DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006.
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Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e
avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de
graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 9o, incisos VI, VIII e IX, e 46, da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, e na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, e,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO
Art. 1o Este Decreto
dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de
instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e
seqüenciais no sistema federal de ensino.
§ 1o A regulação será realizada por meio de
atos administrativos autorizativos do funcionamento de instituições de educação
superior e de cursos de graduação e seqüenciais.
§ 2o A supervisão será realizada a fim de
zelar pela conformidade da oferta de educação superior no sistema federal de
ensino com a legislação aplicável.
§ 3o A avaliação realizada pelo Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES constituirá
referencial básico para os processos de regulação e supervisão da educação
superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade.
Art. 2o O sistema
federal de ensino superior compreende as instituições federais de educação
superior, as instituições de educação superior criadas e mantidas pela
iniciativa privada e os órgãos federais de educação superior.
Art. 3o As
competências para as funções de regulação, supervisão e avaliação serão
exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de
Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de
Avaliação da Educação Superior - CONAES, na forma deste
Decreto.
Parágrafo único. As competências previstas neste Decreto serão
exercidas sem prejuízo daquelas previstas na estrutura regimental do Ministério
da Educação e do INEP, bem como nas demais normas aplicáveis.
Art. 4o Ao Ministro
de Estado da Educação, como autoridade máxima da educação superior no sistema
federal de ensino, compete, no que respeita às funções disciplinadas por este
Decreto:
I - homologar deliberações do CNE em pedidos de credenciamento e
recredenciamento de instituições de educação superior;
II - homologar os instrumentos de avaliação elaborados pelo INEP;
III - homologar os pareceres da CONAES;
IV - homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovadas
pelo CNE; e
V - expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e
regulamentos.
Art. 5o No que diz
respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao Ministério da Educação, por
intermédio de suas Secretarias, exercer as funções de regulação e supervisão da
educação superior, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 1o No âmbito do Ministério da Educação,
além do Ministro de Estado da Educação, desempenharão as funções regidas por
este Decreto a Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância, na execução
de suas respectivas competências.
§ 2o À Secretaria de Educação Superior
compete especialmente:
I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e
recredenciamento de instituições de educação superior, promovendo as
diligências necessárias;
II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais, promovendo as
diligências necessárias;
III - propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos
instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições;
IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos
instrumentos de avaliação para autorização de cursos de graduação e
seqüenciais;
V - aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos
de graduação e seqüenciais, elaborados pelo INEP, e submetê-los à homologação
pelo Ministro de Estado da Educação;
VI - exercer a supervisão de instituições de educação superior e de
cursos de graduação, exceto tecnológicos, e seqüenciais;
VII - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61;
e
VIII - aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com
o disposto no Capítulo III deste Decreto.
§ 3o À Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica compete especialmente:
I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento
de instituições de educação superior tecnológica, promovendo as diligências
necessárias;
II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, promovendo as
diligências necessárias;
III - propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos
instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições de educação
superior tecnológica;
IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos
instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores de tecnologia;
V - aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos
superiores de tecnologia, elaborados pelo INEP, e submetê-los à homologação
pelo Ministro de Estado da Educação;
VI - elaborar catálogo de denominações de cursos superiores de
tecnologia, para efeito de reconhecimento e renovação de reconhecimento de
cursos superiores de tecnologia;
VII - apreciar pedidos de inclusão e propor ao CNE a exclusão de
denominações de cursos superiores de tecnologia do catálogo de que trata o
inciso VI;
VIII - exercer a supervisão de instituições de educação superior
tecnológica e de cursos superiores de tecnologia;
IX - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61; e
X - aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com o
disposto no Capítulo III deste Decreto.
§ 4o À Secretaria de Educação a Distância
compete especialmente:
I - exarar parecer sobre os pedidos de credenciamento e
recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, no que se refere às tecnologias e processos
próprios da educação a distância;
II - exarar parecer sobre os pedidos de autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos de educação a
distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a
distância;
III - propor ao CNE, compartilhadamente com a Secretaria de Educação
Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, diretrizes para
a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de
instituições específico para oferta de educação superior a
distância;
IV - estabelecer diretrizes, compartilhadamente com a Secretaria de
Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, para a
elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de
cursos superiores a distância; e
V - exercer, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior
e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, a supervisão dos cursos
de graduação e seqüenciais a distância, no que se
refere a sua área de atuação.
Art. 6o No que diz
respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao CNE:
I - exercer atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento
do Ministro de Estado da Educação;
II - deliberar, com base no parecer da Secretaria competente,
observado o disposto no art. 4o, inciso I, sobre pedidos de
credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e
específico para a oferta de cursos de educação superior a
distância;
III - recomendar, por sua Câmara de Educação Superior, providências
das Secretarias, entre as quais a celebração de protocolo de compromisso,
quando não satisfeito o padrão de qualidade específico para credenciamento e
recredenciamento de universidades, centros universitários e faculdades;
IV - deliberar sobre as diretrizes propostas pelas Secretarias para a
elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de
instituições;
V - aprovar os instrumentos de avaliação para credenciamento de
instituições, elaborados pelo INEP;
VI - deliberar, por sua Câmara de Educação Superior, sobre a exclusão
de denominação de curso superior de tecnologia do catálogo de que trata o art. 5o, § 3o, inciso VII;
VII - aplicar as penalidades previstas no Capítulo IV deste Decreto;
VIII - julgar recursos, nas hipóteses previstas neste Decreto;
IX - analisar questões relativas à aplicação da legislação da
educação superior; e
X - orientar sobre os casos omissos na aplicação deste Decreto,
ouvido o órgão de consultoria jurídica do Ministério da Educação.
Art. 7o No que diz
respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao INEP:
I - realizar visitas para avaliação in loco nos processos de
credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e nos
processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de
cursos de graduação e seqüenciais;
II - realizar as diligências necessárias à verificação das condições
de funcionamento de instituições e cursos, como subsídio para o parecer da
Secretaria competente, quando solicitado;
III - realizar a avaliação das instituições, dos cursos e do
desempenho dos estudantes;
IV - elaborar os instrumentos de avaliação conforme as diretrizes da
CONAES;
V - elaborar os instrumentos de avaliação para credenciamento de
instituições e autorização de cursos, conforme as diretrizes do CNE e das
Secretarias, conforme o caso; e
VI - constituir e manter banco público de avaliadores especializados,
conforme diretrizes da CONAES.
Art. 8o No que diz
respeito à matéria objeto deste Decreto, compete à CONAES:
I - coordenar e supervisionar o SINAES;
II - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos
instrumentos de avaliação de cursos de graduação e de avaliação interna e
externa de instituições;
III - estabelecer diretrizes para a constituição e manutenção do
banco público de avaliadores especializados;
IV - aprovar os instrumentos de avaliação referidos no inciso II e
submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação;
V - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação
dos cursos para aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos
Estudantes - ENADE;
VI - avaliar anualmente as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da
avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes do SINAES;
VII - estabelecer diretrizes para organização e designação de
comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar
recomendações às instâncias competentes;
VIII - ter acesso a dados, processos e resultados da avaliação; e
IX - submeter anualmente, para fins de publicação pelo Ministério da
Educação, relatório com os resultados globais da avaliação do SINAES.
CAPÍTULO II
DA REGULAÇÃO
Seção I
Dos Atos Autorizativos
Art. 9o A educação
superior é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais da educação
nacional e mediante autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 10. O funcionamento de instituição
de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo
do Poder Público, nos termos deste Decreto.
§ 1o São modalidades de atos autorizativos os
atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de instituições de
educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores, bem como suas respectivas
modificações.
§ 2o Os atos autorizativos fixam os limites
da atuação dos agentes públicos e privados em matéria de educação
superior.
§ 3o A autorização e o reconhecimento de
cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão
prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de
avaliação, nos termos da Lei no 10.861, de 14 de
abril de 2004.
§ 4o Qualquer modificação na forma de atuação
dos agentes da educação superior após a expedição do ato autorizativo, relativa
à mantenedora, à abrangência geográfica das atividades, habilitações, vagas,
endereço de oferta dos cursos ou qualquer outro elemento relevante para o
exercício das funções educacionais, depende de modificação do ato autorizativo
originário, que se processará na forma de pedido de aditamento.
§ 5o Havendo divergência entre o ato
autorizativo e qualquer documento de instrução do processo, prevalecerá o ato
autorizativo.
§ 6o Os prazos contam-se da publicação do ato
autorizativo.
§ 7o Os atos autorizativos são válidos até
sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, observado
o disposto no art. 70.
§ 8o O protocolo do pedido de
recredenciamento de instituição de educação superior, de reconhecimento e de
renovação de reconhecimento de curso superior prorroga a validade do ato
autorizativo pelo prazo máximo de um ano.
§ 9o Todos os processos administrativos
previstos neste Decreto observarão o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
Art. 11. O funcionamento de
instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato
autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos deste Decreto,
sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.
§ 1o Na ausência de qualquer dos atos
autorizativos exigidos nos termos deste Decreto, fica vedada a admissão de
novos estudantes pela instituição, aplicando-se as medidas punitivas e
reparatórias cabíveis.
§ 2o A instituição que oferecer curso antes
da devida autorização, quando exigível, terá sobrestados
os processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo previsto no
parágrafo único do art. 68.
§ 3o O Ministério da Educação determinará,
motivadamente, como medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de
novos alunos em cursos e instituições irregulares, visando evitar prejuízo a
novos alunos.
§ 4o Na hipótese do § 3o,
caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias, sem efeito
suspensivo.
Seção II
Do Credenciamento e Recredenciamento de Instituição de
Educação Superior
Art. 12. As instituições de educação
superior, de acordo com sua organização e respectivas prerrogativas acadêmicas,
serão credenciadas como:
I - faculdades;
II - centros universitários; e
III - universidades.
Art. 13. O início do funcionamento de
instituição de educação superior é condicionado à edição prévia de ato de
credenciamento pelo Ministério da Educação.
§ 1o A instituição será credenciada
originalmente como faculdade.
§ 2o O credenciamento como universidade ou
centro universitário, com as conseqüentes prerrogativas de autonomia, depende
do credenciamento específico de instituição já credenciada, em funcionamento
regular e com padrão satisfatório de qualidade.
§ 3o O indeferimento do pedido de
credenciamento como universidade ou centro universitário não impede o
credenciamento subsidiário como centro universitário ou faculdade, cumpridos os
requisitos previstos em lei.
§ 4o O primeiro credenciamento terá prazo
máximo de três anos, para faculdades e centros universitários, e de cinco anos,
para universidades.
Art. 14. São fases do processo de
credenciamento:
I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído
conforme disposto nos arts. 15 e 16;
II - análise documental pela Secretaria competente;
III - avaliação in loco pelo INEP;
IV - parecer da Secretaria competente;
V - deliberação pelo CNE; e
VI - homologação do parecer do CNE pelo Ministro de Estado da
Educação.
Art. 15. O pedido de credenciamento deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I - da mantenedora:
a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que
atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e
municipal, quando for o caso;
d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual
e Municipal;
e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
f) demonstração de patrimônio para manter a instituição;
g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos
seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não
remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores,
dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de
suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou
ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária
correspondente; e
h) para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações
financeiras atestadas por profissionais competentes;
II - da instituição de educação superior:
a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, prevista na Lei no 10.870, de 19 de
maio de 2004;
b) plano de desenvolvimento institucional;
c) regimento ou estatuto; e
d) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a
experiência acadêmica e administrativa de cada um.
Art. 16. O plano de desenvolvimento
institucional deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:
I - missão, objetivos e metas da instituição, em sua área de atuação,
bem como seu histórico de implantação e desenvolvimento, se for o caso;
II - projeto pedagógico da instituição;
III - cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de
cada um de seus cursos, especificando-se a programação de abertura de cursos,
aumento de vagas, ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, a
previsão de abertura dos cursos fora de sede;
IV - organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação
de número de turmas previstas por curso, número de alunos por turma, locais e
turnos de funcionamento e eventuais inovações consideradas significativas,
especialmente quanto a flexibilidade dos componentes
curriculares, oportunidades diferenciadas de integralização do curso,
atividades práticas e estágios, desenvolvimento de materiais pedagógicos e
incorporação de avanços tecnológicos;
V - perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação,
experiência no magistério superior e experiência profissional não-acadêmica,
bem como os critérios de seleção e contração, a existência de plano de
carreira, o regime de trabalho e os procedimentos para substituição eventual
dos professores do quadro;
VI - organização administrativa da instituição,
identificando as formas de participação dos professores e alunos nos órgãos
colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos e os
procedimentos de auto-avaliação institucional e de atendimento aos alunos;
VII - infra-estrutura física e instalações acadêmicas, especificando:
a) com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos acadêmicos e
científicos e assinaturas de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e
enciclopédias, formas de atualização e expansão, identificado sua correlação
pedagógica com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS e
assinaturas eletrônicas; espaço físico para estudos e horário de funcionamento,
pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos;
b) com relação aos laboratórios: instalações e equipamentos existentes e a
serem adquiridos, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e
programas previstos, os recursos de informática disponíveis, informações
concernentes à relação equipamento/aluno; e descrição de inovações tecnológicas
consideradas significativas; e
c) plano de promoção de acessibilidade e de atendimento prioritário,
imediato e diferenciado às pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais
ou com mobilidade reduzida, para utilização, com segurança e autonomia, total
ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações,
dos serviços de transporte; dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e
informação, serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de
Sinais - LIBRAS;
VIII - oferta de educação a distância, sua
abrangência e pólos de apoio presencial;
IX - oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado; e
X - demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras.
Art. 17. A Secretaria de Educação
Superior ou a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o
caso, receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo.
§ 1o A Secretaria competente procederá à
análise dos documentos sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do
pedido.
§ 2o A Secretaria, após análise documental,
encaminhará o processo ao INEP para avaliação in loco.
§ 3o A Secretaria poderá realizar as
diligências necessárias à completa instrução do processo, visando subsidiar a
deliberação final das autoridades competentes.
§ 4o A Secretaria solicitará parecer da
Secretaria de Educação a Distância, quando for o caso, e, ao final, tendo como
referencial básico o relatório de avaliação do INEP, emitirá parecer.
Art. 18. O processo será encaminhado
ao CNE, para deliberação, em ato único, motivadamente, sobre a conformidade do
estatuto ou do regimento com a legislação aplicável, a regularidade da
instrução e o mérito do pedido.
Parágrafo único. Da decisão do CNE caberá recurso
administrativo, na forma de seu regimento interno.
Art. 19. O processo será restituído à
Secretaria competente, que o encaminhará ao Ministro de Estado da Educação para
homologação do parecer do CNE.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação poderá
restituir o processo ao CNE para reexame, motivadamente.
Do Recredenciamento
Art. 20. A instituição deverá
protocolar pedido de recredenciamento ao final de cada ciclo avaliativo do
SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto
no § 7o do art. 10.
Parágrafo único. O processo de recredenciamento observará as
disposições processuais referentes ao pedido de credenciamento, no que
couber.
Art. 21. O pedido de recredenciamento
de instituição de educação superior deve ser instruído com os seguintes
documentos:
I - quanto à mantenedora, os documentos referidos no art. 15, inciso
I; e
II - quanto à instituição de educação superior, a atualização do
plano de desenvolvimento institucional, do regimento ou estatuto e das
informações relativas ao corpo dirigente, com destaque para as alterações
ocorridas após o credenciamento.
Art. 22. O deferimento do pedido de
recredenciamento é condicionado à demonstração do funcionamento regular da
instituição e terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES.
§ 1o A Secretaria competente considerará,
para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no
SINAES.
§ 2o Caso considere necessário, a Secretaria
solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco.
Art. 23. O resultado insatisfatório da
avaliação do SINAES enseja a celebração de protocolo de compromisso, na forma
dos arts. 60 e 61 deste Decreto.
Parágrafo único. Expirado o prazo do protocolo de compromisso
sem o cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado
processo administrativo, na forma do art. 63, inciso II, ficando suspensa a
tramitação do pedido de recredenciamento até o encerramento do processo.
Subseção III
Do Credenciamento de Curso ou Campus Fora de
Sede
Art. 24. As universidades poderão
pedir credenciamento de curso ou campus fora de sede em Município diverso da
abrangência geográfica do ato de credenciamento, desde que no mesmo
Estado.
§ 1o O curso ou campus fora de sede integrará
o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia.
§ 2o O pedido de credenciamento de curso ou
campus fora de sede se processará como aditamento ao ato de credenciamento,
aplicando-se, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de
credenciamento.
Art. 25. A alteração da mantença de
qualquer instituição de educação superior deve ser submetida ao Ministério da
Educação.
§ 1o O novo mantenedor deve apresentar os
documentos referidos no art. 15, inciso I, deste Decreto.
§ 2o O pedido tramitará na forma de
aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento da instituição,
sujeitando-se a deliberação específica das autoridades competentes.
§ 3o É vedada a transferência de cursos ou
programas entre mantenedoras.
§ 4o Não se admitirá a transferência de
mantença em favor de postulante que, diretamente ou por qualquer entidade
mantida, tenha recebido penalidades, em matéria de educação superior, perante o
sistema federal de ensino, nos últimos cinco anos.
Art. 26. A oferta de educação a
distância é sujeita a credenciamento específico, nos termos de regulamentação
própria.
§ 1o O pedido observará os requisitos
pertinentes ao credenciamento de instituições e será instruído pela Secretaria
de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica,
conforme o caso, com a colaboração da Secretaria de Educação a Distância.
§ 2o O pedido de credenciamento de
instituição de educação superior para a oferta de educação a distância deve ser
instruído com o comprovante do recolhimento da taxa de avaliação in loco e
documentos referidos em regulamentação específica.
§ 3o Aplicam-se, no que couber,
as disposições que regem o credenciamento e o recredenciamento de instituições
de educação superior.
Seção III
Da Autorização, do Reconhecimento e da Renovação de
Reconhecimento de Curso Superior
Subseção I
Da Autorização
Art. 27. A oferta de cursos superiores
em faculdade ou instituição equiparada, nos termos deste Decreto, depende de
autorização do Ministério da Educação.
§ 1o O disposto nesta Subseção aplica-se aos
cursos de graduação e seqüenciais.
§ 2o Os cursos e programas oferecidos por
instituições de pesquisa científica e tecnológica submetem-se ao disposto neste
Decreto.
Art. 28. As universidades e centros
universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto nos §§ 2o
e 3o deste artigo, independem de autorização para
funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria competente os
cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento,
no prazo de sessenta dias.
§ 1o Aplica-se o
disposto no caput a novas turmas, cursos congêneres e toda alteração que
importe aumento no número de estudantes da instituição ou modificação das
condições constantes do ato de credenciamento.
§ 2o A criação de cursos de graduação em
direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e
centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de
Saúde.
§ 3o O prazo para a manifestação prevista no
§ 2o é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a
requerimento do Conselho interessado.
Art. 29. São fases do processo de
autorização:
I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído
conforme disposto no art. 30 deste Decreto;
II - análise documental pela Secretaria competente;
III - avaliação in loco pelo INEP; e
IV - decisão da Secretaria competente.
Art. 30. O pedido de autorização de
curso deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco;
II - projeto pedagógico do curso, informando número
de alunos, turnos, programa do curso e demais elementos acadêmicos pertinentes;
III - relação de docentes, acompanhada de termo de compromisso
firmado com a instituição, informando-se a respectiva titulação, carga horária
e regime de trabalho; e
IV - comprovante de disponibilidade do imóvel.
Art. 31. A Secretaria competente
receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo.
§ 1o A Secretaria realizará a análise documental,
as diligências necessárias à completa instrução do processo e o encaminhará ao
INEP para avaliação in loco.
§ 2o A Secretaria solicitará parecer da
Secretaria de Educação a Distância, quando for o caso.
§ 3o A Secretaria oficiará o Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil ou o Conselho Nacional de Saúde, nas hipóteses
do art. 28.
§ 4o A Secretaria procederá à análise dos
documentos sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido, tendo
como referencial básico o relatório de avaliação do INEP, e ao final decidirá o
pedido.
Art. 32. O Secretário competente
poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional:
I - deferir o pedido de autorização de curso;
II - deferir o pedido de autorização de curso, em caráter
experimental, nos termos do art. 81 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996; ou
III - indeferir, motivadamente, o pedido de autorização de
curso.
Art. 33. Da decisão do Secretário,
caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias.
Art. 34. O reconhecimento de curso é
condição necessária, juntamente com o registro, para a validade nacional dos
respectivos diplomas.
Art. 35. A instituição deverá
protocolar pedido de reconhecimento de curso decorrido pelo menos um ano do
início do curso e até a metade do prazo para sua conclusão.
§ 1o O pedido de reconhecimento deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco;
II - projeto pedagógico do curso, incluindo número
de alunos, turnos e demais elementos acadêmicos pertinentes;
III - relação de docentes, constante do cadastro nacional de
docentes; e
IV - comprovante de disponibilidade do imóvel.
§ 2o Os cursos autorizados nos termos deste
Decreto ficam dispensados do cumprimento dos incisos II e IV, devendo
apresentar apenas os elementos de atualização dos documentos juntados por
ocasião da autorização.
§ 3o A Secretaria competente considerará,
para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no
SINAES.
§ 4o Caso considere necessário, a Secretaria
solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco.
Art. 36. O reconhecimento de cursos de
graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, deverá ser
submetido, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo único. O prazo para a manifestação prevista no caput
é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho
interessado.
Art. 37. No caso de curso
correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o
respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito
nacional, querendo, ofereça subsídios à decisão do Ministério da
Educação, em sessenta dias.
§ 1o Decorrido o prazo fixado no caput, a
Secretaria abrirá prazo para manifestação do requerente, por trinta dias.
§ 2o Instruído o processo, a Secretaria
examinará os documentos e decidirá o pedido.
Art. 38. O deferimento do pedido de
reconhecimento terá como referencial básico os processos de avaliação do
SINAES.
Art. 39. O resultado insatisfatório da
avaliação do SINAES enseja a celebração de protocolo de compromisso, na forma
do arts. 60 e 61.
Parágrafo único. Expirado o prazo do protocolo de compromisso
sem o cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado
processo administrativo de cassação de autorização de funcionamento na forma do
art. 63, inciso II.
Art. 40. Da decisão, caberá recurso
administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias.
Art. 41. A instituição deverá
protocolar pedido de renovação de reconhecimento ao final de cada ciclo
avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no
prazo previsto no § 7o do art. 10.
§ 1o O pedido de renovação de reconhecimento
deverá ser instruído com os documentos referidos no art. 35, § 1o,
com a atualização dos documentos apresentados por ocasião do pedido de
reconhecimento de curso.
§ 2o Aplicam-se à renovação do reconhecimento
de cursos as disposições pertinentes ao processo de reconhecimento.
§ 3o A renovação do reconhecimento de cursos
de graduação, incluídos os de tecnologia, de uma mesma instituição deverá ser
realizada de forma integrada e concomitante.
Subseção IV
Do Reconhecimento e da Renovação de Reconhecimento de
Cursos Superiores de Tecnologia
Art. 42. O reconhecimento e a
renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia terão por base
catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica.
Art. 43. A inclusão
no catálogo de denominação de curso superior de tecnologia com o respectivo
perfil profissional dar-se-á pela Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica, de ofício ou a requerimento da instituição.
§ 1o O pedido será instruído com os elementos
que demonstrem a consistência da área técnica definida, de acordo com as
diretrizes curriculares nacionais.
§ 2o O CNE, mediante proposta fundamentada da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, deliberará sobre a exclusão
de denominação de curso do catálogo.
Art. 44. O Secretário, nos processos
de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de
tecnologia, poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional:
I - deferir o pedido, com base no catálogo de denominações de cursos
publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
II - deferir o pedido, determinando a inclusão da denominação do
curso no catálogo;
III - deferir o pedido, mantido o caráter experimental do curso;
IV - deferir o pedido exclusivamente para fins de registro de
diploma, vedada a admissão de novos alunos; ou
V - indeferir o pedido, motivadamente.
Parágrafo único. Aplicam-se ao reconhecimento e à renovação de
reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposições previstas nas
Subseções II e III.
CAPÍTULO III
DA SUPERVISÃO
Art. 45. A Secretaria de Educação
Superior, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de
Educação a Distância exercerão as atividades de supervisão relativas,
respectivamente, aos cursos de graduação e seqüenciais, aos cursos superiores
de tecnologia e aos cursos na modalidade de educação a
distância.
§ 1o A Secretaria ou órgão de supervisão
competente poderá, no exercício de sua atividade de supervisão, nos limites da
lei, determinar a apresentação de documentos complementares ou a realização de
auditoria.
§ 2o Os atos de supervisão do Poder Público
buscarão resguardar os interesses dos envolvidos, bem como preservar as
atividades em andamento.
Art. 46. Os alunos, professores e o
pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos
representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, de modo
circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de
instituição ou curso superior.
§ 1o A representação deverá conter a
qualificação do representante, a descrição clara e precisa
dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os
demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
§ 2o A representação será recebida, numerada
e autuada pela Secretaria competente e em seguida submetida à apreciação do
Secretário.
§ 3o O processo administrativo poderá ser
instaurado de ofício, quando a Secretaria competente tiver ciência de
irregularidade que lhe caiba sanar e punir.
Art. 47. A Secretaria dará ciência da
representação à instituição, que poderá, em dez dias, manifestar-se previamente
pela insubsistência da representação ou requerer a concessão de prazo para
saneamento de deficiências, nos termos do art. 46, § 1o, da
Lei no 9.394, de 1996, sem prejuízo da defesa de que trata o
art. 51.
§ 1o Em vista da manifestação da instituição,
o Secretário decidirá pela admissibilidade da representação, instaurando
processo administrativo ou concedendo prazo para saneamento de
deficiências.
§ 2o Não admitida a
representação, o Secretário arquivará o processo.
Art. 48. Na hipótese da determinação
de saneamento de deficiências, o Secretário exarará despacho, devidamente
motivado, especificando as deficiências identificadas, bem como as providências
para sua correção efetiva, em prazo fixado.
§ 1o A instituição poderá impugnar, em dez
dias, as medidas determinadas ou o prazo fixado.
§ 2o O Secretário apreciará a impugnação e
decidirá pela manutenção das providências de saneamento e do prazo ou pela
adaptação das providências e do respectivo prazo, não cabendo novo recurso
dessa decisão.
§ 3o O prazo para saneamento de deficiências
não poderá ser superior a doze meses, contados do despacho referido no
caput.
§ 4o Na vigência de prazo para saneamento de
deficiências, poderá ser aplicada a medida prevista no art. 11, § 3o,
motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se revele
necessária para evitar prejuízo aos alunos.
Art. 49. Esgotado o prazo para
saneamento de deficiências, a Secretaria competente poderá realizar verificação
in loco, visando comprovar o efetivo saneamento das deficiências.
Parágrafo único. O Secretário apreciará os elementos do
processo e decidirá sobre o saneamento das deficiências.
Art. 50. Não saneadas as deficiências
ou admitida de imediato a representação, será instaurado processo
administrativo para aplicação de penalidades, mediante portaria do Secretário,
da qual constarão:
I - identificação da instituição e de sua mantenedora;
II - resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando for o caso, das
razões de representação;
III - informação sobre a concessão de prazo para saneamento de
deficiências e as condições de seu descumprimento ou cumprimento insuficiente;
IV - outras informações pertinentes;
V - consignação da penalidade aplicável; e
VI - determinação de notificação do representado.
§ 1o O processo será conduzido por autoridade
especialmente designada, integrante da Secretaria competente para a supervisão,
que realizará as diligências necessárias à instrução.
§ 2o Não será deferido novo prazo para
saneamento de deficiências no curso do processo administrativo.
Art. 51. O representado será
notificado por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, por
telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para,
no prazo de quinze dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato e de
direito pertinentes.
Art. 52. Recebida a defesa, o
Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e proferirá decisão,
devidamente motivada, arquivando o processo ou aplicando uma das seguintes
penalidades previstas no art. 46, § 1o, da Lei no
9.394, de 1996:
I - desativação de cursos e habilitações;
II - intervenção;
III - suspensão temporária de prerrogativas da autonomia; ou
IV - descredenciamento.
Art. 53. Da decisão do Secretário caberá
recurso ao CNE, em trinta dias.
Parágrafo único. A decisão administrativa final será homologada
em portaria do Ministro de Estado da Educação.
Art. 54. A decisão de desativação de
cursos e habilitações implicará a cessação imediata do funcionamento do curso
ou habilitação, vedada a admissão de novos estudantes.
§ 1o Os estudantes que se transferirem para
outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos
estudos realizados.
§ 2o Na impossibilidade de transferência,
ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso,
exclusivamente para fins de expedição de diploma.
Art. 55. A decisão de intervenção será
implementada por despacho do Secretário, que nomeará o interventor e
estabelecerá a duração e as condições da intervenção.
Art. 56. A decisão de suspensão
temporária de prerrogativas da autonomia definirá o prazo de suspensão e as
prerrogativas suspensas, dentre aquelas previstas nos incisos I a X do art. 53 da Lei no
9.394, de 1996, constando obrigatoriamente as dos
incisos I e IV daquele artigo.
Parágrafo único. O prazo de suspensão será, no mínimo, o dobro
do prazo concedido para saneamento das deficiências.
Art. 57. A decisão de
descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do funcionamento
da instituição, vedada a admissão de novos estudantes.
§ 1o Os estudantes que se transferirem para
outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos
estudos realizados.
§ 2o Na impossibilidade de transferência,
ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso,
exclusivamente para fins de expedição de diploma.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO
Art. 58. A avaliação das instituições
de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus
estudantes será realizada no âmbito do SINAES, nos termos da legislação
aplicável.
§ 1o O SINAES, a fim de cumprir seus
objetivos e atender a suas finalidades constitucionais e legais, compreende os
seguintes processos de avaliação institucional:
I - avaliação interna das instituições de educação superior;
II - avaliação externa das instituições de educação superior;
III - avaliação dos cursos de graduação; e
IV - avaliação do desempenho acadêmico dos estudantes de cursos de
graduação.
&nbssp;
§ 2o Os processos de avaliação obedecerão ao
disposto no art. 2o da Lei no
10.861, de 2004.
Art. 59. O SINAES será
operacionalizado pelo INEP, conforme as diretrizes da CONAES, em ciclos
avaliativos com duração inferior a:
I - dez anos, como referencial básico para recredenciamento de
universidades; e
II - cinco anos, como referencial básico para recredenciamento de
centros universitários e faculdades e renovação de reconhecimento de
cursos.
§ 1o A avaliação como referencial básico para
recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento
de cursos resultará na atribuição de conceitos, conforme uma escala de cinco
níveis.
§ 2o A avaliação como referencial básico para
credenciamento de instituições e autorização de cursos não resultará na
atribuição de conceitos e terá efeitos meramente autorizativos.
Art. 60. A obtenção de conceitos
insatisfatórios nos processos periódicos de avaliação, nos processos de
recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento
de cursos de graduação enseja a celebração de
protocolo de compromisso com a instituição de educação superior.
Parágrafo único. Caberá, a critério da instituição, recurso
administrativo para revisão de conceito previamente à celebração de protocolo
de compromisso, no prazo de dez dias contados da comunicação do resultado da
avaliação pelo INEP, conforme a legislação aplicável.
Art. 61. O protocolo de compromisso deverá
conter:
I - o diagnóstico objetivo das condições da instituição;
II - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela
instituição com vistas à superação das dificuldades detectadas;
III - a indicação expressa de metas a serem cumpridas e, quando
couber, a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes;
IV - o prazo máximo para seu cumprimento; e
V - a criação, por parte da instituição de educação superior, de
comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso.
§ 1o A celebração de protocolo de compromisso
suspende o fluxo dos prazos previstos nos §§ 7o e 8o
do art. 10.
§ 2o Na vigência de protocolo de compromisso,
poderá ser aplicada a medida prevista no art. 11, § 3o,
motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se revele
necessária para evitar prejuízo aos alunos.
Art. 62. Esgotado o prazo do protocolo
de compromisso, a instituição será submetida a nova
avaliação in loco pelo INEP, para verificar o cumprimento das metas
estipuladas, com vistas à alteração ou à manutenção do conceito.
§ 1o O INEP expedirá relatório de nova
avaliação à Secretaria competente, vedadas a celebração de novo protocolo de
compromisso.
§ 2o A instituição de educação superior
deverá apresentar comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco para
a nova avaliação até trinta dias antes da expiração do prazo do protocolo de
compromisso.
Art. 63. O descumprimento do protocolo
de compromisso enseja a instauração de processo administrativo para aplicação
das seguintes penalidades previstas no art. 10, § 2o, da Lei
no 10.861, de 2004:
I - suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos
de graduação;
II - cassação da autorização de funcionamento da instituição de
educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos; e
III - advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente
responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de
educação superior.
§ 1o A instituição de educação superior será
notificada por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, por
telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para,
no prazo de dez dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato e de
direito pertinentes.
§ 2o Recebida a
defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e o
remeterá ao CNE para deliberação, com parecer recomendando a aplicação da
penalidade cabível ou o seu arquivamento.
§ 3o Da decisão do CNE caberá recurso
administrativo, na forma de seu regimento interno.
§ 4o A decisão de arquivamento do processo
administrativo enseja a retomada do fluxo dos prazos previstos nos §§ 7o
e 8o do art. 10.
§ 5o A decisão administrativa final será
homologada em portaria do Ministro de Estado da Educação.
Art. 64. A decisão de suspensão
temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação definirá o
prazo de suspensão, que não poderá ser menor que o dobro do prazo fixado no
protocolo de compromisso.
Art. 65. À decisão de cassação da
autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do
reconhecimento de cursos de graduação por ela oferecidos,
aplicam-se o disposto nos arts. 57 ou 54, respectivamente.
Art. 66. A decisão de advertência,
suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada,
no caso de instituições públicas de educação superior, será precedida de
processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. O pedido de credenciamento de
instituição de educação superior tramitará em conjunto com pedido de
autorização de pelo menos um curso superior, observando-se as disposições
pertinentes deste Decreto, bem como a racionalidade e economicidade
administrativas.
Art. 68. O requerente terá prazo de
doze meses, a contar da publicação do ato autorizativo, para iniciar o
funcionamento do curso, sob pena de caducidade.
Parágrafo único. Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de
decisão final desfavorável em processo de credenciamento de instituição de
educação superior, inclusive de curso ou campus fora de sede, e de autorização
de curso superior, os interessados só poderão apresentar nova solicitação
relativa ao mesmo pedido após decorridos dois anos
contados do ato que encerrar o processo.
Art. 69. O exercício de atividade
docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão
de regulamentação profissional.
Parágrafo único. O regime de trabalho docente em tempo integral
compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma
instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para
estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 70. O disposto no § 7o
do art. 10 não se aplica a atos autorizativos anteriores a este Decreto que
tenham fixado prazo determinado.
Art. 71. O catálogo de cursos
superiores de tecnologia será publicado no prazo de noventa dias.
§ 1o Os pedidos de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores de
tecnologia em tramitação deverão adequar-se aos termos deste Decreto, no prazo
de sessenta dias, contados da publicação do catálogo.
§ 2o As instituições de educação superior que
ofereçam cursos superiores de tecnologia poderão, após a publicação deste
Decreto, adaptar as denominações de seus cursos ao catálogo de que trata o art.
42.
Art. 72. Os campi fora de sede já
criados e em funcionamento na data de publicação do Decreto no 3.860, de 9 de
julho de 2001, preservarão suas prerrogativas de
autonomia pelo prazo de validade do ato de credenciamento, sendo submetidos a
processo de recredenciamento, que se processará em conjunto com o
recredenciamento da universidade, quando se decidirá acerca das respectivas
prerrogativas de autonomia.
Art. 73. Os processos iniciados antes
da entrada em vigor deste Decreto obedecerão às disposições processuais nele
contidas, aproveitando-se os atos já praticados.
Parágrafo único. Serão observados os princípios e as
disposições da legislação do processo administrativo federal, em especial no
que respeita aos prazos para a prática dos atos processuais pelo Poder Público,
à adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados e à interpretação
da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige.
Art. 74. Os processos de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos em tramitação no CNE e
já distribuídos aos respectivos Conselheiros relatores seguirão seu curso
regularmente, na forma deste Decreto.
Parágrafo único. Os processos ainda não distribuídos deverão
retornar à Secretaria competente do Ministério da Educação.
Art. 75. As avaliações de instituições
e cursos de graduação já em funcionamento, para fins de recredenciamento,
reconhecimento e renovação de reconhecimento, serão escalonadas em portaria
ministerial, com base em proposta da CONAES, ouvidas as Secretarias e o
INEP.
Art. 76. O Ministério da Educação e os
órgãos federais de educação revogarão expressamente os atos normativos
incompatíveis com este Decreto, em até trinta dias contados da sua
publicação.
Art. 77. Os arts. 1o
e 17 do Decreto no 5.224, de 1o de outubro
de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o.......................................................................................................................................
§ 1o Os
CEFET são instituições de ensino superior pluricurriculares, especializados na
oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino,
caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica.
................................................................................................................ ” (NR)
“Art.17..........................................................................................................
...................................................................................................................
§ 4o Os
CEFET poderão usufruir de outras atribuições da autonomia universitária,
devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do § 2o do art. 54 da Lei no
9.394, de 1996.
§ 5o A autonomia de que trata o § 4o
deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento institucional, aprrovado quando do seu credenciamento e
recredenciamento.” (NR)
Art. 78. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 79. Revogam-se
os Decretos nos 1.845, de 28 de março
de 1996, 3.860, de 9 de julho de 2001,
3.864, de 11 de julho de 2001,
3.908, de 4 de setembro de 2001,
e 5.225, de 1o de outubro
de 2004.
Brasília, 9 de maio de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad