Comentários do Dr. JOSÉ DE FREITAS
GUIMARÃES ao artigo “EXAME DE ORDEM: UMA NECESSIDADE”, de Cláudio Sinoé
Ardenghi dos Santos
* extraídos da página do
profº TESHEINER, da PUC/RS - http://www.tex.pro.br/wwwroot/04de2005/examedaoab_claudiosioneardenghydossantos.htm
De: José de Freitas Guimarães
Apesar dos ilustres
causídicos que apontam a regularidade do exame de ordem, gostaria de saber de
onde o articulista CLÁUDIO SINOÉ ARDENGHY DOS SANTOS buscou a conceituação
técnico-jurídico constitucional ou legal sobre o que é um exame de ordem, para
ter afirmado que o "exame da OAB vem exatamente para isso: testar se o
bacharel está apto ou não para enfrentar a vida real..."
Melhor do que isso somente
confrontar as palavras do Des. Aposentado Renan Lotufo com a do visitante
Geraldo José B. Lima: o primeiro, afirma que os que não foram aprovados no
exame de ordem "são porcarias"; o segundo, afirma que "é inadmissível
que os recém graduados se lamuriem em razão do exame da OAB, pois, na verdade,
estes queixosos são aqueles que não gostam de estudar e querem de qualquer
forma obter a autorização profissional".
Pessoal, mais respeito. Nem
os Bacharéis em Direito são porcarias, nem não gostam de estudar, sob pena de,
em se aceitando argumentos injuriosos dessa natureza, começarmos a aludir que
como quem ensina em faculdades de direito são advogados, promotores e juízes,
as porcarias que não gostam de estudar foram aprovadas por quem não tinha
competência ou até interesse para lecionar adequadamente, sendo responsáveis
por um estelionato de educação de proporções irreparáveis.
Por que os comentários
feitos não guardam atenção a aspectos apenas técnicos, substantivos, deixando
questões adjetivas fora desse contexto, já que não é proveitoso para o assunto,
sendo, bem ao reverso, interpretado como argumentos de quem não quer contestar,
mas apenas ofender quem aponta abusos corporativos.
Apesar de nenhum dos
comentaristas ter considerado a questão no plano jurídico, a Lei da Advocacia,
como hoje está lançada, além de ser inconstitucional por infringir os arts. 1º,
II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 205, 207, e 214, IV e
V, todos da Carta Magna, também viola disposições contidas na Lei de Diretrizes
e Bases da Educação, em especial, as constantes do arts. 43, II e 48, ambos da
Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996.
Visando fundamentar minhas
afirmações a respeito de cada instituto constitucional ou mesmo legal, acima
mencionados, articuladamente, comento a seguir:
1. DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
A República federativa do
Brasil, em 1988, promulgou novos mandamentos constitucionais visando:
“...instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias...”
O preâmbulo da Carta magna
já é indicativo que o Estado Brasileiro busca a valoração do homem (ser
humano), de sorte a que este, na condição de sujeito titular de direitos e
obrigações, em consonância com o Estado Democrático de Direito e com o
ordenamento jurídico pátrio, tenha assegurado o exercício de seus direitos
sociais e individuais.
Nesse contexto, nossa Carta
Maior estabelece as diretrizes que devem orientar a sociedade brasileira como
um todo, em especial, aquela que, em nome do povo, exerce o Poder e que é
responsável pela criação, modificação e/ou revogação de normas jurídicas, de
sorte a que quaisquer limitações de direitos só poderão ser estabelecidas se
assegurarem o exercício de direitos individuais e sociais que considere a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social.
Destaca-se que as
diretrizes acima reproduzidas não são mero punhado de palavras, justamente
porque a razão de ser do Estado Brasileiro é o bem comum de seus cidadãos.
No tocante aos princípios
fundamentais, a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito, tem como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa
humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III e IV, da CF).
No âmbito dos objetivos
fundamentais, a República Federativa do Brasil deve construir uma sociedade
livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, a erradicação
da pobreza e da marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais
como forma de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I, II, III e
IV, da CF).
Os princípios e os
objetivos fundamentais acima mencionados são os norteadores de um Estado
Democrático que tem na pessoa do ser humano o seu bem maior, titular efetivo e
primordial das ações de Estado.
Feitas estas considerações,
comento algumas afrontas a garantias constitucionais e legais com relação ao
exame de ordem.
2. DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Segundo a Lei Federal nº
8906, de 04 de julho de 1994, que DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), em seu art. 8º, “para inscrição como
advogado É NECESSÁRIO”:
II - DIPLOMA OU CERTIDÃO DE
GRADUAÇÃO EM DIREITO, OBTIDO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO OFICIALMENTE AUTORIZADA E
CREDENCIADA (grifo nosso);
IV - APROVAÇÃO EM EXAME DE
ORDEM (grifo nosso);
§ 1º O EXAME DA ORDEM É REGULAMENTADO EM PROVIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB
(grifo nosso).
Comentarei a previsão legal
apenas em relação aos incisos II e IV e frente ao parágrafo único do mencionado
art. 8º, notadamente porque esta é apresentada como requisito, condição,
exigência que é feita para o exercício da advocacia.
Para inscrição como
advogado é necessário DIPLOMA OU CERTIDÃO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO, OBTIDO EM
INSTITUIÇÃO DE ENSINO OFICIALMENTE AUTORIZADA E CREDENCIADA. (inciso II, art.
8º, da Lei Federal nº 8906/94).
A exigência acima
reproduzida decorre de ser fato que, para o exercício da advocacia, imperativo
que o titular de direitos e obrigações tenha sido graduado em Instituição de
Ensino Superior em Direito, sem o que não estará qualificado adequadamente para
esta atividade.
Alcançada esta
qualificação, terá o cidadão o título de Bacharel em Direito no instante em que
colar seu grau.
A respeito de qualificação
profissional, tem-se que o Bacharel em Direito que colou grau, atendeu as
previsões legais com relação ao inciso II, do art. 8º do Estatuto da Advocacia,
de sorte que, quanto a esse tópico, foram preenchidos os requisitos legais.
Exclusivamente quanto à mencionada previsão legal, pode ser afirmado que o
Estatuto da Advocacia encontra-se em conformidade com a exigência do inciso
XIII do art. 5º da Constituição Federal, que permite o livre exercício de
trabalho, ofício ou profissão, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A
LEI ESTABELECER.
Pois bem, Srs.
Comentaristas. A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL exigida pelo Diploma Legal Estatuto
da Advocacia é específica, única, singular, peculiar e exclusiva: PARA
INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO É NECESSÁRIO GRADUAÇÃO EM DIREITO, EM INSTITUIÇÃO DE
ENSINO OFICIALMENTE AUTORIZADA E CREDENCIADA.
Nota-se tranqüilamente que
apenas Instituições Superiores de Ensino, autorizadas e credenciadas pelo Poder
Público - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, são as responsáveis pela qualificação profissional
do Bacharel em Direito, ninguém mais.
A respeito dessa situação,
cabe reproduzir o quanto a Lei Federal nº 9394/96 - DIRETRIZES E BASES DA
EDUCAÇÃO NACIONAL – LDBN estabelece com relação à finalidade da Educação
Superior:
Art. 43. A EDUCAÇÃO SUPERIOR TEM POR FINALIDADE (grifo nosso):
II - FORMAR DIPLOMADOS NAS DIFERENTES ÁREAS DE CONHECIMENTO, APTOS PARA A
INSERÇÃO EM SETORES PROFISSIONAIS E PARA A PARTICIPAÇÃO NO DESENVOLVIMENTO DA
SOCIEDADE BRASILEIRA, E COLABORAR NA SUA FORMAÇÃO CONTÍNUA.
Nem poderia ser diferente
esta situação, na medida em que a “educação abrange os processos formativos que
se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas
instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da
sociedade civil e nas manifestações culturais” (art. 1º, da Lei Federal nº
9394/96).
Assim, o processo
educacional formativo que é desenvolvido por Instituições de Ensino Superior em
Direito é responsável pela qualificação profissional do Bacharel nessa ciência
humana, de sorte que o Poder Público que credenciou, autorizou e fiscaliza as
ações dessa instituição, no caso o Ministério da Educação, com fulcro na LDBN,
entendeu que naquele estabelecimento há condições para que um cidadão seja
qualificado profissionalmente para o exercício da profissão da Advocacia, cuja
prova de formação é feita, em âmbito nacional, com a apresentação de diploma de
curso superior devidamente registrado, em conformidade com seu art. 48, § 1º
(parte final).
3. DA EXIGÊNCIA DO EXAME DE ORDEM: INCONSTITUCIONALIDADES E ILEGALIDADE
Conforme acima mencionado,
o Bacharel em Direito foi devidamente qualificado profissionalmente por
Instituição de Ensino Superior, estando apto a ser inserido no mercado de
trabalho da Advocacia.
Apesar disso, o art. 8º do
Estatuto da Advocacia, em seu inciso IV, determina ser necessário para
inscrição como advogado, ter este sido aprovado em exame de ordem.
Aqui, serão comentadas
algumas ofensas constitucionais e mesmo legais que o Estatuto da Advocacia
promove.
Ao exigir do Bacharel em
Direito que seja submetido a exame de suficiência (de ordem), o legislador
infraconstitucional do chamado Estatuto da Advocacia deveria atentar que o
Brasil é um Estado Democrático de Direito, onde respeito à cidadania, à
dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III,
IV, da CF) são fundamento que disciplinam, delimitam e imperam perante as ações
públicas.
Como a base da sociedade
humana é identificada pelo exercício de atividades profissionais (entenda-se,
trabalho) para satisfação das necessidades de cada cidadão enquanto ser humano,
assenta-se primeiro e, principalmente, na utilidade que este promove para
alguém, para um grupo de indivíduos e, finalmente, para a sociedade a que este
cidadão pertence.
As limitações impostas para
que um cidadão possa trabalhar deverão estar amparadas pelo valor que esta ação
produz como efeito social, de sorte a que eventuais condições a seu exercício
não devem impedir efetivamente sua execução sem que motivos relevantes,
essenciais e imprescindíveis sejam considerados e observados, em total respeito
à cidadania, a dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho.
Não havendo relevância, não
sendo essencial nem mesmo imprescindível para sociedade brasileira o
estabelecimento de condições para que qualquer atividade profissional seja
exercida, teremos ofendidos os objetivos fundamentais da República,
concernentes à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que
garanta o desenvolvimento nacional, que permita erradicar pobreza e a
marginalização, reduzindo desigualdades sociais e regionais, e, promova o bem
de todos sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação (art. 3º, I, II,
III, IV, da CF).
Como a delimitação
normativa de direitos e obrigações não pode ficar adstrita a questões
exclusivamente técnicas, já que o Direito é fruto de princípios norteadores das
ações políticas e sociais de um Estado Democrático de Direito – e que demandam
até mesmo séculos para que a evolução humana tenha sua consolidação decorrente
da busca pelo BEM COMUM - o princípio da reserva legal baliza a atuação do
Estado frente à necessidade de previsão normativa anterior que discipline as
condutas a serem imprimidas por uma sociedade.
Assim, para que este Estado
tenha preenchidas as condições necessárias a que as garantias constitucionais
sejam efetivamente respeitadas, mister que somente a lei possa determinar que
alguma coisa poderá ser feita ou mesmo deixar de ser feita por força desta
(art. 5º, II, CF).
Do estabelecimento deste
princípio constitucional como garantia a que todo cidadão brasileiro tem,
cinge-se o entendimento racional, in casu, de que a norma que delimitar
condições para o exercício profissional deve conter necessárias explicações
(conceituações) quanto a estas ou à razão de ser destas, sob pena de não ser
considerada como relevante, essencial ou imprescindível à sociedade brasileira.
Como o exame de ordem está
lançado como requisito (condição) para inscrição nos quadros da OAB impõe-se
que este, por ser restritivo ao exercício profissional, tenha sua conceituação
definida, o que não é identificado no inciso IV, do art. 8º da Lei nº 8906/93.
Ausentes tais explicações,
tem-se, neste caso, o estabelecimento de condições que não justificam a razão
de ser destas, fato que demonstra a inadequação entre a finalidade pretendida
pela norma e a característica essencial que faz com que esta mesma norma seja
considerada jurídica, e não qualquer outra.
Segundo nos ensina o
Filósofo, Pensador e Cientista Político italiano NORBERTO BOBBIO, “A ANÁLISE DO
CONCEITO DE DIREITO OU DE OBRIGAÇÃO DEVE PARTIR DA PRÓPRIA NORMA”.
Seus ensinamentos indicam
que uma previsão legal deve ser comprovada através da apreciação de diversos
critérios adotados pelos teóricos (doutrinadores), que encontram identificados
na própria norma jurídica, elementos que claramente dizem respeito ao sistema
como um todo e não à esta, assim considerada isoladamente.
Aqui cabe mencionar que é
insofismável a inexistência de identificação entre o que vem a ser a condição
“exame de ordem” com o ordenamento jurídico pátrio, constitucional e
infraconstitucional, mas, apenas, uma simples menção de que para inscrição como
advogado é necessária aprovação neste.
Desta constatação,
constata-se que o requisito imposto pela Lei Federal nº 8906/94 não é
condicionante essencial, relevante e imprescindível para limitar o exercício da
advocacia para quem já está devidamente qualificado, concluindo-se assim, pela
impossibilidade de ser identificada a juridicidade da referida norma através de
sua análise isolada, eis que os critérios delimitadores só poderão ser
encontrados na estrutura da mesma, sem tomar como base o sistema constitucional
e/ou legal em que esta está inserida.
Tem-se, portanto, inviável
a identificação de critérios adequados para entronizar a condição “exame de
ordem” no Ordenamento Jurídico Pátrio ante a ausência de essência distintiva
que dê qualidade imperativa a essa determinação como norma jurídica, restando
indevido condicionar o exercício profissional do Bacharel em Direito que tendo
colado grau, atendeu a qualificação estabelecida em Lei (art. 43, II, Lei
Federal nº 9394/96) para o livre exercício do trabalho, do ofício, da profissão
(art. 5º, XIII, CF) da advocacia, independentemente de outras condições que
limitem, cerceiem ou mesmo vedem sua atuação e que não justifiquem a razão de
ser destas.
Feitas estas colocações,
devem ser reproduzidos posicionamentos que alguns árduos defensores do exame de
ordem fazem, alguns até mais claros do que foi o Dr. Ardenghy, mas que, pela
leitura dos posicionamentos, verifica-se que falta substância a estes
argumentos.
Assim, o diretor-geral da
Escola Superior de Advocacia da OAB/RS e presidente da Comissão de Estágio e
Exame de Ordem, Sr. Alexandre Wunderlich, que é responsável pela aplicação dos
exames de suficiência a inúmeros Bacharéis em Direito situados no Rio Grande do
Sul, em artigo publicado no dia 10/03/2005 perante a página da Internet
http://www.espacovital.com.br/artigoalexandre1003.htm, entende que:
“O EXAME DE ORDEM VISA, ASSIM, IDENTIFICAR SE O BACHAREL REÚNE AS CONDIÇÕES
NECESSÁRIAS PARA O INÍCIO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA: LEITURA, COMPREENSÃO E
ELABORAÇÃO DE TEXTOS E DOCUMENTOS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO NA
RESOLUÇÃO DE CASOS CONCRETOS, PESQUISA SOB FORMA DE MANUSEIO DE LEGISLAÇÃO,
JURISPRUDÊNCIA, DOUTRINA E OUTRAS FONTES, CORRETA UTILIZAÇÃO DA LINGUAGEM – COM
CLAREZA, PRECISÃO E PROPRIEDADE –, FLUÊNCIA VERBAL E ESCRITA, UTILIZAÇÃO DE
RACIOCÍNIO JURÍDICO, DE ARGUMENTAÇÃO, DE PERSUASÃO E DE REFLEXÃO CRÍTICAS ETC”.
Mais adiante, este senhor
completou seu entendimento:
“O EXAME DE ORDEM BUSCA
VERIFICAR, ENTÃO, A CAPACIDADE PROFISSIONAL PARA O INÍCIO DO EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA, DESDE OS ASPECTOS TEÓRICOS ATÉ A PRAXIS FORENSE, DAQUELES QUE FINDAM
A FORMAÇÃO NO ENSINO UNIVERSITÁRIO” (grifos nossos).
Aliás, suas palavras
possuem o mesmo entendimento do Prof. José Cretella Neto (filho do eminente
jurista) perante a página na internet http://www.examedaordem.com.br - (apesar
do ato falho, a página mencionada é do "EXAME DA ORDEM" mesmo, já que
somente a esta atende). A diferença é que o jurista mencionado acaba por ser
mais evidente:
“O ATUAL EXAME DE ORDEM,
REGULAMENTADO PELO PROVIMENTO Nº 81, DE 16/04/1996, FOI INSTITUÍDO COM O
OBJETIVO DE SELECIONAR PROFISSIONAIS QUALIFICADOS PARA EXERCER A ADVOCACIA COM
PROFICIÊNCIA, EM PROL DA SOCIEDADE.
A SIGNIFICATIVA VALORAÇÃO DO DIREITO E DA FUNÇÃO DO ADVOGADO OCORRE EM DEVIDO
AO FATO DE QUE ESTE É O PROFISSIONAL AO QUAL AS PESSOAS RECORREM PARA ASSEGURAR
A PROTEÇÃO E A REALIZAÇÃO DE SEUS DIREITOS, BEM COMO EXIGI-LOS”.
Não entendendo como a
valoração do Direito “OCORRE EM DEVIDO” (apenas para tecer comentários sobre
língua portuguesa), questionei o Professor Cretella que, analisando o Exame de
Ordem, assim afirmou:
“A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988 ELEVA A PROFISSÃO DE ADVOGADO, ESTABELECENDO QUE:
"O ADVOGADO É
INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, SENDO INVIOLÁVEL POR SEUS ATOS E
MANIFESTAÇÕES NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, NOS LIMITES DA LEI" (ART. 133).
PARA QUE TAIS FINS SEJAM PLENAMENTE ATINGIDOS, É NECESSÁRIO QUE SEJA FEITA UMA
SELEÇÃO RIGOROSA ENTRE OS FORMANDOS DAS FACULDADES DE DIREITO, PARA PERMITIR
QUE SOMENTE PROFISSIONAIS CAPACITADOS PASSEM A FAZER PARTE DO QUADRO DE
INSCRITOS NA OAB.
EXISTEM MAIS DE 500 FACULDADES
DE DIREITO NO BRASIL (segundo dados atuais da OAB/SP, hoje são 886). SERÁ QUE
TODAS TÊM BOAS BIBLIOTECAS, ADOTAM BOA METODOLOGIA DE ENSINO E PREPARAM
ADEQUADAMENTE OS ALUNOS PARA OS EXAMES DA OAB, PARA O PROVÃO DO MEC E,
ESPECIALMENTE, PARA A VIDA PROFISSIONAL?”
Mediante nova troca de
correspondência com o Professor CRETELLA, este afirmou:
“HÁ ANOS A OAB LUTA PARA PODER EXERCER VETO, QUE IMPEÇA O CREDENCIAMENTO DE
NOVOS CURSOS SEM BIBLIOTECAS, COM QUADRO DOCENTE DE BAIXO NÍVEL, COM
SUPERLOTAÇÃO DE CLASSES, ETC. NO ENTANTO, O PARECER DA OAB TEM CARÁTER
MERAMENTE "CONSULTIVO" E O MEC NÃO ABRE MÃO DE SUA PRERROGATIVA. VOCÊ
PODE RESPONDER PORQUE SERÁ QUE O MEC AUTORIZA NOVOS CURSOS? SERÁ QUE A PRESSÃO
ECONÔMICA (PARA FALAR DE UMA FORMA SUTIL) NÃO É MAIS FORTE?”
“TEMOS 200.000 ADVOGADOS
MILITANDO EM SP. NÃO HÁ MERCADO PARA TODOS E POR ISSO, VEM OCORRENDO, HÁ DUAS
DÉCADAS, UMA ENORME GUERRA DE HONORÁRIOS, JÁ QUE ADVOGADOS COBRAM PREÇOS VIS
POR SEUS SERVIÇOS. COMO GANHAM MAL, NÃO TÊM DINHEIRO PARA COMPRAR LIVROS,
ESTUDAR, E SE ATUALIZAR. QUEM GANHA COM ISSO?”
“TAMBÉM NÃO GOSTO DE
LIMITAR O ACESSO DE PESSOAS AO MERCADO, POIS SOU TOTALMENTE A FAVOR DA LIVRE
CONCORRÊNCIA - VERIFIQUE EM MEUS LIVROS DE DOUTRINA (ARBITRAGEM, OMC, ETC,
PUBLICADOS PELA ED. FORENSE) E VOCÊ ENCONTRARÁ MINHAS POSIÇÕES NESSE SENTIDO.”
Ao ler as palavras do
Professor Cretella e mesmo as do Sr. Wunderlich, tenho plena consciência que os
Bacharéis em Direito efetivamente não ganham e não ganharão nada com isso, mas
certamente os advogados inscritos nos quadros da OAB ganham e ganharão uma
menor concorrência, ante o veto que já é promovido pela entidade de classe.
Trata-se, para falar de uma forma sutil, de uma forte pressão econômica
pretendida pelos atuais inscritos na OAB para que o mercado de trabalho não
seja ainda mais compartilhado. Também interessa aos cursinhos preparatórios
para as carreiras jurídicas que terão uma clientela maior a cada ano.
Várias têm sido as
declarações dadas pelo Presidente da OAB/SP, Sr. LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO, em
especial lançando críticas sobre a abertura indiscriminada de novos cursos de
direito e a qualidade com que a qualificação profissional é promovida:
"HÁ PESSOAS QUE CHEGAM
À PROVA E NÃO SABEM CONJUGAR VERBOS OU COLOCAR AS PALAVRAS NO PLURAL"
(FOLHA DE SÃO PAULO - 23/06/05).
Registra-se, por oportuno,
que este mesmo advogado declarou que seria reprovado se fosse submetido ao
atual exame de ordem, justificando tal insucesso pelo fato de ter se
especializado na área criminal, não tendo maiores condições de responder aos
questionamentos de outras áreas, fato este extremamente curioso, eis que
quantas surpresas teríamos se os atuais profissionais do direito inscritos na
OAB, também fossem submetidos a novos exames.
Com relação a projeto de
lei de autoria do Dep. Fed. Lino Rossi, que permite outra forma de permitir ao
Bacharel em Direito exercer a advocacia, o Sr. D’Urso, entendendo que a
proposta coloca em risco o atual sistema de avaliação para ingresso na
Advocacia, assim se posicionou:
“O PL altera o Estatuto da
Advocacia e da OAB, autorizando o bacharel em Direito a se inscrever nos
quadros da Ordem sem prestar o Exame, o que traz sério comprometimento à
Advocacia, em termos técnicos e éticos, uma vez que sem o Exame de Ordem não se
poderá mensurar a qualificação do bacharel para exercer a profissão. É uma
proteção à profissão e aos interesses do cidadão, pois o desempenho do
profissional despreparado pode trazer prejuízos ao jurisdicionado e à imagem da
Advocacia.”
Apesar do Sr. D’Urso
afirmar que o desempenho de um profissional despreparado pode trazer prejuízos
ao jurisdicionado, é interessante verificar que o próprio Presidente da OAB/SP
teve um Mandado de Segurança indeferido por inépcia, vale dizer, por
incapacidade.
Assim, considerando as
palavras de seu colega gaúcho, se “O EXAME DE ORDEM BUSCA VERIFICAR, ENTÃO, A
CAPACIDADE PROFISSIONAL PARA O INÍCIO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA”, poder-se-ia
dizer que o Sr. D’Urso teve um desempenho de profissional despreparado.
A respeito desse fato, o
Exmº Sr. Juiz Jorge Antônio Maurique, Presidente da AJUFE, assim se manifestou:
“QUANDO A GENTE VÊ UM
MANDADO DE SEGURANÇA SER INDEFERIDO POR INÉPCIA, A GENTE SE PERGUNTA SE O
PRESIDENTE DA OAB PAULISTA PASSARIA NO EXAME DE ORDEM”.
Assim, tem-se que o
Bacharel em Direito deverá ser aprovado num exame realizado pela entidade de
classe dos advogados, a quem incumbe fomentar a atividade da advocacia como
forma de garantir a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho
do advogado. Todavia, ao ser aprovado neste exame e permitido seu exercício
profissional na advocacia, a OAB irá admitir que os novos profissionais do
direito compartilhem esse mercado com outros milhares de colegas. Tal situação
é no mínimo muito curiosa em razão das palavras do Prof. José Cretella Neto com
relação ao número de advogados paulistas: 200 mil para uma população de 40
milhões, o que correspondente a 1 advogado para cada 200 habitantes,
demonstrando assim a reserva de mercado que é feita com o exame de ordem.
Porém, continua o Sr. D’Urso:
“Hoje são 886 cursos de
direito que proliferam em todos os rincões nacionais, muitos sem quaisquer
condições de funcionamento. Barrar esse crescimento desprovido de qualidade
tornou-se um dos pontos centrais da agenda política da OAB-SP nesta administração
e defende a necessidade do Exame.”
Mas como mencionei
anteriormente, o Direito é fundado em princípios, não em questões técnicas,
justamente para não ocorram arbítrios indevidos, todavia, como “HÁ ANOS A OAB
LUTA PARA PODER EXERCER VETO, QUE IMPEÇA O CREDENCIAMENTO DE NOVOS CURSOS SEM
BIBLIOTECAS, COM QUADRO DOCENTE (aqui devo mencionar que este mesmo quadro é
formado por advogados, promotores e juízes) DE BAIXO NÍVEL, COM SUPERLOTAÇÃO DE
CLASSES, ETC. NO ENTANTO, O PARECER DA OAB TEM CARÁTER MERAMENTE
"CONSULTIVO" E O MEC NÃO ABRE MÃO DE SUA PRERROGATIVA.
É exatamente esta a
questão. A OAB, visando garantir o mercado de trabalho a seus atuais inscritos,
quer exercer seu poder de veto, usurpando a prerrogativa do Ministério da
Educação. Como não consegue alterar o quadro presente, utiliza o exame de ordem
como forma de manter o mercado de trabalho sem que novos profissionais
compartilhem a clientela já escassa, alegando baixos níveis de qualidade das
Instituições de Ensino, deficiências do aluno com relação ao ensino
fundamental, ausência de Biblioteca, entre outras.
É curiosa a declaração da
Presidente da Comissão de Estágio e Ensino Jurídico da OAB/SP, Sra. Ivette
Senise Ferreira:
“O desempenho sofrível
mostra como são deficientes e frágeis a maioria das instituições de ensino
jurídico e não o sistema de aferição. Os resultados indicam a necessidade
urgentíssima de reforma da estrutura de ensino e da grade curricular desses
cursos no escalonamento das prioridades da entidade.”
Ora, Sr. Comentaristas, enquanto
a OAB continuar agindo dessa forma, buscando usurpar atividade exclusiva do
Estado para fins de promover reserva de mercado, terá ferido seu status de
instituição que afirma defender a Constituição Federal, a Ordem Jurídica de um
Estado Democrático de Direito, a Justiça Social, a boa aplicação das Leis, a
rápida administração da Justiça e o aperfeiçoamento da Cultura e das
Instituições Jurídicas. Isso é uma vergonha.
Some-se a esta situação o
fato de que a Lei da Advocacia ainda peca por outras inconstitucionalidades não
menos absurdas:
Como mencionado acima, o
Estatuto da Advocacia, em seu art. 8º, IV, estipula que para inscrição como
advogado é necessária aprovação em exame de ordem, chamando a atenção o § 1º
deste mesmo artigo:
§ 1º. O Exame da Ordem é
regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
Aqui registro, novamente, o
ato falho que maculou os esforços do legislador infraconstitucional, repetindo
o posicionamento do Dr. José Cretella Neto, em sua página na internet.
Segundo entendimento do
Des. Renan Lotufo (que já chamou de “porcarias” os Bacharéis em Direito que não
logram aprovação no exame de ordem), o exame de ordem é um nome próprio,
deveria ser grafado com letras maiúsculas. Desta forma, teríamos escrito “Exame
de Ordem”.
Mas é isso o que realmente
está escrito no § 1º do art. 8º?
Afirmo que não.
Em verdade, lá está grafado
“Exame da Ordem”, o que me faz identificar a exclusividade que o legislador
infraconstitucional (segundo consta, este teria sido um advogado, ex-presidente
do Conselho Federal da OAB) emprestou ao termo desprovido de conceituação, mas
que entendeu adequado estipular ser um exame “da” Ordem.
Referido registro é feito
apenas para caracterizar a idéia de propriedade da profissão que alguns
integrantes dessa entidade têm.
Continuando.
Se o inciso IV do art. 8º
não conceitua o que é um exame de ordem, possivelmente a regulamentação
determinada pelo § 1º do art. 8º do Estatuto da Advocacia poderia fazê-lo,
ainda mais em se considerando que, mediante provimento do Conselho Federal da
OAB, referido exame será regulamentado, certo?
Errado.
O exame de ordem ainda
carece de conceituação técnico-jurídica legal, todavia, deve ser indagado:
Como pode uma entidade de
classe como é a OAB regulamentar dispositivo de Lei se, à luz do inciso IV, do
art. 84 da Constituição Federal, referido procedimento é de competência
privativa do Presidente da República, sequer comportando delegação?
Não bastassem os abusos
anteriormente mencionados, ainda mais este?
Mas como pode isso acontecer
se a OAB é uma instituição que afirma defender a Constituição Federal, a Ordem
Jurídica de um Estado Democrático de Direito, a Justiça Social, a boa aplicação
das Leis, a rápida administração da Justiça e o aperfeiçoamento da Cultura e
das Instituições Jurídicas?
Ocorre que sendo a OAB uma
autarquia, seu Provimento nº 81/96 - que regulamentou o exame de ordem, nada
mais é do que um simples ato administrativo que não tem o condão de criar,
modificar ou restringir direitos, estando este em desacordo com o inciso II, do
art. 5º da Constituição Federal.
Não sendo suficiente, deve
ainda ser salientado que, segundo art. 205 da Constituição Federal:
“A educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Já, segundo o art. 2º da
LDBN:
“A educação é um dever da
família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Nota-se que referidas
disposições têm poucas diferenças, mas, basicamente, a mesma substância.
Através da educação, será
promovido o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o
trabalho, inerentes ao ser humano como forma de exercer-se os direitos sociais
e individuais.
Como a qualificação
profissional é alcançada em instituições de ensino superior - e a OAB não é
instituição que ministra formação jurídica, vislumbra-se que esta entidade de
classe não está apta a buscar nos Bacharéis em Direito "conhecimentos
adquiridos no andar do curso como preparo emocional a certas situações que o
recém-formado é exposto", de sorte que o argumento do Dr. Ardenghy não tem
a conotação pretendida.
Se há necessidade de
capacitação profissional do Bacharel em Direito para o exercício da advocacia,
por que a OAB não buscar reparar os excessos constantes no estatuto da
advocacia.
Assim, por que não admite
um estágio prático de capacitação profissional para o exercício da advocacia
onde o Bacharel em Direito deverá, ao longo de 2 anos, demonstrar que os
conhecimentos teóricos auferidos nas instituições de ensino superior em Direito
foram aplicados na redação de peças jurídicas e participação em audiências de
instrução.
Finalizando, para
conhecimento dos demais Comentaristas, apresentei ao Dep. Fed. Lino Rossi uma
minuta de projeto de lei que atende os anseios da capacitação profissional
pregada pela OAB, assim como permite ao Bacharel em Direito ser inserido no
mercado do trabalho.
Aguardo que os
comentaristas que apóiam os argumentos do Dr. Ardenghy possuam argumentos
jurídicos que permitam contestar os meus, sem adjetivações inoportunas ou mesmo
com grau exacerbado de ranço corporativo.
Saudações,
José de Freitas Guimarães
Bacharel em Direito
_________________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº , DE 2005
(Do Sr. Deputado)
Altera o inciso IV e o § 1º
da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O inciso IV do art.
8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“IV – comprovação de ter o
Bacharel em Direito realizado Estágio Prático de Capacitação Profissional de
Advocacia de dois anos perante órgão jurídico da administração pública direta
ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios ou perante Associações Jurídicas Privadas, desde que
credenciadas pela OAB”;
Art. 2º. O § 1º do art. 8º
da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 1º - O Estágio Prático
de Capacitação Profissional de Advocacia que trata o inciso IV deste artigo
será comprovado mediante certidão que demonstre a realização supervisionada de
no mínimo cinco atividades mensais privativas de advocacia previstas no art. 1º
desta Lei, totalizando um mínimo de cento e vinte atuações, sendo 20% destas
com participação em audiências judiciais de instrução”.
Art. 3º Ficam incluídas
alíneas “a”, “b”, “c” e “d” ao § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho
de 1994, que terão as seguintes redações:
“a – a certidão de
comprovação de Estágio Prático de Capacitação Profissional de Advocacia
realizado perante as entidades públicas mencionadas no inciso IV deste artigo,
será expedida pelo seu respectivo titular indicando as atividades desenvolvidas
sob supervisão deste”;
“b – a seccional da OAB
poderá diligenciar aos órgãos públicos mencionados na alínea anterior para fins
de ser constatada a prática das atividades de advocacia realizadas”;
“c – a certidão de
comprovação de Estágio Prático de Capacitação Profissional de Advocacia
realizado perante as entidades privadas mencionadas no inciso IV deste artigo
será expedida por qualquer autoridade judicial da comarca onde estiver a
respectiva sede profissional credenciada pela OAB, indicando números de
processos, datas e atividades correspondentes ao inciso I do art. 1º desta Lei,
desenvolvidas pelo Bacharel em Direito em conjunto com o advogado e sob
supervisão deste”;
“d – o prazo para
comprovação do mínimo de atuações previsto no inciso IV deste artigo poderá ser
prorrogado por mais doze meses mediante requerimento do Bacharel em Direito”.
Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Em 16.11.05
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