Fernando Machado da Silva Lima
20.06.2000
Nos últimos dias, voltou à baila o tema do
decreto legislativo, porque a Câmara Municipal estava discutindo o projeto do
vereador Raul Meireles, para revogar os dispositivos do Regulamento dos
Taxistas, que proibiam o exercício da atividade aos servidores públicos e
militares, da ativa e aposentados, com renda superior a quatro salários
mínimos.
A respeito, o Liberal da terça-feira, 20, noticiou
a opinião do Vereador Carlito Aragão:
“Não
concordo que um decreto legislativo tenha poder para alterar um decreto do
Executivo. O decreto de um vereador só pode promover mudanças internas na
Câmara. Além do mais, o Prefeito já publicou a revogação dos pontos polêmicos”.
Peço licença para expor minha opinião a
respeito, embora apenas no intuito de contribuir para futuros debates da
Câmara, pertinentes à utilização desse importantíssimo instrumento que é o
decreto legislativo, porque a questão dos taxistas, acredito que já esteja
resolvida, porque como afirma o vereador, o Prefeito já revogou os dispositivos
inconstitucionais, através do Decreto nº 36.906/2000.
Aliás, recordando o problema do IPTU, que
até hoje não foi decidido pelo TJE, devo dizer que é lamentável que a
Prefeitura não tenha agido como o fez agora, reconhecendo o erro, e permitindo
sua correção. Naquela oportunidade, não se tratava de um decreto do Prefeito,
mas das Leis do IPTU e da TLP, tão inconstitucionais quanto o decreto dos
taxistas. A Câmara Municipal tentou utilizar o instrumento do decreto
legislativo para suspender a aplicação dessas leis, com fundamento no art. 44,
inciso IX da Lei Orgânica, que diz competir privativamente à Câmara suspender a
execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo municipal declarado
inconstitucional por decisão definitiva.
Evidentemente, não caberia a utilização do
decreto legislativo para suspender a execução dessas leis, porque elas não
haviam sido declaradas inconstitucionais pelo Poder Judiciário. Hoje, porém,
trata-se de um decreto, e a questão é diferente, conforme será explicado a
seguir.
A Câmara Municipal também tentou derrubar
a legislação do IPTU através da propositura de uma ação direta ao TJE, mas
infelizmente, o Tribunal errou, ao acolher a opinião do Relator, no sentido de
que a Câmara não teria legitimidade para propor a Ação, contra uma lei que ela
própria havia elaborado.
Isso,
evidentemente, não tem qualquer fundamentação jurídica, por várias razões, das
quais citarei apenas duas: a primeira, contida na própria norma do art. 162,
VI, da Constituição do Estado do Pará, segundo a qual compete à Mesa da Câmara
de Vereadores propor a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais ou municipais. Afinal de contas, toda lei municipal é
aprovada pela Câmara, e sancionada pelo Prefeito. Portanto, se fosse verdadeira
a exegese do Relator, a Mesa da Câmara somente poderia propor a ação de
inconstitucionalidade referente a uma lei estadual, e vice-versa, a Mesa da
Assembléia Legislativa (art. 162, II) somente poderia fazê-lo em relação a uma
lei municipal, e isso não é o que está escrito na Constituição.
A segunda razão é a interpretação do
Supremo Tribunal Federal, em questão semelhante, na Ação Direta (ADIMC 612/RJ)
ajuizada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro, argüindo a inconstitucionalidade do § 1o do art. 34 da Lei
Estadual 1.848/91. O Pleno conheceu e indeferiu a concessão da liminar
(Julgamento em 21.11.91, sendo Relator o Ministro Celso de Mello - DJ 26.03.93,
pp.5002, ement. Vol. 01697-02, pp. 298).
É evidente, assim, que se o Supremo reconheceu a legitimidade da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que havia elaborado a lei estadual, para a propositura da Ação Direta, e examinou o pedido, não haveria também qualquer razão para que o TJE se negasse a decidir a ADIN proposta pela Mesa da Câmara dos Vereadores.
Mas
voltemos à questão de hoje: poderia um decreto legislativo derrubar o
Regulamento dos Taxistas?
O decreto
legislativo, ato exclusivo da Câmara, é o instrumento formalizador de sua
competência fiscalizadora, que é tão ou mais importante do que a competência
legiferante. O art. 45 da Lei Orgânica diz que ele é de competência privativa
da Câmara, o que significa que não depende
da sanção do Prefeito.
A competência
legiferante da Câmara, ao contrário, depende da sanção do Prefeito. Através da
lei ordinária, a Câmara legisla sobre todas as matérias de competência do
Município, e o art. 44 enumera de forma apenas exemplificativa essas matérias.
Quando
lembramos acima a questão do IPTU, citamos o inciso IX do art. 45, para mostrar
que ele somente pode ser aplicado quando já existir uma decisão definitiva do
Judiciário pela inconstitucionalidade da lei ou do decreto. Ocorre que, na
questão dos taxistas, como não se trata de uma lei, e sim de um decreto, cabe a
hipótese do inciso VIII- “....sustar os atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem do poder regulamentador...”
Portanto, a
Câmara pode, perfeitamente, aprovar um decreto legislativo, para sustar os
efeitos de um decreto municipal, se esse decreto estiver exorbitando e
invadindo a esfera das atribuições da Câmara. O Prefeito não legisla. Ele
apenas edita decretos, para a fiel execução das leis, aprovadas pela Câmara. E
mais: de acordo com o princípio da legalidade, somente a lei nos pode obrigar a
fazer ou a deixar de fazer alguma coisa. A lei, elaborada pela Câmara, porque o
decreto normativo, do Prefeito, se destina apenas a regulamentar a lei e a
possibilitar a sua fiel execução. Não pode alterá-la, e não pode inovar a ordem
jurídica.
Quanto ao
decreto legislativo, instrumento utilizado pela Câmara para fiscalizar o
Executivo, não se confunde com as resoluções. Mudanças internas na Câmara,
conforme dito pelo Vereador, são efetuadas através de resoluções. O art. 83 da
Lei Orgânica fala em “matéria de interesse interno, político ou
administrativo, da Câmara”.
É preciso que seja perfeitamente compreendida, assim, a enorme importância do decreto legislativo, em face do princípio constitucional da separação dos poderes, repetido no art. 2o da Lei Orgânica: “São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo”. O decreto legislativo, definitivamente, não serve apenas para a concessão de títulos honoríficos.
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