MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
PROCURADORIA DA
REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ
Procedimento nO 1.25.007.000079/2006-88
Interessado: Laoclarck Odonizetti Miotto
Despacho -.
Trata-se de
procedimento administrativo destinado a questionar a legalidade do exame de
ordem, apresentado junto à Procuradoria da República de Paranaguá.
Nele, o interessado
argumenta que o Exame de Ordem realizado para a prática da advocacia afronta o
texto constitucional, uma vez que há censura prévia ao exercício da profissão
de advogado, bem como há lesão ao preceito constitucional da livre iniciativa.
Ademais, segundo o
autor, o referido exame fere a isonomia garantida no art. 50 da Constituição
Federal, já que são somente os bacharéis em Direito que devem se submeter ao referido
exame, o que não acontece com os bacharéis de outros cursos.
Argumenta, ainda,
acerca da lesão à liberdade profissional, também assegurada na Carta
Constitucional, e que a ressalva de qualificação profissional prevista no
dispositivo não alberga o Exame de Ordem.
Em sua
argumentação, assevera também que a Lei 8906/94, conhecida como Estatuto da
Advocacia e Disciplina da OAB é lei inconstitucional, pois delega ao Conselho
Federal da OAB a regulamentação do art. 8°, IV da Lei, competência esta que,
segundo o interessado, deveria ser do Presidente da República.
Ao final,
apresentou uma série de argumentações para fundamentar o seu entendimento e
requereu a propositura, pelo Ministério Público Federal, de ação civil pública
para que se declare o impedimento de realização de Exame de Ordem e para que o
Presidente da Seccional da OAB no Paraná promova a inscrição dos bacharéis que
preenchem os requisitos no art. 8° da Lei 8906/94.
Pelo fato de não
possuir atribuição funcional para propor ação civil pública de caráter
regional, o i. Procurador da República em Paranaguá determinou a remessa do
procedimento em epígrafe à essa Procuradoria da
República.
É o relatório.
Apreciados os
argumentos trazidos aos autos, verifica-se que a exigência do Exame - de
Ordem, como condição para o exercício da profissão, encontra respaldo no alt. 5°, XIII, c.c. o alt. 22,
XVI, da Constituição da República.
Nesse sentido, observe-se que foi reconhecido
pelo constituinte a missão pública da advocacia, tendo sido conferida a ela
estatura constitucional por meio do artigo 133 da Carta Magna.
De outro lado,
foram, na mesma medida, impostos requisitos para que um bacharel possa exercer
a advocacia.
O fato do curso jurídico não habilitar,
automaticamente, o bacharel em direito para o exercício da advocacia, já foi
abordado pelo Ministro Humberto Gomes de Barros, relator no RE nº 214.761 STJ, que, em seu voto condutor,
registrou:
“Domina entre nós uma deformação cultural que nos; faz confundir o
status de bacharel em direito, com aquele de advogado. Costuma-se dizer
que determinada pessoa formou-se
Isto posto,
recorde-se que o princípio do livre exercício profissional encontra-se inserto
no rol dos direitos e garantais fundamentais, e consagrado
pela Constituição, verbis:
“Art. 5 Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza......”
(. ..)
XIII – é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer (sem destaque no
original)
Note-se que a
pr6pria Constituição, no final do inciso em destaque, ressalvou, expressamente,
as qualificações profissionais estabelecidas por lei Portanto, a Constituição
Federal permite que a lei preveja restrições ao exercício profissional, os
quais podem consistir, além de graduação formal, em submissão do pretendente a
testes de proficiência, como é o caso do exame de ordem, previsto na Lei nO 8.609, de 04.07.1994, Verbis:
"Art.
8º Para inscrição como advogado é necessário:
(. ..)
IV - aprovação em
Exame de Ordem'.
Resta claro, enfim,
que dentro da competência que lhe foi expressamente outorgada pela Carta Magna,
o legislador ordinário exigiu daquele que pretende exercer a profissão de
advogado, o grau de bacharel em Direito e a aprovação em exame da Ordem dos
Advogados do Brasil- OAB.
Ora, dessa
maneira, não se vislumbra inconstitucionalidade e nem tampouco ao exame de
ordem, vez que é exigido pelo próprio Estatuto da Advocacia.
Ademais, mister se
faz lembrar que, embora o interessado tenha fundamentado suas argumentações na
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, esse entendimento não merece prosperar,
uma vez que a referida lei existe para disciplinar o ensino e não o exercício
profissional, matéria esta afeta ao Estatuto da Advocacia.
Por derradeiro, determino
o arquivamento do presente procedimento com a comunicação ao interessado, a
após sejam remetidos os autos à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos
do artigo 9º § 1º da Lei 7.347/85, e conforme a resolução nº
87/2006.
Curitiba, 5 de
dezembro de 2006.
Sérgio Cruz Arenhart
Procurador da
República
Procurador Regional
dos Direitos do Cidadão.