DECRETO Nº 3.860, DE 9
DE JULHO DE 2001.
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Dispõe sobre a organização do
ensino superior, a avaliação de cursos e instituições, e dá outras
providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nas Leis nos 4.024, de 20 de dezembro de 1961, 9.131, de 24 de novembro
de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CLASIFICAÇÃO DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Art. 1o
As instituições de ensino superior classificam-se em:
I -
públicas, quando criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder
Público; e
II -
privadas, quando mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado.
Art. 2o
Para os fins deste Decreto, entende-se por cursos superiores os referidos nos
incisos I e II do art. 44 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES
MANTENEDORAS
Art. 3o
As pessoas jurídicas de direito privado mantenedoras
de instituições de ensino superior poderão assumir qualquer das formas
admitidas em direito de natureza civil ou comercial, e, quando constituídas
como fundação, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil
Brasileiro.
Parágrafo
único. O estatuto ou contrato social da entidade mantenedora, bem assim suas
alterações, serão devidamente registrados pelos órgãos competentes e remetidos
ao Ministério da Educação.
Art. 4o
A transferência de cursos e instituições de ensino superior de uma para outra
entidade mantenedora deverá ser previamente aprovada pelo Ministério da
Educação.
Art. 5o
As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior sem
finalidade lucrativa publicarão, para cada ano civil, suas demonstrações
financeiras certificadas por auditores independentes e com parecer do
respectivo conselho fiscal, sendo ainda obrigadas a:
I - manter,
em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão,
escrituração completa e regular de todos os dados fiscais na forma da
legislação pertinente, bem assim de quaisquer outros atos ou operações que
venham a modificar sua situação patrimonial; e
II -
conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data de emissão,
os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas
despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que
venham a modificar sua situação patrimonial.
§ 1o
As entidades de que trata o caput deverão, ainda, quando determinado
pelo Ministério da Educação:
I -
submeter-se a auditoria; e
II -
comprovar:
a) a
aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino
superior mantida; e
b) a não
remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou
título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou
equivalentes.
§ 2o
Em caso de encerramento de suas atividades, as instituições de que trata o caput
deverão destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder
Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente.
Art. 6o
As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior com finalidade
lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão elaborar, em cada exercício
social, demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes.
CAPÍTULO III
DAS INSTITUIÇÕES DE
ENSINO SUPERIOR
Art. 7o
Quanto à sua organização acadêmica, as instituições de ensino superior do
Sistema Federal de Ensino, classificam-se em:
I - universidades;
II - centros universitários;
e
III - faculdades integradas,
faculdades, institutos ou escolas superiores.
I - universidades; (Redação dada pelo Decreto nº 5.225,
de 2004)
II - Centros Federais de Educação Tecnológica e centros
universitários; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.225,
de 2004)
III - faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades,
institutos e escolas superiores. (Redação dada pelo Decreto nº 5.225,
de 2004)
Parágrafo único. São estabelecimentos isolados de ensino
superior as instituições mencionadas no inciso III deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 5.225, de
2004)
Art. 8o
As universidades caracterizam-se pela oferta regular de atividades de ensino,
de pesquisa e de extensão, atendendo ao que dispõem os arts. 52, 53 e 54
da Lei no 9.394, de 1996.
§ 1o
As atividades de ensino previstas no caput deverão contemplar, nos
termos do art. 44 da Lei 9.394, de 1996, programas de mestrado ou de doutorado em funcionamento regular e
avaliados positivamente pela Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível
Superior - CAPES.
§ 2o
A criação de universidades especializadas, admitidas na forma do parágrafo
único do art. 52 da Lei no 9.394,
de 1996, dar-se-á mediante a
comprovação da existência de atividades de ensino e pesquisa, tanto em áreas
básicas como nas aplicadas, observado o disposto neste artigo.
§ 3o
As universidades somente serão criadas por credenciamento de instituições de
ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com qualidade
comprovada em avaliações coordenadas pelo Ministério da Educação.
Art. 9o
Para os fins do inciso III do art. 52 da Lei no 9.394, de
1996, entende-se por regime de trabalho docente em
tempo integral aquele que obriga a prestação de quarenta horas semanais de
trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas
semanais destinado a estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e
avaliação.
Art. 10. As
universidades, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderão criar
cursos superiores em municípios diversos de sua sede, definida nos atos legais
de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da federação.
§ 1o
Para os fins do disposto no art. 52 da Lei no 9.394,
de 1996, os cursos criados na
forma deste artigo, organizados ou não em novo campus, integrarão o
conjunto da universidade.
§ 2o
A autonomia prevista no inciso I do art. 53 da Lei no 9.394,
de 1996, não se estende aos cursos
e campus fora de sede das universidades.
§ 3o
Os campi fora de sede já criados e em
funcionamento na data de publicação deste Decreto preservarão suas atuais
prerrogativas de autonomia até a conclusão do processo de recredenciamento
da Universidade, ao qual estarão igualmente sujeitos.
§ 3o Os campi
fora de sede já criados e em funcionamento na data de publicação deste Decreto
preservarão suas atuais prerrogativas de autonomia, sendo submetidos a processo
de recredenciamento em conjunto com a sede da universidade.(Redação dada pelo Decreto nº 3.908,
de 4.9.2001)
Art. 11. Os centros universitários são instituições de ensino
superior pluri-curriculares, que se caracterizam pela
excelência do ensino oferecido, comprovada pelo desempenho de seus cursos nas
avaliações coordenadas pelo Ministério da Educação, pela qualificação do seu
corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade
escolar. (Revogado pelo Decreto nº 4.914, de
11.12.2003)
§ 1o
Fica estendida aos centros universitários credenciados autonomia para criar,
organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior,
assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes.
§ 2o Os
centros universitários poderão usufruir de outras atribuições da autonomia
universitária, além da que se refere o § 1o, devidamente
definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do § 2o do art. 54 da Lei no 9.394, de
1996
§
3o A autonomia de que trata o § 2o deverá
observar os limites definidos no plano de desenvolvimento da instituição,
aprovado quando do seu credenciamento e recredenciamento.
§ 4o É
vedada aos centros universitários a criação de cursos fora de sua sede indicada
nos atos legais de credenciamento.
§ 5o Os
centros universitários somente serão criados por credenciamento de instituições
de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com qualidade
comprovada em avaliações coordenadas pelo Ministério da Educação.(Revogado pelo Decreto nº 4.914, de
11.12.2003)
Art. 11-A. Os Centros
Federais de Educação Tecnológica são instituições de ensino superior pluricurriculares, especializados na oferta de educação
tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se
pela atuação prioritária na área tecnológica. (Incluído pelo Decreto nº 5.225, de
2004)
§ 1o Fica
estendida aos Centros Federais de Educação Tecnológica autonomia para criar,
organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior
voltados à área tecnológica, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos
existentes nessa área. (Incluído pelo Decreto nº 5.225, de
2004)
§ 2o Os
Centros Federais de Educação Tecnológica poderão usufruir de
outras atribuições da autonomia universitária, além da que se refere o § 1o,
devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do § 2o
do art. 54 da Lei no 9.394, de 1996. (Incluído pelo Decreto nº 5.225, de
2004)
§ 3o A
autonomia de que trata o § 2o deverá observar os limites
definidos no plano de desenvolvimento institucional, aprovado quando do seu
credenciamento e recredenciamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.225, de
2004)
§ 4o Os
Centros Federais de Educação Tecnológica, mediante prévia autorização do Poder
Executivo, poderão criar cursos superiores em municípios diversos do de sua
sede, indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na
mesma unidade da federação. (Incluído pelo Decreto nº 5.225, de
2004)
§ 5o O
credenciamento de Centros Federais de Educação Tecnológica ocorrerá somente a
partir da transformação de Escolas Técnicas ou Agrotécnicas
Federais em funcionamento regular, com qualidade comprovada, conforme critérios
específicos a serem fixados pelo Ministério da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 5.225, de
2004)
Art. 12.
Faculdades integradas são instituições com propostas curriculares em mais de
uma área de conhecimento, organizadas para atuar com regimento comum e comando
unificado.
Art. 13.
A criação de cursos superiores em instituições credenciadas como faculdades
integradas, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores depende de
prévia autorização do Poder Executivo.
Art. 13. A criação de
cursos superiores em instituições credenciadas como faculdades integradas,
faculdades de tecnologia, faculdades, institutos superiores ou escolas
superiores depende de prévia autorização do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.225,
de 2004)
Art. 14. Os
institutos superiores de educação criados na forma do Decreto no 3.276, de 6 de dezembro de 1999, deverão definir planos de desenvolvimento institucional.
Parágrafo
único. Os institutos de que trata o caput, poderão ser organizados como
unidades acadêmicas de instituições de ensino superior já credenciadas, devendo
neste caso definir planos de desenvolvimento acadêmico.
Art. 15.
Anualmente, antes de cada período letivo, as instituições de ensino superior
tornarão públicos seus critérios de seleção de alunos nos termos do art. 44, inciso II, da Lei no
9.394, de 1996, e de acordo com as
orientações do Conselho Nacional de Educação.
§1o
Na ocasião do anúncio previsto no caput deste artigo, as instituições de
ensino superior também tornarão publicas:
I - a
relação nominal dos docentes e sua qualificação, em efetivo exercício;
II - a
descrição dos recursos materiais à disposição dos alunos, tais como
laboratórios, computadores, acesso às redes de informação e acervo das
bibliotecas;
III - o
elenco dos cursos reconhecidos e dos cursos em processo de reconhecimento;
IV - os resultados
das avaliações do Exame Nacional de Cursos e das condições de oferta dos cursos
superiores, realizadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais - INEP; e
V - o valor
dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos e as normas de reajuste
aplicáveis ao período letivo a que se refere o processo seletivo.
§ 2o
O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior, bem assim a publicação de
informação inverídica, constituem deficiências para os fins do § 1o do art. 46 da Lei no 9.394, de 1996.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO
Art. 16.
Para fins de cumprimento dos arts. 9o e 46 da Lei no 9.394, de 1996, o Ministério da Educação coordenará a avaliação de cursos, programas e
instituições de ensino superior.
§ 1o
Para assegurar processo nacional de avaliação de cursos e instituições de
ensino superior, o Ministério da Educação manterá cooperação com os sistemas
estaduais de educação.
§ 2o
Para assegurar o disposto no § 3o do art. 80 da Lei no 9.394, de
1996, o Ministério da Educação coordenará a
cooperação e integração prevista com os sistemas de ensino estaduais.
Art. 17. A
avaliação de cursos e instituições de ensino superior será organizada e
executada pelo INEP, compreendendo as seguintes ações:
I -
avaliação dos principais indicadores de desempenho global do sistema nacional
de educação superior, por região e Unidade da Federação, segundo as áreas do
conhecimento e a classificação das instituições de ensino superior, definidos
no Sistema de Avaliação e Informação Educacional do INEP;
II -
avaliação institucional do desempenho individual das instituições de ensino
superior, considerando, pelo menos, os seguintes itens:
a) grau de
autonomia assegurado pela entidade mantenedora;
b) plano de
desenvolvimento institucional;
c)
independência acadêmica dos órgãos colegiados da
instituição;
d)
capacidade de acesso a redes de comunicação e sistemas de informação;
e)
estrutura curricular adotada e sua adequação com as diretrizes curriculares
nacionais de cursos de graduação;
f)
critérios e procedimentos adotados na avaliação do rendimento escolar;
g)
programas e ações de integração social;
h) produção científica, tecnológica e cultural;
i)
condições de trabalho e qualificação docente;
j) a
auto-avaliação realizada pela instituição e as providências adotadas para
saneamento de deficiências identificadas; e
l) os
resultados de avaliações coordenadas pelo
Ministério da Educação; e
III -
avaliação dos cursos superiores, mediante a análise dos resultados do Exame
Nacional de Cursos e das condições de oferta de cursos superiores.
§ 1o
A análise das condições de oferta de cursos superiores
referida no inciso III será efetuada nos locais de seu funcionamento,
por comissões de especialistas devidamente designadas, e considerará:
I -
organização didático-pedagógica;
II - corpo docente, considerando principalmente a titulação, a
experiência profissional, a estrutura da carreira, a jornada de trabalho e as
condições de trabalho;
III- adequação das instalações físicas gerais e específicas,
tais como laboratórios e outros ambientes e equipamentos integrados ao
desenvolvimento do curso; e
IV -
bibliotecas, com atenção especial para o acervo especializado, inclusive o
eletrônico, para as condições de acesso às redes de comunicação e para os
sistemas de informação, regime de funcionamento e modernização dos meios de
atendimento.
§ 2o
As avaliações realizadas pelo INEP subsidiarão os processos de recredenciamento de instituições de ensino superior e de
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores.
Art. 18. A avaliação de programas de mestrado e doutorado,
por área de conhecimento, será realizada pela CAPES, de acordo com critérios e
metodologias próprios.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
OPERACIONAIS
Art. 19. A
autorização para funcionamento e o reconhecimento de cursos superiores, bem
assim o credenciamento e o recredenciamento de
instituições de ensino superior organizadas sob quaisquer das formas previstas
neste Decreto, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após
processo regular de avaliação.
Art. 20. Os
pedidos de credenciamento e de recredenciamento de
instituições de ensino superior e de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores serão formalizados pelas respectivas
entidades mantenedoras, atendendo aos seguintes requisitos de habilitação:
I - cópia
dos atos, registrados no órgão oficial competente, que atestem sua existência e
capacidade jurídica de atuação, na forma da legislação pertinente;
II - prova
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - prova
de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
IV - prova
de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço;
V -
demonstração de patrimônio para manter instituição ou instituições de educação;
VI -
identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência
acadêmica e administrativa de cada um;
VII - prova
de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se for o caso; e
VIII -
estatuto da universidade ou centro universitário, ou regimento da instituição
de ensino sem prerrogativas de autonomia.
Parágrafo
único. O Ministério da Educação definirá, em ato próprio, os requisitos de
habilitação aplicáveis às instituições federais de ensino superior nos
processos de que trata o caput.
Art. 21.
As universidades, na forma disposta neste Decreto, somente serão criadas
por novo credenciamento de instituições de ensino superior já
credenciadas e em funcionamento regular, e que apresentem bom desempenho
nas avaliações realizadas pelo INEP, ou, no caso de instituições federais, por
lei específica.
Parágrafo
único. O credenciamento e o recredenciamento das
universidades, bem assim a aprovação dos respectivos estatutos e suas
alterações, serão efetivados mediante ato do Poder Executivo, após deliberação
da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, homologada
pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 22. O
processo de recredenciamento de universidades
autorizadas ou credenciadas antes da vigência da Lei no 9.394, de 1996,
deverá ocorrer sem prejuízo do estabelecido no § 2o do art.
88 da mesma Lei.
Art. 23. Os
centros universitários, na forma disposta neste Decreto, somente serão criados
por credenciamento de instituições de ensino superior já
credenciadas e em funcionamento regular, e que apresentem, na maioria de
seus cursos de graduação, bom desempenho na avaliação do Exame Nacional de
Cursos e nas demais avaliações realizadas pelo INEP.
Parágrafo
único. O credenciamento e recredenciamento dos
centros universitários, bem assim a aprovação dos respectivos estatutos e suas
alterações, serão efetivados mediante ato do
Poder Executivo, após deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, homologada pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 24.
O credenciamento das faculdades integradas, faculdades,
institutos superiores e escolas superiores dar-se-á mediante ato do
Poder Executivo.
Art. 24. O credenciamento das faculdades integradas, faculdades de
tecnologia, faculdades, institutos superiores e escolas superiores dar-se-á
mediante ato do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.225,
de 2004)
Art. 25. O
credenciamento e o recredenciamento de instituições
de ensino superior, cumpridas todas as exigências legais, ficam condicionados a
formalização de termo de compromisso entre a entidade mantenedora e o
Ministério da Educação.
Parágrafo
único. Integrarão o termo de compromisso de que trata o caput,
os seguintes documentos:
I - plano
de implantação e desenvolvimento de seus cursos superiores, de forma a
assegurar o atendimento aos critérios e padrões de qualidade para o corpo
docente, infra-estrutura geral e específica e organização didático-pedagógica,
bem como a descrição dos projetos pedagógicos a serem implantados até sua plena
integralização, considerando as diretrizes nacionais de currículo aprovadas
pelo Conselho Nacional de Educação e homologadas pelo Ministro de Estado da
Educação;
II -
critérios e procedimentos editados pelo Ministério da Educação, reguladores da
organização, supervisão e avaliação do ensino superior;
III -
descrição e cronograma do processo de expansão da instituição a ser
credenciada, em relação ao aumento de vagas, abertura de cursos superiores,
ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, abertura de cursos fora
de sede;
IV - valor
dos encargos financeiros assumidos pelos alunos e as normas de reajuste
aplicáveis durante o desenvolvimento dos cursos;
V - projeto
de qualificação da instituição, contendo, pelo menos, a descrição dos
procedimentos de auto-avaliação institucional, bem como os de atendimento aos
alunos, incluindo orientação administrativa, pedagógica e
profissional, acesso aos laboratórios e bibliotecas e formas de
participação dos professores e alunos nos órgãos colegiados responsáveis pela
condução dos assuntos acadêmicos; e
VI - minuta
de contrato de prestação de serviços educacionais a ser firmado entre a
instituição e seus alunos, visando garantir o atendimento dos padrões de
qualidade definidos pelo Ministério da Educação e a regularidade da oferta de
ensino superior de qualidade.
Art. 26. A
autorização prévia para o funcionamento de cursos superiores em instituições de
ensino superior mencionadas no inciso III do art. 7o deste Decreto será
formalizada mediante ato do Poder Executivo.
§ 1o
O ato de que trata o caput fixará o número de vagas, o município e o
endereço das instalações para o funcionamento dos cursos autorizados.
§ 2o
O disposto no caput e no § 1o deste artigo aplica-se, igualmente,
aos cursos referidos no art. 10.
Art. 27. A
criação de cursos de graduação em medicina, em odontologia e em psicologia, por
universidades e demais instituições de ensino superior, deverá ser submetida à
manifestação do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1o
O Conselho Nacional de Saúde deverá manifestar-se no prazo máximo de cento e
vinte dias, contados da data do recebimento do processo remetido pela
Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.
§ 2o
A criação dos cursos de que trata o caput dependerá de deliberação da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, homologada pelo
Ministro de Estado da Educação.
Art. 28. A
criação e o reconhecimento de cursos jurídicos em instituições de ensino
superior, inclusive em universidades e centros universitários, deverão ser
submetidos à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1o
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil deverá manifestar-se no
prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data do recebimento do
processo, remetido pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da
Educação.
§ 2o
A criação dos cursos de que trata o caput dependerá de deliberação da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, homologada pelo
Ministro de Estado da Educação.
Art. 29. Os
atos de autorização prévia de funcionamento de cursos de medicina, psicologia, odontologia
e direito ofertados por universidade, em sua sede, não se estendem a cursos
oferecidos fora de sua sede.
Art. 30. Os
cursos superiores autorizados deverão iniciar suas atividades acadêmicas no
prazo máximo de até doze meses, contados da data de publicação do ato legal de
sua autorização, findo o qual este será automaticamente
revogado.
Art. 31. O
reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores serão
formalizados mediante ato do Poder Executivo.
Parágrafo
único. O reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de direito,
medicina, odontologia e psicologia dependem de deliberação da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, homologada pelo Ministro de
Estado da Educação.
Art. 32. O
reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores ofertados
por universidades, em sua sede, nos termos do artigo anterior, serão
formalizados mediante atos do Poder Executivo, que fixarão o município e os
endereços de funcionamento de suas instalações.
Parágrafo
único. Os atos referidos no caput não se estenderão a cursos oferecidos
fora da sede da universidade.
Art. 33. A
autorização prévia de funcionamento de cursos fora de sede, ofertados por
universidades, em conformidade com o disposto no art. 10 deste Decreto, será
formalizada mediante ato do Poder Executivo, após deliberação da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, homologado pelo Ministro de
Estado da Educação, que fixará o município e o endereço de seu funcionamento.
Art. 34. O
Ministério da Educação, após a aprovação pela Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, estabelecerá os critérios e procedimentos para:
I - o
credenciamento e recredenciamento de instituições de
ensino superior referidas no inciso III do art. 7o;
II - a
autorização prévia de funcionamento de cursos superiores em instituições não
universitárias;
III - o
reconhecimento de cursos superiores, ressalvados os que dependem de deliberação
individual da Câmara referida no caput; e
IV - a
elaboração de regimentos por parte de instituições de ensino superior não
universitária.
§ 1o
Os critérios e procedimentos referidos no caput deverão levar em consideração,
obrigatoriamente, os resultados da avaliação do Exame Nacional de Cursos e das
demais avaliações realizadas pelo INEP.
§ 2o
Compete ao Departamento de Políticas do Ensino Superior, da Secretaria de
Educação Superior do Ministério da Educação, considerando os resultados das
avaliações realizadas pelo INEP:
I - a
preparação dos atos necessários à execução dos procedimentos estabelecidos na
forma do caput;
II - a
instrução dos processos de deliberação obrigatória pela Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação; e
III - a
expedição de notificação ao interessado na hipótese de indeferimento do pleito.
§ 3o
Recebida a notificação de que trata o inciso III do §
2o, o interessado poderá apresentar recurso ao Secretário de
Educação Superior do Ministério da Educação, observado o prazo de trinta dias
contados da expedição da notificação.
§ 4o
Na apreciação do recurso de que trata o parágrafo anterior, o Secretário de
Educação Superior do Ministério da Educação poderá solicitar a manifestação da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação sobre a matéria.
§ 5o
No caso de decisão final desfavorável nos processos de credenciamento de
instituições de ensino superior e de autorização prévia de funcionamento de
cursos superiores, inclusive os fora de sede em universidades, os interessados
só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo curso ou instituição após decorrido o prazo de dois anos, a contar da publicação
do ato.
Art. 35.
Identificadas deficiências ou irregularidades mediante ações de supervisão ou
de avaliação e reavaliação de cursos ou instituições de ensino superior, nos
termos do art. 46 da Lei 9.394, de 1996, ou o descumprimento do disposto no termo de compromisso mencionado no
art. 25 deste Decreto, o Poder Executivo determinará, em ato próprio, conforme
o caso:
I - a
suspensão do reconhecimento de cursos superiores;
II - a
desativação de cursos superiores;
III - a
suspensão temporária de prerrogativas de autonomia de universidades e centros
universitários;
IV - a
intervenção na instituição de ensino superior; e
V - o descredenciamento de instituições de ensino superior.
§ 1o
O baixo desempenho em mais de uma avaliação no Exame Nacional de Cursos e nas
demais avaliações realizadas pelo INEP poderá caracterizar as deficiências de
que trata o caput.
§ 2o
O ato de intervenção referido no caput especificará sua amplitude, prazo
e condições de execução, e será acompanhado de designação de dirigente pro tempore.
Art. 36.
O Ministério da Educação, ouvida a Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, estabelecerá os procedimentos para:
I -
suspensão do reconhecimento de cursos superiores;
II - a
desativação de cursos superiores;
III - a
suspensão temporária de prerrogativas de autonomia de universidades e centros
universitários, observado o disposto no caput do art. 35;
IV - a
intervenção em instituição de ensino superior; e
V - o descredenciamento de instituições de ensino superior .
§ 1o
Os cursos de graduação que tenham obtido, reiteradamente, desempenho
insuficiente na avaliação do Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações
realizadas INEP terão seu reconhecimento suspenso mediante ato do Poder
Executivo.
§ 2o
As instituições de ensino superior de que trata o caput terão prazo de um
ano para solicitar novo reconhecimento, sendo vedada a
abertura de processo seletivo de ingresso de novos alunos até que o curso
obtenha novo reconhecimento.
§ 3o
Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que a instituição tenha
solicitado novo reconhecimento, ou caso o processo de novo reconhecimento
identifique a manutenção das deficiências e irregularidades constatadas, o
curso será desativado.
§ 4o
As instituições de ensino superior credenciadas como centros universitários e
universidades e que possuam desempenho insuficiente na avaliação do Exame
Nacional de Cursos e nas demais avaliações realizadas pelo INEP terão suspensas as prerrogativas de autonomia, mediante ato
do Poder Executivo.
§ 4o As instituições de ensino
superior credenciadas como centros universitários, Centros Federais de Educação
Tecnológica e universidades e que possuam desempenho insuficiente na avaliação
do Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações realizadas pelo INEP terão suspensas as prerrogativas de autonomia, mediante ato
do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.225,
de 2004)
§ 5o
As instituições de que trata o § 4o serão
submetidas, nos termos do art. 34, a imediato processo de recredenciamento.
Art. 37. No
caso de desativação de cursos superiores e de descredenciamento
de instituições, caberá à entidade mantenedora resguardar os direitos dos
alunos, dos docentes e do pessoal técnico administrativo.
Parágrafo
único. São assegurados aos alunos de cursos desativados ou com o reconhecimento
suspenso:
I - a
convalidação de estudos até o final do período em que estiverem matriculados
para efeito de transferência; e
II - o
registro do diploma no caso daqueles que tenham concluído o curso ou estejam
matriculados no último período letivo, desde que comprovado o aproveitamento escolar
Art. 38.
Será sustada a tramitação de solicitações de credenciamento e
recredenciamento de instituições de ensino superior,
e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos
superiores, quando a proponente estiver submetida a processo de averiguação de
deficiências ou irregularidades.
Art. 39. Os
processos que, na data de publicação deste Decreto, estiverem protocolizados no
Conselho Nacional de Educação serão deliberados pela sua Câmara de Educação
Superior e submetidos à homologação do Ministro de Estado da Educação.
Art. 40.
Fica delegada ao Ministro de Estado da Educação competência para a prática dos
atos referidos no § 1o do art. 8o, nos arts.
10, 13, 21, 23, 24, 26, 31, 32, 33, 35 e 36 deste
Decreto.
Art. 41.
Ficam revogados os Decretos nos 2.026, de 10 de outubro
de 1996, e 2.306, de 19 de agosto de 1997.
Art. 42. Este Decreto
entra em vigor em 12 de julho de 2001.(Artigo incluído pelo Decreto nº
3.864, de 11.7.2001)
Brasília, 9 de julho de 2001;
180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato
Souza