DE
NOVO O ISS
Fernando Lima
Professor de
Direito Constitucional da Unama
25.02.2004
A
Dra. Ana Lydia Azevedo Correa, da Auditoria da Sefin, publicou um artigo, no O Liberal do dia 17 de fevereiro, a
respeito da polêmica do Imposto sobre Serviços, decorrente das alterações
introduzidas pela Lei Complementar nº 116/2003, e da publicação da Lei
Municipal 8293, que ela afirma, peremptoriamente, ter sido feita no dia 31 de
dezembro de 2003.
A
respeito, desejo esclarecer que foi o próprio Secretário Municipal de Assuntos
Jurídicos quem confessou, em entrevista à imprensa, que essa Lei teria sido
publicada em 31 de dezembro, porém com circulação restrita, tendo em vista o
ponto facultativo, e que estaria sendo providenciada uma segunda tiragem desse
Diário Oficial. Depois, foi noticiado que a publicação teria sido feita,
apenas, no dia 19 de janeiro. Portanto, não fui eu quem afirmou que essa lei
foi publicada em janeiro. Eu apenas disse que publicação restrita não é
publicação. No entanto, tratando-se de questão de fato, não mais a discutirei.
Somente uma verificação pelos órgãos competentes poderia determinar, de uma vez
por todas, a data da publicação dessa Lei.
Além
dessa questão, a Dra. Ana Lydia disse que deveria ser
discutido se o princípio da anterioridade realmente protege o contribuinte,
tendo em vista que as leis tributárias são sempre publicadas no dia 31 de
dezembro, para valerem já no dia seguinte. Concordo com a Dra.,
porque deveria ser cumprida a Lei Complementar nº 95, já citada em meu artigo
anterior, que dispõe sobre o processo de elaboração das leis, e diz que elas
não deverão entrar imediatamente em vigor, caso tratem de matéria que possa ter
ampla repercussão. De qualquer maneira, acredito que muito pior seria se o
contribuinte não pudesse dispor nem mesmo dessa proteção da anterioridade, e as
leis pudessem ser publicadas em janeiro, ou em fevereiro...
No
mais, a Dra. Ana Lydia disse que a Lei Complementar
nº 116/03 alterou a lista de serviços do ISS, e que a Emenda Constitucional nº 42/03,
que introduziu a noventena, é auto-aplicável, com o
que também concordo, inteiramente.
Não
concordo, porém, quando ela afirma, supostamente com base no princípio da
isonomia, que foi alterado o regime das sociedades uniprofissionais,
e que o Decreto-lei 406 conflitou com a Constituição de 1988. A Dra. Ana Lydia fez questão de ressaltar, ainda, que se tratava de um
decreto-lei, como se esse instrumento normativo não tivesse mais validade.
Ocorre
que, apenas para exemplificar, a nossa República foi feita por um Decreto,
instrumento que hoje serviria apenas para regulamentar as leis, mas nem por
isso se afirma que deveremos voltar imediatamente à Monarquia. A CLT, por
exemplo, é também um decreto-lei, de Getúlio Vargas, mas continua em vigor, com
as inúmeras alterações que já sofreu.
O
Decreto-lei 406/68, editado com fundamento no Ato Institucional nº 5/68, era
perfeitamente regular, também, no momento de sua edição, e foi recepcionado
pela Constituição de 1988, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal
(veja os Acórdãos: RE 220.323-MG, RE 236.604-PR e RE 350.121-RJ).
Deve
ser dito, ainda, que continua em vigor a regra de seu art. 9º, segundo a qual,
quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou
variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes,
nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio
trabalho. Portanto, os profissionais liberais não podem ser tributados com base
em seu faturamento.
Para
que melhor se entenda o que digo, basta ler o art. 10 da Lei Complementar nº 116/03,
que expressamente revogou os artigos 8º, 10, 11 e 12 do Decreto-lei nº 406/68,
mas não revogou o seu art. 9º, evidentemente. E sabem por que? Porque o Senado
aprovou uma Emenda do senador Tasso Jereissati, que garantiu a continuidade do sistema
especial de tributação dos profissionais liberais, como advogados, médicos,
dentistas e todas as categorias legalmente reconhecidas, que prestam serviços
como autônomos, mesmo quando reunidos em sociedades uniprofissionais.
Pela
proposta do Governo, que não foi aprovada, portanto, na redação final da Lei
Complementar nº 116/03, esses profissionais seriam tributados pelo ISS com base
no faturamento, e não com valores fixos. Portanto, se é isso que a Lei municipal
8293/03 pretende, como afirma a Dra. Ana Lydia, ela é
inconstitucional, além de conflitar com a regra do art. 9º do Decreto-lei nº
406/68. A Lei Complementar nº 116/03 não revogou, absolutamente, essa norma do
Decreto-lei 406/68, nem colocou nos trilhos nenhum trem da igualdade, pelo
menos a esse respeito. O decreto-lei 406 foi recepcionado pela Constituição de
1988, e passou a ter, assim, o status
de Lei Complementar, porque a Constituição exige uma lei complementar para
dispor sobre essa matéria, e o seu art. 9º continua em vigor, bem como todas as
outras normas, referentes ao ICMS.
A questão promete causar muita polêmica,
nos 5500 municípios brasileiros, que certamente aproveitarão para aumentar as suas receitas, através de um forte aumento da
carga tributária de diversas categorias profissionais, mas a melhor doutrina já
se manifestou a respeito, entendendo que os profissionais liberais não podem
ser tributados pelo ISS com base no seu faturamento, o que constituiria
evidente bitributação, porque sobre esses rendimentos
já incidem as alíquotas do Imposto de Renda.
De
qualquer maneira, como dizia Montesquieu, quando se trata de provar coisas tão
claras, devemos estar certos de que não conseguiremos convencer.
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