Fernando Machado da Silva Lima
12.01.2000
A Constituição cidadã é
provisória. As medidas provisórias são permanentes.
O Mestre Otávio Mendonça,
em brilhante estudo publicado no O
Liberal de 01.01.00, apontou como uma das características de nosso Direito
a instabilidade constitucional, mostrando que a atual Constituição já sofreu
mais emendas do que as anteriores, de 46 e 67.
Na realidade, a prática tem
demonstrado que o Brasil só tem democracia e Constituição, quando isso é
conveniente. Os grandes interesses econômicos e financeiros exigem o
desrespeito aos princípios constitucionais. Um artigo do Código de Trânsito é
mais importante, porque sua desobediência é imediatamente punida. Todos os
Presidentes, Sarney, Collor e Itamar, abusaram da edição e reedição das medidas
provisórias, mas o atual tem transformado esse instituto em um instrumento de
exceção, digno dos governos militares, tornando definitivo o que deveria ser
apenas provisório, nos termos do art. 62 da Constituição Federal, e
utilizando-o para atentar contra os mais sagrados princípios de nosso
ordenamento jurídico.
No Estado democrático de Direito, as leis devem ser feitas pelo Poder
Legislativo. Afinal de contas, não será para isso que o povo brasileiro mantém,
com os impostos que paga, o Congresso Nacional?
O Presidente FHC declarou,
porém, demonstrando uma vez mais seu humor negro, que é impossível governar sem
medida provisória, e que não está preocupado com a popularidade. Na realidade,
o uso excessivo que tem sido feito das medidas provisórias, com suas inúmeras
reedições, nos onze anos de vigência da atual Constituição, causou preocupantes
conseqüências institucionais, pelo enfraquecimento do princípio fundamental da
separação dos poderes, consagrado no art. 2o da Constituição.
O Presidente legisla, sem qualquer limitação, porque o Senado e a
Câmara não conseguem reagir, nem mesmo para a defesa de suas competências
constitucionais.
O Judiciário tem sido tolhido, de diversas maneiras, em sua função de
tutelar os direitos do povo e de proteger a Constituição, podendo ser aqui
citada, apenas para exemplificar, a Medida Provisória no. 1.570/97, que após
cinco reedições, foi convertida na Lei 9.494/97, embora atingindo frontalmente
os princípios-garantias da independência e harmonia entre os Poderes da União,
da isonomia, do livre e pleno acesso à Justiça e da inafastabilidade da
jurisdição.
Assim, entre outras aberrações jurídicas, os juízes e tribunais
brasileiros foram proibidos de conceder medida liminar contra atos do Governo
relacionados com finanças públicas. A jurisdição cautelar, embora direito
fundamental de todos e dever indeclinável do Estado, foi proibida, de modo que
os juízes e tribunais estão impedidos de reconhecer a ilegalidade da exigência
de um imposto, ou o direito de um servidor, um aposentado ou um pensionista, a
receber quantia que legalmente lhe cabe. É evidente que se nem mesmo a Lei
poderia excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
(CF, art. 5o, XXXV), muito menos a norma excepcional da medida
provisória.
Para completar o absurdo,
o Presidente ingressou no Supremo com ação declaratória de constitucionalidade,
assinada também pelos Presidentes da Câmara (que é um competente professor de
Direito Constitucional) e do Senado, pretendendo, naturalmente, que o STF diga
que é constitucional impedir os juízes de dar eficaz proteção aos direitos,
como é sua obrigação. E mais, pelo efeito vinculante, que todas as decisões já proferidas fossem revogadas, e todas as
ações em andamento no Brasil fossem sustadas, de modo a que fosse impedida toda
e qualquer decisão liminar contra a Fazenda Pública.
O Brasil se tornou uma
ditadura constitucional, porque a Carta Magna serve apenas para manter as
aparências de legalidade, uma vez que o Poder Legislativo se omite diante da
apropriação de sua competência pelo Executivo, e o Supremo Tribunal Federal,
infelizmente, quando teve a oportunidade, se curvou, julgando legal a prática
da reedição das medidas provisórias.
Se não é possível governar
sem medidas provisórias, certamente o Brasil será um caso único. Teremos uma
democracia, em que os representantes do povo não legislam, exatamente como
ocorria durante os governos revolucionários, em que o General-Presidente legislava,
através de decretos-leis e Atos Institucionais, e o Legislativo era apenas
tolerado, assim como o Judiciário.
Mas sob a vigência da Constituição de 46, não existiam medidas
provisórias, nem decretos-leis, e nunca se ouviu dizer que o Presidente da
República estaria impedido de governar, por essa razão. Realmente, deve ser
muito difícil, para o Chefe do Executivo, imaginar a possibilidade de ter que
abdicar do poder que vem sendo usurpado, ao longo desses onze anos de vigência
da Constituição de 88.
Mas a verdade é que a
medida provisória deveria ter sido utilizada, sempre, apenas excepcionalmente,
em casos de urgência, e desde que houvesse relevante interesse público, e se
não fosse convertida em lei, no prazo de 30 dias, perderia a eficácia, desde a
edição, conforme dispõe o parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal.
Por essa razão, a melhor doutrina é unânime, no sentido de que a
reedição das medidas provisórias é inconstitucional. Mas o instituto jurídico
da medida provisória foi descaraterizado pelo seu uso político indiscriminado.
Através do abuso na sua
edição, o Executivo adotou a tática de impedir que o Legislativo funcione, pelo
acúmulo de medidas editadas e pela prática de obstruir sua votação.
Transcorrido o prazo fatal de 30 dias, o Presidente reedita a medida
provisória, indefinidamente, e freqüentemente com alterações.
Evidentemente, essa prática é inconstitucional, vulnerando não
somente a letra, mas também o espírito da Constituição, e anulando o princípio
da separação dos Poderes.
A única diferença entre o
Regime atual e o de 64 é que hoje, ainda podemos denunciar o desprestígio de
nossas instituições democráticas e o desrespeito ao nosso Texto Fundamental.
Nada, porém, que uma boa canetada em uma medida provisória não possa resolver.
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