Fernando Machado da Silva Lima
10.11.2000
Através de decreto legislativo, a Câmara Municipal sustou os efeitos do decreto nº 36.098/99, que regulamentou o IPTU para o exercício de 2.000. Essa idéia surgiu em fevereiro deste ano, em projeto do vereador Raul Meireles, e na oportunidade, em texto publicado no O Liberal de 07.02.00 – “Decreto Legislativo e IPTU”, procurei explicar que a Câmara Municipal dispõe de dois instrumentos básicos para o desempenho de sua competência: a lei, prevista no art. 44 da Lei Orgânica, que depende da sanção do Prefeito, e através da qual a Câmara legisla sobre todas as matérias de competência do Município, e o decreto legislativo, previsto no art. 45, que é ato exclusivo da Câmara, e serve assim ao exercício de sua competência fiscalizadora.
No entanto, diversas
declarações publicadas no O Liberal, nos últimos dias 8 e 9, vieram confundir o
contribuinte, a respeito das possíveis conseqüências da aprovação desse decreto
legislativo.
Por essa razão, tentarei colocar os pingos nos ‘is’. Espero que o espaço seja suficiente, porque são muitos. Em primeiro lugar, a Secretária de Finanças teria dito que somente o Executivo pode legislar sobre assunto tributário. Nada mais falso. De qualquer maneira, a Câmara não está legislando sobre assunto tributário, e sim fiscalizando os atos do Executivo, com fundamento no art. 45, VIII da Lei Orgânica – “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador”. O poder regulamentador nada mais é do que a competência que o Presidente, os Governadores e os Prefeitos têm, de editar decretos e regulamentos, para a fiel execução das leis (C.F., art. 84, IV; C.Est., art. 135, V; Lei Orgânica, art. 94, V).
Ora, se as Leis municipais que instituíram as alíquotas progressivas do IPTU e também a Taxa do Lixo eram inconstitucionais – e sobre isso não há qualquer dúvida, o decreto que as regulamentou também o seria. Portanto, a situação continua a mesma, com ou sem o decreto, porque a lei inconstitucional não pode obrigar o contribuinte a pagar o tributo, e isso se aplica aos últimos cinco anos.
Em segundo lugar, não tem razão, “data venia”, o
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, quando afirma que “não há como
derrubar a Lei 7.934/98, porque a progressividade da alíquota está amparada
pela EC nº 29, de 13.09.00”. Não tem razão, porque essa Emenda não pode
retroagir, para ressuscitar a Lei que já nasceu morta, porque era
inconstitucional, de acordo com a pacífica jurisprudência do Supremo, e para
aplicá-la aos exercícios anteriores.
Também não é verdadeira a
afirmativa de que as Adins do IPTU foram arquivadas, porque até hoje o TJE não
examinou o mérito da questão, a progressividade, mas se limitou ao exame de
preliminares. De qualquer maneira, essas Ações perderam o objeto, em face da EC
nº 29, porque a matéria não pode mais ser examinada em sede de Ação Direta.
Isso não significa, porém,
que o contribuinte tenha que pagar o IPTU dos últimos cinco anos em alíquotas
progressivas, e muito menos a Taxa do Lixo, ou a Taxa de Iluminação Pública,
que são também claramente inconstitucionais, o que não foi em nenhum momento
contestado, nem a EC n° 29 tratou dessas taxas.
Qualquer juiz ou Tribunal reconhecerá, portanto, o direito do
contribuinte de não pagar o IPTU progressivo, nem as referidas taxas, ou de
reaver o que pagou indevidamente, com referência aos exercícios de 1.996 a
2.000, porque a EC nº 29 não pode retroagir, e isso é de comum sabença, até
mesmo para qualquer aluno de curso jurídico.
Também não é verdade, muito menos, que em decorrência da sustação
do decreto que regulamenta o IPTU, pelo decreto legislativo aprovado pela
Câmara, a Prefeitura possa “retomar a validade do antigo Decreto, de 1.982”,
que seria mais oneroso para o contribuinte. Não é verdade, porque não se
admite, no Direito Brasileiro, a repristinação, ou seja, a automática vigência
da lei já revogada, em decorrência da revogação da lei posterior, e isso está
muito claro, no art. 2o da Lei de Introdução. E se a repristinação
não ocorre em relação à lei, muito menos em relação ao decreto. Também não resolverá o problema editar um
novo decreto, idêntico ao derrubado pelo decreto legislativo, primeiro porque
ele não poderá retroagir, para os últimos cinco anos, e depois porque o decreto
que regulamenta uma lei inconstitucional é também inconstitucional.
Finalmente, quero lembrar que o TJE errou, quando determinou o
arquivamento da Adin ajuizada pela Mesa da Câmara, sob o argumento de que a lei
tendo sido elaborada pela Câmara Municipal, esta não teria legitimidade para
argüir a sua inconstitucionalidade. Na ocasião, em trabalho publicado na
Província de 03.03.00 – “Adin- Legitimidade da Câmara”, mostrei que essa
decisão contrariou o entendimento do STF, porque este acolheu uma Ação Direta
ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro contra
uma lei que havia sido elaborada pela mesma Assembléia Legislativa, três meses
antes.
Portanto, sou obrigado a concluir que o decreto legislativo
agora aprovado, ao contrário do afirmado, não é uma aberração jurídica, porque
é uma tentativa de fazer com que a Prefeitura respeite a Lei Fundamental. Ao
contrário, sinto muito dizer, mas aberração é a insistência em aplicar, contra
o pacífico entendimento do STF, as leis inconstitucionais.
E tanto isso é verdade, que a progressividade era
inconstitucional, que o Congresso, para permitir a cobrança das alíquotas
progressivas, aprovou agora em setembro a Emenda nº 29, embora sem discutir a
matéria, disfarçadamente ‘enxertada’ na Emenda da Saúde, que por questões
políticas precisava ser celeremente aprovada.
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