Fernando
Machado da Silva Lima
07.01.2000
A
Constituição é uma lei fundamental. Primeiro, porque ela é o padrão, o eixo, o
estalão, de nosso ordenamento jurídico, determinando seus princípios básicos.
Depois, porque é uma lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro
provimento normativo que com ela conflite não será válido, será
inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito.
O controle jurisdicional de
constitucionalidade é, exatamente, o processo através do qual o Poder
Judiciário controla a regularidade das leis em face da Constituição.
Esse controle opera de duas maneiras: através da ação direta, ou através da via de exceção. Pelo primeiro, também chamado controle
concentrado, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo é
feita em tese, isto é, independentemente da existência de caso concreto. Já na
via de exceção, no chamado controle difuso, existe o caso concreto, que está
sendo examinado pelo juiz ou pelo Tribunal, e a declaração de inconstitucionalidade
será incidental. Como conseqüência, aplicável apenas às partes, enquanto que,
se a declaração de inconstitucionalidade for obtida através da ação direta, a
declaração terá efeitos erga omnes.
Não é preciso dizer que o perfeito funcionamento desse controle é
essencial para a sobrevivência do Regime, agindo os juízes e Tribunais sempre
em defesa da Constituição, para evitar que possa prevalecer uma lei que com ela
conflite.
O Supremo Tribunal Federal tem a missão precípua de atuar como
guardião da Constituição Federal, quer através das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade, quer pelo controle incidental, no julgamento dos
recursos extraordinários, enquanto que os Tribunais de Justiça Estaduais atuam
como guardiões das Constituições Estaduais, controlando a regularidade das leis
e atos municipais ou estaduais que com elas conflitem.
O normal, no Brasil, é que os Executivos, federais, estaduais ou
municipais, freqüentemente aliados aos
órgãos legislativos, sejam sempre tentados a aprovar normas inconstitucionais,
sob os mais diversos pretextos, que vão da urgência até à ameaça de
ingovernabilidade, atingindo assim com essa legislação os direitos do povo,
assegurados pela Constituição.
Apenas para exemplificar, podemos citar, no plano federal, o abuso
das medidas provisórias, que agora o Congresso está tentando, finalmente,
limitar, ou a proposta de emenda constitucional que institui a cobrança da
contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, atingindo direitos
adquiridos e as cláusulas pétreas da Constituição Federal. No plano municipal,
em Belém, temos a cobrança do IPTU em alíquotas progressivas, que variam de
acordo com o valor venal do imóvel, e que vem sendo feita há vários anos,
apesar da jurisprudência pacífica do Supremo, que entende ser essa cobrança
inconstitucional.
Várias tentativas têm sido feitas para enfraquecer o Poder
Judiciário, de modo a que possam prevalecer os anseios autoritários, entre elas
a da instituição da súmula vinculante, o que significa que, se uma determinada
matéria for decidida pelo Supremo, fica impedida qualquer manifestação futura,
de qualquer juiz ou Tribunal. Também muitas denúncias de corrupção têm
claramente esse objetivo, porque se existem corruptos no Judiciário, assim como
nos outros Poderes, isso não significa que o Judiciário deva ser fechado, ou
deva ter suas atribuições limitadas. Da mesma forma, em relação às denúncias da
indústria de liminares,
porque a concessão de liminares por juízes e tribunais é certamente um
instrumento da maior importância para a limitação da prepotência dos
Executivos.
A Ação Declaratória de Constitucionalidade, criada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17.03.93, também poderá servir para enfraquecer o Poder
Judiciário, e impedir a prevalência dos princípios constitucionais básicos da
ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, do juiz natural, da
separação dos poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Essa nova modalidade de controle é considerada pela melhor Doutrina como
uma tentativa no sentido de que o Executivo possa transformar o Supremo em mero
chancelador das normas inconstitucionais editadas pelo Congresso Nacional.
Assim, por interesses fisiológicos, a Comissão de Constituição e
Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, recentemente, a proposta de emenda
constitucional dos aposentados, apesar de sua flagrante inconstitucionalidade,
faltando apenas sua aprovação pelo Congresso Nacional.
Para evitar a enxurrada de ações e liminares nos juízos e tribunais
federais do País, o Governo pretende certamente contar com o Supremo Tribunal
Federal, como legislador de segunda instância, encarregado de carimbar no texto
daquela emenda um “de acordo”, para protegê-la do controle incidental de
constitucionalidade, pela chamada via indireta ou difusa, garantia de todos os
jurisdicionados contra a prepotência dos governantes.
e.mail: profpito@yahoo.com