DECRETO
Nº 2.306, DE 19 DE AGOSTO DE 1997.
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Regulamenta, para o Sistema
Federal de Ensino, as disposições contidas no art. 10 da Medida Provisória nº
1.477-39, de 8 de agosto de 1997, e nos arts. 16, 19, 20, 45, 46 e § 1º, 52, parágrafo único, 54
e 88 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado,
mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art.
19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza
civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo
disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Quaisquer alterações estatutárias na
entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos
competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação e do
Desporto, para as devidas providências.
Art. 2º As entidades mantenedoras de instituições de
ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão:
I - elaborar e publicar, em cada exercício social,
demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes, com o
parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
II - manter escrituração completa e regular de todos
os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer
outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em
livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco
anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas
receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer
outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo
Poder Público;
V - destinar seu patrimônio a outra instituição
congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades,
promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente;
VI - comprovar, sempre que solicitada;
a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os
fins da instituição de ensino superior mantida;
b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou
benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes,
sócios, conselheiros ou equivalentes;
c) a destinação, para as despesas com pessoal docente
e técnico-administrativo, incluídos os encargos e benefícios sociais, de pelo
menos sessenta por cento da receita das mensalidades escolares proveniente da
instituição de ensino superior mantida, deduzidas as reduções, os descontos ou
bolsas de estudo concedidas e excetuando-se, ainda, os gastos com pessoal,
encargos e benefícios sociais dos hospitais universitários.
Parágrafo único. A comprovação do disposto neste
artigo é indispensável para fins de credenciamento e recredenciamento
da instituição de ensino superior.
Art. 3º As entidades mantenedoras de instituições
privadas de ensino superior, comunitárias, confessionais e filantrópicas ou
constituídas como fundações, não poderão ter finalidade lucrativa e deverão
adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributários Nacional, do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, do art. 1º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, e da Lei nº 9.429, de 27 de dezembro de 1996, além de atender ao disposto no artigo anterior.
Art. 4º As entidades mantenedoras de instituições de
ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil,
deverão:
I - elaborar e publicar, em cada exercício social, demonstrações
financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho
fiscal, ou órgão equivalente;
II - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo
Poder Público.
Art. 5º As instituições de ensino superior do Sistema
Federal de Ensino, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.394, de 1996,
classificam-se, quanto à sua natureza jurídica, em:
I - públicas, quando criadas ou incorporadas, mantidas
e administradas pela União;
II - privadas, quando mantidas e administradas por
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 6º As instituições de ensino superior do Sistema
Federal de Ensino, criadas e mantidas pela iniciativa privada, classificam-se
pelo regime jurídico a que se submetem as pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado que as mantêm e administram.
Art. 7º As instituições privadas de ensino,
classificadas como particulares em sentido estrito, com finalidade
lucrativa, ainda que de natureza civil, quando mantidas e administradas por
pessoa física, ficam submetidas ao regime da legislação mercantil, quanto aos
encargos fiscais, parafiscais e trabalhistas, como se
comerciais fossem, equiparados seus mantenedores e administradores ao
comerciante em nome individual.
Art. 8º Quanto à sua organização acadêmica, as
instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino classificam-se em:
I - universidades;
II - centros universitários;
III - faculdades integradas;
IV - faculdades;
V - institutos superiores ou escolas superiores.
Art. 9º As universidades, na forma do disposto no art.
207 da Constituição Federal, caracterizam-se pela indissociabilidade
das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, atendendo ainda ao
disposto no art. 52 da Lei nº 9.394, de 1996.
Parágrafo único. A criação de universidades
especializadas, admitidas na forma do parágrafo único do art. 52 da Lei nº
9.394, de 1996, dar-se-á mediante a comprovação da existência de atividades de
ensino e pesquisa tanto em áreas básicas como nas aplicadas.
Art. 10. Para os fins do inciso III do art. 52 da Lei
nº 9.394, de 1996, entende-se por regime de trabalho em tempo integral aquele
com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho, na mesma
instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais
destinado a estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.
Art. 11. A criação de cursos superiores de graduação
ou a incorporação de cursos já existentes e em funcionamento, fora de sede, ou
seja, em localidades distintas das definidas no ato de seu credenciamento, por
universidades integrantes do Sistema Federal de Ensino, depende de autorização
prévia do Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de
Educação, nos termos de norma a ser expedida pelo Ministro de Estado, a qual
incluirá a comprovação da efetiva integração acadêmica e administrativa entre a
nova unidade e a sede da universidade.
§ 1º Os cursos criados ou incorporados na forma deste
artigo constituirão novo campus e integrarão a universidade, devendo o conjunto
assim formado observar o disposto no art. 52 da Lei nº 9.394, de 1996.
§ 2º A transferência de instituição de ensino superior
de uma para outra mantenedora deve ser convalidada pelo Ministério da
Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação.
Art. 12. São centros universitários as instituições de
ensino superior pluricurriculares, abrangendo uma ou
mais áreas do conhecimento, que se caracterizam pela excelência do ensino
oferecido, comprovada pela qualificação do seu corpo docente e pelas
condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar, nos termos das
normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto para o
seu credenciamento.
§ 1º Fica estendida aos centros universitários
credenciados autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e
programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos
cursos existentes.
§ 2º Os centros universitários poderão usufruir de outras atribuições da autonomia universitária,
além da que se refere o parágrafo anterior, devidamente definidas no ato de seu
credenciamento, nos termos do § 2º do art. 54 da Lei nº 9.394, de 1996.
Art. 13. No exercício de sua função de supervisão do
Sistema Federal de Ensino, o Ministério da Educação e do Desporto poderá
determinar, a intervenção, com designação de dirigente pro-tempore,
nas instituições de ensino superior, em decorrência de irregularidades
constatadas em inquérito administrativo devidamente concluído.
Art. 14. A autorização e o reconhecimento de cursos e
respectivas habilitações e credenciamento das instituições de ensino superior
do Sistema Federal de Ensino, organizadas sob quaisquer das formas previstas
neste Decreto, serão concedidos por tempo limitado, e renovados periodicamente
após processo regular de avaliação.
§ 1º Identificadas eventuais deficiências ou
irregularidades, quando da periódica dos cursos e das instituições de educação
superior do Sistema Federal de decorrentes de processo administrativo
disciplinar concluído e esgotado o prazo para saneamento, haverá reavaliação
que poderá resultar em suspensão temporária de atribuições de autonomia em
desativação de cursos e habilitação, em descredenciamento
ou em intervenção na instituição, na forma do § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394,
de 1996.
§ 2º Os procedimentos e as condições para a avaliação
e reavaliação, para o credenciamento, descredenciamento
e recredenciamento das instituições de ensino
superior do Sistema Federal de Ensino, serão estabelecidos em ato do Ministro
de Estado da Educação e do Desporto, atendidas as disposições do Decreto nº
2.026, de 10 de outubro de 1996.
§ 3º Do ato de credenciamento ou recredenciamento
das instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, constará o
respectivo prazo de validade, a localização da sede e, se for o caso, dos campi fora da sede.
Art. 15. Os procedimentos e as condições de avaliação
para autorização e reconhecimento de cursos de graduação e suas respectivas
habilitações, ministrados por instituições integrantes do Sistema Federal de
Ensino, serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação e do
Desporto.
§ 1º Os cursos autorizados na forma do caput deste
artigo deverão iniciar suas atividades acadêmicas no prazo máximo de até doze
meses, a partir de sua autorização, findo o qual será automaticamente revogado
o ato de autorização, ficando vedada, neste período, a transferência do curso
autorizado para outra instituição ou entidade mantenedora.
§ 2º Ficarão automaticamente revogados os atos de
autorização de novos cursos, concedidos até a data da publicação deste Decreto,
que não forem instalados dentro do prazo de até doze meses, contados a partir
da mesma data, ficando vedada, neste período, a transferência do curso
autorizado para outra instituição ou entidade mantenedora.
Art. 16. Em qualquer caso, a criação de cursos de
graduação em Medicina, em Odontologia e em Psicologia, por universidades e
demais instituições de ensino superior, deverá ser submetida a
prévia avaliação do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º Os pedidos de criação e implantação dos cursos a
que se refere o caput deste artigo, por instituições de ensino superior
credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham a atribuição de
autonomia prevista no § 1º do art. 12 deste Decreto, serão submetidos
diretamente ao Conselho Nacional de Saúde, que deverá manifestar-se no prazo
máximo de 120 dias.
§ 2º As instituições de ensino superior não
credenciadas como universidade ou que ainda não detenham as atribuições de
autonomia universitária estendidas pelo Poder Público nos termos do § 2º do
art. 54 da Lei nº 9.394, de 1996, e do § 1º do art. 12 deste Decreto, deverão
submeter os pedidos de criação dos cursos, a que se refere o caput deste
artigo, ao Ministério da Educação e do Desporto, que os encaminhará ao Conselho
Nacional de Saúde para análise prévia, observado o prazo máximo de 120 dias
para manifestação.
§ 3º Sempre que houver manifestação desfavorável do
Conselho Nacional de Saúde, ou inobservância do prazo estabelecido no § 1º
deste artigo, os processos de criação e implantação dos cursos de que trata
este artigo, apresentados por instituições credenciadas como universidade ou
por aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art.
12 deste Decreto, deverão ser encaminhados ao Conselho Nacional de Educação,
ouvida a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e do
Desporto, que emitirá parecer conclusivo.
§ 4º Será dispensada a análise do Conselho Nacional de
Educação no caso de manifestação favorável do Conselho Nacional de Saúde nos
pedidos formulados por instituições credenciadas como universidade ou por
aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 12
deste Decreto.
§ 5º O parecer do Conselho Nacional de Educação de que
trata o § 3º deste artigo depende de homologação pelo Ministro de Estado
da Educação e do Desporto, para que surta seus efeitos legais.
§ 6º A homologação do parecer do Conselho Nacional de
Educação pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de que trata o parágrafo anterior, favorável à criação e implantação dos cursos
relacionados no caput deste artigo, dispensa a edição de decreto autorizativo, quando se tratar de pedidos formulados por
instituições credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as
atribuições de autonomia concedidas pelo Poder Público nos termos do art. 54 da
Lei nº 9.394, de 1996, e do § 1º do art. 12 deste Decreto, ficando, porém, os
cursos criados sujeitos a reconhecimento a posteriori
nos termos da legislação pertinente.
Art. 17. A criação e o reconhecimento de cursos
jurídicos em instituições de ensino superior, inclusive universidades,
dependerá de prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil.
§ 1º As instituições credenciadas como universidade e
aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 12
deste Decreto submeterão diretamente ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil os pedidos de criação e reconhecimento de cursos jurídicos.
§ 2º No caso das demais instituições
de ensino superior, os pedidos de criação e reconhecimento de cursos, a que se
refere este artigo, deverão ser submetidos ao Ministério da Educação e do
Desporto, que os encaminhará ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil.
§ 3º O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, após o recebimento dos pedidos de criação e reconhecimento de cursos
jurídicos de instituições de ensino superior, manifestar se-á,
no prazo máximo de 120 dias, sobre a viabilidade ou não do pleito.
§ 4º Será dispensada a análise do Conselho Nacional de
Educação no caso de manifestação favorável do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil nos pedidos de criação de cursos jurídicos formalizados por
instituições credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribuições
de autonomia previstas no § 1º do art. 12 deste Decreto.
§ 5º Sempre que houver manifestação desfavorável do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ou inobservância do prazo
estabelecido no § 3º deste artigo, os pedidos. de
criação e implantação de cursos jurídicos apresentados por instituições
credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribuições de
autonomia previstas no § 1º do art. 12 deste Decreto deverão ser submetidos ao
Conselho Nacional de Educação, ouvida a Secretaria de Educação Superior do
Ministério da Educação e do Desporto, que deverá emitir parecer conclusivo.
§ 6º O parecer do Conselho Nacional de Educação a que
se refere o parágrafo anterior depende de homologação do Ministro de Estado da
Educação e do Desporto, para sua plena eficácia.
§ 7º A homologação do parecer do Conselho Nacional de
Educação, de que trata o § 5º deste artigo, pelo Ministro de Estado da Educação
e do Desporto, favorável à criação de cursos jurídicos, dispensa a edição de
decreto presidencial autorizativo, quando se tratar
de pedido formulado por instituições credenciadas como universidade ou por
aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 12
deste Decreto, ficando, porém, os cursos sujeitos a reconhecimento a posteriori nos termos da
legislação própria.
Art. 18. Anualmente, antes de cada período letivo, as
instituições de ensino superior tornarão públicos seus critérios de seleção de
alunos nos termos do art. 44, inciso II, da Lei nº
9.394, de 1996, e de acordo com orientações do Conselho Nacional de Educação.
§ 1º Na ocasião do anúncio previsto no caput deste
artigo, as instituições de nsino superior
também tornarão públicos:
a) a qualificação do seu corpo docente em efetivo
exercício nos cursos de graduação;
b) a descrição dos recursos materiais à disposição dos
alunos, tais como laboratórios, computadores, acessos às redes de informação e
acervo das bibliotecas;
c) o elenco dos cursos reconhecidos e dos cursos em
processo de reconhecimento, assim como dos resultados das avaliações realizadas
pelo Ministério da Educação e do Desporto;
d) o valor dos encargos financeiros a serem assumidos
pelos alunos e as normas de reajuste aplicáveis ao período letivo a que se
refere o processo seletivo.
§ 2º O não-cumprimento do disposto no parágrafo
anterior acarretará inquérito administrativo nos termos do art. 13 deste
Decreto.
Art. 19. No prazo de um ano, contado da publicação da
Lei nº 9.394, de 1996, as universidades apresentarão à Secretaria de Educação
Superior do Ministério da Educação e do Desporto plano de cumprimento das
disposições constantes do art. 52 da mencionada Lei, com vistas ao disposto no
§ 2º do seu art. 88.
Parágrafo único. Para fins de recredenciamento,
o Conselho Nacional de Educação locará as normas de transição, até o oitavo
ano.
Art. 20. Os processos de autorização de novos cursos
de graduação e respectivas habilitações, bem como os de credenciamento de
universidades protocolados no Ministério da Educação e do Desporto até 14 de
abril de 1997, terão sua análise concluída nos termos das normas e legislação
vigentes até aquela data.
Parágrafo único. As instituições que tiverem seus
pedidos negados poderão reapresentá-los, sem carência de prazo, nos termos da
nova sistemática definida neste Decreto e dos novos procedimentos
regulamentados pelo Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 2.207, de 15 de abril de 1997.
Brasília, 19 de agosto de 1997; 176º da Independência
e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luciano Oliva
Patrício