Corrida ao STF
OAB tenta derrubar lei que
aumenta taxa judiciária em SP
Revista Consultor
Jurídico, 3 de março de 2004
http://www.conjur.com.br/static/text/300,1
O presidente nacional da Ordem
dos Advogados do Brasil, Roberto Busato, entrou no
Supremo Tribunal Federal com ação direta de inconstitucionalidade contra lei do
Estado de São Paulo que aumentou as taxas judiciárias desde o início deste ano.
O aumento das custas vem dificultando o acesso da população ao Judiciário no
Estado, contrariando o que preconiza o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal, segundo a OAB. Sepúlveda Pertence é o relator da ADI.
A OAB pede ao STF suspensão
integral da Lei estadual paulista nº 11.608, de 23 de dezembro último. Ela
elevou a taxa judiciária de 3% para 4% sobre o valor da causa e, em alguns
casos, significou aumento de até 3.023% sobre causas de menor valor. O
ajuizamento da Adin, solicitada pela Seccional da
OAB-SP, foi aprovado pela diretoria do Conselho Federal da entidade, "ad
referendum" do Conselho Pleno. A ação foi ajuizada nesta quarta-feira
(3/3).
Para a OAB, ao fixar um valor
mínimo de R$ 62,45 (cinco Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) para
pagamento de taxa judiciária, a Lei estadual fere dispositivos constitucionais
que prevêem a isonomia e o acesso da população ao Poder Judiciário. "A
fixação desse valor atinge o acesso à Justiça da maior parte da população que,
indiscutivelmente, não tem recursos para arcar com despesas desse valor",
salienta a Adin.
Ainda conforme o texto, os
valores máximos e mínimos definidos pelo Estado de São Paulo para a taxa
judiciária, no artigo 4º da citada lei, "quebram o princípio
constitucional da isonomia". Como exemplo, observa que causas de um
salário mínimo (R$ 240,00) que deveriam pagar 4% sobre seu valor, ou seja, R$
9,60, terão de pagar 26%, que são os R$ 64,45.
Dessa forma, pelos critérios da
lei paulista, quem tem causa de valor menor, que é a maioria da população, paga
percentual muito maior do que a parte que tem causa de soma mais expressiva.
Segundo a Adin, a lei "trata pessoas
desigualmente e onera com percentual muito mais elevado quem tem pouco".
Por isso, ao insistir no pedido de suspensão da lei, a OAB salienta ainda que
"a fixação do valor mínimo pelo parágrafo 1º do artigo 4º é
inconstitucional, ante a violência ao artigo 5º, caput (isonomia), da
Constituição Federal e do artigo 150, inciso IV, também da Lei Fundamental".
"A majoração da alíquota
para 4% do valor das causas e, especialmente, a fixação de que a metade do
valor devido haverá de ser pago por ocasião da interposição de apelação,
restringirão o acesso dos jurisdicionados seja ao Poder Judiciário, seja às
instâncias superiores da Justiça", reafirma a Adin
ajuizada pela OAB, com pedido de liminar. (OAB)
Leia a íntegra da ação:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO
PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, serviço público dotado de personalidade jurídica,
regulamentado pela Lei 8906, com sede no Edifício da Ordem dos Advogados, Setor
de Autarquias Sul, Quadra 05, desta Capital, por meio de seu Presidente (doc. 01), com apoio em decisão da Diretoria do Conselho
Federal, ad referendum do Conselho Pleno (doc.
02), que acolheu representação da OAB de São Paulo (doc.
03), vem, nos termos do artigo 103, VII, da Constituição Federal, ajuizar ação
direta de inconstitucionalidade,
com pedido de liminar,
contra a íntegra da Lei estadual
paulista 11.608, de 29 de dezembro de 2003, publicada no Diário
Oficial daquela unidade da Federação em 30 de dezembro daquele mesmo ano, em
anexo (doc 04), que "Dispõe sobre a Taxa
Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense".
Suma da controvérsia
A norma impugnada, ao fixar para
esse ano novos valores para a taxa judiciária, maculou diversos preceitos
da Constituição Federal e está, por tal razão, a merecer expurgo integral do
ordenamento jurídico pátrio.
A lei elevou o valor da taxa
judiciária de 3% para 4% sobre o valor da causa, percentual desproporcional ao
serviço prestado, limitando o acesso à Justiça.
O novel diploma fracionou o
pagamento da taxa judiciária estabelecendo que 2 % de seus 4 %, ou seja, a
metade, deverá ser pago como preparo da apelação,
recurso adesivo ou embargos infringentes, incidente sobre o valor da
condenação, maculando o direito de defesa, o devido processo legal e o duplo
grau de jurisdição e ainda o próprio sentido e alcance da conformação constitucional
da taxa, que não a admite finalidade extrafiscal.
Invadiu ainda a legislação
fustigada a órbita do direito processual, seja ao fixar, como preparo, a metade
do valor da causa, seja ao atribuir ao juiz, sem qualquer critério seguro, o
dever de arbitrar o valor das condenações ilíquidas, para fins de fazer incidir
o percentual da taxa judiciária devida quando da apelação, recurso adesivo ou
embargos infringentes.
Estabelecendo a norma valor
mínimo por demais elevado para a cobrança da taxa, tornou-a excessiva, quando
em juízo causas de pequeno valor, restringindo o acesso ao Judiciário
justamente daqueles com menor poder aquisitivo, quebrando também o princípio da
isonomia.
O novo regramento fixou
indevidamente como base de cálculo para o pagamento da taxa em inventários,
arrolamentos, separações etc., aquela própria dos impostos de transmissão, e
ainda a fez incidir sobre a meação.
A lei criou novos fatos geradores
para o pagamento da taxa, onerando ainda mais o contribuinte, restringindo o
acesso ao Judiciário.
Excluindo ademais da remuneração
por taxa judiciária serviços que por meio dela deveriam ser pagos, possibilitou
fossem eles remunerados por valores fixados por modo diverso da lei, em
atentado ao princípio da legalidade.
Por derradeiro, estabeleceu que
do valor arrecadado a título de taxa judiciária,
apenas 40 % são destinados à remuneração do serviço judiciário, reservando os
demais 60 % para o tesouro estadual.
Por todas essas razões, a lei,
por ser um todo incindível, está a merecer declaração integral de
inconstitucionalidade, na medida em que o legislador não a editaria, se
antevisse as inconstitucionalidades apontadas.
A lei impugnada
Detém a lei atacada a seguinte
redação:
Lei nº 11.608, de 29 de dezembro
de 2003
"Dispõe sobre a Taxa
Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense
.
CAPÍTULO I
Da Taxa Judiciária
Artigo 1º - A taxa judiciária,
que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense,
devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas
ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos,
passa a ser regida por esta lei.
Artigo 2º - A taxa judiciária
abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor,
contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como
as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.
Parágrafo único - Na taxa
judiciária não se incluem:
I - as publicações de editais;
II - as despesas com o porte de
remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será
estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura;
III - as despesas postais com
citações e intimações;
IV - a comissão dos leiloeiros e
assemelhados;
V - a expedição de certidão,
carta de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução
de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho
Superior da Magistratura;
VI - a remuneração do perito,
assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e
administrador;
VII - a indenização de viagem e
diária de testemunha;
VIII - as consultas de andamento
dos processos por via eletrônica, ou da informática;
IX - as despesas de diligência
dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados:
expedidos de ofício;
requeridos pelo Ministério Público;
do interesse de beneficiário de
assistência judiciária;
expedidos nos processos referidos no
artigo 5º, incisos I a IV;
X - todas as demais despesas que
não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo.
Artigo 3º - O valor e a forma de
ressarcimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, não incluídos
na taxa judiciária, serão estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça, nos
termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 19 do Código de Processo Civil,
respectivamente.
CAPÍTULO II
Da Forma de Cálculo e do Momento
do Recolhimento da Taxa
Artigo 4º - O recolhimento da
taxa judiciária será feito da seguinte forma;
I - 1 % (um por cento) sobre o
valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho
inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição;
II - 2% (dois por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como
preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência
originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;
III - 1% (um por cento) ao ser
satisfeita a execução.
§ 1º - Os valores mínimo e máximo
a recolher-se em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores,
equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo),
respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês
em que deva ser feito o recolhimento.
§2º - Nas hipóteses de pedido condenatório , o valor do preparo a que se refere o inciso
II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se
ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM.Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso À
Justiça, observado o disposto no §1º.
§3º - Nas cartas de ordem e nas
cartas precatórias, além de outras despesas ressalvadas no parágrafo único do
artigo 2º, o valor da taxa judiciária será de 10 (dez) UFESPs.
§4º - O Conselho Superior da
Magistratura baixará Provimento fixando os valores a serem recolhidos para
cobrir as despesas postais, para fins de citação e intimação, bem como com o
porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de interposição de recurso,
como previsto no artigo 511 do Código de Processo Civil.
§5º - A petição do agravo de
instrumento deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa
judiciária correspondente a 10 (dez) UFESPs e do porte
de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do §1º do artigo
525 do Código de Processo Civil.
§6º - Na ação popular, a taxa
será paga a final (artigo 10 da Lei Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965)
e, na ação civil pública, na forma prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985.
§7º - Nos inventários,
arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que
haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida
antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto
no §2º do artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte
tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive
a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos:
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
§8º - No caso de habilitação
retardatária de crédito em processo de concordata, a credora recolherá a taxa
judiciária na forma presta nos inciso I e II do artigo 4º, calculada sobre o
valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no §1º.
§9º - Nas ações penais, salvo
aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau
de judisdição, o recolhimento da taxa judiciária será
feito da seguinte forma:
nas ações penais, em geral, o valor
equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a final,
pelo réu, se condenado;
nas ações penais privadas, será
recolhido o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs
no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem
como o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no
momento da interposição do recurso cabível, nos termos do disposto no §2º do
artigo 806 do Código de Processo Penal.
§10 - Na hipótese de
litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos nos incisos I e II,
será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo - UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou
fração, que exceder a primeira dezena.
§11 - Nos casos de admissão de
litisconsorte ativo voluntário ulterior e de assistente, cada qual deverá
recolher o mesmo valor pago, até aquele momento, pelo autor da ação.
CAPÍTULO III
Do Diferimento
e das Isenções
Artigo 5º - O recolhimento da
taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando
comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu
recolhimento, ainda que parcial:
I - nas ações de alimentos e nas
revisionais de alimentos;
II - nas ações de reparação de
dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou
seus herdeiros;
III - na declaratória incidental;
IV - nos embargos à execução;
Parágrafo único - O disposto no
"caput" deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas
jurídicas. (NR)
Artigo 6º - A União, o Estado, o
Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público
estão isentos da taxa judiciária. (NR)
CAPÍTULO IV
Da Não Incidência
Artigo 7º - Não incidirá a taxa
judiciária nas seguintes causas:
I - as da jurisdição de menores;
II - as de acidentes do trabalho;
III - as ações de alimentos em
que o valor da prestação mensal não seja superior a 2
(dois) salários-mínimos.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Artigo 8º - Alterado para mais o
valor da causa, a diferença da taxa será recolhida em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O recolhimento
da diferença da taxa será diferido para final quando comprovada, por meio
idôneo, a impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial, no
prazo referido no "caput" deste artigo.
Artigo 9º - Do montante da taxa
judiciária arrecadada, 10% (dez por cento) serão destinados ao custeio das
diligências dos Oficiais de Justiça indicadas no inciso IX do parágrafo único
do artigo 2º desta lei, e 21% (vinte e um por cento), ao Fundo Especial de Despesa
do Tribunal de Justiça instituído pela Lei nº 8.876, de 2
de setembro de 1994, e 9% (nove por cento) distribuídos, em partes iguais, aos
Fundos Especiais de Despesas do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, do Segundo
Tribunal de Alçada Civil e do Tribunal de Alçada Criminal, instituídos pela Lei
nº 9.653, de 14 de maio de 1997, para expansão, aperfeiçoamento e modernização
do Poder Judiciário do Estado. (NR).
Artigo 10 - O artigo 3º da Lei nº
8.876, de 2 de setembro de 1994, com a redação dada
pelo artigo 8º da Lei nº 9.653, de 14 de maio de 1997, passa a vigorar
acrescido do inciso I, remunerando-se os demais, com a seguinte redação:
"Artigo 3º....
I - 21% (vinte
e um por cento) do valor arrecadado a título de taxa judiciária, que será
repassado, mensalmente pela Secretaria da Fazenda do Estado;"
Artigo 11 - O artigo 3º da Lei nº
9.653, de 14 de maio de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso I,
remunerando-se os demais, com a seguinte redação:
"Artigo 3º.....
I - 9% (nove por cento) do valor
arrecadado a título de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente, pela
Secretaria da Fazendo do Estado, na seguinte conformidade:
3% (três por cento) para o Fundo
Especial de Despesa - Poder Judiciário - Primeiro Tribunal de Alçada Civil, a
que se refere o inciso I do artigo 1º desta lei;
3% (três por cento) para o Fundo
Especial de Despesa - Poder Judiciário - Segundo Tribunal de Alçada Civil, a
que se refere o inciso II do artigo 1º desta lei;
3% (três por
cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Tribunal de Alçada
Criminal, a que se refere o inciso III do artigo 1º desta Lei."
Artigo 12
- Esta lei entra em vigor na data de sua ppublicação e produzirá efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário, em
especial as contidas nas Leis nºs 4.476, de 20 de
dezembro de 1984, e 4.952, de 27 de dezembro de 1985."
As inconstitucionalidades
Art. 2º, § único, incs. II, III e
IX; art. 3º e art. 4º, § 4º
O artigo 2º, § único, incisos II,
III e IX , o artigo 3º e o § 4º do artigo 4º são
inconstitucionais, porque somente por meio de taxas, fixadas em lei,
podem ser remuneradas "as despesas com o porte de remessa e de retorno
dos autos, no caso de recurso" (art. 2º, § único, II), "as
despesas postais com citações e intimações" (art. 2º, § único, III), "as
despesas de diligências dos Oficiais de Justiça" (art. 2º, § único,
IX).
Os serviços judiciários, segundo
o Ministro Moreira Alves, são serviços estatais "em cuja prestação o
Estado atua no exercício de sua soberania, visualizada esta sobre o ponto de
vista interno e externo; esses serviços são indelegáveis, porque somente o
Estado pode prestá-los. São remunerados, por isso mesmo, mediante taxa ..." (citado em voto proferido pelo
Ministro Carlos Velloso na ADin 447-DF).
Os serviços de remessa e retorno
dos autos, citações e intimações e de diligências com oficiais de justiça são
tipicamente judiciários. Por tal razão somente podem ser custeados por taxas,
sendo inconstitucional a determinação legal contida no § único do artigo 2º, de
que assim não sejam remunerados, mas segundo valores estabelecidos, para as
despesas do inciso II, "por ato do Conselho Superior da
Magistratura" (art. 2º, II e art. 4º, § 4º da lei impugnada), para as
despesas do inciso III, segundo provimento baixado pelo Conselho Superior da
Magistratura (art. 4º, § 4º da lei impugnada), e para as despesas do inciso IX,
"pelo Corregedor Geral da Justiça" (art. 3º da lei impugnada).
O artigo 2º, § único, inciso II,
III e IX, o artigo 3º e o artigo 4º, § 4º ofendem os artigos
... da Constituição Federal.
Art. 4º, incs. I, II e II
O artigo 4º, com seus incisos I,
II e II é inconstitucional, porque não corresponde a um custo, ainda que
estimado, do serviço judiciário e restringe, ademais, o acesso ao Judiciário.
A alíquota de 3 % sobre o valor
da causa antes cobrada, já extremamente elevada, foi aumentada pela nova lei
para 4 % sem nenhum acréscimo na atividade estatal prestada pelo estado que a
justificasse.
A taxa é um tributo vinculado a
uma atividade estatal. Restou assentando no julgamento da Representação 1077
que a taxa "serve de contraprestação à atuação de órgãos da
justiça". Não tendo havido acréscimo na atuação de tais órgãos, resta
patente que a majoração da contraprestação devida atenta contra o próprio sentido
da taxa previsto no artigo .... da
Constituição Federal, ofendendo-o.
Demais disso, percentual de 4%
sobre o valor da causa é extraordinariamente alto e restringe o acesso ao
Judiciário, em confronto com a tendência e exigência social de ampliação do acesso
à Justiça. Há atentado assim ao próprio Estado Democrático (art.
..... da C.F.), além de maltrato à garantia
fundamental do artigo 5º, inciso .... da Constituição
Federal.
O artigo 4º, com seus incisos I,
II e II ofende os artigos ..... da
Constituição Federal.
Art. 4º, inc. II
Por sua vez, o inciso II do
artigo 4º, prevendo que a metade da taxa judiciária há de ser considerado preparo
da apelação, do recurso adesivo ou dos embargos infringentes, não se mostrando
razoável ou proporcional, viola o direito de defesa, o duplo grau de
jurisdição, o devido processo legal, além de atingir o próprio fim
constitucional da taxa. Atenta também contra a competência da União para
legislar sobre direito processual.
É manifesto que o estabelecimento
de pagamento de metade da taxa judiciária por ocasião da interposição dos
recursos tem por fim coibi-los, desestimular o apelo à superior instância. Tal
procedimento, a toda evidência, atenta contra o direito de defesa, o duplo grau
de jurisdição e o devido processo legal. Macula o artigo 5º, incisos
.... As partes têm direito ao recurso. Onerar com pagamento de metade da
taxa judiciária sua interposição é desarrazoado e desproporcional, verdadeiro
excesso inconstitucional.
Trata-se ademais de medida que
macula o sentido constitucional da taxa. Como seu fim é a remuneração de
serviços estatais, essa finalidade extrafiscal, essa
dissociação de seu escopo constitucional, atinge o artigo ....,
que só admite taxa para o fim de remunerar serviço e não com finalidade não
fiscal.
Há ainda verdadeira invasão da
competência federal para legislar sobre direito processual. Preparo tem sentido
próprio. É pagamento que se faz para custear o recurso interposto "significa
o pagamento prévio das despesas com seu processamento" (Moacyr Amaral
Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 17ª edição, vol 3, pág. 87). Daí seus valores
são, por natureza, módicos. O estabelecimento de preparo em valor variável,
dependente do valor da causa, e extremamente elevado, atinge o instituto
processual, transmuda-o, invadindo assim a competência da União para legislar
sobre direito processual (art. ... C.F.).
O inciso II do artigo 4º ofende
os artigos .... da
Constituição Federal.
Art. 4º, § 2º
A outorga de competência ao juiz
de direito para definir o valor da condenação ilíquida para fins de fixação da
taxa devida para recorrer, prevista no § 2º do artigo 4º, é inconstitucional,
porque está invadindo a competência federal para legislar sobre direito
processual.
Não há previsão nas leis
processuais de tal conduta. Tem essa atividade, por sua vez, cunho
jurisdicional, já que, por meio dela, se define valor de pressuposto recursal.
Daí, somente por meio de lei federal poderia ser ela prevista.
O comando, ressalte-se, chega a
estar em confronto com preceito do Código de Processo Civil (art. ), quando prevê decisão por equidade.
Em hipóteses assemelhadas, quando
em outro Estado se pretendeu criar procedimento para a fixação do valor da
causa, também com intuito de incidência da taxa judiciária, esse egrégio
Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade de tal procedimento (adin 2052 MC).
O comando, vago e lacônico,
carecendo de critério seguro para sua aplicação, atenta contra o artigo .... da Constituição
Federal.
Art. 4º, § 1º
Os valores máximos e mínimos
fixados para a taxa judiciária pelo § 1º do artigo 4º quebram a isonomia. O
valor mínimo pago a título de taxa hoje, pelo referido preceito constitucional,
é de R$ 62,45 (5 UFESP). Daí, causas de um salário
mínimo (R$ 240,00), que deveriam pagar 4 % sobre seu valor, ou seja, R$ 9,6,
pagam 26 %. Quem tem causa de valor menor, causas essas que são da maioria da
população, paga percentual sobre o valor da causa muito maior do que aquele que
tem causa de grande valor. Tratam-se pessoas desigualmente. Onera-se com
percentual muito mais elevado quem tem pouco. O tributo detém alta carga de regressividade tributária, com efeitos confiscatórios. A
fixação do valor mínimo pelo § 1º do artigo 4º é inconstitucional, ante
violência ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal e do art.
.... também da Lei Fundamental.
Noutra vertente, a fixação do
valor mínimo atinge ainda o acesso à Justiça da maior parte da população que,
indiscutivelmente, não tem recursos para arcar com despesas desse valor. Há
assim violência ao artigo 5º, inciso .... da Constituição Federal.
Art. 4º, §§ 3º, 5º, 10 e 11
Os §§ 3º, 5º, 10 e 11 criaram
novas hipóteses de pagamento de taxas judiciárias; a saber, nas cartas de ordem
e precatórias (§ 3º), nos agravos de instrumento (§ 5º), nas hipóteses de
litisconsórcio ativo voluntário (§ 10) e nas hipóteses de admissão de
litisconsorte ativo voluntário ulterior e de assistente, ofendendo o acesso à
Justiça, onerando-a ainda mais.
Para as cartas de ordem e
precatórias, o valor da taxa será de 10 UFESPs; para
o agravo de instrumento, além do pagamento do porte de retorno, o valor da taxa
será de 10 UFESPs; para a hipótese de litisconsórcio
ativo voluntário, além do pagamento que cada litisconsorte deverá fazer da
taxa judiciária como se litigasse sozinho, há acréscimo ainda de 10 UFESPs e, por fim, para a hipótese de admissão de
litisconsorte posterior e de assistente, "cada qual deverá recolher
o mesmo valor pago, até aquele momento, pelo autor da ação."
Com efeito, a exigência dos pagamentos
indicados, mormente quando já se paga, quando há pluralidade de partes no mesmo
pólo da demanda, a mais, valores de taxa judiciária idênticos àqueles que pagaria uma única parte, restringem o acesso à
Justiça. A circunstância de existirem no mesmo pólo da demanda várias partes,
em especial nas causas tributárias, de modo algum justifica que paguem
cumulativamente o valor da taxa. Os processos não são mais ou menos
trabalhosos, dificultosos, porque há ou não várias partes. As causas exigem
mais serviço do aparelho judiciário segundo o número de atos praticados.
Mandados de segurança, por exemplo, ainda que com dezenas de autores, produzem
menos serviço que causas de acidente de trânsito, nas quais o número de
testemunhas, perícias e outras provas acabam por gerar muitos incidentes.
Os preceitos apontados são
ofensivos ao artigo 5º, ... da
Constituição Federal, ao onerarem desarrazoadamente o acesso a Justiça.
Art. 4º, § 7º
O § 7º do artigo 4º da lei
impugnada é inconstitucional por estabelecer para fins de fixação do valor de
inventários, arrolamentos, causas de separação judicial ou divórcio, além de
outras em que haja partilha de bens ou direitos, taxa judiciária "considerando
o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge
supérstite". Há violência ao artigo ... da Constituição Federal, que veda o emprego de taxa com base
de cálculo idêntica a de imposto.
De fato. O monte mor é base de
cálculo dos impostos de transmissão causa mortis
ou inter vivos. Por tais razões, em casos idênticos, o Supremo Tribunal
Federal já se pronunciou pela inconstitucionalidade de tais bases de cálculo; verbis:
ADI 2040 / PR - PARANÁ
Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
(...) INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. BASES DE CÁLCULO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS E
EMOLUMENTOS: VALOR DA CAUSA E MONTE- MOR. (...)
(...)
Não fosse isso, é certo que o
preceito padece ainda de inconstitucionalidade por incluir no monte mor a
meação do cônjuge supérstite, uma vez que, quanto a tais parcelas, não há que
se falar em atividade jurisdicional. A meação não é inventariada. Logo, não
pode servir de base para a cobrança de taxa, cuja incidência exige atividade
estatal. Há pois também ofensa, quanto ao mencionado
preceito, do artigo ... da Constituição Federal.
O § 7º do artigo 4º da lei
impugnada é inconstitucional por ofender os artigos ....
da Constituição.
A íntegra da lei
Revela salientar, no que se
refere à destinação da Taxa Judiciária pela nova legislação paulista, que
apenas 40 % de seu montante é repartido aos fundos dos
tribunais estaduais e custeio de diligências de oficiais de justiça, nos termos
de seus artigos 9º a 11. Assim, 60 % são administrados pelo Estado de São
Paulo, não necessariamente em atividades voltadas para os serviços judiciários.
Desse modo, a falta de destinação adequada contamina inapelavelmente todas as
cobranças derivadas da lei atacada, exigindo-se seja ela declarada
integralmente inconstitucional. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal acerca de
tal tema:
ADI 2040 / PR - PARANÁ
Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
(...)
Não fosse isso, é certo que a
declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º, incisos I, II e II, com seu
parágrafo 2º, exigirá também a declaração de inconstitucionalidade integral da
lei fustigada, ante a interdependência de tais preceitos com o restante da
norma. Trata-se de sistema novo que foi introduzido e que não resiste se
declarada inconstitucional a parte da lei que majora a alíquota da taxa para 4
%, que estabelece que a metade dessa taxa deve ser
paga por ocasião da interposição de recurso e que ainda estabelece que o juiz,
na hipótese de ser ilíquida a condenação, deverá arbitrar um valor para fins de
pagamento do preparo.
Daí, há
de ser aplicada à espécie o entendimento de que quando parte de um preceito é
indissociável de outra parte, a declaração de inconstitucionalidade de uma das
partes importa a declaração de inconstitucionalidade das partes remanescentes.
In Gilmar Ferreira Mendes, Jurisdição Constitucional, Editora Saraiva, 1996,
pág. 264:
"Declaração de nulidade
total
Tal como o Bundesverfassungsgericht,
o Supremo Tribunal também profere a declaração de nulidade total de uma lei se
identifica uma relação de dependência ou de interdependência entre as partes
constitucionais e inconstitucionais do dispositivo. Se a disposição
principal da lei há de ser considerada inconstitucional, pronuncia o Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade de toda a lei, salvo se algum
dispositivo puder subsistir sem a parte considerada inconstitucional. Trata-se
aqui de uma decretação de nulidade em virtude de dependência unilateral (Gesamtnichtigkeit wegen einseitiger Abhängigkeit).
A indivisibilidade da lei pode
resultar, igualmente, de uma forte integração entre as suas diferentes partes. Nesse caso, tem-se a declaração de nulidade em virtude da chamada
dependência recíproca (Gesamtnichtigkeit
wegen wechselseitiger Abhängigkeit)."
A liminar
Impõe-se a concessão de medida
liminar, seja por critérios de periculum in mora,
seja em razão de critérios de conveniência.
A demora na concessão da medida
liminar causará graves danos ao exercício juridicional
no Estado de São Paulo.
A majoração da alíquota para 4 %
do valor das causas e, especialmente, a fixação de que a metade do valor devido
haverá de ser pago por ocasião da interposição de apelação, restringirão o
acesso dos jurisdicionados seja ao Poder Judiciário, seja às instâncias
superiores da Justiça.
Julgada inconstitucional, por
outro lado, a cobrança da metade do valor da taxa no momento do recurso para o
Tribunal de Justiça, se acaso não for concedida a medida liminar, todos aqueles
que não recorreram pela impossibilidade, ou até mesmo por entenderem não
conveniente fazê-lo, poderão vir a exigir que sejam reabertos os prazos
recursais. Tumulto de largas proporções na prestação da
atividade judiciária daí advirão.
De outra parte, é certo que com o
provimento jurisdicional final favorável, tanto no que concerne à cobrança da
taxa em geral (4%, sendo metade quando do recurso), seja no que concerne à
cobrança da taxa nos aspectos especiais apontados (incidência cumulada em
litisconsórcio, sobre base de cálculo de impostos etc.) milhares de partes irão
demandar junto ao Poder Judiciário daquele Estado a
repetição de tudo aquilo que foi pago indevidamente, aumentando sobremaneira o
número de demandas.
Seja pois
pelo lado da Administração Pública, aqui incluindo-se a administração da
justiça, seja pelo lado do cidadão, há perigo de dano e conveniência que exigem
a apreciação e concessão da medida liminar.
Pedido
Por todo o exposto, pede o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil seja suspensa liminarmente a
íntegra da Lei estadual paulista 11.608, de 29 de dezembro de 2003,
publicada no Diário Oficial daquela unidade da Federação em 30 de dezembro
daquele mesmo ano.
Pede, ao final, seja decretada a
inconstitucionalidade da íntegra da Lei estadual paulista 11.608, de 29
de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial daquela unidade da Federação
em 30 de dezembro daquele mesmo ano.
Pede ainda a citação do
Advogado-Geral da União, no Palácio do Planalto, Anexo IV, Praça dos Três
Poderes, desta Capital, bem como sejam oficiados para prestar informações o
Governador e o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Dá à causa do valor de R$
1.000,00 (mil reais).
Brasília, 25 de fevereiro de
2004.
Roberto Antonio Busato
Presidente do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil,
Marcelo Mello Martins
OAB DF 6541