Fernando Machado da Silva Lima
Advogado
20.08.2001
De
acordo com o tributarista Hugo de Brito Machado, a contribuição de melhoria não
tem sido cobrada, no Brasil, devido à exigência legal de publicação do
orçamento da obra, e porque o contribuinte tem o direito de impugnar o
respectivo valor. Afirma Hugo de Brito Machado que as obras públicas são
geralmente contratadas por valores muito elevados, acima dos valores de
mercado, de sorte que a transparência não é conveniente para a Administração, e
muito menos para as empreiteiras de obras públicas.
Na realidade, se considerarmos
a permanente voracidade do Fisco, é pelo menos estranho que a contribuição de
melhoria permaneça até hoje praticamente sem utilização. A Constituição de 1934,
em seu art. 124, estabelecia que: “Provada a valorização do imóvel por motivo
de obras públicas, a administração, que as tiver efetuado, poderá cobrar dos
beneficiados a contribuição de melhoria”. Na vigente Constituição, a
matéria é disciplinada no art. 145, que permite a instituição da contribuição
de melhoria em decorrência da realização de obras públicas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. A matéria é disciplinada,
também, pelo Código Tributário Nacional e pelo Decreto-lei nº 195/67.
Em rápidas pinceladas, podemos
dizer que as contribuições de melhoria podem ser criadas por leis federais,
estaduais ou municipais, para fazer face ao custo de obras públicas de que
decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e
como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado (art. 81 do CTN). Portanto, a contribuição de melhoria
poderia propiciar ao poder público os recursos necessários à realização de
importantes obras de infra-estrutura, com a vantagem, que para Hugo de Brito
Machado seria desvantagem, de impedir que tais projetos fossem utilizados como
moeda de troca para favorecimentos políticos, para enriquecimento das
empreiteiras, ou para a obtenção das verbas de campanha. A contribuição de
melhoria é assim um tributo democrático, participativo e anti-populista, porque
o contribuinte estaria pagando pela obra e saberia, portanto, que não deve
qualquer favor a nenhum político. O contribuinte sentiria também mais
diretamente a necessidade de fiscalizar a obra que está sendo realizada com o
seu dinheiro. Segundo Hugo Machado, essa é a razão pela qual a contribuição de
melhoria não vem sendo utilizada entre nós.
Em Belém, ela nunca foi
cobrada. No entanto, o Município continua insistindo em cobrar tributos
indevidos, como o IPTU, no qual se discutem as alíquotas progressivas e o valor
venal dos imóveis, porque a Prefeitura insiste em negar a desvalorização do
mercado imobiliário, especialmente em certos bairros de Belém, como o do
Comércio. Também a Taxa de Limpeza Pública, que é incluída no mesmo carnê do
IPTU, e a Taxa de Iluminação, que é cobrada pela Rede Celpa, na conta de
energia elétrica. O contribuinte continua sendo obrigado a pagar também essa
Taxa, que o STF julgou inconstitucional, porque ela é cobrada na conta de luz e
o contribuinte não pode desvincular os dois valores. Em Ação Civil Pública
ajuizada pelo MP estadual, em 1999, a Prefeitura de Belém já foi condenada a
devolver aos contribuintes o valor retido nas contas de luz durante os últimos
cinco anos. O recurso, evidentemente, está em Brasília, talvez por mais alguns
anos.
O mais interessante é que, de
acordo com as normas do racionamento de energia, a Prefeitura será obrigada a
reduzir em 35% a iluminação pública. Será que o valor da Taxa inconstitucional
também será reduzido? Em Vitória (ES), o Prefeito já encaminhou à Câmara um
projeto de lei nesse sentido, para que a taxa seja também reduzida em 35%. Nada
mais lógico. Afinal de contas, a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional,
mas se está sendo cobrada, pelo menos que seja cobrada em proporção ao serviço
público que é fornecido ao contribuinte. Pagar, sem a iluminação, seria ainda
pior. Em Belém, no entanto, ao que tudo indica, o contribuinte vai pagar mesmo
os 200% de sobretaxa.
Há mais de um ano, o Tribunal
de Justiça do Estado estuda os Autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
referentes à progressividade das alíquotas do IPTU e à Taxa de Limpeza Pública,
mas até hoje não se pronunciou, o que é muito triste, porque contra uma decisão
desfavorável, é possível recorrer, mas o silêncio do Tribunal aniquila
completamente todos os direitos.
Enfim,
por que será que a Prefeitura não cobra a contribuição de melhoria? Por que
será que ela continua insistindo em cobrar tributos indevidos, porque são
inconstitucionais, e não cobra a contribuição de melhoria?
No
entanto, se a razão apresentada pelo tributarista Hugo Machado fosse
verdadeira, onde ficariam todos os tribunais de contas, o federal, os estaduais
e os municipais, onde eles existem? Ou será que a transparência da
administração e a verificação do verdadeiro valor das obras públicas somente
poderiam existir se fosse cobrada a contribuição de melhoria?
Eu sou
obrigado a reconhecer que o trocadilho é realmente infame, mas essa é a
verdadeira contribuição de pioria.
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