04.11.1999
O Vice-Presidente Marco Maciel afirmou estar arrependido de
seu voto na Constituinte de 1.988, e que o princípio do direito adquirido não
deveria estar na Constituição, porque não é materialmente constitucional. A
verdade é que este é um dos princípios basilares de nosso ordenamento jurídico
e deve sim constar do texto constitucional, exatamente para tornar mais fácil
sua defesa contra os abusos dos governos autoritários.
Pontes
de Miranda, que dedica ao tema noventa páginas de seus Comentários à
Constituição de 1.967 (Tomo V, pp. 5 a 96), afirma que a irretroatividade defende o povo; a retroatividade expõe-no à
prepotência.
Há mais
de dois mil anos, a irretroatividade já era a regra jurídica ordinária, sendo
conhecidos discursos de Cícero em sua defesa. Na legislação de Justiniano, há
muitos textos que expressamente excluem a aplicação das regras novas aos fatos
pretéritos.
Em
nossa Constituição do Império já existia norma sobre a matéria, no artigo 179,
parágrafo III- “A sua disposição (da lei) não terá efeito retroativo”. Posteriormente, nossas Constituições,
com exceção, é claro, da Carta de Getúlio Vargas, sempre consagraram esse
princípio, com o enunciado seguinte: “A
lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Mas o
que é direito adquirido, que o Governo afirma não poder respeitar, sob pena de
inviabilizar a Previdência, o orçamento, o pagamento da dívida externa, o País,
o futuro?
Para
Carlos Maximiliano,
“chama-se adquirido o direito que se constituiu regular e definitivamente e a
cujo respeito se completaram os requisitos legais e de fato, para se integrar
no patrimônio do respectivo titular, quer tenha sido feito valer, quer não,
antes de advir norma posterior em contrário”.
Este é
um princípio universal: a lei se destina a ser normalmente prospectiva, isto é,
suas normas se aplicam ao futuro; o passado não mais lhe pertence. Se a
retroatividade da lei fosse admitida, a segurança não existiria. A lei
retroativa, sempre com um olho no passado e outro no futuro, levaria à
descrença do Governo e se tornaria um princípio eterno de injustiça, incerteza
e desordem.
No
âmbito do Direito Público, porém, o entendimento do direito adquirido depende
ainda da defesa do interesse coletivo. Por essa razão, afirma Pontes de
Miranda:
“A cada passo se diz que as
normas de direito público – administrativo, processual e de organização
judiciária – são retroativas, ou contra elas não se podem invocar direitos
adquiridos. Ora, o que em verdade acontece é que tais regras jurídicas, nos
casos examinados, não precisam retroagir, nem ofender direitos adquiridos, para
que incidam desde logo. O efeito,
que se lhes reconhece, é normal, o efeito no presente, o efeito imediato,
pronto, inconfundível com o efeito no passado, o efeito retroativo, que é
anormal...A relação jurídica entre o funcionário público e o Estado pode ser
modificada pelas leis novas, com efeito imediato, salvo quando existe regra jurídica constitucional que o vede...A
demissão dos funcionários públicos rege-se pela lei do dia em que ocorre a
causa por que se decreta a perda do cargo. Em
se tratando de aposentadoria,
disponibilidade ou reforma, a lei do dia em que se decreta”.
Para
Joaquim Pimenta :
“No direito público, é o
princípio da retroatividade que prevalece, não só em matéria penal quando, por
nova lei, se reduz a pena já aplicada por lei anterior ao delinqüente, como nos
demais setores de ação do Estado, em que este tem de intervir por motivos de
ordem social ou de ordem pública. Por força de tais motivos, a lei, sem
destruir o direito adquirido, sobre
ele retroage, convertendo-o em um direito de crédito, de indenização, em favor
do titular, o que, por exemplo, ocorre com a desapropriação de imóveis, por
necessidade ou por utilidade pública; retroage sobre a situação do funcionário,
dispensado ou posto em disponibilidade, por extinto o cargo; mantido, porém,
o direito, de natureza patrimonial,
em que lhe tornaram proventos e vantagens decorrentes do desempenho
do aludido cargo...”
Pois
bem: tendo em vista que a Constituição expressamente proíbe, no § 4º
do art. 60, que seja objeto de deliberação proposta de emenda constitucional
tendente a abolir, entre outras cláusulas, os direitos adquiridos, pretendem
agora as autoridades propor ao Congresso Nacional nada mais nada menos do que a
revogação dessa proibição, para posteriormente poderem revogar o inciso XXXVI
do artigo 5º da Constituição Federal, o que seria o supremo deboche.
Seria a criatura se voltando contra o criador. Seria o poder reformador,
derivado, juridicamente limitado, se insurgindo contra as normas que o limitam.
Seria o governo se voltando contra o povo, porque somente o povo é titular do
poder constituinte.
O
interessante é que em nossa Constituição do Império, já existiam cláusulas
pétreas, no mesmo art. 179 acima referido, parágrafo XXXIV-
“Os Poderes Constitucionais não
podem suspender a Constituição, no que
diz respeito aos direitos individuais, salvo nos casos e circunstâncias
especificados no parágrafo seguinte”. (tratava-se dos casos de rebelião ou
invasão de inimigos)
Se
estivesse hoje em vigor essa norma, talvez alegassem os juristas de aluguel a
recente invasão de Brasília pela Marcha dos Sem-Terra, ou a rebelião das
velhinhas viúvas pensionistas, que não querem pagar os 11% da contribuição
previdenciária.
É preciso
respeitar a lei. É preciso respeitar a lei regular em face da Constituição,
porque a Constituição é a Lei Fundamental, é o metro, o estalão, o padrão da
regularidade jurídica. É preciso respeitar a Constituição, porque ela é, como
na frase de Abraham Lincoln, a única salvaguarda de nossas liberdades:
“Don’t interfere
with anything in the constitution. That must be maintained, for it is the only
safeguard of our liberties”.
Para
Ruy Barbosa, “num país de liberdade e
ordem, quem sobre todos manda, é a
lei, a rainha dos reis, a superiora dos superiores, a verdadeira soberana dos povos”.
Em seus
Comentários à Constituição de 1.891, dizia Aristides Milton, deputado ao
Congresso Nacional pela Bahia:
“Mas a Constituição nos
defendeu e defenderá contra todos os
riscos e perigos, com a condição única de ser inviolavelmente cumprida.
Conforme Hamilton pondera, cada infração das leis fundamentais, ditada embora
pela necessidade, altera o respeito sagrado, que os magistrados devem conservar
em seu coração pela Constituição do País; e abre a porta a outras infrações,
que já não podem ser justificadas por tão imperiosa, ou tão evidente necessidade”.
Algumas autoridades desta nossa
República têm afirmado publicamente que o Ministro Presidente do Supremo
Tribunal Federal não deve falar sobre direitos adquiridos e cláusulas pétreas.
Esperemos que não consigam calar o Judiciário e obstar o exercício da missão
precípua de guardião da Constituição pelo Excelso Pretório, porque como nos
Estados Unidos, sem uma Suprema Corte vigilante e resoluta, nossas mais
preciosas liberdades serão apenas palavras num pergaminho desbotado.
e.mail: profpito@yahoo.com