DECRETO
Nº 2.207, DE 15 DE ABRIL DE 1997.
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Regulamenta, para o Sistema
Federal de Ensino, as disposições contidas nos arts. 19, 20, 45, 46 e § 1º,
52, parágrafo único, 54 e 88 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dá
outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Art 1º As instituições de
ensino superior do Sistema Federal de Ensino, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996,
classificam-se, quanto a sua natureza jurídica, em:
I -
públicas, quando criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Governo
Federal;
II -
privadas, quando mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado;
Parágrafo único. As entidades mantenedoras das instituições privadas de ensino
superior poderão se constituir sob qualquer das formas de pessoa jurídica, de
direito privado previstas nos incisos I e II do art.
16 do Código Civil Brasileiro.
Art
2º As entidades mantenedoras das instituições privadas de ensino superior que
se revestirem de finalidade não lucrativa deverão observar o seguinte:
I -
contar com um conselho fiscal, com representação acadêmica;
II -
publicar anualmente seu balanço, certificado por auditores independentes;
IIII
- submeter-se, a qualquer tempo, a auditooria pelo poder público;
IV -
comprovar a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da
instituição mantida;
V -
comprovar a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por
qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios,
conselheiros, ou equivalentes;
VI -
comprovar a destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao
Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
VIl - comprovar a destinação de pelo menos dois terços de
sua receita operacional à remuneração do corpo docente e a técnico
administrativo.
Parágrafo único. As atuais mantenedoras das instituições privadas de ensino
superior a que se refere este artigo que desejarem alterar sua natureza
jurídica, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto,
revestindo umas das formas estabelecidas nas leis comerciais, poderão fazê-lo
no prazo de 120 dias, a contar da data de publicação, deste Decreto, submetendo
a correspondente alteração estatutária, devidamente averbada pelos órgãos
competentes, ao Ministério da Educação e do Desporto, para fins de
recredenciamento, ouvido o Conselho Nacional de Educação.
Art
3º As entidades mantenedoras com fins lucrativos submetem-se à legislação que
rege as sociedades mercantis, especialmente na parte relativa aos encargos
fiscais, parafiscais e trabalhistas.
Art
4º Quanto à sua organização acadêmica, as instituições de ensino superior do
Sistema Federal de Ensino classificam-se em:
I - universidades;
Il -
centros universitários;
III
- faculdades integradass;
IV -
faculdades;
V -
institutos superiores ou escolas superiores.
Art
5º As universidades, na forma do disposto no art. 207 da Constituição, se
caracterizam pela indissociabilidade das atividades de ensino, de pesquisa e de
extensão, atendendo ainda, ao disposto no art. 52 da Lei nº 9.394, de 1996.
§ 1º
A criação de universidades federais se dará por iniciativa do Poder Executivo,
mediante de projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional.
§ 2º
A criação de universidades privadas se dará por transformação de instituições
de ensino superior já existentes e que atendam o disposto na legislação
pertinente.
§ 3º
As universidades especializadas, admitidas na forma do parágrafo único do art.
52 da Lei nº 9.394, de 1996, deverão comprovar a existência de atividades de
ensino e pesquisa tanto em áreas básicas como nas aplicadas.
§ 4º
Para os fins do inciso III, do art. 52, da Lei nº 9.394, de 1996, entende-se
por regime de trabalho em tempo integral aquele com obrigação de prestar
quarenta horas semanais de trabalho, na mesma instituição, nele reservado o
tempo de pelo menos vinte horas semanais, destinado a estudos, pesquisa,
trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.
§ 5º
A criação de cursos superiores de graduação ou a incorporação de cursos já
existentes e em funcionamento, fora de sede, ou seja, em localidades distintas
das definidas no ato de seu credenciamento, por universidades integrantes do
Sistema Federal de Ensino, depende de autorização prévia do Ministério da
Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação, nos termos de
norma a ser expedida pelo Ministro de Estado, a qual incluirá a comprovação da
efetiva integração acadêmica e administrativa entre a nova unidade e a sede da
instituição.
§ 6º
Os cursos criados ou incorporados na forma do parágrafo anterior constituirão
novo campus e integrarão a universidade, devendo o conjunto assim formado
observar o disposto no art. 52 da Lei nº 9.394, de 1996.
Art
6º São centros universitários as instituições de ensino superior
pluricurriculares, abrangendo uma ou mais áreas do conhecimento, que se
caracterizam pela excelência do ensino oferecido, comprovada pela qualificação
do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à
comunidade escolar, nos termos das normas estabelecidas pelo Ministro de Estado
da Educação e do Desporto para o seu credenciamento.
§ 1º
Serão estendidas aos centros universitários credenciados autonomia para criar,
organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior,
previstos na Lei nº 9.394, de 1996.
§ 2º
Os centros universitários poderão usufruir de outras
atribuições da autonomia universitária, além da que se refere o parágrafo
anterior, devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do §
2º do art. 54, da Lei nº 9.394, de 1996.
Art 7º No exercício de sua função de supervisão do Sistema Federal de Ensino, o
Ministério da Educação e do Desporto poderá determinar a intervenção, com a
designação de dirigente pró-tempore ,
nas instituições de ensino superior, em decorrência de irregularidades
verificadas ou em inquéritos administrativos instaurados.
Art
8º O credenciamento das instituições de ensino superior do Sistema Federal de
Ensino, organizadas sob qualquer das formas previstas no art. 4º deste Decreto,
será concedido por tempo limitado, e renovado periodicamente após processo
regular de avaliação.
§ 1º
Identificadas eventuais deficiências ou irregularidades, quando da avaliação
para a renovação periódica do credenciamento ou decorrentes de inquérito
administrativo, e esgotado um prazo para saneamento, haverá reavaliação que
poderá resultar em suspensão temporária de atribuições da autonomia, em
desativação de cursos e habilitações, ou em descredenciamento com ou sem a
reclassificação da instituição nos termos do art. 4º deste Decreto.
§ 2º
Os procedimentos e as condições para a avaliação, para o credenciamento e para
o recredenciamento das instituições de ensino superior do Sistema Federal de
Ensino serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação e do
Desporto.
§ 3º
Do ato de credenciamento ou recredenciamento das instituições de ensino
superior do Sistema Federal de Ensino, constará a
localização da sede e, se for o caso, dos campi fora da sede.
Art
9º Os procedimentos e as condições para a autorização e o reconhecimento de
cursos de graduação e suas respectivas habilitações ministrados por
instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino serão estabelecidos em
ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 1º
Os cursos devidamente autorizados, na forma do caput deste artigo,
deverão iniciar suas atividades acadêmicas no prazo máximo de até doze meses, a
partir de sua autorização, findo o qual será revogado o ato de autorização,
ficando vedada, neste período, a transferência do curso autorizado para outra
instituição ou entidade mantenedora.
§ 2º
Ficarão automaticamente revogados os atos de autorização de novos cursos,
concedidos até a data da publicação deste Decreto, que não forem instalados
dentro do prazo de até doze meses, contados a partir da mesma data, ficando vedada,
neste período, a transferência do autorizado para outra instituição ou entidade
mantenedora.
Art
10. Em qualquer caso, a criação e implantação de cursos de graduação em
Medicina, em Odontologia e em Psicologia, por universidades e demais instituições
de ensino superior, deverão ser submetidos à prévia avaliação do Conselho
Nacional de Saúde.
§ 1º
Os pedidos de criação e implantação dos cursos a que se refere o caput deste
artigo, por instituições de ensino superior credenciadas como universidade ou
por aquelas que detenham a atribuição de autonomia prevista no § 1º do art. 6º
deste Decreto serão submetidos diretamente ao Conselho Nacional de Saúde, que
deverá se manifestar, no prazo máximo de 120 dias.
§ 2º
Nos casos de instituições de ensino superior não credenciadas como
universidades ou que ainda não detenham as atribuições de autonomia
universitária estendidas pelo Poder Público nos termos do § 2º do art. 54 da
Lei nº 9.394, de 1996, e do § 1º do art. 6º deste Decreto deverão submeter os
pedidos de criação dos cursos, a que se refere o caput deste artigo, ao
Ministério da Educação e do Desporto que os encaminhará ao Conselho Nacional de
Saúde, para análise prévia, observado o prazo máximo de 120 dias para sua
manifestação.
§ 3º
Sempre que houver manifestação desfavorável do Conselho Nacional de Saúde, ou
inobservância do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, os processos de
criação e implantação dos cursos de que trata este artigo, apresentados por
instituições credenciadas como universidades ou por aquelas que detenham as
atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 6º deste Decreto deverão ser
encaminhados ao Conselho Nacional de Educação, ouvida a Secretaria de Educação
Superior do Ministério da Educação e do Desporto, que emitirá parecer
conclusivo.
§ 4º
Será dispensada a análise do Conselho Nacional de Educação, no caso de
manifestação favorável do Conselho Nacional de Saúde, nos pedidos formulados
por instituições credenciadas como universidades ou por aquelas que detenham as
atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 6º deste Decreto.
5º O
parecer do Conselho Nacional de Educação de que trata o § 3º deste artigo,
depende de homologação pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto para
que surta seus efeitos legais.
6º A homologação do parecer do Conselho Nacional de Educação pelo Ministro de
Estado da Educação e do Desporto, favorável à criação e implantação dos cursos
relacionados no caput deste
artigo, dispensa a edição de decreto autorizativo, quando se tratar de pedidos
formulados por instituições credenciadas como universidades ou por aquelas que
detenham as atribuições de autonomia concedidas pelo Poder Público nos termos
do art. 54 da Lei nº 9.394, de 1996 e do § 1º do art. 6º deste Decreto,
ficando, porém, os cursos criados sujeitos a reconhecimento a
posteriori nos termos da legislação pertinente.
Art 11. A criação e o
reconhecimento de cursos jurídicos em instituições de ensino superior, inclusive
universidades, dependerá de prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil.
1º
As instituições credenciadas como universidades e aquelas que detenham as
atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 6º deste Decreto submeterão
diretamente ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil os pedidos de
criação e reconhecimento de cursos jurídicos.
2º
No caso das demais instituições de ensino superior, os
pedidos de criação e reconhecimento dos cursos, a que se refere este artigo,
deverão ser submetidos ao Ministério da Educação e do Desporto que os
encaminhará ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
3º O
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, após o recebimento dos
pedidos de criação e reconhecimento de cursos jurídicos em instituições de
ensino superior, manifestar-se-á, no prazo máximo de 120 dias, sobre a
viabilidade ou não do pleito.
4º
Será dispensada a análise do Conselho Nacional de Educação no caso de manifestação
favorável do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos pedidos de
criação de cursos jurídicos formalizados por instituições credenciadas como
universidades ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas
no § 1º do art. 6º deste Decreto.
5º
Sempre que houver manifestação desfavorável do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, ou inobservância do prazo estabelecido no § 3º deste
artigo, os pedidos de criação e implantação de cursos jurídicos apresentados
por instituições credenciadas como universidades ou por aquelas que detenham as
atribuições de autonomia previstas no § 1º do art. 6º deste Decreto, deverão
ser submetidos ao Conselho Nacional de Educação, ouvida a Secretaria de
Educação Superior do Ministério da Educação e do Desporto, que deverá emitir
parecer conclusivo.
6º O parecer do Conselho Nacional de
Educação a que se refere o parágrafo anterior, depende de homologação do
Ministro de Estado da Educação e do Desporto para sua plena eficácia.
7º A
homologação do parecer do Conselho Nacional de Educação, de que trata o § 1º
deste artigo, pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, favorável à
criação de cursos jurídicos, dispensa a edição de decreto autorizativo, quando
se tratar de pedido formulado por instituições credenciadas como universidades
ou por aquelas que detenham as atribuições de autonomia previstas no § 1º do
art. 6º deste Decreto, ficando, porém, os cursos sujeitos a reconhecimento a posteriori nos termos da legislação própria.
Art 12. Anualmente as
instituições de ensino superior tomarão públicos seus critérios de seleção de
alunos nos termos do art. 44, inciso II, da Lei nº
9.394, de 1996, e de acordo com orientações do Conselho Nacional de Educação.
1º Na ocasião do anúncio previsto no caput
deste artigo, as instituições de ensino superior
também tornarão públicas:
a) a
qualificação do seu corpo docente em efetivo exercício nos cursos de graduação;
b) a
descrição dos recursos materiais à disposição dos alunos, tais como:
1. laboratórios;
2. computadores;
3.
acessos às redes de informação e acervo das bibliotecas;
c) o
elenco dos cursos reconhecidos e dos cursos em processo de reconhecimento, bem
assim dos resultados das avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e do
Desporto;
d) o
valor dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos
e normas de reajuste aplicáveis ao período letivo que se refere o processo
seletivo.
2º O
não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará inquérito
administrativo nos termos do art. 7º deste Decreto.
Art 13. Nos termos do §
2º do art. 88 da Lei nº 9.394, de 1996, as instituições atualmente credenciadas
como universidades terão o prazo de oito anos para cumprir integralmente as
condições estabelecidas no art. 52 da mesma Lei, observados os seguintes prazos
intermediários:
I -
no final do primeiro ano de vigência da Lei, as universidades deverão comprovar
que promoveram a revisão de seus estatutos de forma a adequá-los às exigências
da Lei nº 9.394, de 1996, especialmente no que tange ao parágrafo único do art.
53,
Il -
no final do segundo ano de vigência da Lei, as atuais universidades deverão comprovar
que:
a)
pelo menos quinze por cento do corpo docente está contratado em regime de tempo
integral;
b)
no mínimo quinze por cento do corpo docente possui formação em nível de
pós-graduação stricto sensu ,
sendo, pelo menos, cinco por cento com doutorado;
c)
linhas e grupos de pesquisa definidos;
Ill
- no final do quinto ano de vigência da LLei, as universidades deverão comprovar
que:
a)
pelo menos 25% dos docentes está contratado em regime de tempo integral;
b)
no mínimo 25% do corpo docente possui formação em nível de pós-graduação stricto
sensu ,
sendo, pelo menos, dez por cento com doutorado;
c)
produção científica e intelectual consolidada;
IV -
no final do oitavo ano de vigência da Lei, as universidades deverão comprovar que:
a)
pelo menos um terço dos docentes está contratado em regime de tempo integral;
b)
no mínimo um terço do corpo docente possui formação em nível de pós-graduação stricto
sensu ,
sendo, pelo menos, quinze por cento com doutorado.
V -
são cursos de pós-graduação stricto sensu os de mestrado e doutorado
reconhecidos e avaliados.
VI -
em qualquer época, trinta por cento dos mestres e doutores deves estar em
regime de tempo integral.
VII
- o descumprimento dos requisitos fixadoss neste artigo, nos prazos
estabelecidos resultará na reclassificação da universidade em centro
universitário, até nova avaliação positiva.
Art 14. Os processos de
autorização de novos cursos de graduação, bem como os de credenciamento de
universidades que estão sendo analisados na presente data pelas comissões de
especialistas de ensino ou por comissão especialmente designada, junto à
Secretaria de Ensino Superior ou junto ao Conselho Nacional de Educação, terão
sua análise concluída, nos termos da legislação e normas vigentes até a data de
publicação deste Decreto.
1º
Os processos de que trata este artigo deverão ter sua tramitação concluída pela
Secretaria de Educação Superior, com vistas ao encaminhamento ao Conselho
Nacional de Educação, no prazo de até 120 dias.
2º
As instituições que tiverem seus pedidos negados poderão reapresentá-los, sem
carência de data, nos termos da nova sistemática definida neste Decreto e dos novos
procedimentos a serem regulamentados pelo Ministério da Educação e do Desporto.
Art 15. Ficam revogados
os Decretos nº 1.303 de 8 de novembro e 1.334, de 8 de
dezembro de 1994, e nº 1.472, de 28 de abril de 1995.
Brasília, 15 de abril de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo
Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.4.1997