Fernando Machado da Silva Lima
1.983
1. R O O S E V E L T
Quando Franklin Delano Roosevelt, Presidente dos Estados Unidos da
América, afirmava em 1.933, com seu País mergulhado na "Grande
Depressão", que
"toda política governamental
deve ter como fim primeiro conseguir um máximo de bem estar para o maior número
possível de indivíduos",
dizia também que não cogitava e nem sonhava "com
uma vida econômica inteiramente planejada e regulamentada, pois isto é tão
impossível quanto inconveniente".
"Para nossa ofensiva
visando o restabelecimento do ritmo de trabalho, dizia
ele, necessitaremos de proteção contra as possibilidades de um retorno aos
males do regime antigo; é indispensável uma intervenção séria nas
atividades bancárias e creditícias; é
preciso por um ponto final nas especulações com o dinheiro alheio; e obter uma
moeda adequada e sadia que corresponda a todas as nossas necessidades".
Em relação ao Mundo do futuro, diria mais tarde Roosevelt, em 1.941,
em seu famoso "Discurso das Quatro Liberdades" (Mensagem ao
Congresso, de 06.01.41), que sua reconstrução dependeria de quatro liberdades
humanas essenciais: a liberdade de expressão, a liberdade de culto, a liberdade
contra o medo (desarmamento) e a liberdade contra a necessidade, a miséria (freedom
from want), que significaria a compreensão em termos econômicos, de modo a
assegurar a cada Nação, no Mundo todo, uma vida saudável e pacífica para seus
habitantes.
Muito já tem sido dito sobre o tema, muitas lutas têm sido vencidas,
pertinentemente ao reconhecimento desse direito, embora muito menos assegurado
hoje do que seria de esperar e desejar, face aos ideais de justiça social que
têm sido proclamados por todos os governos e atualmente os Estados Unidos, após
períodos de extraordinária prosperidade econômica voltam a defrontar-se, desde
1.973, com uma crise econômica, que abalou todas as estruturas mundiais, a
crise energética e somente nesse País, existem onze milhões de desempregados.
Sem querermos chegar a uma planificação total da economia, nem
desejarmos subverter totalmente as estruturas de Poder mundiais e nacionais que
tornam tudo isso possível, visamos com este trabalho abordar um problema
medular no contexto do ordenamento econômico-social e constitucional de
qualquer Estado: o do direito ao trabalho.
2. O
DIREITO AO TRABALHO – UMA LUTA PARA O FUTURO
A Civilização Ocidental, com fulcro nas idéias revolucionárias de
1.789 e no extraordinário desenvolvimento do sistema econômico capitalista,
engendrado pelo desenvolvimento norte-americano, reconhece e consagra o
princípio da igualdade como fundamental para o ordenamento jurídico de um
Estado. Trata-se, contudo, da igualdade simplesmente jurídica, levando a
cultura americana a duas ênfases, na igualdade (respeito pelos outros) e na
realização (competição) e possibilitando toda a sorte de injustiças sociais,
que com a mitigação do sistema tem levado a várias conquistas, v.g. o seguro-
desemprego.
Não se pode olvidar, contudo, que nos EEUU, como em todas as demais
nações, é enorme a concentração de riqueza pessoal nas mãos de um grupo
relativamente pequeno de indivíduos e, posto que o controle dos bens econômicos
leva também ao controle dos instrumentos de Poder necessários à permanência da
organização estatal mais propícia à defesa desses interesses, não se pode
afirmar que, "de jure condito",
o direito ao trabalho esteja assegurado.
O capitalista, controlando os instrumentos formalizadores da
legiferação estatal-oficial consciente, defere, tão-somente, aos trabalhadores,
aquele mínimo de direitos indispensável à manutenção da estabilidade social (e
muita vez nem mesmo esse mínimo, utilizando-se o aparelhamento coercitivo do
Estado para a repressão violenta aos movimentos sociais progressistas), de modo
que, quando a empresa resulta em lucros fabulosos, eles pertencem todos aos
dirigentes (da empresa, do Estado e das instituições financeiras, quando não
são os mesmos; não devendo ser esquecidas, igualmente, as implicações
internacionais, declaradas ou ocultas), mas quando a situação econômica de um
determinado Estado leva a um período recessivo, o trabalhador é despedido, sem
qualquer direito que lhe possa, realmente, assegurar a manutenção de um nível
de vida condigno (do qual ele ordinariamente já não desfruta, nem mesmo quando
está empregado).
"De jure condendo", contudo, não faltam os
"Planos", os "Acordos Internacionais", as
"Declarações" mirabolantes, que solenemente determinam que todos os
Estados devem assegurar a seus jurisdicionados, se não uma absoluta
continuidade do trabalho, pelo menos uma oportunidade razoável de emprego
produtivo. Assim, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem
assegurou, a 2 de Maio de 1.948,o direito
a uma justa remuneração e a própria Declaração Universal dos Direitos
Humanos declarou, expressamente, que
"toda pessoa tem direito
ao trabalho, à livre escolha do seu
trabalho e a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção
contra o desemprego".
3. B R A S I L
Em nosso País, as condições não diferem radicalmente das já expostas
em relação ao capitalismo mundial e não nos compete tentar nesta oportunidade a
análise das razões histórico-culturais que a partir de nossa formação
resultante da miscigenação racial, com o inevitável choque entre culturas tão
diversificadas e com a estratificação de classes sociais bem caracterizadas,
levou-nos ao liberalismo de um regime feudal-escravocrata no Império e à
República latifundista, com a posterior industrialização importada e dependente
das grandes economias internacionais.
Nossa Constituição assegura, aliás com a costumeira prodigalidade
em garantir direitos de quase sempre impossível efetivação, constituindo-se
conseqüentemente em simples normas programáticas, no art. 165, os direitos
básicos dos trabalhadores, "além de
outros que, nos termos da lei, visem
à melhoria de sua condição social", em vinte incisos. O art. 160, o
primeiro do Título III (Da Ordem Econômica e Social), define:
"art. 160: A ordem
econômica e social tem por fim
realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com base nos seguintes
princípios:
I- liberdade de iniciativa;
II- valorização do trabalho
como condição da dignidade humana;
III- função social da
propriedade;
IV- harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção;
V- repressão aos abusos do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros; e
VI-
expansão das oportunidades de emprego produtivo".
A simples leitura dessas normas daria a qualquer estrangeiro que
desconhecesse nossa realidade social a falsa impressão de que nossa
Constituição é a mais perfeita do Mundo, ao menos no aspecto da justiça social
e da assecuração dos direitos laborais, mas a verdade é bem mais dura, porque
todas essas belas palavras nada mais são do que aquela folha de papel de que
falava Ferdinand Lassalle a seu auditório, não passando de letra morta, no
dizer de Recasens Siches, para quem o direito somente existe quando
efetivamente aplicado pelos tribunais, que devem vivificá-lo continuamente,
para que sobre suas cinzas não se desenvolvam as ervas daninhas da injustiça.
Seria também injusto deixarmos de recordar, neste ponto, a
extraordinária missão que tem desempenhado a Justiça do Trabalho em nosso País,
para a valorização do trabalho como condição da dignidade humana e pedimos
venia para transcrever os conceitos lapidares do Mestre Orlando Bitar, que
vivenciou seus cotidianos embates, quer como causídico, quer como Magistrado
(Proteção Constitucional do Trabalho, Obras Completas, vol. III, páginas
115-140):
A Constituição não é agnóstica, nem ideologicamente neutra. Sendo
um ordenamento estruturador do Estado Brasileiro, satura-o de um valor político
supremo- o ideal democrático, cuja busca e efetivação (Verwirklichung) é dever
da autoridade e do jurisdicionado: arts. 1o. §1o.;
151, I; 152, I; 160. Pluripartidarismo
e garantia de direitos fundamentais (art. 152,I) são as coordenadas do regime.
Direitos fundamentais (Grundrechte) são os imanentes à condição humana e, ao
inverso dos direitos adquiridos, dispensam titularidade, porque exprimem, no plano histórico
(alteridade e relacionamento), o valor absoluto da dignidade da pessoa, ser teo-ândrico (Berdiaeff), categoria
axiológica. Democracia é também isocracia, ensina Giovanni Sartori, poder
igual, juridicamente formulado no princípio da isonomia (art. 153, § 1o.).
Um dos postulados da ordem econômica e social vigente- art. 160, II – é a
valorização do trabalho COMO CONDIÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA, evidentemente
condicionante da harmonia e solidariedade entre as categorias sociais da
produção- inciso IV. Pela dirimência de dissídios individuais, interesses
concretos, eficácia sentencial circunscrita ao pretensor; pela dirimência de
dissídios coletivos, interesses abstratos de categorias e classes, com a edição
de norma para toda uma faixa no contexto social, é sempre a dignidade humana
que a jurisdição do trabalho está afirmando, através da valorização permanente
do trabalho. Portanto, realização do regime democrático, pelo veículo da tutela
jurídica (Rechtsschutz) superada a fase primária do Faustrecht, a que se
reportam os juristas alemães. Com a competência normativa, partindo da justiça
salarial - Le Droit du Travail, dans sa totalité est construit autour de la
question du salaire (Gérard Lyon Caen) - para um ótimo de condições
sócio-econômicas, torna-se a jurisdição do trabalho o harmonizador das
categorias sociais da produção (art. 160, IV), fiadora da paz social, inspirada
no bem público, repudiando tentativas dissolventes de prevalecimento de
interesse de classe ou particular (CLT, art.8o.). De equilíbrio
construtor é sua missão, não é, tem-no provado nestes trinta anos, justiça do
trabalhador, nem do empresário, mas do TRABALHO"
4. D I R E I T O C O M P A R A D O
Se um enfoque meramente axiológico pode levar-nos a defender
intransigentemente o reconhecimento do direito ao trabalho como consectário
inelutável do próprio direito à vida (anterior e oponível ao próprio Estado, na
concepção jusnaturalista) e à dignidade de um padrão mínimo de vida
caracterizado não apenas pela possibilidade de sobrevivência, mas também pela
de aperfeiçoamento do homem, a abordagem da matéria sob o ângulo do direito
legislado (e efetivado) pelos diversos Estados demonstrará que muitas lutas
ainda deverão ser enfrentadas pelos trabalhadores, até que esse direito lhes
seja suficientemente reconhecido e até que os ordenamentos jurídicos dos
diversos Estados regulem o assunto, que evidentemente pode ser considerado como
axial, medular, nuclear, no contexto do ordenamento econômico-constitucional de
qualquer Estado, posto que da opção que o legislador fizer a respeito resultará
toda sua caracterização como liberal ou democrático, bem como a existência ou
não de uma efetiva justiça social.
Com o término da primeira Guerra Mundial, os direitos e deveres que
as constituições asseguravam aos cidadãos em relação tão-somente com a
atividade jurídica do Estado, passaram a ser definidos cada vez mais em relação
com a atividade social do mesmo, considerado conseqüentemente o bem estar e o
progresso moral e material do povo.
Em alguns Estados autoritários ou de democracia marxista, foram
editadas "Declarações" mais de conteúdo programático, como por
exemplo a "Carta del Lavoro", na Itália (21 de abril de 1.927); o
Fuero del Trabajo, na Espanha (1.938); e na U.R.S.S., a Declaração de Direitos
do Povo Trabalhador e Explorado (18 de junho de 1.918).
Paolo Biscaretti di Ruffia (Diritto Costituzionale), estudando a
Constituição Italiana de 1.947, afirma a respeito do direito ao trabalho que o
art. 4o. o reconhece, ainda
que com um caráter essencialmente programático, no parágrafo 1o.
"A República reconhece a
todos os cidadãos o direito ao
trabalho e promove as condições que tornam efetivo este direito"
e no parágrafo 2o estabelece o dever do
trabalho:
"todo cidadão tem o dever de desenvolver, segundo suas próprias possibilidades e
segundo sua escolha, uma atividade ou uma função que concorra para o progresso
material ou espiritual da sociedade".
Além disso, afirma Biscaretti di Ruffia, é oportuno integrar o artigo
4o. com o significativo enunciado do parágrafo 1o. do
artigo 1o. da Constituição, que reza: "A Itália é uma República
Democrática fundada sobre o trabalho".
Com respeito ao parágrafo 1o. do artigo 4o.
(direito ao trabalho), deve-se observar que o Estado Italiano, com seu caráter
de Estado democrático intervencionista, pode "promover as condições que tornem efetivo" esse direito, quer
pela intervenção na iniciativa privada, quer recorrendo à transferência "ao Estado, a entes públicos ou a comunidades de trabalhadores ou de usuários
de determinadas empresas ou categorias de empresas". E a mesma
declaração do direito ao trabalho pode explicar como o Estado assumiu diretamente,
mediante suas "oficinas" correspondentes, a colocação da mão de obra
e como concedeu, também, um subsídio aos desempregados involuntários.
Quanto ao parágrafo 2o. do mesmo artigo (dever
do trabalho), o inciso relativo à faculdade de "escolha do
trabalho" exclui claramente o trabalho sob coação, cabendo ao
Estado, tão-somente, sanções indiretas frente ao inadimplemento (por exemplo, a
exclusão da assistência prevista no artigo 38 da Constituição), devendo ser
observado, contudo, que a fórmula escolhida para indicar o que deve ser
entendido por trabalho se apresenta com vastíssimo conteúdo, abarcando
também qualquer atividade cultural, artística ou religiosa que seja
considerada, pela opinião comum, como
útil à sociedade.
Na U.R.S.S, o lema "todo o poder para os soviets"
dirigiu a revolução de 1.917, que
dissolveu todos os partidos políticos, resultando na ditadura do Partido Bolchevista,
segundo o princípio leninista de que a uma só classe deveria corresponder um só
partido.
A Constituição de 1.936 já significou uma definição relativamente
estável desse regime. Seu texto acusou a posterior à Segunda Guerra Mundial,
refletida em várias emendas constitucionais. Desde a morte de Stalin e a partir
do XX Congresso do Partido em 1.956, iniciou-se uma nova crise que ainda não
teve claras e estáveis conseqüências, mas que parece orientar-se no sentido de
suavizar o processo de centralização econômica e social, ao substituir a
doutrina da "ditadura do proletariado" pela nova teoria do
"Estado de todo o povo".
Essa Constituição, aprovada em 5 de dezembro de 1.936 pelo VIII
Congresso Extraordinário dos Soviets da União das Repúblicas Soviéticas marca,
assim, uma nova etapa de estabilização e consolidação da obra realizada nos
primeiros dezenove anos de vida do regime soviético. Deve-se observar que o
regime soviético é essencialmente planificado e que sua legislação procura,
embora com precários resultados, criar estímulos que substituam ao interesse
privado com o "stakanovismo" (aumento da produção pela racionalização
do trabalho) e as brigadas de assalto (emulação coletiva de grupos que competem
por um rendimento maior), as conferências e críticas dos trabalhadores de uma
empresa sobre a produção, prêmios e distinções e a ameaça de severas sanções
pela diminuição do rendimento ou pelas faltas ao trabalho.
Os salários são fixados pela legislação do Estado, novo patrão
onipotente que pune inclusive a falta reiterada de pontualidade no trabalho com
penas de prisão: o trabalho impelido pelo temor substituiu assim largamente o
estímulo da propriedade individual.
A Constituição Soviética, ao regular os direitos e deveres dos
cidadãos da Rússia enumera, é verdade, o direito ao trabalho, mas não se deve
olvidar que o valor aí predominante é o espírito comunitário e que assim os
deveres que a Constituição enumera têm conseqüências práticas muito definidas,
sendo sintomático que o dever de trabalhar, como serviço à comunidade, apareça
dezoito anos antes do direito ao trabalho.
O Estado Português é definido, no artigo 5o. de sua
Constituição de 1.933, que representa uma reação contra o individualismo
democrático-liberal e contra a Revolução marxista, como uma República Unitária
e Corporativa, baseada na igualdade dos cidadãos ante a lei, no livre acesso de
todas as classes aos benefícios da civilização e na intervenção de todos os
elementos estruturais da Nação na vida administrativa e na formação das leis.
A natureza corporativa do Estado lusitano o orienta no sentido da
organização econômica e do interesse nacional da produção, embora sua órbita
inclua também os mais diversos fins de caráter espiritual, científico,
literário, artístico, de assistência, beneficência e caridade, de
aperfeiçoamento técnico e solidariedade de interesses. O Estado se obriga a
promover e auxiliar a formação dos "organismos corporativos"
(corporações morais ou econômicas e associações ou organizações sindicais),
porém se reserva o direito de autorizá-los, o que significa, dada a amplitude
dos fins atribuídos a esses organismos e o princípio de unidade sindical sobre
o qual se estabelecem, que na prática o direito de associação fica sujeito à
autoridade do Estado, somente podendo
desenvolver-se dentro dos quadros da organização corporativa, caracterizado
assim um corporativismo estatal.
Assim, no regime português, a enunciação constitucional das
liberdades de profissão, trabalho, indústria e comércio está especialmente
afetada pela exigência do bem comum. Os direitos são definidos em razão de
valores sociais complementares e as duas figuras essenciais desta ordem
econômica e social, como a própria Constituição as denomina, propriedade e
trabalho, têm vasta regulamentação no título VIII, que começa afirmando o
direito e a obrigação do Estado de coordenar e regular a vida econômica e
social em razão de determinados objetivos. Em conseqüência, a Constituição
declara que a propriedade, o capital e o trabalho desempenham uma função
social e que a lei pode determinar as condições de seu emprego e exploração
de acordo com os fins coletivos.
O regime liberal encontrou certamente na Inglaterra seu mais puro
modelo e é um dos paradoxos característicos desse regime constitucional que no
primeiro quartel do século XIX, a Inglaterra tenha sido o único país europeu a
respeitar o direito de associação dos trabalhadores.
O direito de associação é básico na vida inglesa e é o próprio
fundamento da vida legal dos partidos políticos e suporte das associações
sindicais que tão amplo e transcendente desenvolvimento alcançaram hoje na
política britânica (de 1.900 a 1.961 o número de trabalhadores sindicalizados
evoluiu de dois milhões para cerca de dez).
Observe-se que a Constituição britânica não consagra “direitos” com o
caráter de direitos fundamentais no sentido técnico-formal. Mas esses direitos
existem em virtude do princípio, exposto por Dicey, de que é lícito o que não
está proibido, e também de que somente é ilegal o que está expressamente
definido como ilegal. Daí a conseqüência paradoxal de que esses direitos
somente sejam mencionados no direito escrito quando se trate de estabelecer
limites ou exceções ao seu exercício, o que na realidade constitui o princípio
axial de um regime fundado na liberdade.
Hoje, o regime britânico se desvia de sua concepção originariamente
liberal, no sentido de uma ampla intervenção estatal e mesmo de uma crescente
socialização e a técnica jurídica com que se instrumentaliza esta evolução se
acomoda ao princípio referido, regulando-se as novas instituições como
limitações excepcionais de direitos básicos.
5. C O N C L U S Õ E S
Não resta dúvida de que, qualquer que seja o Estado que consideremos,
seja ele um Estado de característica mais liberal ou adote uma política
intervencionista, qualquer que seja a tintura econômica de seu ordenamento
jurídico-constitucional, quer seja esse Estado uma “democracia capitalista” ou
uma “democracia marxista”, não devemos jamais esquecer que o ordenamento
jurídico é engendrado (e aplicado) por homens, que o contaminam com suas
imperfeições, com seus vícios, com sua sede de poder e de riquezas, o que faz
com que a assecuração do direito ao trabalho fique subordinada a uma permanente
dialética de forças conflitantes, de interesses opostos que se excluem e
digladiam. Qualquer que seja o regime político, quaisquer que sejam as
ideologias predominantes, o homem buscará sempre a satisfação de suas
necessidades pessoais e de seus interesses egoísticos e ao Direito incumbirá,
exatamente, o incessante e inglório esforço no sentido de ao menos amenizar as
injustiças que o homem é levado a cometer, isoladamente ou como integrante de
um agrupamento social, por via de ação ou por omissão e tácita concordância.
Também não se pode negar
que, na maioria dos Estados modernos, alguns progressos já foram atingidos,
pertinentemente à assecuração dos direitos laborais e do direito-dever do
trabalho, em relação à situação do puro e simples trabalho escravo,
anteriormente predominante. A perspectiva que se oferece para o Futuro,
contudo, não nos parece das melhores, porque se levarmos em conta a
possibilidade de que, em muitos setores da economia, o trabalho humano se torne
absolutamente desnecessário, em face do progresso tecnológico, que cada vez
leva a uma mais completa automação dos processos produtivos e, por outro lado,
considerarmos os instrumentos científicos de que hoje o homem dispõe para
subjugar vontades, a nível interno ou internacional, concluiremos pela
indubitável e urgente necessidade de defender esses direitos laborais já
conquistados, para que não sucumba a Humanidade em um período de escravidão
ainda pior do que os anteriores.
6. B I B L I O G R A F I A
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e.mail: profpito@yahoo.com