Confesso que fiquei realmente impressionado com a brilhante
argumentação desenvolvida pelo doutor Helenilson Pontes, em texto publicado no
O Liberal do dia 24, no qual contesta minha opinião a respeito da
constitucionalidade da Lei estadual 6.151/98. Examinei a questão mais
detidamente, mas devo dizer que, mesmo assim, continuo entendendo que essa lei
é constitucional.
O maior
fascínio do Direito é que nunca se pode dizer que uma opinião é definitiva. A
rigor, não existe o certo nem o errado, porque os melhores doutrinadores
freqüentemente mudam de opinião, assim como os próprios ministros do Supremo
Tribunal Federal. O debate jurídico de alto nível é realmente salutar, como
afirma o doutor Helenilson, e ao final todos sairão vencedores, porque terão
contribuído, embora na medida de suas forças, para o aperfeiçoamento da ordem
jurídica e para a própria efetividade constitucional. Tendo em vista a complexidade da matéria, elaborei também outro
texto, mais completo, que poderá ser acessado na internet, no seguinte
endereço: www.profpito.cjb.net
A tese do ilustre doutor consiste em afirmar que essa lei
estadual regula aspectos nucleares da relação jurídica pertinente à concessão
dos transportes urbanos. Em abono de sua tese, citou decisão recente do STF, na
Adin MC-2299-RS, referente a uma lei gaúcha que isentou do pagamento de água e
energia elétrica os trabalhadores desempregados, e concluiu que nossa Lei
estadual, de nº 6.151/98, que estendeu o benefício da meia-passagem aos
estudantes de cursinhos, seria também com certeza considerada inconstitucional.
Peço vênia para iniciar minha argumentação pelo exame da
própria decisão citada, do Supremo. Na realidade, trata-se apenas de uma medida
cautelar concedida por maioria de votos, contra a opinião de três dos mais
competentes membros desse Tribunal, os Ministros Néri da Silveira, Sepúlveda
Pertence, e Marco Aurélio. No mérito, a decisão poderá ser pela
constitucionalidade da lei gaúcha. Além do mais, a questão somente se assemelha
à nossa, da lei paraense, pela interferência na política tarifária e no
equilíbrio contratual pertinente à concessão dos serviços públicos, porque não
envolve, como no nosso caso, a questão da norma constitucional estadual do art.
284, que concedeu o benefício da redução tarifária para os estudantes de
qualquer nível, e que também não pode ser, data
vênia, inteiramente desprezada pelo intérprete.
Evidentemente, a questão assume conotação política, na
eterna disputa pelo poder, porque o concessionário está sujeito à fiscalização
e à aprovação das tarifas pela administração municipal, e a Prefeitura tem sido
acusada de conceder aumentos exagerados nas tarifas dos transportes urbanos.
A concessão de isenções e reduções tarifárias também
corresponde, como no âmbito tributário, à aplicação dos princípios
constitucionais básicos de justiça social e solidariedade (CF, art. 3o),
de modo a que sejam tratados desigualmente os desiguais, tendo em vista a
consecução de um determinado objetivo, no caso o de proporcionar os meios de
acesso à educação (CF, art. 23, V).
Mas algumas constatações se tornam evidentes, pelo simples
exame das normas da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei
Orgânica do Município de Belém. A primeira, a de que não se justificam as
eternas disputas políticas entre o Governo do Estado e o do Município. O
contribuinte, assim como o usuário dos transportes urbanos, paga tributos
federais, estaduais e municipais, e tem o direito de exigir o respeito aos seus
direitos sociais, entre eles o direito à educação. Da mesma forma, o usuário
dos transportes urbanos tem o direito de exigir um serviço adequado e tarifas
condizentes com o poder aquisitivo da população.
A
segunda, a de que a lei estadual em questão, nº 6.151/98, nada mais fez do que
repetir a norma constante do art. 284 da Constituição Estadual, que assegurou
aos estudantes de qualquer nível o benefício da meia passagem.
Aliás, talvez seja interessante lembrar, também, que a
responsabilidade pelos serviços de transporte coletivo em Belém somente foi
transferida para o Governo Municipal após a vigência da Constituição de 1.989
(art. 21 do ADCT) e que o benefício da meia-passagem, previsto no art. 284 da
Constituição Estadual, para os estudantes
de qualquer nível, já está em vigor desde o dia 5 de janeiro de 1.990,
quando se esgotou o prazo de três meses para a sua regulamentação, nos termos
do inciso X do art. 16 do ADCT, segundo o qual o Estado deveria editar, no
prazo de três meses, a lei a que se refere o art. 284, e desrespeitado este
prazo, o benefício ali estatuído seria garantido mediante a simples
apresentação da carteira de identidade escolar, expedida pela entidade que
representa os estudantes. Não é tão simples, portanto, alegar que essa lei é
inconstitucional, porque ela tem o seu fundamento na própria Constituição
Estadual.
Em terceiro, voltando à argumentação do meu texto anterior,
de que essa lei cuja inconstitucionalidade se alega trata de educação e não de
transportes, e de que o art. 284 pertence à Seção I do Capítulo III, que trata
exclusivamente de educação, talvez seja interessante observar que o art. 249 da
Constituição Estadual, que pertence ao Capítulo V, prevê (norma programática)
diversas isenções tarifárias nos transportes coletivos, para deficientes,
crianças, policiais, etc., mas está localizado no Capítulo “Dos Transportes”. O
art. 284, que concede a redução de tarifas para os estudantes de qualquer
nível, está localizado no Capítulo “Da Educação”, e não é, absolutamente, uma
norma programática, conforme a disposição contida no art. 16 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, já citado.
Em quarto lugar,
observa-se que a Lei Orgânica do Município de Belém, no inciso VII de seu art.
146, determinou a “redução à metade do
valor das tarifas aos estudantes de qualquer nível, das escolas oficiais,
seminários, institutos e escolas teológicas”, significando, pelo menos no
meu entendimento, que os estudantes de cursinhos pré-vestibulares também aí
estejam incluídos. Felizmente, a Lei Orgânica do Município de Belém concedeu
também uma isenção que não estava prevista na Constituição Estadual, para os
cidadãos maiores de sessenta anos de idade. Já estou até contando os dias para
poder voltar a andar de ônibus.
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