O
CONTROLE DO JUDICIÁRIO
Fernando Lima
Professor de Direito Constitucional da Unama
23.02.2004
A
insatisfação pública, causada pela lentidão e pelas mazelas do Judiciário,
levou à proposta de criação de um controle externo, há muito discutida no Congresso
Nacional, e que tem sido ardentemente defendida pela Ordem dos Advogados, pelo
Presidente da República, pelo Ministro da Justiça e pelo futuro Presidente do
Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim. O novo Presidente da Ordem, Roberto Busato, reagindo às críticas do atual Presidente do
Supremo, Maurício Correa, referentes à falta de controle das contas da OAB,
disse, muito “sutilmente”, que o controle externo do Judiciário é necessário “justamente para que certo tipo de
magistrado cumpra com sua função de julgar e não de detratar”.
Aliás,
recorda-se que, no dia 29 de outubro do ano passado, um grupo de 12 juristas e
advogados, dentre eles Dalmo Dallari e Fábio Konder Comparato, solicitou providências da OAB contra o Ministro
Nelson Jobim, ex-constituinte de 1988, que depois de 15 anos revelou uma fraude
contra a Constituição, dizendo que nela foram incluídos dois artigos que não
haviam sido votados pela Constituinte. O Ministro estaria sujeito, portanto, a
um pedido de impeachment, por falta
de decoro e crime de responsabilidade, e não poderia integrar o órgão de cúpula
de nosso Judiciário, se havia participado dessa fraude. O Ministro Jobim é
favorável à criação de um controle externo para o Judiciário, e não se ouviu
mais falar sobre o assunto, e nem a Ordem se manifestou a respeito, ao que se
saiba, ao menos para exigir a apuração dos fatos.
Sabe-se
agora, através de pesquisas na biblioteca da Câmara, que a Constituição teve
vários artigos enxertados e suprimidos, após a votação, e que sofreu até mesmo
“emendas de gráfica”, quando o relator Bernardo Cabral acrescentou um inciso ao
art. 59, a respeito das medidas provisórias.
Os
juízes e os advogados – e também o Ministério Público, as Defensorias, e outros
órgãos relacionados com o sistema judicante -, costumam legitimar o seu poder
através de um discurso dissimulatório relacionado com
a defesa dos direitos constitucionais do povo. Os advogados alegam defender
esses direitos, preocupados apenas com a defesa da ordem jurídica e com a
realização da Justiça. No entanto, não se pode negar que a advocacia se
transformou em um grande negócio, no qual a realização da Justiça nem sempre é
o único objetivo.
Embora os juízes, os advogados, e tantos
outros operadores jurídicos, jurem defender a Constituição e as leis, em muitos
casos outros interesses podem prevalecer. Muitos juízes e advogados atuam
corretamente, mas outros, infelizmente, estão preocupados, apenas, com os seus
interesses corporativos, com o aumento do seu poder, e com os seus rendimentos,
prejudicando assim as partes litigantes, ou o interesse público, e
desperdiçando os tributos que o contribuinte paga para
manter o sistema. Evidentemente, não é desses advogados, nem desses juízes, que
o País precisa. Todos devem ter as suas atividades controladas, para que se
evitem os abusos, porque ninguém pode estar acima de qualquer suspeita.
Mas
seria realmente possível aperfeiçoar o nosso sistema, conforme se pretende,
através da criação de um Conselho Nacional de Justiça, para fiscalizar o
Judiciário, e de um outro Conselho, para fiscalizar o Ministério Público? Pela
proposta já aprovada na Câmara, esses Conselhos seriam integrados por 15
membros cada, sendo dois advogados indicados pela Ordem. Não causaria um
desequilíbrio entre os Poderes, a atuação desses Conselhos? Não seriam
necessários mais três Conselhos, para fiscalizar o Executivo, o Legislativo, e
os Tribunais de Contas? E talvez um Super-Conselho, para fiscalizar a todos os
outros?
De
acordo com o ordenamento jurídico vigente, já existem diversos mecanismos de
controle dos órgãos judiciais, pelas partes, pelos seus advogados, e pelos
membros do Ministério Público. Até mesmo no momento do ingresso na
magistratura, através do concurso público, existe a fiscalização da OAB,
conforme previsto no inciso I do art. 93 da Constituição Federal, o que é muito
interessante, quando se observa que os advogados não estão sujeitos a semelhante controle, e que a Ordem, há mais de cinqüenta
anos, defende a tese de que não está sujeita a qualquer controle, nem mesmo o
controle administrativo, do Tribunal de Contas da União.
Se
o juiz é um bacharel em Direito que foi aprovado em um concurso público, o
advogado é também um bacharel em Direito, aprovado no Exame de Ordem, que pode
ser eleito conselheiro, ou Presidente, de uma das Seccionais, às vezes com o
auxílio de campanhas milionárias, custeadas pelas grandes empresas de
advocacia, isso na melhor das hipóteses. Como seria possível justificar, assim,
a presença de dois advogados nos órgãos que irão controlar o Judiciário e o
Ministério Público? Não seria o caso de se criar também um Conselho Nacional da
Advocacia, integrado por nove advogados, dois magistrados, dois membros do
Ministério Público e dois cidadãos, à semelhança do que se propõe para os
outros Conselhos?
Verifica-se,
portanto, que o controle é necessário, mas que não é possível controlar apenas
o Judiciário e o Ministério Público. É preciso controlar todos aqueles que
exercem, em nome do povo, uma parcela de poder, para que se evitem os abusos,
os privilégios, o corporativismo, e a corrupção. É preciso controlar, também, o
Executivo, o Legislativo, os Tribunais de Contas, e a própria OAB.
Não se pode negar que os atuais controles são
insuficientes, especialmente em razão do espírito de corpo do Judiciário, mas o
perigo é a interferência indevida na atividade jurisdicional, atingindo a
independência do Judiciário, sem a qual não poderá haver a correta distribuição
da Justiça. É preciso manter a independência e harmonia dos poderes, porque a
concentração em um só órgão levará aos abusos e à tirania, como dizia
Montesquieu. O único controle verdadeiro, do Judiciário e de todos os outros
detentores de qualquer parcela do poder, seria o controle feito pelo maior
interessado, o povo.
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