AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ
Exmo. Sr.
DR. PROCURADOR SERGIO CRUZ ARENHART
Ref.: Ofício 9493/2006-1a CA/PR
Com referência à
representação de n° 1.25.007.000079/2006-88,
venho respeitosamente manifestar as necessárias razões, a respeito do despacho
de arquivamento, nos termos seguintes:
De acordo
com o referido despacho, o Exame de Ordem encontra fundamento no inciso XIII do
art. 5°, e nos arts. 22, XVI e 133 da Constituição
Brasileira.
Não
resta dúvida, Ilustre Procurador, de que foram impostos requisitos, pela
Constituição, para que um bacharel possa exercer a advocacia, conforme dito no
referido despacho. Aliás, exatamente como acontece em relação a qualquer outra
profissão regulamentada. Nos precisos termos do referido dispositivo, do art.
5° da Constituição Federal, que garante a liberdade de exercício profissional, devem ser atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer.
No entanto, quando a Constituição se refere a
essas qualificações, conforme exaustivamente demonstrado na própria representação
que originou o despacho ora contestado, refere-se apenas, por óbvio, ao diploma
universitário, porque somente uma instituição de ensino superior poderia
qualificar o bacharel, para o exercício de uma profissão liberal. Um exame,
como o da OAB, não poderia qualificar para o trabalho. Um exame, como esse,
poderia servir, apenas, para avaliar o bacharel e o ensino universitário, o que
não compete, absolutamente, à OAB, nem a qualquer outra corporação
profissional.
Dessa
maneira, o Estatuto da OAB (Lei n° 8.906/94) somente poderia exigir, como
requisito para a inscrição como advogado, a apresentação do diploma
universitário. Exatamente como acontece, aliás, em relação a qualquer outra profissão
regulamentada. O Estatuto da OAB não poderia exigir a aprovação em um exame de
ordem, simplesmente porque não compete à
OAB avaliar a qualificação profissional do bacharel
Não é
verdade, data vênia, conforme dito no despacho ora contestado, que a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação “existe para disciplinar o ensino e não o
exercício profissional, matéria esta afeta ao Estatuto da Advocacia”.
É evidente que, quando essa Lei afirma que o
diploma qualifica para o trabalho, ela está disciplinando, exatamente, o inciso
XIII do art. 5°, ou seja, a qualificação para o trabalho, que a Constituição
exige para o exercício de qualquer profissão liberal regulamentada, inclusive para
a advocacia.
De
acordo com o art. 43 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação, a educação
superior tem a finalidade de formar “diplomados nas diferentes áreas de conhecimento,
aptos para a inserção em setores
profissionais”. Ressalte-se, ainda, que o art. 48 dessa mesma Lei dispõe
que “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão
validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”.
Se isso
é verdade, se é norma constante de Lei aprovada pelo Congresso Nacional e
sancionada pelo Presidente da República, e se essa norma está, plenamente, em
vigor, desde o ano de 1.996, como seria possível impedir o exercício
profissional de um bacharel, devido à sua reprovação no inconstitucional Exame
de Ordem da OAB? Ou será que essa norma do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional não significa nada, absolutamente?
Não
resta dúvida, portanto, de que os bacharéis em Direito não poderiam ser
impedidos de exercer a sua profissão, devido a essa exigência inconstitucional
da OAB. O Exame de Ordem, que arbitrariamente pretende avaliar, com base em um
simples provimento, editado pela própria OAB, as qualificações profissionais
dos bacharéis em Direito, já avaliadas e certificadas, através dos diplomas
conferidos pelas instituições de ensino superior, é inconstitucional, porque
invade a competência da Universidade, para qualificar,
e a do Estado Brasileiro, através do MEC, para avaliar.
Essa é a
inconstitucionalidade material, que
atenta diretamente contra diversos dispositivos constitucionais, dentre eles o art.
205: “a educação..... qualifica para o trabalho” e o art.
209: “autorização e avaliação de qualidade (do ensino) pelo poder público”.
Não
compete à Ordem dos Advogados avaliar a qualidade do
ensino, nem qualificar para o trabalho, mas apenas fiscalizar o exercício
profissional. A qualificação para o trabalho depende, apenas, da obtenção de um
diploma, em uma instituição de ensino superior autorizada e fiscalizada pelo
Estado, através do MEC.
Mas o Exame
de Ordem é, ao mesmo tempo, formalmente
inconstitucional, porque não poderia ter sido regulamentado pelo Conselho
Federal da OAB. Isso é, também, evidente, e ressalta
com meridiana clareza, da simples leitura do inciso IV do art. 84 da
Constituição: “Compete privativamente ao Presidente da República.....expedir
decretos e regulamentos para a sua (das leis) fiel execução”. Essa competência
é indelegável. Não poderia a OAB regulamentar o Exame de Ordem, através de um
simples ato administrativo de seu Conselho Federal, o Provimento (atual) n°
109/2005. Ressalte-se, na oportunidade, que esta alegação, da
inconstitucionalidade formal do exame, nem ao menos foi examinada, ainda que
superficialmente e sem qualquer fundamentação, pelo despacho ora contestado.
No
entanto, como se não bastassem a evidente inconstitucionalidade material e a escandalosa
inconstitucionalidade formal, para fulminar definitivamente o Exame de Ordem da
OAB, e para que a Justiça proíba a sua aplicação às centenas de milhares de
bacharéis, que vêm sendo impedidos, a cada ano, de exercerem a advocacia, existe
ainda a questão mais densa, referente aos princípios constitucionais: se a isonomia deve atuar como diretriz
máxima em nosso ordenamento jurídico, como poderia existir um Exame, nos
moldes do Exame de Ordem da OAB, direcionado, apenas, para os bacharéis em
Direito? E, apenas, também, aos novos bacharéis em Direito, com exclusão de
todos aqueles que se inscreveram antes de 1.996?
Não se pode negar, é claro, a estatura
constitucional da advocacia, consagrada através do referido art. 133, mas esse
dispositivo não pode servir para que se pretenda transformar a OAB em uma instituição
de ensino, ou em uma espécie de censor, arbitrário e onipotente, das
Universidades e do MEC. Somente o ensino pode qualificar para o trabalho, diz a
nossa Constituição. Não existe, portanto, nenhuma razoabilidade, na exigência
do exame, e muito menos que essa exigência exista, apenas, para os bacharéis
Ou será
que os bens jurídicos que poderiam ser atingidos, em decorrência da eventual má
formação profissional de um bacharel em direito, são mais importantes do que a
vida do paciente, que poderia ser colocada em risco por um médico despreparado,
ou do que o patrimônio, e as vidas, que um engenheiro sem a necessária
qualificação poderia, também, destruir?
O
Congresso Nacional não poderia ter aprovado, no art. 8° do Estatuto da OAB, que
aliás se originou de um ante-projeto elaborado pela
própria OAB, a exigência da “aprovação no exame de ordem”. Esse foi o pecado
original, quando os dirigentes da OAB, certamente com boas intenções, mas sem a
indispensável assessoria técnico-constitucional, resolveram ampliar,
indevidamente, os poderes dessa corporação profissional. Essa exigência, da
aprovação no exame de ordem, para a inscrição na OAB, é inteiramente
inconstitucional, conforme sobejamente demonstrado.
Pergunta-se,
uma vez mais: Qual seria a razoabilidade dessa norma? Por que apenas os
bacharéis em Direito estariam sujeitos a essa discriminação?? E, ainda, por que
somente os novos bacharéis em Direito estariam sujeitos a essa norma, se os
advogados antigos, ou seja, a maioria, nunca foram submetidos
a esse tipo de avaliação, de sua qualificação profissional? Como poderiam os
advogados antigos impedir que os novos bacharéis em Direito exerçam, também, a
profissão liberal da advocacia, sem que isso se configure, através do Exame de
Ordem, em um verdadeiro atentado contra o princípio constitucional da
isonomia??
Praticado,
aliás, esse atentado, pela própria Instituição que teria o dever de honrar as
suas tradições, a sua história de lutas em favor da democracia e do Direito, e
defender a Constituição, nos precisos termos do art. 44 de seu Estatuto...
Consta
do despacho ora contestado, ainda, o argumento de que “o curso jurídico não
habilita, automaticamente, o bacharel em Direito para o exercício da
advocacia”, tendo sido transcrito um trecho do voto do Ministro Humberto
Barros, relator no Processo RESP 214.671 (e não RE 214.761, como consta do
despacho de arquivamento).
Pois
bem: não resta dúvida de que o curso jurídico forma bacharéis, e não advogados.
No entanto, a OAB, para inscrever o bacharel e assim “transformá-lo” em
advogado, não pode exigir, conforme sobejamente demonstrado, a aprovação no seu
Exame de Ordem. Essa é, exatamente, a inconstitucionalidade, material, formal e
principiológica. O curso jurídico forma bacharéis,
que estão qualificados para o exercício de diversos cargos ou empregos
públicos, bem como para o exercício da advocacia, uma profissão liberal. Para
que esses bacharéis exerçam os diversos cargos ou empregos públicos, na área
jurídica, como os da magistratura, os do “parquet” e
os do magistério, eles deverão ser aprovados, evidentemente, em concursos
públicos, de caráter classificatório. No entanto, para que possam advogar,
basta que se inscrevam na OAB. Não é possível dizer, evidentemente, nem ao
menos insinuar, que o Exame de Ordem é uma espécie de concurso público, porque
não existem cargos ou empregos públicos, para serem preenchidos, e porque a OAB
não é um órgão público, nem irá, certamente, remunerar os bacharéis/advogados
aprovados
Quanto à
argumentação, transcrita no despacho, do voto do Ilustre Ministro Humberto
Gomes de Barros, data vênia, não está respaldada em qualquer fundamentação
jurídica. O Ministro apenas ressaltou, com inteira propriedade, a importância
da missão do advogado e afirmou que deve ser muito rigorosa a seleção dos
bacharéis, para o exercício da advocacia. Diz ele, então, que “não é de bom
aviso liberalizá-la”.
Talvez o
Ilustre Ministro tenha sido influenciado, em sua “opinião”, por alguns detalhes
da sua história de vida, a saber: Ministro do Superior Tribunal de Justiça,
desde 27/6/1991, por indicação da OAB; Membro do Conselho Seccional da OAB/DF
por oito biênios consecutivos, de
O Ilustre
Ministro tem razão, mas apenas
Já dizia
Ruy Barbosa (Comentários, Homero Pires, v.6, p.40), que:
“demonstrada a aptidão profissional, mediante a expedição do título, que, segundo a
lei, cientifica a existência dessa aptidão, começa constitucionalmente o
domínio da liberdade profissional.”
Não
resta dúvida, portanto, de que não é de bom aviso liberalizar a seleção, ou a
formação, não apenas a dos bacharéis em Direito, mas também a de qualquer
profissional, que deverá prestar ao público, sempre, serviços de qualidade. Não
resta dúvida de que a advocacia constitui uma função essencial à Justiça e que
a formação/qualificação dos bacharéis em Direito deve ser rigorosamente avaliada
e fiscalizada; mas pelo MEC, e não pela OAB.
Aliás,
deve ser exigido o mesmo rigor em relação a outras profissões, e, especialmente,
em relação aos bacharéis em medicina, porque deles depende o nosso bem mais
importante, que é a vida.
O MEC
deve ser rigoroso, é claro. No entanto, se esse rigor não tem sido suficiente, e
se houve uma proliferação de cursos de baixa qualidade, não se pode transferir
para a Ordem dos Advogados uma competência que, constitucionalmente, é do
Estado Brasileiro.
Se isso
fosse possível, se fosse constitucional essa transferência de competências, a
Ordem dos Advogados do Brasil deveria assumir, também, por exemplo, as funções
de manutenção da segurança pública, em todo o Brasil, ou talvez, também, as
funções judicantes; em especial, para que fosse conferida maior celeridade e
eficiência à prestação jurisdicional. Se isso fosse possível, se as
competências pudessem ser transferidas, tão simplesmente, a OAB poderia
assumir, também, em todo o Brasil, as funções de assistência judiciária aos
carentes, tornando inúteis as Defensorias Públicas, conforme já vem ocorrendo,
de maneira inconstitucional, por exemplo,
Pelo
exposto, o requerente vem reiterar o seu pedido original, requerendo a
propositura, pelo Ministério Público Federal, de ação civil pública, para que
se declare o impedimento de realização do Exame de Ordem e para que os
Presidentes das Seccionais da OAB no Paraná promovam a inscrição dos bacharéis
que preenchem os outros requisitos, constantes do art. 8° da Lei n° 8.906/94.
Paranaguá,,,
Laoclarck Odonizeti Mioto