Fernando Machado da Silva Lima
03.02.2000
Em clima de contestação judicial por
parte da bancada governista, a Câmara Municipal de Belém foi convocada para se
reunir, em caráter extraordinário, com a finalidade de debater a questão do
IPTU de Belém, que tem gerado a celeuma, de conhecimento geral.
Os vereadores da oposição pretendem
suspender a eficácia do art. 6o da Lei 7.934/98, que institui
alíquotas progressivas, julgadas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal.
Dizem eles que é competência da Câmara
Municipal suspender essa cobrança, através de decreto legislativo, com base no
inciso IX do art. 45 da Lei Orgânica do Município de Belém. Ao mesmo tempo, um
vereador governista contestou essa pretensão, afirmando que a Câmara não pode
legislar sobre matéria tributária para o mesmo exercício e que esse decreto
legislativo não poderia, portanto, vigorar neste ano. Considerando que todos
eles têm razão, mas somente em parte, e pretendendo contribuir para a solução
do problema, passo a tentar esclarecer o assunto.
A Câmara Municipal dispõe de dois
instrumentos básicos para o desempenho de sua competência: a lei,
prevista no art. 44 da Lei Orgânica, que depende da sanção do Prefeito, através
da qual a Câmara legisla sobre todas as matérias de competência do Município, e
o decreto
legislativo,
previsto no art. 45, que é ato exclusivo da Câmara, e serve assim ao exercício
de sua competência fiscalizadora.
O Inciso IX do art. 45, citado, prevê a
competência da Câmara para, através de decreto legislativo, suspender a
execução de lei municipal declarada inconstitucional por decisão definitiva.
Portanto, seria
preciso, no caso concreto, que o art. 6o da Lei Municipal 7.934/98
tivesse sido declarado inconstitucional por decisão definitiva. Decisão
definitiva é aquela transitada em julgado, isto é, aquela da qual não cabe mais
nenhum recurso.
Ora, toda a
jurisprudência do STF, citada a respeito da inconstitucionalidade das alíquotas
progressivas do IPTU, se refere a leis de outros municípios. Por essa razão,
entendo que a Câmara não poderá suspender a execução das alíquotas progressivas
em Belém, através de decreto legislativo. Poderia fazê-lo, é claro, através de
lei ordinária, mas para isso precisaria da sanção do Sr. Prefeito. E mais, ele
precisaria apresentar o projeto de lei, porque a Lei Orgânica estabelece que
são de sua iniciativa privativa as leis que disponham sobre matéria tributária
(art. 75, V).
Quanto à segunda afirmativa, de que a
Câmara não pode legislar sobre matéria tributária para o mesmo exercício,
também não é correta, porque a Lei Orgânica proíbe ao Município cobrar
tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou (art. 99, III, “b”). Essa norma consagra o
chamado princípio da anterioridade, que é uma garantia do contribuinte contra
as surpresas tributárias.
Ocorre que, na questão ora examinada, não
se trata de instituir ou aumentar tributo. Ao contrário, o decreto legislativo
iria suspender a cobrança das alíquotas progressivas do IPTU. Por essa razão,
entendo que não existiria esse impedimento, da anterioridade, e o decreto
legislativo poderia vigorar imediatamente.
Mas para que o
decreto legislativo pudesse suspender a execução dessa lei, seria preciso que
ela já tivesse sido declarada inconstitucional, em decisão definitiva. Afastada
essa hipótese, portanto, restaria a lei ordinária, conforme já explicamos, mas
para isso seria necessária a concordância do Sr. Prefeito.
Caberia à Câmara Municipal, porém,
através de sua Mesa, propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), nos
termos do art. 162, VI, da Constituição do Estado do Pará.
A ADIN ajuizada pelo PDT, que suscita a
inconstitucionalidade das alíquotas progressivas do IPTU e também da Taxa de
Limpeza Pública (TLP), já foi distribuída ao Ilustre Desembargador Pedro Paulo
Martins, designado Relator, que tendo em vista a verossimilhança do direito
alegado e o perigo na demora da decisão, pelos prejuízos que isso causaria a
milhares de contribuintes, poderá conceder a Liminar, suspendendo imediatamente
a cobrança desses tributos, até a decisão do mérito.
Se a Ação
Direta for julgada procedente, o Município não poderá mais aplicar essa
legislação inconstitucional e o contribuinte estará assim protegido. A
Prefeitura será obrigada a emitir novos carnês, com base na alíquota de 0,15%,
não importando a caracterização do imóvel como residencial ou não residencial,
ou não edificado. Também será impedida de cobrar a TLP.
Restará à Prefeitura, apenas, a interposição
de um recurso extraordinário ao STF, na esperança de que este modifique a
jurisprudência sobre o assunto.
e.mail: profpito@yahoo.com