificuldade essa tanto maior quanto mais se sobe nos degraus da hierarquia
científica em que tal poder é exercido – assumem uma especial importância como
forma de compensação desse défice de controlo
jurisdicional (sobretudo quando estejam em causa direitos fundamentais) as garantias
organizacionais e procedimentais, avultando a exigência de adequada composição
dos órgãos avaliadores, com a prevenção do arbítrio através de uma adequado
nível e especialização de conhecimentos dos júris e imparcialidade pela independência
dos mesmos face aos interesses tocados)
Ora, em provas sucessivas à habilitação da
licenciatura a primeira das garantias procedimentais e organizacionais da
liberdade científica do examinando – e isto quer a nova avaliação se destine a
valorar os conhecimentos puramente teóricos, como poderia ser o caso de um
exame de admissão ao curso de mestrado, quer ela vise (re)valorar
os conhecimentos científico-profissionais ou técnico-científicos do examinando
(para efeitos de acesso à profissão correspondente aos seus estudos
universitários) –, dado o “carácter científico e
especializado” dos conhecimentos (em qualquer dos casos) científicos,
é a de ser o mesmo examinando avaliado (1) nos patamares superiores da hierarquia
científica, por indivíduos já possuidores de grau ou qualificação idêntica
(e por conseguinte já integrantes da categoria) à que se
candidata e pertencentes à área de conhecimento em questão e (2) nos patamares
inferiores por cientistas possuidores de grau ou qualificação superior
àquela a que se habilita. Com efeito, constitui esta regra a única
garantia do examinando de poder vir a ser objecto de
avaliação materialmente justa.
3.6. Importa
ter presente que quando a Constituição e a lei estruturam (ou promovem a
estruturação) (d)os cursos universitários em
conformidade com as
exigências
das profissões legal e socialmente consolidadas, isto é, por forma a dotar os virtuais
exercentes dos conhecimentos teórico-práticos
necessários ao desempenho das funções integrantes da imagem de cada profissão,
e quando confiam a transmissão dos correspondentes conhecimentos científicos e
técnicos às Universidades (e só às Universidades), tal tarefa, de acordo com
esta descrição, é certamente reconduzível à missão de
formar os quadros de que o país careça consignada no art.º 76.1 CRP, integrando
a esfera de atribuições protegida pela autonomia científica e pedagógica das mesmas
Universidades (uma e outras reconhecidas e tuteladas, pois, directamente
pelo
constituinte,
no mesmo art.º 76.2 CRP). Assim sendo, presume-se que cada uma destas profissões,
na medida em que está em tais moldes (universitariamente) estruturada,
deixou
de constituir socialmente um mester ou ofício, de
aprendizagem prática ou empírica: isto é, o seu objecto
ganhou fundamentos científicos.
Pois bem, tal missão não pode deixar de ser
frustrada se posteriormente à conclusão do curso os titulados pelas
Universidades vão ver os seus conhecimentos
13
novamente
desafiados e confrontados não perante um júri universitário, ou pelo menos de
composição mista, mas perante indivíduos mais ou menos indiferenciados como os que
os nóveis regimes legais mandatam
entre nós como juízes últimos da aptidão e dos conhecimentos técnicos e
científicos do candidato, com base numa única credenciação que os distingue do
examinado, e que consiste, de acordo com as indulgentes prescrições legais... na sua mera qualidade de (aliás, supostos) práticos com um
mínimo de cinco anos de inscrição corporativa em vigor!
Ninguém garante o nível científico deste
júri, não sendo exequível a sua circunscrição ao
âmbito da “prática”. Nada impede os indivíduos que o compõem de menosprezar a sapiência
do examinando, não se podendo evitar o risco inclusive de este vir a reprovar
não por falta de conhecimentos, mas por saber mais do que o examinador.
Nenhuma justificação subsiste em suma para
se retirar um tal poder que a Constituição atribui em “primeira-mão”
às Universidades da alçada destas, se os seus novos destinatários forem
indivíduos nomeados pelas corporações, só porque “membros” e enquanto membros
de uma agremiação de práticos, ou de exercentes.
Neste caso nada separa qualitativamente o
examinador do examinado na hierarquia científica. É que a liberdade científica,
na dimensão funcional (enquanto liberdade-função), apenas supõe distintas
liberdades de actuação e poderes diversos sobre
terceiros no suposto das diferentes situações dos respectivos titulares na dita
hierarquia científica.
Na verdade, constitui a uma vez uma restrição,
mas também uma concretização,
da liberdade científica (isto é, uma garantia procedimental e organizacional
desta liberdade) o serem os júris científicos encarregados
da avaliação de qualquer candidato ao ingresso numa categoria científica (numa
das várias categorias formais de titulares qualificados da liberdade de
ciência, como é o caso dos profissionais licenciados por universidades e por
outras instituições de ensino superior) obrigatoriamente constituídos por
indivíduos possuidores de grau ou qualificação superior
à que se habilita o mesmo examinando.
Este critério que decorre da Constituição
científica vincula também o legislador; razão pela qual consideramos os
criticados regimes legais inconstitucionais por conjugada violação das
liberdades de ciência e de profissão e ainda dos princípios constitucionais da
justiça e da imparcialidade – dada a verdadeira inversão de valores constitucionais
que operam, nomeadamente com a submissão do acesso a profissões que implicam o
domínio de elevados e complexos conhecimentos técnicos e científicos, ulteriormente
à pública comprovação do domínio dessas ciência e
técnica pelo habilitado (entre nós efectuada pelas
próprias Universidades e/ou, noutros países, por uma comissão estadual mista,
através de um exame de Estado), ao crivo derradeiro do saber prático ou
empírico, do chamado “jeito” ou “aptidão prática”.
Em suma, ao não respeitarem estes
requisitos, tais regimes põem em causa os ditos princípios e liberdades
constitucionais, pois da sua aplicação resulta necessariamente que de entre
todos os candidatos, só terão acesso à profissão para a qual a Universidade os
preparou (certificando tal preparação), aqueles que segundo critérios
empíricos, isto é, não científicos ou não objectivos
(em suma, segundo critérios desconhecidos)
forem considerados “aptos” pelo ocaso do veredicto das corporações.
Não se nos oferecem dúvidas, pois, de que
constitui o mesmo sistema uma violação simultânea das referidas liberdades e
princípios – bem como da autonomia científica e pedagógica das Universidades,
pela razão de que tal inversão da posição constitucional
14
das
universidades e das Ordens comprime de forma inadequada
a principal atribuição que a própria Constituição assinala às
primeiras no art.º 76.1 (que é, como vimos, a de dotar o país de quadros
qualificados).
3.7. Para
além da exigência – requerida pela proibição do arbítrio – de o avaliador não
se limitar a possuir um nível de conhecimentos publicamente certificado de
nível inferior ou idêntico ao avaliado, também do ponto de vista das garantias
de imparcialidade é inequívoco que só um tal júri
estará em condições de se alhear da influência de factores
ou interesses que as disposições jusfundamentais
aplicáveis e a própria natureza do acto
administrativo de habilitação excluem, isto é, de não incorrer numa ponderação
mais alargada do que a estritamente necessária para a realização do interesse
público que justifica a restrição aos direitos, liberdades e garantias em jogo.
Tenha-se em conta que pelo facto de estarmos perante actos
de pura avaliação de conhecimentos, não implica isso, e diversamente do que
sucede por exemplo com os juízos de idoneidade moral
ou profissional, ou com as avaliações discricionárias em procedimentos de
ingresso ou promoção na função pública, que o exercício de tal competência
abarque uma componente de prognose.
Diferentemente, estes exames destinados a avaliar os conhecimentos de
candidatos a profissões intelectuais protegidas para efeitos de «credenciação»
circunscrevem-se obrigatoriamente a um juízo meramente diagnóstico,
e não também prognóstico (nomeadamente,
e face à prestação do examinando, um juízo que ultrapasse a mera «radiografia»
dos conhecimentos demonstrados, abarcando ainda um cálculo relativo às
probabilidades de ele vir ou não a ser um bom profissional – e cujo «desfecho
negativo» determine a reprovação).
Muito menos se podem eles traduzir numa
operação de tipo selectivo (artificialmente selectiva) – transformando o exame num verdadeiro acto de vontade verdadeiramente discricionário,
«estruturalmente» autorizatório, cujos resultados acabem
por ser influenciados por factores estranhos à
«ciência pedagógica» e à «ciência que constitui o objecto
do exame», como seja, por exemplo, a elevação da bitola avaliatória
em função da saturação do mercado relativamente àquela categoria de profissionais.
É que qualquer júri corporativo será nesta sede propenso a um «desvio positivo
de ponderação» – seja pelo alargamento da avaliação a juízos de prognose, seja pela «deslocação indevida da ponderação» que
lhe cabe realizar, face à «globalidade dos factos e
interesses presentes no contexto decisório» por meio da «introdução de interesses
irrelevantes».
Também por esta via (ou neste plano) se
reforça a inconstitucionalidade dos exames corporativos para o acesso à
profissão, e portanto das disposições das leis estatutárias
profissionais que os consagram, por violação da dimensão adjectiva
das liberdades de ciência e de escolha de profissão do candidato – dada a
natural incompatibilidade do júri, do ponto de vista dos princípios da justiça (proibição
do arbítrio), da igualdade (igualdade de oportunidades) e da imparcialidade com
o exercício da actividade própria de uma comissão
desse tipo.