Fernando Machado da Silva Lima
02.06.2000
Evidentemente,
o Constituinte de 88 não pretendeu, pela norma do art. 62, permitir a abusiva
reedição das medidas provisórias, como vem sendo feito pelo Presidente da
República nos últimos dez anos. Afinal, ele fixou um prazo improrrogável de
trinta dias, para a conversão da medida em lei, e atribuiu tanta relevância e
urgência às matérias passíveis de serem tratadas por essa via, que determinou a
convocação extraordinária do Congresso Nacional, quando em recesso, para se
reunir no prazo de cinco dias.
Além
disso, se nos termos do art. 64 da Constituição qualquer projeto de lei do
Executivo deve ser votado, obrigatoriamente, dentro do prazo de 45 dias, como
poderia ser justificada essa prática da reedição das medidas provisórias,
através da qual seus efeitos transitórios se prolongam indefinidamente, até
mesmo durante anos, como no caso das que fixaram o valor do salário mínimo a
partir de 1.996?
Como
justificar a existência dos requisitos de urgência e relevância, se o Congresso
reiteradamente se omite, e deixa de apreciar a matéria, protelando durante
alguns anos sua votação?
Inúmeras
decisões judiciais e importantes manifestações doutrinárias têm atacado essa
prática, através da qual o Executivo usurpa a competência legiferante do
Congresso, mas o STF ainda aceita a reedição. Reconhece, apenas, a
inconstitucionalidade das cláusulas finais das medidas provisórias que dispõem
sobre a "convalidação" das medidas
anteriores, sob a alegação de que incumbe exclusivamente ao Congresso
Nacional "disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes" (ADI
nº 365, in RTJ 134/562).
Talvez por essa razão, o Congresso aprovou a
Lei 9.971, de 18.05.00, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o
de maio de 1.996. Isto mesmo: após ser discutida nas Comissões, inclusive na de
Constituição e Justiça, e depois de ter sido aprovada pela maioria dos
deputados e senadores, e sancionada pelo Presidente da República, com a
referenda de quatro Ministros de Estado, como num filme “B” de terror, essa Lei
promove a volta dos “mortos-vivos”, no caso, os efeitos das medidas provisórias
que ela pretende revalidar.
Dispõe o art. 1o dessa Lei: “A partir de 1o de maio de 1.996, até 30 de abril de 1.997, o salário mínimo será de R$112,00”. Vejam bem: será, no futuro. A lei foi aprovada no Congresso, e sancionada pelo Presidente FHC, em maio de 2.000, mas seu art. 1o dispõe que o salário mínimo de 96/97 será de R$112,00.
O art. 2o também regula o passado, dizendo que o salário mínimo de 97/98 será de R$120,00. Da mesma forma, o art. 3o, que fixa em R$130,00 o salário de 98/99, e o art. 4o, que afirma que de 1o de maio de 1.999, até 2 de abril de 2.000, o salário mínimo será de R$136,00.
O art. 5o dispõe sobre o salário atual, dizendo que a partir de 3 de abril de 2.000, o salário mínimo será de R$151,00.
Finalmente, o art. 6o promete que será fixado novo valor para o salário mínimo, entre janeiro e abril de 2.001, se houver fonte de receita, ou se forem promovidas compensações no Orçamento, para não prejudicar as metas fiscais.
Para fechar com chave de ouro, o art. 7o declara que são convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nos. 1.933-12, 1.945-50, 1.946-38, 1.947-25, todas de 30 de março de 2.000, e 2.019, de 23 de março de 2.000, enquanto que o art. 9o revoga as quatro primeiras.
Não esqueceram nem mesmo de dizer: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação (art. 8o). Difícil de entender, mesmo, é como pode uma lei entrar em vigor somente em maio de 2.000 e apesar disso, ser capaz de retroagir, para fixar o valor do salário mínimo de 96, 97, 98 e 99.
Esse raro exemplar de teratologia jurídica atinge o princípio constitucional da irretroatividade, isto é, o de que a lei deve regular situações futuras, mesmo porque não teria lógica a lei disciplinar o passado, colocando em risco os princípios da estabilidade jurídica, da segurança das situações definitivamente constituídas, e do respeito aos direitos adquiridos. Certamente seria possível, por esse processo, modificar até mesmo decisões judiciais definitivas, já transitadas em julgado.
A não ser, que o Governo pretenda que a retroatividade da Lei 9.971/00 seja justificável, em face da norma que determina que a lei poderá retroagir, para beneficiar o réu. Ou será que os doze milhões de brasileiros e oito milhões de aposentados que recebem esse salário mínimo não são réus?
Essas quatro Medidas Provisórias já haviam sido reeditadas
125 vezes, no total. Quer dizer: como o Congresso não consegue limitar a
atividade legiferante do Presidente da República, que pelo abuso na edição e
reedição das Medidas Provisórias usurpa a competência que lhe é
constitucionalmente deferida, pretende agora, de uma só vez, apagar a pecha da
inconstitucionalidade dessas reedições. Mas o parágrafo único do art. 62 da
Constituição é claro, quando afirma que as medidas provisórias perderão
eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta
dias, a partir de sua publicação. Trinta dias, não quatro anos. É evidente,
portanto, que não pode agora uma lei, contrariando essa norma, dizer que todas
essas medidas provisórias terão eficácia, e que “ficam convalidados os atos
praticados com base nas medidas provisórias nos. 1.933-12, 1.945-50, 1.946-38,
1.947-25, e 2.019, de 23.05.00.”
Só faltou mesmo dizer: “Esta lei fica excluída da apreciação do Poder Judiciário”.
De qualquer maneira, a idéia de legislar para o passado é fantástica, porque muitos problemas poderão ser facilmente resolvidos. Um deles, o primeiro que me veio à lembrança, é exatamente o da construção da “Nau Capitânea”, que causou uma série de problemas e vexames para o Governo, porque ficou constatado que, nesses quinhentos anos, nós, os descendentes dos bravos descobridores, perdemos completamente a capacidade de construir caravelas.
Mas agora, que surgiu essa idéia genial, basta legislar para
o passado, conforme me atrevo a sugerir:
“art. 1o – A partir de 22 de abril de 1.500, o navegador
Sr. Pedro Álvares Cabral deverá entregar as plantas de construção de sua
caravela denominada Santa Maria, bem como as cartas náuticas utilizadas na
viagem do descobrimento”.
Tenho certeza de que o leitor poderá sugerir outros projetos
de lei, para que possamos corrigir alguns equívocos de nossa História.
e.mail: profpito@yahoo.com