Fernando
Lima
Professor
de Direito Constitucional da Unama
23.05.2004
Em artigo publicado no O
Liberal do último dia 12, o Dr. Camilo Delduque,
engenheiro civil, criticou a cobrança das inúmeras taxas, pelo CREA. Disse ele
que até se conforma com a cobrança da anuidade, mas não com as taxas, que são
proporcionais ao tamanho da obra executada pelos engenheiros. O Dr. Camilo
ensaiou uma analogia com os médicos, e sugeriu que lhes fossem cobradas taxas,
também, em função da complexidade da intervenção cirúrgica praticada.
Nós, os
advogados, temos sorte, neste particular, porque a Ordem não nos cobra,
ainda, esse tipo de taxas, vinculadas ao desempenho de atos profissionais.
Pagamos, no entanto, além das anuidades, taxas de inscrição, de renovação da
carteira, de expedição de certidões, de registro de sociedades de advogados, e muitas
outras. Pagamos até mesmo para fazer o exame de ordem, como condição para o ingresso na OAB, e muitos pagam essa taxa, que no
Pará é de R$80,00, inúmeras vezes, porque são
reprovados nos exames anteriores. Somente para o recadastramento, determinado
pela Resolução nº 003/2001, do Conselho Federal da OAB, e para a emissão das
novas carteiras, que agora deverão ser renovadas a cada três anos, os advogados
brasileiros pagaram à OAB, em 2002, aproximadamente, 17 milhões de reais em
taxas. Anualmente, pagamos à OAB, a título de anuidade, algo em torno de 200
milhões de reais. São quase 500 mil advogados, que pagam R$400,00
em Belém, R$550,00 em São Paulo, R$736,00
em Santa Catarina, etc...
Ressalte-se
que já existe um projeto de lei (3101/2004), tramitando na Câmara dos Deputados, de autoria do deputado federal Antonio
Carlos Mendes Thame, que fixa os valores das
anuidades e taxas da OAB. A anuidade máxima ficaria em R$285,00.
Mas o Dr. Camilo disse, ao
término de seu artigo, que “mesmo sendo uma lei, com número, artigos e alíneas,
não implica que pela ancestralidade caduca seja burra e extorsionária”,
e eu tive a idéia de fazer uma rápida pesquisa, a respeito da fundamentação
legal da cobrança dessas taxas e anuidades.
Não resta dúvida de que as entidades que fiscalizam o exercício das
profissões liberais, como o CREA, a OAB e o CRM, exercem atividades típicas de
Estado, possuem o poder de polícia, estão autorizadas a nos aplicar sanções, a
nos proibir de exercer a nossa profissão, e a nos obrigar ao pagamento dessas
taxas e contribuições. Essas prerrogativas, evidentemente, lhes são conferidas
pelo Estado, através de lei. Ou, pelo menos, assim deveria ser, porque as leis
de criação dos conselhos de fiscalização profissional, na sua maioria, não
fixam os valores das anuidades e das taxas, e delegam essa competência aos
conselhos, o que viola um dos princípios fundamentais de nosso ordenamento constitucional,
o princípio da legalidade.
A Lei 6.994/82 estabeleceu que os
valores das anuidades e taxas cobradas pelos órgãos fiscalizadores do exercício
profissional seriam fixados pelos respectivos órgãos federais, observando–se o
limite máximo, para pessoa física, de duas vezes o maior valor de referência –
MVR vigente no país. A questão é complexa, e existe copiosa jurisprudência a
respeito, mas essa Lei não se aplica à OAB.
As anuidades são
“contribuições de interesse das categorias profissionais”, previstas no art.
149 da Constituição Federal. Devem ser instituídas, obrigatoriamente, através
de lei (CF, art. 150, I), ato de competência do Congresso Nacional (CF, art.
48), com a sanção do Presidente da República. As taxas devidas aos conselhos de
fiscalização profissional também deverão ser instituídas através de lei federal
(CF, art. 145, II), porque compete à União organizar, manter e executar a
inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV). Ressalte-se que instituir significa,
entre outras coisas, fixar o valor do tributo, e não apenas dizer que ele
deverá ser pago pelos profissionais liberais ao seu órgão de classe.
É verdade que muitos
dirigentes da OAB afirmam que as nossas anuidades e taxas não são tributos, mas
“dinheiro dos advogados”. Não conseguem explicar, porém, a sua extraordinária
semelhança com os tributos, que são prestações pecuniárias
compulsórias, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constituam
sanção de ato ilícito, instituídas em lei e cobradas mediante atividade administrativa
plenamente vinculada (CTN, art.3º), nem explicam, também, o fato de que elas
sejam cobradas através do executivo fiscal, com base em certidões expedidas
pelos Conselhos da OAB, que têm valor de título executivo.
No entanto, as anuidades e
as taxas cobradas pela OAB são instituídas pelos próprios Conselhos Regionais e
pelo Conselho Federal, através de resoluções, porque a Lei nº 8906/94,
o Estatuto da OAB e da Advocacia, determinou, em seu art. 46, que “Compete à
OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços
de serviços e multas”. Evidentemente, essa norma é nula, porque conflita com as
já referidas normas constitucionais. Também é inconstitucional, pela mesma
razão, o art. 193 do Regimento Interno da Seccional do Pará da OAB, aprovado em 26.01.1995,
que estabelece: “O Conselho fixará, anualmente, concomitantemente com a
aprovação do orçamento para o exercício seguinte, o valor das anuidades e
demais contribuições a que estão sujeitos os inscritos, bem como o valor das
taxas em geral”.
Estamos pagando, portanto, os advogados,
anuidades e taxas que foram fixadas pelos Conselhos da OAB, e não pelo
Congresso Nacional, o que seria o correto, porque
anuidades e taxas são tributos, de competência da União, e o poder de tributar
exige o respeito ao princípio da estrita legalidade.
O mesmo ocorre com os
engenheiros, arquitetos e agrônomos, porque de acordo com o art. 27, “p”, da
Lei 5194/66, compete aos Conselhos Federais fixar e alterar as
anuidades, emolumentos e taxas (...) devidas por esses profissionais.
Portanto, somente a União
poderia instituir as anuidades e as taxas dos engenheiros e dos advogados,
embora a competência de arrecadação e fiscalização seja delegada às autarquias
corporativas correspondentes, de acordo com o art. 7º do CTN. Por essa razão,
também, essas corporações não podem ter natureza privada, o que o Congresso
Nacional já tentou, sem sucesso, através da Lei 9649/98, mas o Supremo Tribunal
Federal julgou inconstitucional, reafirmando a natureza autárquica dessas entidades.
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