CONSTITUIÇÃO DE 24.01.1967
O Congresso Nacional, invocando a proteção de
Deus, decreta e promulga a seguinte
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
TÍTULO I
Da Organização Nacional
Disposições Preliminares
Art 1º - O Brasil é uma República Federativa, constituída sob o
regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios.
§ 1º - Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido.
§ 2º - São símbolos nacionais a bandeira e o hino
vigorantes na data da promulgação desta Constituição e outros estabelecidos em
lei.
§ 3º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão ter símbolos próprios.
Art 2º - O Distrito Federal é a Capital da União.
Art 3º - A criação de novos Estados e Territórios dependerá de lei
complementar.
Art 4º - Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa
nacional ou essencial ao seu desenvolvimento econômico;
II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos
de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, que sirvam de limite com
outros países ou se estendam a território estrangeiro, as ilhas oceânicas,
assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros
países;
III - a plataforma submarina;
IV - as terras ocupadas pelos silvícolas;
V - os que atualmente lhe pertencem.
Art 5º - Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos e rios em
terrenos de seu domínio e os que têm nascente e foz no território estadual, as
ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo
anterior.
Art 6º - São Poderes da União, independentes e harmônicos, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único - Salvo as exceções previstas nesta
Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; o cidadão
investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Art 7º - Os conflitos internacionais deverão ser resolvidos por
negociações diretas, arbitragem e outros meios pacíficos, com a cooperação dos
organismos internacionais de que o Brasil participe.
Parágrafo único - É vedada a guerra de conquista.
CAPÍTULO II
Da Competência da
União
Art 8º - Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e com eles
celebrar tratados e convenções; participar de organizações internacionais;
II - declarar guerra e fazer a paz;
III - decretar o estado de sitio;
IV - organizar as forças armadas; planejar e garantir a
segurança nacional;
V - permitir, nos casos previstos em lei complementar,
que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam.
temporariamente;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico;
VII - organizar e manter a policia federal com a
finalidade de prover:
a) os serviços de política marítima, aérea e de
fronteiras;
b) a repressão ao tráfico de entorpecentes;
c) a apuração de infrações penais contra a segurança
nacional, a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços e
interesses da União, assim como de outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em
lei;
d) a censura de diversões públicas;
VIII. - emitir moedas;
IX - fiscalizar as operações de crédito, capitalização e
de seguros;
X - estabelecer o plano nacional de viação;
XI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;
XII - organizar a defesa permanente contra as calamidades
públicas, especialmente a seca e as inundações;
XIII - estabelecer e executar planos regionais de
desenvolvimento;
XIV - estabelecer planos nacionais de educação e de
saúde;
XV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou
concessão:
a) os serviços de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica de
qualquer origem ou natureza;
c) a navegação aérea;
d) as vias de transporte entre portos marítimos e
fronteiras nacionais ou que transponham os limites de um Estado, ou Território;
XVI - conceder anistia,
XVII - legislar sobre:
a) a execução da Constituição e dos serviços federais;
b) direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, aéreo, marítimo e do trabalho;
c) Normas gerais de direito financeiro; de seguro e
previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário;
d) Produção e consumo;
e) registros públicos e juntas comerciais;
f) desapropriação;
g) requisições civis e militares em tempo de guerra;
h) jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia;
florestas, caça e pesca;
I) águas, energia elétrica e telecomunicações;
j) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos
metais;
k) política de crédito, câmbio, comércio exterior e
interestadual; transferência de valores para fora do Pais;
m) regime dos portos e da navegação de cabotagem, fluvial
e lacustre;
n) tráfego e trânsito nas vias terrestres;
o) nacionalidade, cidadania e naturalização; incorporação
dos silvícolas à comunhão nacional;
p) emigração e imigração; entrada, extradição e expulsão
de estrangeiros;
q) diretrizes e bases da educação nacional; normas gerais
sobre desportos;
r) condições de capacidade para o exercício das profissões
liberais e técnico-científicas;
s) uso dos símbolos nacionais; -
t) organização administrativa e judiciária do Distrito
Federal e dos Territórios;
u) sistemas estatístico e cartográfico nacionais;
v) organização, efetivos, instrução, justiça e garantias
das policias militares e condições gerais de sua convocação, inclusive
mobilização.
§ 1º - A União poderá celebrar convênios com os Estados
para a execução, por funcionários estaduais, de suas leis, serviços ou
decisões.
§ 2º - A competência da União não exclui a dos Estados
para legislar supletivamente sobre as matérias das letras c, d , e , n , q e v do item XVII, respeitada a lei
federal.
Art 9º - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é
vedado:
I - criar distinções entre brasileiros ou preferências em
favor de uns contra outros Estados ou Municípios;
II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas;
subvencioná-los; embaraçar-lhes o exercício; ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de
Interesse público, notadamente nos setores educacional, assistencial e
hospitalar;
III - recusar fé aos documentos públicos.
Art 10 - A União não intervirá nos Estados, salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em
outro;
III - pôr termo a grave perturbação da ordem ou ameaça de
sua irrupção;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes
estaduais;
V - reorganizar as finanças do Estado que:
a) suspender o pagamento de sua divida fundada, por mais
de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios as cotas tributárias
a eles destinadas;
c) adotar medidas ou executar planos econômicos ou
financeiros que contrariem as diretrizes estabelecidas pela União através de
lei;
VI - prover à execução de lei federal, ordem ou decisão
judiciária;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios:
a) forma republicana representativa;
b) temporariedade dos mandatos eletivos, limitada a
duração destes à dos mandatos federais correspondentes;
c) proibição de reeleição de Governadores e de Prefeitos
para o período !mediato;
d) independência e harmonia dos Poderes;
e) garantias do Poder Judiciário;
f) autonomia municipal;
g) prestação de contas da Administração.
Art 11 - Compete ao Presidente da República decretar a intervenção.
§ 1º - A decretação da intervenção dependerá:
a) no caso do n.° IV do art. 10, de solicitação do Poder
Legislativo ou do Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo
Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
b) no caso do n.º VI do art. 10, de requisição do Supremo
Tribunal Federal, ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme a matéria,
ressalvado o disposto na letra c deste parágrafo.
c) do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de
representação do Procurador-Geral da República, nos casos do item VII, assim
como no do item VI, ambos do art. 10, quando se tratar de execução de lei
federal.
§ 2º - Nos casos dos itens VI e VII do art. 10, o decreto
do Presidente ela República limitar-se-á a suspender a execução do ato
impugnado, se essa medida tiver eficácia.
Art 12 - O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação do
Congresso Nacional, dentro de cinco dias, especificará:
I - a sua amplitude, duração e condições de execução;
II - a nomeação do interventor.
§ 1º - Caso não esteja funcionando, o Congresso Nacional
será convocado extraordinariamente, dentro do mesmo prazo de cinco dias, para
apreciar o ato do Presidente da República.
§ 2º - No caso do § 2º do artigo anterior, fica
dispensada a apreciação do decreto do Presidente da República pelo Congresso
Nacional, se a suspensão do ato tiver produzido os seus efeitos.
§ 3º - Cessados os motivos que houverem determinado a
intervenção, voltarão aos seus cargos, salvo impedimento legal, as autoridades
deles afastadas.
CAPÍTULO III
Da Competência dos
Estados e Municípios
Art 13 - Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e
pelas leis que adotarem, respeitados, dentre outros princípios estabelecidos
nesta Constituição, os seguintes:
I - os mencionados no art. 10, n.º VII;
II - a forma de investidura nos cargos eletivos;
III - o processo legislativo;
IV - a elaboração orçamentária e a fiscalização
orçamentária e financeira, inclusive a aplicação dos recursos recebidos da
União e atribuídos aos Municípios;
V - as normas relativas aos funcionários públicos;
VI - proibição de pagar a Deputados estaduais mais de
dois terços dos subsídios atribuídos aos Deputados federais;
VII - a emissão de títulos da dívida pública fora dos
limites estabelecidos por lei federal.
§ 1º - Cabem aos Estados todos os poderes não conferidos
por esta Constituição à União ou aos Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador de
Estado far-se-á por sufrágio universal e voto direto e secreto.
§ 3º - Para a execução, por funcionários federais ou
municipais, de suas leis, serviços ou decisões, os Estados poderão celebrar
convênios com a União ou os Municípios.
§ 4º - As polícias militares, instituídas para a
manutenção da ordem e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no
Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados forças
auxiliares, reserva do Exército.
§ 5º - Não será concedido, pela União, auxílio a Estado
ou Município, sem a prévia entrega, ao órgão federal competente, do plano de
aplicação dos respectivos créditos. A prestação de contas, pelo Governador ou
Prefeito, será feita nos prazos e na forma da lei precedida de publicação no
jornal oficial do Estado.
Art 14 - Lei complementar estabelecerá os requisitos mínimos de
população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais,
para a criação de novos Municípios.
Art 15 - A criação de Municípios, bem como sua divisão em distritos,
dependerá de lei estadual. A organização municipal poderá variar, tendo-se em
vista as peculiaridades locais.
Art 16 - A autonomia municipal será assegurada:
I - pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores realizada simultaneamente em todo o Pais, dois anos antes das
eleições gerais para Governador, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa;
II - pela administração própria, no que concerne ao seu
peculiar interesse, especialmente quanto:
a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua
competência e à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade, de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei estadual;
b) à organização dos serviços públicos locais.
§ 1º - Serão nomeados pelo Governador, com prévia
aprovação:
a) da Assembléia Legislativa, os Prefeitos das Capitais
dos Estados e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais em lei
estadual;
b) do Presidente da República, os Prefeitos dos Municípios
declarados de interesse da segurança nacional, por lei de iniciativa do Poder
Executivo.
§ 2º - Somente terão remuneração os Vereadores das
Capitais e dos Municípios de população superior a cem. mil habitantes, dentro
dos limites e critérios fixados em lei complementar.
§ 3º - A intervenção nos Municípios será regulada na
Constituição do Estado, só podendo ocorrer:
a) quando se verificar impontualidade no pagamento de
empréstimo garantido pelo Estado;
b) se deixarem de pagar, por dois anos consecutivos,
divida fundada;
c) quando a Administração municipal não prestar contas a
que esteja obrigada na forma da lei estadual.
§ 4º - Os Municípios poderão celebrar convênios para a
realização de obras ou exploração de serviços públicos de interesse comum, cuja
execução ficará dependendo de aprovação das respectivas Câmaras Municipais.
§ 5º - O número de Vereadores será, no máximo, de vinte e
um, guardando-se proporcionalidade com o eleitorado do Município.
CAPÍTULO IV
Do Distrito Federal
e dos Territórios
Art 17 - A lei disporá sobre a organização administrativa e
judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º - Caberá ao Senado discutir e votar projetos de Lei
sobre matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
Administração do Distrito Federal.
§ 2º - O Prefeito do Distrito Federal e os Governadores
dos Territórios serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada
a escolha pelo Senado.
§ 3º - Caberá ao Governador do Território a nomeação dos
Prefeitos Municipais.
CAPÍTULO V
Do Sistema
Tributário
Art 18 - sistema tributário nacional compõe-se de impostos, taxas e
contribuições de melhoria e é regido pelo disposto neste Capítulo em leis
complementares, em resoluções do Senado e, nos limites das respectivas competências,
em leis federais, estaduais e municipais.
Art 19 - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios arrecadar:
I - os impostos previstos nesta Constituição;
II - taxas pelo exercício regular do poder de polícia ou
pela utilização de serviços públicos de sua atribuição, específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria dos proprietários de
imóveis valorizados pelas obras públicas que os beneficiaram.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá normas gerais de
direito tributário, disporá sobre os conflitos de competência tributária entre
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as
limitações constitucionais do poder tributário.
§ 2º - Para cobrança das taxas não se poderá tomar como
base de cálculo a que tenha servido para a incidência dos impostos.
§ 3º - A lei fixará os critérios, os limites e a forma de
cobrança, da contribuição de melhoria a ser exigida sobre. cada imóvel, sendo
que o total da sua arrecadação não poderá exceder o custo da obra pública que
lhe der causa.
§ 4º - Somente a União, nos casos excepcionais definidos
em lei complementar, poderá instituir empréstimo compulsório.
§ 5º - Competem ao Distrito Federal e aos Estados não
divididos em Municípios, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e
Municípios; e à União, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos
Estados e, se o Território não for dividido em Município, os impostos
municipais.
§ 6º - A União poderá, desde que não tenham base de
cálculo e fato gerador idênticos aos dos impostos previstos nesta Constituição,
instituir outros além daqueles a que se referem os arts. 22 e 23 e que não se
contenham na competência tributária privativa dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, assim como transferir-lhes o exercício da competência residual em
relação a determinados impostos, cuja incidência seja definida em lei federal.
§ 7º - Mediante convênio, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão, delegar, uns aos outros, atribuições de
administração tributária, e coordenar ou unificar serviços de fiscalização e
arrecadação de tributos.
§ 8º - A União, os Estados e os Municípios criarão
incentivos fiscais à industrialização dos produtos desolo e do subsolo,
realizada no imóvel de origem.
Art 20 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - instituir ou aumentar tributo sem que a lei o
estabeleça, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
II - estabelecer limitações ao tráfego, no território
nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, exceto o pedágio para atender ao custo de vias de transporte;
III - criar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a, renda ou os serviços de Partidos
Políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os
requisitos fixados em lei;
d) o livro, os jornais e os periódicos, assim como o
papel destinado à sua impressão.
§ 1º - O disposto na letra a do n.º III é extensivo às
autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados
às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes; não se estende, porém,
aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido
pelo poder concedente no que se refere aos tributos de sua competência,
observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - A União, mediante lei complementar, atendendo, a
relevante interesse social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de
impostos federais, estaduais e municipais.
Art 21 - É vedado:
I - a União instituir tributo que não seja uniforme em
todo o território nacional, eu que importe distinção ou preferência em relação
a determinado Estado ou Município;
II - à União tributar a renda das obrigações da dívida
pública estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e
Municípios., em níveis superiores aos que fixar para as suas próprias obrigações
e para os proventos dos seus próprios agentes;
III - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da
sua procedência ou do seu destino.
Art 22 - Compete à União decretar impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o estrangeiro, de produtos
nacionais ou nacionalizados;
III - propriedade territorial, rural;
IV - rendas e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda
de custo e diárias pagas pelos cofres públicos;
V - produtos industrializados;
VI - operações de crédito, câmbio, seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários;
VII - serviços de transporte e comunicações, salvo os de
natureza estritamente municipal;
VIII - produção, importação, circulação, distribuição ou
consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;
IX - produção, importação, distribuição ou consumo de
energia elétrica;
X - extração, circulação, distribuição ou consumo de
minerais do País.
§ 1º - O imposto territorial, de que trata o item III,
mão incidirá sobre glebas rurais de área não excedente a vinte e cinco
hectares, quando as cultive, só ou com sua família, o proprietário que não
possua outro imóvel.
§ 2º - É facultado ao Poder Executivo, nas condições e
limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo dos
impostos a que se referem os n.ºs I, II e VI, a fim de ajustá-los aos objetivos
da política Cambial e de comércio exterior, ou de política monetária.
§ 3º - A lei poderá destinar a receita dos impostos
referidos nos itens II e VI à formação de reservas monetárias.
§ 4º - Ô imposto sobre produto industrializado
será seletivo, em função da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo,
abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores.
§ 5º - Os impostos a que se referem os nºs VIII, IX, e X
incidem, uma só vez, sobre uma dentre as operações ali previstas e excluem
quaisquer outros tributos, sejam quais forem a sua natureza e competência,
relativos às mesmas operações.
§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não inclui,
todavia, a incidência, dentro dos critérios e limites fixados em lei federal,
do imposto sobre a circulação de mercadorias na operação de distribuição, ao
consumidor final, dos lubrificantes e combustíveis líquidos utilizados por
veículos rodoviários, e cuja receita seja aplicada exclusivamente em
investimentos rodoviários.
Art 23 - Compete à União, na iminência. ou no caso de guerra externa.
instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos, ou não, na
sua competência, tributária, que serão suprimidos gradativamente, cessadas; as
causas que determinaram a cobrança.
Art 24 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal decretar impostos
sobre:
I - transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por
natureza e acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como sobre direitos à aquisição de imóveis;
II - operações relativas à circulação de mercadorias,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos, na forma do art. 22, § 6º,
realizadas por produtores, industriais e comerciantes.
§ 1º - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o
produto da arrecadação do Imposto de renda e proventos de qualquer natureza
que, ele acordo com a lei federal, são obrigados a reter como fontes pagadoras
de rendimentos do trabalho e dos títulos da sua dívida pública.
§ 2º - O Imposto a que se refere o n.º I compete ao
Estado da situação do imóvel; ainda que a transmissão resulte de sucessão
aberta no estrangeiro, sua alíquota não excederá dos limites fixados em
resolução do Senado Federal, nos termos do disposto na lei, e o seu montante
será dedutível do imposto cobrado pela União sobre a renda auferida na
transação.
§ 3º - O imposto a que se refere o n.º I não incide sobre
a transmissão de bens Incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica nem sobre a
fusão, incorporação, extinção ou redução do capital de pessoas jurídicas, salvo
se estas tiverem por atividade preponderante o comércio desses bens ou
direitos, ou a locação de imóveis.
§ 4º - A alíquota do imposto a que se refere o nº II será
uniforme para todas as mercadorias nas operações internas e Interestaduais, e
não excederá, naquelas que se destinem a outro Estado e ao exterior, os limites
fixados em resolução do Senado, nos termos do disposto em lei complementar.
§ 5º - O imposto sobre circulação de mercadorias é
não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, nos termos do disposto em lei, o
montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado, e não incidirá
sobre produtos industrializados e outros que a lei determinar, destinados ao
exterior.
§ 6º - Os Estados isentarão do imposto sobre circulação
de mercadorias a venda a varejo, diretamente ao consumidor, dos gêneros de
primeira necessidade que especificarem, não podendo estabelecer diferença em
função dos que participam da operação tributada.
§ 7º - Do produto da arrecadação do imposto a que se
refere o item II, oitenta por cento constituirão receita dos Estados e vinte
por cento, dos Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios serão
creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de
crédito, na forma e nos prazos fixados em lei federal.
Art 25 - Compete aos Municípios decretar impostos sobre: '
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - serviços de qualquer natureza não compreendidos na
competência tributária da União ou dos Estados, definidos em lei complementar.
§ 1º - Pertencem aos Municípios:
a) o produto da arrecadação do Imposto a que se refere o art.
22, n.º III, Incidente sobre os imóveis situados em seu território;
b.) o produto da arrecadação do imposto, de renda e
proventos de qualquer natureza que, de acordo com a lei federal, são obrigados
a reter como fontes pagadoras de rendimentos do trabalho e dos títulos da sua
divida pública.
§ 2º - As autoridades arrecadadoras dos tributos a que se
refere a letra a do parágrafo anterior farão entrega, aos Municípios, das
importâncias recebidas que lhes pertencerem, à medida em que forem sendo
arrecadadas, independentemente de ordem das autoridades superiores, em prazo
não maior de trinta dias, a contar da data da arrecadação, sob pena de
demissão.
Art 26 - Do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o
art. 22, n.º s IV e V, oitenta por cento
constituem receita da União e o restante distribuir-se-á, à razão de dez por
cento. ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, e dez por
cento, ao Fundo de Participação dos Municípios.
§ 1º - A aplicação dos Fundos previstos neste artigo será
regulada por lei, que cometerá ao Tribunal de Cantas da União o cálculo das
cotas estaduais e municipais, independentemente de autorização orçamentária ou
de qualquer outra formalidade, efetuando-se a entrega mensalmente, por
intermédio dos estabelecimentos oficiais de crédito.
§ 2º - Do total recebido nos termos do parágrafo
anterior, cada entidade participante destinará obrigatoriamente cinqüenta por
cento, pelo menos, ao seu orçamento de capital.
§ 3º - Para efeito do cálculo da percentagem destinada
aos Fundos de Participação exclui-se a parcela do imposto de renda e proventos
de qualquer natureza que, nos termos dos arts. 24, § 1º), e 25, § 1º, letra a ,
pertence aos Estados e Municípios.
Art 27 - Sem prejuízo do disposto no art. 25, os Estados e
Municípios, que celebrarem com a União convênios destinados a assegurar a
coordenação dos respectivos programas de investimento e administração
tributária, poderão participar de até dez por cento na arrecadação efetuada,
nos respectivos territórios, proveniente dos impostos referidos no art. 22, n° s IV e V, excluído o incidente sobre fumo e bebidas.
Art 28 - A União distribuirá aos Estados, Distrito Federal e
Municípios:
I - quarenta por cento da arrecadação do imposto a que se
refere o art. 22, n.º VIII;
II - sessenta por cento da arrecadação do imposto a que
se refere o art. 22, n.º IX;
III - noventa por cento da arrecadação do imposto a que
se refere o art. 22, n.º X.
Parágrafo único - A distribuição será feita nos termos da
lei federal, que poderá dispor sobre a forma e os fins de aplicação dos
recursos distribuídos, obedecido o seguinte critério:
a) nos casos dos itens I e II, proporcional à superfície,
população, produção e consumo, adicionando-se, quando couber, no tocante ao n.º
II, cota compensatória da área inundada pelos reservatórios;
b) no caso do item III, proporcional à produção.
CAPÍTULO VI
Do Poder
Legislativo
SEÇãO I
Disposições Gerais
Art 29 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que
se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art 30 - A eleição para Deputados e Senadores far-se-á
simultaneamente em todo o País.
Parágrafo único - São condições de elegibilidade para o
Congresso Nacional:
I - ser brasileiro nato;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um anos para a Câmara dos
Deputados e de trinta e cinco para o Senado.
Art 31 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da
União, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto a 30, de novembro.
§ 1º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional
cabe a um terço dos membros de qualquer de suas Câmaras ou ao Presidente da
República.
§ 2º - A Câmara dos Deputados e o Senado, sob a direção
da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o Regimento Comum;
III - receber o compromisso do Presidente e do
Vice-Presidente da República;
IV - deliberar sobre veto;
V - atender aos demais casos previstos nesta
Constituição.
§ 3º - Cada uma das Câmaras reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da Legislatura,
para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas.
Art 32 - A cada uma das Câmaras compete dispor, em Regimento Interno,
sobre sua organização, polícia, criação e provimento de cargos.
Parágrafo único - Na constituição das Comissões,
assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
Partidos nacionais que participem da respectiva Câmara.
Art 33 - Salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações de cada Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a
maioria de seus membros.
Art 34 - Os Deputados e Senadores são invioláveis no exercício de
mandato, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma até a inauguração da
Legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos,
salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem
prévia licença de sua Câmara.
§ 2º - Se no prazo de noventa dias, a contar do
recebimento, a respectiva Câmara não deliberar sobre o pedido de licença, será
este incluído automaticamente em Ordem do Dia e nesta permanecerá durante
quinze sessões ordinárias consecutivas, tendo-se como concedida a licença se, nesse
prazo, não ocorrer deliberação.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os
autos serão remetidos, dentro de quarenta e oito horas, à Câmara respectiva,
para que, por voto secreto, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a
formação da culpa.
§ 4º - A incorporação, às forças armadas, de Deputados e
Senadores, ainda que militares, mesmo em tempo de guerra, depende de licença da
sua Câmara, concedida por voto secreto.
§ 5º - As prerrogativas processuais dos Senadores e
Deputados, arrolados como testemunhas, não subsistirão se deixarem eles de
atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial.
Art 35 - O subsídio, dividido em partes fixa e variável, e a ajuda de
custo dos Deputados e Senadores serão iguais e estabelecidos no fim de cada
Legislatura para a subseqüente.
Art 36 - Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes,
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado
nas entidades referidas na letra anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários ou diretores de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela
exercer função remunerada;
b.) ocupar cargo, função ou emprego, de que demissível ad nutum , nas entidades referidas na
alínea a do n.º I;
c) exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou
municipal;
d) patrocinar causa em que seja Interessada qualquer das
entidades a que se refere a alínea a do n.º I.
Art 37 - Perde o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas
no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer a mais de metade das
sessões ordinárias da Câmara a que pertencer em cada período de sessão
legislativa, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela
respectiva Casa ou outro motivo relevante previsto no Regimento Interno;
IV - que perder os direitos políticos.
§ 1º - Nos casos dos itens I e II, a perda do mandato
será declarada, em votação secreta, por dois terços da Câmara dos Deputados ou
do Senado Federal, mediante provocação de qualquer de seus membros, da
respectiva Mesa, ou de Partido Político.
§ 2º - No caso do item III, a perda do mandato poderá
verificar-se por provocação de qualquer dos membros da Câmara, de Partido
Político ou do primeiro suplente do Partido, e será declarada pela Mesa da
Câmara a que pertencer o representante, assegurada a este plena defesa.
§ 3º - Se ocorrer o caso do item IV, a perda será
automática e declarada pela respectiva Mesa.
Art 38 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador investido na
função de Ministro de Estado, Interventor Federal, Secretário de Estado ou
Prefeito de Capital.
§ 1º - No caso previsto neste artigo, no de licença por
mais de quatro meses ou de vaga, será convocado o respectivo suplente; se não
houver suplente, O fato será comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral, se
faltarem mais de nove meses para o término do mandato. O congressista
licenciado nos termos deste parágrafo não poderá reassumir o exercício do
mandato antes de terminado o prazo da licença.
§ 2º - Com licença de sua Câmara, poderá o Deputado. ou
Senador desempenhar missões temporárias do caráter diplomático ou cultural.
Art 39 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, criarão Comissões de Inquérito sobre fato determinado e por
prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros.
Art 40 - Os Ministros de Estado são obrigados a comparecer perante a
Câmara dos Deputados e o Senado Federal ou qualquer de suas Comissões, quando
uma ou outra Câmara os convocar para, pessoalmente, prestar informações acerca
de assunto previamente determinado.
§ 1º - A falta de comparecimento, sem justificação,
importa em crime de responsabilidade.
§ 2º - Os Ministros de Estado, a seu pedido, poderão
comparecer perante as Comissões ou o Plenário de qualquer das Casas do
Congresso Nacional e discutir projetos relacionados com o Ministério sob sua
direção.
SEÇÃO II
Da Câmara dos
Deputados
Art 41 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo,
eleitos por voto direto e secreto, em cada Estado e Território.
§ 1º - Cada Legislatura durará quatro anos.
§ 2º - O número de Deputados será fixado em lei, em
proporção que não exceda de um para cada trezentos mil habitantes, até vinte e
cinco Deputados, e, além desse limite, um para cada milhão de habitantes.
§ 3º - A fixação do número de Deputados a que se refere o
parágrafo anterior não poderá vigorar na mesma Legislatura ou na seguinte.
§ 4º - Será de sete o número mínimo de Deputados por
Estado.
§ 5º - Cada Território terá um Deputado.
§ 6º - A representação de Deputados por Estado não poderá
ter o seu número reduzido.
Art 42 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - declarar, por dois terços dos seus membros, a
procedência de acusação contra o Presidente da República e os Ministros de
Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da
República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta
dias após a abertura da sessão legislativa.
SEÇÃO III
Do Senado Federal
Art 43 - O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados,
eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o principio majoritário.
§ 1º - Cada Estado elegerá três Senadores, com mandato de
oito anos, renovando-se a representação, de quatro em quatro anos,
alternadamente, por um e por dois terços.
§ 2º - Cada Senador será eleito com seu suplente.
Art 44 - Compete privativamente ao Senado Federal:
I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade
e os Ministros de Estado, havendo conexão;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo,
funcionará Como Presidente do Senado o do Supremo Tribunal Federal; somente por
dois terços de votos poderá ser proferida a sentença condenatória, e a pena
limitar-se-á à perda do cargo com inabilitação, por cinco anos, para o
exercício de função pública, sem prejuízo de ação da Justiça ordinária.
Art 45 - Compete ainda privativamente, ao Senado:
I - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de
magistrados, quando exigido pela Constituição; do Procurador-Geral da
República, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Prefeito do Distrito
Federal, dos Governadores dos Territórios, dos Chefes de Missão Diplomática de
caráter permanente quando determinado em lei, e de outros servidores;
II - autorizar empréstimos, operações ou acordos
externos, de qualquer natureza, aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
Ill - legislar sobre o Distrito Federal, na forma do art.
17, § 1º, e, com o auxílio do respectivo Tribunal de Contas, nele exercer as
atribuições, mencionadas no art. 71;
IV - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou
decreto, declarados inconstitucionais. por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal;
V - expedir resoluções.
SEÇÃO IV
Das Atribuições do
Poder Legislativo
Art 46 - Ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da
República, cabe dispor, mediante lei, sobre todas as matérias de competência da
União, especialmente:
I - os tributos, a arrecadação e distribuição de rendas;
II - o orçamento; a abertura e as operações de crédito; a
divida pública; as emissões de curso forçado;
III - planos e programas nacionais, regionais e
orçamentos plurianuais;
IV - a criação e extinção, de cargos públicos e fixação
:dos respectivos vencimentos;
V - a fixação das forças armadas para o tempo de paz;
VI - os limites do território nacional; o espaço aéreo;
os bens do domínio da União;
VII - a transferência temporária da sede do Governo da
União;
VIII - a concessão de anistia.
Art 47 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre os tratados celebrados
pelo Presidente da República;
II - autorizar o Presidente da República a declarar
guerra e a fazer a paz; a permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente, nos casos previstos em
lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da
República a se ausentarem. do Pais;
IV - aprovar, ou suspender, a intervenção federal ou o
estado de sitio;
V - aprovar a incorporação ou desmembramento de áreas de
Estados ou de Territórios;
VI - mudar temporariamente a sua sede;
VII - fixar, de uma para a outra Legislatura, a ajuda de
custo dos membros do Congresso Nacional, assim como os subsídios destes e os do
Presidente e Vice-Presidente da República;
VIII - julgar as contas do Presidente da República.
Parágrafo único - O Poder Executivo enviará ao Congresso
Nacional até quinze dias após sua assinatura, os tratados celebrados pelo
Presidente da República.
Art 48 - A lei regulará o processo de fiscalização, pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo e da administração
descentralizada.
SEÇÃO V
Do Processo
Legislativo
Art 49 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares à Constituição;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos-leis;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Art 50 - A Constituição poderá ser emendada por proposta:
I - de membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal;
II - do Presidente da República;
III - de Assembléias Legislativas dos Estados.
§ 1º - Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir a Federação ou a República.
§ 2º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência
de estado de sitio.
§ 3º - A proposta, quando apresentada à Câmara dos
Deputados ou ao Senado Federal, deverá ter a assinatura da quarta parte de seus
membros.
§ 4º - Será apresentada ao Senado Federal a proposta
aceita por mais de metade das Assembléias Legislativas dos Estados,
manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.
Art 51 - Em qualquer dos casos do art. 50, itens I, II e III, a
proposta será discutida e votada em reunião do Congresso Nacional, dentro, de
sessenta dias a contar do seu recebimento ou apresentação, em duas sessões, e
considerada aprovada quando obtiver em ambas as votações a maioria absoluta dos
votos dos membros das duas Casas do Congresso.
Art 52 - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Art 53 - As leis complementares à Constituição serão votadas por
maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso Nacional, observados
os demais termos da votação das leis ordinárias.
Art 54 - O Presidente da República poderá enviar ao Congresso
Nacional projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o
solicitar, deverão ser apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do
seu recebimento na Câmara cios Deputados, e de igual prazo no Senado Federal.
§ 1º - Esgotados esses prazos, sem deliberação, serão os
projetos considerados como aprovados.
§ 2º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela
Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, findo o qual serão tidas
como aprovadas.
§ 3º - Se o Presidente da República julgar urgente a
medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em quarenta dias
em sessão conjunta do Congresso Nacional, na forma prevista neste artigo.
§ 4º - Os prazos fixados neste artigo não correm nos
períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º - O disposto neste artigo não é aplicável à
tramitação dos projetos de codificação, ainda que de iniciativa do Presidente
da República.
Art 55 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da
República, Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas.
Parágrafo único - Não poderão ser objeto de delegação os
atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, bem assim os da
competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e a legislação
sobre:
I - a organização dos Juízos e Tribunais e as garantias
da magistratura;
II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos políticos,
o direito eleitoral, o direito civil e o direito penal;
III - o sistema monetário e o de medidas.
Art 56 - No caso de delegação à Comissão Especial, regulada no
regimento do Congresso Nacional, o projeto aprovado será enviado à sanção,
salvo se, no prazo de dez dias da sua, publicação, a maioria dos membros da
Comissão ou um quinto da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a
sua votação pelo Plenário.
Art 57 - A delegação ao Presidente da República - terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará o seu conteúdo e os termos
para o seu exercício.
Parágrafo único - Se a resolução determinar a apreciação
do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada
qualquer emenda.
Art 58 - O Presidente da República, em casos de urgência ou de
interesse público relevante, e desde que não resulte aumento de despesa, poderá
expedir decretos com força de lei sobre as seguintes matérias:
I - segurança nacional;
II - finanças públicas.
Parágrafo único - Publicado, o texto, que terá vigência
imediata, o Congresso Nacional o aprovará ou rejeitará, dentro de sessenta
dias, não podendo emendá-lo; se, nesse prazo, não houver deliberação o texto
será tido como aprovado.
Art 59 - A iniciativa dm leis cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República, e aos
Tribunais Federais com jurisdição em todo o território nacional.
Parágrafo único - A discussão e votação dos projetos de
iniciativa do Presidente da República começarão na Câmara dos, Deputados, salvo
o disposto no § 3º do art. 54.
Art 60 - É da competência exclusiva do Presidente da República a
Iniciativa das leis que:
I - disponham sobre matéria financeira;
II - criem cargos, funções ou empregos públicos ou
aumentem vencimentos ou a despesa pública;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das forças armadas;
IV - disponham sobre a Administração do Distrito Federal
e dos Territórios.
Parágrafo único - Não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista:
a) nos projetos oriundos da competência exclusiva do
Presidente da República;
b) naqueles relativos à organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais
Federais.
Art 61 - O projeto de lei aprovado por uma Câmara será revisto pela
outra, em um só turno de discussão e votação.
§ 1º - Se a Câmara revisora o aprovar, o projeto será
enviado à sanção ou à promulgação; se, o emendar, volverá a Casa iniciadora,
para que aprecio a emenda; se o rejeitar, será arquivado.
§ 2º - O projeto de lei, que receber parecer contrário
quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado.
§ 3º - As matérias constantes de projetos de lei,
rejeitados ou não sancionados, somente poderão constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros de qualquer das Câmaras.
Art 62 - Nos casos do art. 46, a Câmara na qual se concluiu a votação
enviará o projeto ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, contados, daquele
em que o receber, e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente
do Senado Federal, os motivos do veto. Se a sanção for negada quando estiver finda
a sessão legislativa, o Presidente da República publicará o veto. O veto
parcial deve abranger o texto de artigo,. parágrafo, inciso, item, número ou
alínea.
§ 2º - Decorrido o decêndio, o silêncio do Presidente da
República Importará em sanção.
§ 3º - Comunicado o veto ao Presidente do Senado Federal,
este convocará as duas Câmaras para, em sessão conjunta, dele conhecerem,
considerando-se aprovado o projeto que obtiver o voto de dois terços dos
Deputados e Senadores presentes, em escrutínio secreto. Neste caso, será o
projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 4º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e
oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 2.º e 3º, o
Presidente do Senado Federal a promulgará; e, se este não o fizer em Igual
prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente do Senado Federal.
§ 5º - Nos casos do art. 47, realizada a votação final, a
lei será promulgada pelo Presidente do Senado Federal.
SEÇÃO VI
Do Orçamento
Art 63 - A despesa pública obedecerá à lei orçamentária anual, que
não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita.
Não se incluem na proibição:
I - a autorização para abertura de créditos suplementares
e operações de crédito por antecipação da receita;
II - a aplicação do saldo e o modo de cobrir o déficit,
se houver.
Parágrafo único - As despesas de capital obedecerão ainda
a orçamentos plurianuais, de investimento, na forma prevista em. lei
complementar.
Art 64 - A lei federal disporá sobre o exercício financeiro, a
elaboração e a organização dos orçamentos públicos.
§ 1º - São vedados, nas leis orçamentárias ou na sua
execução:
a) o estorno de verbas;
b) a concessão de créditos ilimitados;
c) a abertura de crédito especial ou suplementar sem
prévia autorização legislativa e sem indicação da receita correspondente;
d) a realização, por qualquer dos Poderes, de despesas
que excedam as verbas votadas pelo Legislativo, salvo as autorizadas em crédito
extraordinário.
§ 2.º - A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida em casos de necessidade imprevista, como guerra, subversão interna ou
calamidade pública.
Art 65 - O orçamento anual dividir-se-á em corrente e de capital e
compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os
Poderes, órgãos e fundos, tanto da Administração Direta quanto da Indireta,
excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à
conta do orçamento.
§ 1º - A inclusão, no orçamento anual, da despesa e
receita dos órgãos da Administração Indireta será feita em dotações globais e
não lhes prejudicará a autonomia na gestão dos seus recursos, nos termos da
legislação especifica.
§ 2º - A previsão da receita abrangerá todas as rendas e
suprimentos de fundos, inclusive o produto de operações de crédito.
§ 3º - Ressalvados os impostos únicos e as disposições
desta Constituição e de leis complementares, nenhum tributo terá a sua
arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa. A lei poderá,
todavia, instituir tributos cuja arrecadação constitua receita do orçamento de
capital, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.
§ 4º - Nenhum projeto, programa, obra ou despesa, cuja.
execução se prolongue além de um exercício financeiro, poderá ter verba
consignada no orçamento anual, nem ser iniciado ou contratado, sem prévia
inclusão no orçamento plurianual de investimento, ou sem prévia lei que o
autorize e fixe o montante das verbas que anualmente constarão do orçamento,
durante todo o prazo de sua execução.
§ 5º - Os créditos especiais e extraordinários não
poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do
exercício financeiro, quando poderão viger até o término do exercício
subseqüente.
§ 6º - O orçamento consignará dotações plurianuais para a
execução dos planos de valorização das regiões menos desenvolvidas do País.
Art 66 - o montante da despesa autorizada em cada exercício
financeiro não poderá ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo
período.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
a) nos limites e pelo prazo fixados em resolução do
Senado Federal, por proposta do Presidente da República, em execução de
política corretiva de recessão econômica;
b) às despesas que, nos termos desta Constituição, podem
correr à conta de créditos extraordinários.
§ 2º - Juntamente com a proposta de orçamento anual ou de
lei que crie ou aumente despesa, o Poder Executivo submeterá ao Poder
Legislativo as modificações na legislação da receita, necessárias para que o
total da despesa autorizada não exceda à prevista.
§ 3º - Se no curso do exercício financeiro a execução
orçamentária demonstrar a probabilidade de deficit superior a dez por cento do total da receita estimada, o
Poder Executivo deverá propor ao Poder Legislativo as medidas necessárias para
restabelecer o equilíbrio orçamentário,
§ 4º - A despesa de pessoal da União, Estados ou
Municípios não poderá exceder de cinqüenta por cento das respectivas receitas
correntes.
Art 67 - É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis
orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos
servidores públicos, concedam subvenção ou auxilio, ou de qualquer modo
autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.
§ 1º - Não serão objeto de deliberação emendas de que
decorra aumento da despesa global ou de cada órgão, projeto ou programa, ou as
que visem, a modificar o seu montante, natureza e objetivo.
§ 2º - Os projetos de lei referidos neste artigo somente
sofrerão emendas nas comissões do Poder Legislativo. Será final o
pronunciamento das Comissões sobre emendas, salvo se um terço dos membros da
Câmara respectiva pedir ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão,
de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões.
§ 3º - Ao Poder Executivo será facultado enviar mensagem
a qualquer das Casas do Legislativo, em que esteja tramitando o Projeto de
Orçamento, propondo a sua retificação, desde que não esteja concluída a votação
do subanexo a ser alterado.
Art 68 - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo
Presidente da República à Câmara dos Deputados até cinco meses antes do início
do exercício financeiro seguinte; se, dentro do prazo de quatro meses, a contar
de seu recebimento, o Poder Legislativo não o devolver para sanção, será
promulgado como lei.
§ 1º - A Câmara dos Deputados deverá concluir a votação
do projeto de lei orçamentária dentro de sessenta dias. Findo esse prazo, se
não concluída a votação, o projeto será imediatamente remetido ao Senado
Federal, em sua redação primitiva e com as emendas aprovadas.
§ 2º - O Senado Federal se pronunciará sobre o projeto de
lei orçamentária dentro de trinta dias. Findo esse prazo, não concluída a
revisão, voltará o projeto à Câmara dos Deputados com as emendas aprovadas e,
se não as houver, irá à sanção.
§ 3º - Dentro do prazo de vinte dias, a Câmara dos
Deputados deliberará sobre as emendas oferecidas pelo Senado Federal. Findo
esse prazo, sem deliberação, as emendas serão tidas. como aprovadas e o projeto
enviado à sanção.
§ 4º - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que
não contrarie o disposto nesta Seção, as demais regras constitucionais da
elaboração legislativa.
Art 69 - As operações de crédito para antecipação da receita
autorizada no orçamento anual não poderão exceder à quarta parte da receita
total estimada para o exercício financeiro, e serão obrigatoriamente liquidadas
até trinta dias depois do encerramento deste.
§ 1º - A lei que autorizar operação de crédito, a ser
liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará desde logo as dotações a
serem incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros,
amortização e resgate.
§ 2º - Por proposta do Presidente da República, o Senado
Federal, mediante resolução, poderá:
a) fixar limites globais para o montante da dívida
consolidada dos Estados e Municípios;
b) estabelecer e alterar limites de prazos, mínimo e
máximo, taxas de juros e demais condições das obrigações emitidas pelos Estados
e Municípios;
c) proibir ou limitar temporariamente a emissão e o
lançamento de obrigações, de qualquer natureza, dos Estados e Municípios.
Art 70 – O numerário correspondente às dotações constantes dos
subanexos orçamentários da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos
Tribunais Federais com jurisdição em todo o território nacional, será entregue
no início de cada trimestre, em cotas correspondentes a três duodécimos.
Parágrafo único - Os créditos adicionais autorizados por
lei, em favor dos órgãos aludidos neste artigo, terão o mesmo processamento,
devendo a entrega do numerário efetivar-se, no máximo, quinze dias após a
sanção ou promulgação.
SEÇÃO VII
Da Fiscalização
Financeira e Orçamentária
Art 71 - A fiscalização financeira e orçamentária da União será
exercida pelo Congresso Nacional através de controle externo, e dos sistemas de
controle interno do Poder Executivo, instituídos por lei.
§ 1º -O controle externo do Congresso Nacional será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas e compreenderá a apreciação das
contas do Presidente da República, o desempenho das funções de auditoria
financeira e orçamentária, e o julgamento das contas dos administradores e
demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º - O Tribunal de Contas dará parecer prévio, em
sessenta dias, sobre as contas que o Presidente da República prestar
anualmente. Não sendo estas enviadas dentro do prazo, o fato será comunicado ao
Congresso Nacional, para os fins de direito, devendo o Tribunal, em qualquer
caso, apresentar minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.
§ 3º - A auditoria financeira e orçamentária será
exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes da
União, que, para esse fim, deverão remeter demonstrações contábeis ao Tribunal
de Contas, a quem caberá realizar as inspeções que considerar necessárias.
§ 4º - O julgamento da regularidade das contas dos
administradores e demais responsáveis será baseado em levantamentos contábeis,
certificados de auditoria e pronunciamentos das autoridades administrativas,
sem prejuízo das inspeções referidas no parágrafo anterior.
§ 5º - As normas de fiscalização financeira e
orçamentária estabelecidas nesta seção aplicam-se às autarquias.
Art 72 - O Poder Executivo manterá sistema de controle interno,
visando a:
I - criar condições indispensáveis para eficácia do
controle externo e para assegurar regularidade à realização da receita e da
despesa;
II - acompanhar a execução de programas de trabalho e do
orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos
administradores e verificar a execução dos contratos.
Art 73 - O Tribunal de Contas tem sede na Capital da União e
jurisdição em todo o território nacional.
§ 1º - O Tribunal exercerá, no que couber, as atribuições
previstas no art. 110, e terá quadro próprio para o seu pessoal.
§ 2º - A lei disporá sobre a organização do Tribunal
podendo dividí-lo em Câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a
auxiliá-lo no exercício das suas funções e na descentralização dos seus
trabalhos.
§ 3º - Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal,
dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e
notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração
pública, e terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos
dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 4º - No exercício de suas atribuições de controle da
administração financeira e orçamentária, o Tribunal representará ao Poder
Executivo e ao Congresso Nacional sobre irregularidades e abusos por ele
verificados.
§ 5º - O Tribunal de Contas, de ofício ou mediante
provocação do Ministério Público ou das Auditorias Financeiras e Orçamentárias
e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa,
inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões,
deverá:
a) assinar prazo razoável para que o órgão da
Administração Pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da
lei;
b) no caso do não atendimento, sustar a execução do ato,
exceto em relação aos contratos;
c) na hipótese de contrato, solicitar ao Congresso
Nacional que determine a medida prevista na alínea anterior, ou outras que
julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais.
§ 6º - O Congresso Nacional deliberará sobre a
solicitação de que cogita a alínea c do
parágrafo anterior, no prazo de trinta dias, findo o qual, sem pronunciamento
do Poder Legislativo, será considerada insubsistente a Impugnação.
§ 7º - O Presidente da República poderá ordenar a
execução do ato a que se refere a alínea b do § 5 º, ad
referendum do Congresso Nacional.
§ 8º - O Tribunal de Contas julgará da legalidade das
concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, independendo de sua
decisão as melhorias posteriores.
CAPíTULO VII
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Presidente e do
Vice-Presidente da República
Art 74 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República,
auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art 75 - São condições de elegibilidade para Presidente e
Vice-Presidente:
I - ser brasileiro nato;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de trinta e cinco anos.
Art 76 - O Presidente será eleito pelo sufrágio de um Colégio
Eleitoral, em sessão, pública e mediante votação nominal.
§ 1.º - O Colégio Eleitoral será composto dos membros do
Congresso Nacional e de Delegados indicados pelas Assembléias Legislativas dos
Estados.
§ 2º - Cada Assembléia indicará três Delegados e mais um
por quinhentos mil eleitores inscritos, no Estado, não podendo nenhuma
representação ter menos de quatro Delegados.
§ 3º - A composição e o funcionamento do Colégio
Eleitoral serão regulados em lei complementar.
Art 77 - O Colégio Eleitoral reunir-se-á na sede. do Congresso
Nacional, a 15 de janeiro do ano em que se findar o mandato presidencial.
§ 1º - Será considerado eleito Presidente o candidato
que, registrado por Partido Político, obtiver maioria absoluta de votos do
Colégio Eleitoral.
§ 2º - Se não for obtida maioria absoluta na primeira
votação, repetir-se-ão os escrutínios, e a eleição dar-se-á, no terceiro, por
maioria simples.
§ 3º - O mandato do Presidente da República é de quatro
anos.
Art 78 - O Presidente tomará posse em sessão do Congresso Nacional e,
se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - O Presidente prestará o seguinte compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição,
observar as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a Integridade e a
independência do Brasil."
§ 2º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a
posse, o Presidente ou Vice-Presidente, salvo por motivo de força maior, não
tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Congresso Nacional.
Art 79 - Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e
sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente.
§ 1º - O Vice-Presidente, considerar-se-á eleito com o
Presidente registrado conjuntamente e para igual mandato, observadas as mesmas
normas para a eleição e a posse, no que couber.
§ 2º - O Vice-Presidente exercerá as funções de
Presidente do Congresso Nacional, tendo somente voto de qualidade, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar.
Art 80 - Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente,
ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício
da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado
Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art 81 - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á
eleição trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os
períodos de seus antecessores.
Art 82 - O Presidente e o Vice-Presidente não poderão ausentar-se do
País sem licença do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.
SEÇãO II
Das Atribuições do
Presidente da República
Art 83 - Compete privativamente ao Presidente:
I - a iniciativa do processo Iegislativo, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição;
II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis,
expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
III - vetar projetos de lei;
IV - nomear e exonerar os Ministros de Estado, o Prefeito
do Distrito Federal e os Governadores dos Territórios;
V - aprovar a nomeação dos Prefeitos dos Municípios
declarados de interesse da segurança nacional (art. 16, § 1º, letra b );
VI - prover os cargos públicos federais, na forma desta
Constituição e das leis;
VII - manter relações com Estados estrangeiros;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, ad referendum do
Congresso Nacional;
IX - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso
Nacional, ou sem esta autorização, no caso de agressão estrangeira verificada
no intervalo das sessões legislativas;
X - fazer a paz, com autorização ou ad referendum do Congresso Nacional;
XI - permitir, nos casos previstos em lei complementar,
que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
XII - exercer o comando supremo das forças armadas;
XIII - decretar a mobilização nacional total ou
parcialmente;
XIV - decretar o estado de sítio;
XV - decretar e executar a intervenção federal;
XVI - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou
comissão de governo estrangeiro;
XVII - enviar proposta de orçamento à Câmara dos
Deputados;
XVIII - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro
de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao
ano anterior;
XIX - remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasião
da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as
providências que julgar necessárias;
XX - conceder indulto e comutar penas, com audiência dos
órgãos instituídos em lei.
Parágrafo único - A lei poderá autorizar o Presidente a
delegar aos Ministros de Estado, em certos casos, as atribuições mencionadas
nos itens VI, XVI e XX.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade
do Presidente da República
Art 84 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que
atentarem contra a Constituição federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário e dos Poderes constitucionais dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das decisões judiciárias e das leis.
Parágrafo único - Esses crimes serão definidos em lei
especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art 85 - O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarar
procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, será submetido
a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. nos crimes comuns, ou, perante
o Senado Federal, nos de responsabilidade.
§ 1º - Declarada procedente a acusação, o Presidente
ficará suspenso de suas funções.
§ 2º - Decorrido o prazo de sessenta dias, se o
julgamento não estiver concluído, o processo será. arquivado.
SEÇÃO IV
Dos Ministros de
Estado
Art 86 - Os Ministros de Estado são auxiliares do Presidente da
República, escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de vinte e cinco anos,
no gozo dos direitos políticos.
Art 87 - Além das atribuições que a Constituição e as leis estabelecerem,
compete aos Ministros:
I - referendar os atos e decretos assinados pelo
Presidente;
II - expedir instruções para a execução das leis,
decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório
anual dos serviços realizados no Ministério;
IV - comparecer à Câmara dos Deputados e ao Senado
Federal, nos casos e para os fins previstos nesta Constituição.
Art 88 - Os Ministros de Estado, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal e,
nos conexos com os do Presidente da República, pelos órgãos competentes para o
processo e julgamento deste.
Parágrafo único - São crimes de responsabilidade do
Ministro de Estado os referidos no art. 84 e o não comparecimento à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal, quando regularmente convocados.
SEÇãO V
Da Segurança
Nacional
Art 89 - Toda pessoa natural ou jurídica é responsável pela segurança
nacional, nos limites definidos em lei.
Art 90 - O Conselho de Segurança Nacional destina-se a assessorar o
Presidente da República na formulação e na conduta da segurança nacional.
§ 1º - O Conselho compõe-se do Presidente e do
Vice-Presidente da República e de todos os Ministros de Estado.
§ 2º - A lei regulará a organização, competência e o
funcionamento do Conselho e poderá admitir outros membros natos ou eventuais.
Art 91 - Compete ao Conselho de Segurança Nacional:
I - o estudo dos problemas relativos à segurança
nacional, com a cooperação. dos órgãos de Informação e dos incumbidos de preparar
a mobilização nacional e as operações militares;
II - nas áreas indispensáveis à segurança nacional, dar
assentimento prévio para:
a) concessão de terras, abertura de vias de transporte e
instalação de meios de comunicação;
b) construção de pontes e estradas internacionais e
campos de pouso;
c) estabelecimento ou exploração de indústrias que
interessem á segurança nacional;
III - modificar ou cassar as concessões ou autorizações
referidas no item anterior.
Parágrafo único - A lei especificará as áreas
indispensáveis à segurança nacional, regulará sua utilização e assegurará, nas
indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores
brasileiros.
SEÇãO VI
Das Forças Armadas
Art 92 - As forças armadas, constituídas pela Marinha de Guerra,
Exército e Aeronáutica Militar, são instituições nacionais, permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.
§ 1º - Destinam-se as forças armadas a defender a Pátria
e a garantir os Poderes constituídos, a lei e a ordem.
§ 2º - Cabe ao Presidente da República a direção da
guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes.
Art 93 - Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a
outros encargos necessários à segurança nacional, nos termos e sob as penas da
lei.
Parágrafo único - As mulheres e os eclesiásticos, bem
como aqueles que forem dispensados, ficam isentos da serviço militar, mas a lei
poderá atribuir-lhes outros encargos.
Art 94 - As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a
elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude, assim aos oficiais da ativa
e da reserva, como aos reformados.
§ 1º - Os títulos, postos e uniformes militares são
privativos do militar da ativa ou da reserva e do reformado.
§ 2º - O oficial das forças armadas somente perderá o
posto e a patente por sentença condenatória, passada em julgado, restritiva da
liberdade individual por mais de dois anos; ou nos casos previstos em lei, se
declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do
Tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou do Tribunal
especial, em tempo de guerra.
§ 3º - O militar da ativa que aceitar cargo público
permanente, estranho à sua carreira, será transferido para a reserva, com os
direitos e deveres definidos em lei.
§ 4º - O militar da ativa que aceitar qualquer cargo
público civil temporário, não eletivo, assim como em autarquia, empresa pública
ou sociedade de economia mista, ficará agregado ao respectivo quadro e somente
poderá ser promovido por antigüidade, enquanto permanecer nessa situação,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência
para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou
não, será transferido, na forma da lei, para a reserva, ou reformado.
§ 5º - Enquanto perceber remuneração do cargo temporário,
assim como de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, não
terá direito o militar da ativa aos vencimentos e vantagens do seu posto,
assegurada a opção.
§ 6º - Aplica-se aos militares o disposto nas §§ 1º, 2.º
e 3.º do art. 101, bem como aos da reserva e reformados ainda o previsto no §
3º do art. 97.
§ 7º - A lei estabelecerá os limites de idade e outras
condições para a transferência dos militares à inatividade.
§ 8º - A carreira de oficial da Marinha de Guerra, do
Exército e da Aeronáutica Militar é privativa dos brasileiros natos.
SEÇÃO VII
Dos Funcionários
Públicos
Art 95 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros,
preenchidos os requisitos que a lei estabelecer.
§ 1º - A nomeação para cargo público exige aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º - Prescinde de concurso a nomeação para cargos em comissão,
declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
§ 3º - Serão providos somente por brasileiros natos os
cargos da carreira de Diplomata, os de Embaixador e outros previstos nesta
Constituição.
Art 96 - Não se admitirá vinculação ou equiparação de qualquer
natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público.
Art 97 - É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I - a de Juiz e um cargo de Professor;
II - a de dois cargos de Professor;
III - a de um cargo de Professor com outro técnico ou
científico;
IV - a de dois cargos privativos de Médico.
§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é
permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções
ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica
aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou
ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art 98 - São vitalícios os magistrados e os Ministros do Tribunal de
Contas.
Art 99 - São estáveis, após dois anos, os funcionários, quando
nomeados por concurso.
§ 1º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir
estabilidade, como funcionário, se não prestar concurso público.
§ 2º - Extinto o cargo, o funcionário estável ficará em
disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, até o seu obrigatório
aproveitamento em cargo equivalente.
Art 100 - O funcionário será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de
serviço.
§ 1º - No caso do n.º III, o prazo é reduzido a trinta
anos, para as mulheres.
§ 2º - Atendendo à natureza especial do serviço, a lei
federal poderá reduzir os limites de idade e de tempo de serviço, nunca
inferiores a sessenta e cinco e vinte e cinco anos, respectivamente, para a
aposentadoria compulsória e a facultativa, com as vantagens do item I do art.
101.
Art 101 - Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o funcionário:
a) contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo
masculino; ou trinta anos de serviço, se do feminino;
b) invalidar-se por acidente ocorrido em serviço, por
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em
lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o
funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço.
§ 1 º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal
será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade.
§ 2º - Os proventos da inatividade serão revistos sempre
que, por motivo de alteração, do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os
vencimentos dos funcionários em atividade.
§ 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em
caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida
na atividade.
Art 102. - Enquanto durar o mandato, o funcionário público ficará
afastado do exercício do cargo e só por antigüidade poderá ser promovido,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para essa promoção e para
aposentadoria.
§ 1º - Os impedimentos constantes deste artigo somente
vigorarão quando os mandatos eletivos forem federais ou estaduais.
§ 2º - A lei poderá estabelecer outros impedimentos para
o funcionário candidato, diplomando ou em exercício de mandato eletivo.
Art 103 - A demissão somente será aplicada ao funcionário:
I - vitalício, em virtude de sentença judiciária;
II - estável, na hipótese do número anterior, ou mediante
processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo único - Invalidada por sentença a demissão de
funcionário, será ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar será exonerado,
ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito à indenização.
Art 104 - Aplica-se a legislação trabalhista aos servidores admitidos
temporariamente para obras, ou contratados para funções de natureza técnica ou
especializada.
Art 105 - As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos
danos que es seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.
Parágrafo único - Caberá ação regressiva contra o
funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.
Art 106 - Aplica-se aos funcionários dos Poderes Legislativo e
Judiciário, assim como aos dos Estados, Municípios, Distrito Federal e
Territórios, o disposto nesta Seção, inclusive, no que couber, os sistemas de
classificação e níveis de vencimentos dos cargas de serviço civil do respectivo
Poder Executivo, ficando-lhes, outrossim, vedada a vinculação ou equiparação de
qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
§ 1º - Os Tribunais federais e estaduais, assim como o
Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as Assembléias Legislativas Estaduais e
as Câmaras Municipais somente poderão admitir servidores, mediante concurso
público de provas, ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos,
através de lei ou resolução aprovadas pela maioria absoluta dos membros das
Casas legislativas competentes.
§ 2 º - As leis ou resoluções a que se refere o parágrafo
anterior serão votadas em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito
horas entre eles.
§ 3 º - Somente serão admitidas emendas que aumentem de qualquer
forma as despesas ou o número de cargos previstos, em projeto de lei ou
resolução, que obtenham a assinatura de um terço, no mínimo, dos membros de -
qualquer das Casas Legislativas.
CAPÍTULO VIII
Do Poder Judiciário
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
Art 107 - O Poder Judiciário da União é exercido pelos seguintes
órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunais Federais de Recursos e Juizes Federais;
III - Tribunais e Juízes Militares;
IV - Tribunais e Juízes Eleitorais;
V - Tribunais e Juízes do Trabalho.
Art 108 - Salvo as restrições expressas nesta Constituição, gozarão
os Juízes das garantias seguintes:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por
sentença judiciária;
II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse
público, na forma do § 2º;
III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos,
entretanto, aos impostos gerais.
§ 1 º - A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de
idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço
público, em todos esses casos com os vencimentos integrais.
§ 2 º - O Tribunal competente poderá, por motivo de interesse
público, em escrutínio secreto, pelo voto de dois terços de seus Juízes
efetivos, determinar a remoção ou a disponibilidade do Juiz de categoria
inferior, assegurando-lhe defesa. Os Tribunais poderão proceder da mesma forma,
em relação a seus Juízes.
Art 109 - É vedado ao Juiz, sob pena de perda do cargo judiciário:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos nesta
Constituição;
II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
percentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
III - exercer atividade político - partidária,
Art 110 - Compete aos Tribunais:
I - eleger seus Presidentes e demais órgãos de direção;
II - elaborar seus Regimentos internos e organizar os
serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; propor (art. 59)
ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos
respectivos vencimentos;
III - conceder licença e férias, nos termos da lei, aos
seus membros e aos Juízes e serventuários que lhes forem imediatamente
subordinados.
Art 111 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder
Público.
Art 112 - Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou
municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
extra-orçamentários abertos para esse fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das
entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho.
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos
serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias
respectivas à repartição competente. Cabe ao Presidente do Tribunal, que
proferiu a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de
precedência, e depois de ouvido o chefe do Ministério Público, o seqüestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
SEÇÃO II
Do Supremo Tribunal
Federal
Art 113 - O Supremo Tribunal Federal, com sede, na Capital da União e
jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de dezesseis Ministros.
§ 1º - Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre
brasileiros, natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
§ 2º - Os Ministros serão, nos crimes de responsabilidade,
processados e julgados pelo Senado Federal.
Art 114 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da República, os seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros
de Estado, ressalvado, o disposto no final do art. 88, os Juizes Federais, os
Juízes do Trabalho e os membros dos Tribunais Superiores da União, dos
Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros dos Tribunais de Contas, da
União, dos Estados e do Distrito Federal, e os Chefes de Missão Diplomática de
caráter permanente;
c) os litígios entre Estilos estrangeiros, ou organismos
internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, ou
Territórios, ou entre uns e outros;
e) os conflitos de jurisdição entre Juizes ou Tribunais
federais de categorias diversas; entre quaisquer Juizes ou Tribunais federais e
os dos Estados; entre, os Juizes federais subordinados a Tribunais diferentes;
entre Juízes ou Tribunais de Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal
e Territórios;
f) os conflitos de atribuições entre autoridade
administrativa e judiciária da União ou entre autoridade judiciária de um
Estado e a administrativa de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios,
ou entre estes e as da União;
g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a
homologação das sentenças estrangeiras;
h) o habeas corpus ,
quando o coator ou paciente for Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos
estejam diretamente sujeitos à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se
tratar de crime sujeito à essa mesma jurisdição em única instância, bem como se
houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa
conhecer do pedido;
i) os mandados de segurança contra ato do Presidente da
República, das Mesas da Câmara e do Senado, do Presidente do Supremo Tribunal
Federal e do Tribunal de Contas da União;
j) a declaração de suspensão de direitos políticos, lia
forma do art. 151;
l) a representação do Procurador - Geral da República,
por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados;
n) a execução das sentenças, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de atos processuais;
II - julgar em recurso ordinário:
a) os mandados de segurança e os habeas corpus decididos em
única, ou, última instância pelos Tribunais locais ou federais, quando
denegatória a decisão;
b) as causas em que forem parte um Estado estrangeiro e
pessoa domiciliada ou residente no Pais;
c) os casos previstos no art. 122, §§ 1º e 2º;
III - julgar mediante recurso extraordinário as causas
decididas em única ou última instância por outros Tribunais ou Juízes, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar
vigência de tratado ou lei federal;
b ) declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de Governo local contestado
em face da Constituição ou de lei federal;
d) der à lei interpretação divergente da que lhe haja
dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal.
Art 115 - O Supremo Tribunal Federar funcionará em Plenário ou
dividido em Turmas.
Parágrafo único - O Regimento Interno estabelecerá:
a) a competência do plenário além dos casos previstos no
art. 114, n.º I, letras a, b , e, d, i, j e l , que lhe são privativos;
b) a composição e a competência das Turmas;
c) o processo e o julgamento dos feitos de sua
competência originária ou de recurso;
d) a competência de seu Presidente para conceder exequatur a cartas rogatórias de Tribunais estrangeiros.
SEÇÃO III
Dos Tribunais
Federais de Recursos
Art 116 - O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de treze Ministros
vitalícios nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha
pelo Senado Federal, sendo oito entre magistrados e cinco entre advogados e
membros do Ministério Público, todos com os requisitos do art. 113, § 1º
§ 1º - A lei complementar poderá criar mais dois
Tribunais Federais de Recursos, um no Estado de Pernambuco e outro no Estado de
São Paulo, fixando-lhes a jurisdição e menor número de Ministros, cuja escolha
se fará com o mesmo critério mencionado neste artigo.
§ 2º - É privativo do Tribunal Federal de Recursos, com
sede na Capital da União, o julgamento de mandado de segurança contra ato de
Ministro de Estado.
§ 3º - Os Tribunais Federais de Recursos, funcionarão, em
Plenário ou em Turmas.
Art 117 - Compete aos Tribunais Federais de Recursos:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados;
b) os mandados de segurança contra ato de Ministro de
Estado, do Presidente do próprio Tribunal, ou de suas Turmas, do responsável
pela direção geral da Polícia Federal, ou de Juiz Federal;
c) os habeas corpus , quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, ou
responsável pela direção geral da Policia Federal, ou Juiz Federal;
d) os conflitos de jurisdição entre Juizes Federais
subordinados ao mesmo Tribunal ou entre suas Turmas;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
Juízes Federais.
Parágrafo único - A lei poderá estabelecer a competência
originária dos Tribunais Federais de Recursos para a anulação de atos
administrativos de natureza tributária.
SEÇÃO IV
Dos Juízes Federais
Art 118 - Os Juízes Federais, serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros, maiores de trinta anos, de cultura e idoneidade
moral, mediante concurso de títulos e provas, organizado pelo Tribunal Federal
ele Recursos, conforme a respectiva jurisdição.
§ 1º - Cada Estado ou Território, assim como o Distrito
Federal, constituirá uma Seção Judiciária, que terá por sede a respectiva
Capital. Lei Complementar poderá criar novas, Seções.
§ 2º - A lei fixará o número de Juízes de cada Seção e
regulará o provimento dos cargos de Juízes substitutos, serventuários e
funcionários da Justiça.
Art 119 - Aos Juizes Federais compete processar e julgar, em primeira
instância:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente
ou opoente, exceto, as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral, à Militar
ou a do Trabalho, conforme determinação legal;
II - as causas entre Estado estrangeiro, ou organismo
internacional, e pessoa domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou em contrato da
União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e os praticados em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional e os cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada, a
competência da Justiça Militar;
VI - os crimes contra a organização do trabalho, ou
decorrentes de greve;
VII - os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o
constrangimento provier de autoridade, cujos atos não estejam diretamente
sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança contra ato de autoridade
federal, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal ou dos
Tribunais Federais de Recursos;
IX - as questões de direito marítimo e de navegação,
inclusive a aérea;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução das cartas rogatórias, após o exequatur , e das sentenças
estrangeiras, após a homologação; as causas referentes à nacionalidade,
inclusive a respectiva opção, e à naturalização.
§ 1 º - As causas em que a União for autora serão aforadas, na
Capital do Estado ou Território em que tiver domicílio a outra parte. As
intentadas contra a União poderão ser aforadas na Capital do Estado ou
Território em que for domiciliado o autor; na Capital do Estado, em que se
verificou o ato ou fato que deu origem à demanda ou esteja situada a coisa; ou
ainda no Distrito Federal.
§ 2 º - As causas propostas perante outros Juizes, se a União
nelas intervir, como assistente ou oponente, passarão a ser da competência do
Juiz Federal respectivo.
§ 3 º - A lei poderá permitir que a ação fiscal seja. proposta
noutro foro, e atribuir ao Ministério Público estadual a representação judicial
da União.
SEÇÃO V
Dos Tribunais e
Juízes Militares
Art 120 - São órgãos da Justiça Militar o Superior - Tribunal Militar
e os Tribunais e Juizes inferiores instituídos por lei.
Art 121 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros
vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha
pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha de
Guerra, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre
oficiais-generais da ativa da Aeronáutica Militar e cinco entre civis.
§ 1º - Os Ministros civis serão brasileiros natos,
maiores de trinta e cinco anos, livremente escolhidos pelo Presidente da
República, sendo:
a) três de notório saber jurídico e idoneidade moral, com
prática forense de mais de dez anos;
b) dois auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar, de comprovado saber jurídico.
§ 2 º - Os Juízes militares e togados do Superior Tribunal
Militar terão vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Federais de
Recursos.
Art 122. - A Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes
militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são
assemelhadas.
§ 1º - Esse foro especial poderá estender-se aos civis,
nos casos expressos em lei para repressão de crimes contra a segurança nacional
ou as instituições militares, com recurso ordinário para o Supremo Tribunal
Federal.
§ 2º - Compete originariamente ao Superior Tribunal
Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus Secretários, nos
crimes referidos no § 1º.
§ 3º - A lei regulará a aplicação das penas da legislação
militar em tempo de guerra.
SEÇÃO VI
Dos Tribunais e
Juizes Eleitorais
Art 123 - Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais,,
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único - Os Juízes dos Tribunais Eleitorais,
salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente, no mínimo, por dois anos,
e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos,
na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Art 124 - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União
compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois Juízes, entre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
b) de dois Juízes, entre os membros do Tribunal Federal
de Recursos da Capital da União;
c) de um Juiz, entre os Desembargadores do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal.
II - por nomeação do Presidente da República, de dois
entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados
pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá
Presidente um dos dois Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro
a Vice-Presidência
Art 125 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada
Estado e no Distrito Federal.
Art 126 - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois Juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal
de Justiça;
b) de dois Juízes, dentre Juízes de Direito, escolhidos
pelo Tribunal de Justiça;
II - de Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for
escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos;
III - por nomeação do Presidente da República, de dois
dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados
pelo Tribunal de Justiça.
§ 1 º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos
dois Desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a
Vice-Presidência.
§ 2 º - O número dos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais é
irredutível, mas poderá ser elevado, por lei, mediante proposta do Tribunal
Superior Eleitoral.
Art 127 - A lei disporá sobre a organização das Juntas Eleitorais que
serão presididas por Juiz de Direito e nomeados seus membros pelo Presidente do
Tribunal Regional Eleitoral, depois de aprovação deste.
Art 128 - Compete aos Juízes de Direito exercer as funções plenas de
Juízes Eleitorais, podendo eles outorgar a outros Juízes funções não
decisórias.
Art 129 - Os Juízes e membros dos Tribunais e Juntas Eleitorais, no
exercício de suas funções, e no que lhe for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
Art 130 - A lei estabelecerá a competência dos Juízes e Tribunais
Eleitorais, incluindo-se entre as suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos Partidos
Políticos, assim como a fiscalização das suas finanças;
II - a divisão eleitoral do Pais;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições, quando não
determinada por disposição constitucional ou legal;
V - o processamento e apuração das eleições, e a
expedição dos diplomas;
VI - a decisão das argüições de inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os
conexos, e bem assim o de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral:
VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações
impostas por lei aos Partidos Políticos.
Art 131 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente
caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando:
I - proferidas contra expressa disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre
dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem a inelegibilidade, ou expedição de diploma
nas eleições federais e estaduais;
IV - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Art 132 - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que contrariem esta Constituição, as denegatórias de habeas corpus e
mandado de segurança, das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.
SEÇÃO VII
Dos Juízos e
Tribunais do Trabalho
Art 133 - Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1 º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete
Juízes com a denominação de Ministros, sendo:
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal: sete entre
magistrados da Justiça do Trabalho, dois entre advogados no efetivo exercício
da profissão; e dois entre membros do Ministério Público da Justiça do
Trabalho, todos com os requisitos do art. 113, § 1º;
b) seis classistas e temporários, em representação
paritária dos empregadores e dos trabalhadores, nomeados pelo Presidente da
República, de conformidade com o que a lei dispuser.
§ 2 º - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho
e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas Comarcas onde elas não forem instituídas, atribuir sua jurisdição
aos Juízes de Direito.
§ 3 º - Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do
Trabalho.
§ 4 º - A lei, observado o disposto no § 1º, disporá sobre a
constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de
representação de empregadores e trabalhadores.
§ 5 º - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de
dois terços de Juízes togados vitalícios e um terço de Juízes classistas
temporários, assegurada, entre os Juízes togados, a participação de advogados e
membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, nas proporções
estabelecidas na aliena a do § 1º.
Art 134 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os
dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e as demais
controvérsias oriundas de relações de trabalho regidas por lei especial.
§ 1 º - A lei especificará as hipóteses em que as decisões nos
dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.
§ 2 º - Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da
competência da Justiça ordinária.
Art 135 - As decisões do Tribunal Superior do Trabalho são
irrecorríveis, salvo se contrariarem esta Constituição, caso em que caberá
recurso para o Supremo Tribunal Federal.
SEÇÃO VIII
Da Justiça dos
Estados
Art 136 - Os Estados organizarão a sua Justiça, observados os arts.
108 a 112 desta Constituição e os dispositivos seguintes:
I - o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á
mediante concurso de provas e de títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça,
com participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil; a
indicação dos candidatos far-se-á, sempre que possível, em lista tríplice;
II - a promoção de Juízes far-se-á de entrância a
entrância, por antigüidade e por merecimento alternadamente, observado o
seguinte:
a) a antigüidade apurar-se-á na entrância, assim como o
merecimento, mediante lista tríplice, quando praticável;
b) no caso de antigüidade, o Tribunal somente poderá
recusar o Juiz mais antigo, pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
repetindo-se a votação até se fixar a indicação;
c) somente após dois anos de exercício na respectiva
entrância poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito,
quem aceite o lugar vago;
III - o acesso aos Tribunais de segunda instância
dar-se-á por antigüidade e por merecimento, alternadamente. A antigüidade
apurar-se-á na última entrância, quando se tratar de promoção para o Tribunal
de Justiça. No caso de antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o juiz
mais antigo, pelo voto da maioria dos Desembargadores, repetindo-se a votação
até se fixar a indicação. No caso de merecimento, a lista tríplice, se comporá
de nomes escolhidos dentre os Juízes de qualquer entrância;
IV - na composição de qualquer Tribunal será preenchido
um quinto dos lugares por advogados em efetivo exercício da profissão, e
membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral,
com dez anos, pelo menos, de prática forense. Os lugares no Tribunal reservados
a advogados ou membros do Ministério Público serão preenchidos,
respectivamente, por advogados ou membros do Ministério Público, indicadas em
lista tríplice.
§ 1º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal
de Justiça:
a) Tribunais inferiores de segunda instância, com alçada
em causas de valor limitado, ou de espécies, ou de umas e outras;
b) Juízes togados com investidura limitada no tempo, os
quais terão competência para julgamento de causas de pequeno valor e poderão
substituir Juízes vitalícios;
c) Justiça de Paz temporária, competente para habilitação
e celebração de casamentos e outros atos previstos em lei e com atribuição
judiciária de substituição, exceto para julgamentos finais ou irrecorríveis;
d) Justiça Militar estadual, tendo como órgão de primeira
instância os Conselhos de Justiça e de segunda um Tribunal especial ou o
Tribunal de Justiça.
§ 2º - Em caso de mudança da sede do Juízo, é facultado,
ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a
disponibilidade com vencimentos integrais.
§ 3º - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça
processar e julgar os membros do Tribunal de Alçada e os Juizes de inferior
instância, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral, quando se tratar de crimes eleitorais.
§ 4º - Os vencimentos dos Juizes vitalícios serão fixados
com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância,
atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos
vencimentos dos Desembargadores.
§ 5º - Somente de cinco em cinco anos, salvo proposta do
Tribunal de Justiça, poderá ser alterada a organização judiciária.
§ 6º - Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça a
alteração do número dos seus membros.
SEÇãO IX
Do Ministério
Público
Art 137 - A lei organizará o Ministério Público da União junto aos
Juizes e Tribunais Federais.
Art 138 - O Ministério Público Federal tem por Chefe o
Procurador-Geral da República, o qual será nomeado pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos
com os requisitos Indicados no art. 113, § 1º.
§ 1º - Os membros do Ministério Público da União, do Distrito
Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante
concurso público de provas e títulos. Após dois anos de exercício, não poderão
ser demitidos senão por sentença judiciária, ou em virtude de processo
administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos, a não ser
mediante representação do Procurador-Geral, com fundamento em conveniência do
serviço.
§ 2º - A União será representada em Juízo pelos
Procuradores da República, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do
interior, ao Ministério Público local.
Art 139 - O Ministério Público dos Estados será organizado em
carreira, por lei estadual, observado o disposto no parágrafo primeiro do
artigo anterior.
Parágrafo único - Aplica-se aos membros do Ministério
Público o disposto no art. 108, § 1º, e art. 136, § 4º.
TÍTULO II
Da Declaração de
Direitos
CAPÍTULO I
Da Nacionalidade
Art 140 - São, brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos em território brasileiro, ainda que de
pais estrangeiros, não estando estes a serviço de seu país;
b) os nascidos fora do território nacional, de pai ou de
mãe brasileiros, estando ambas ou qualquer deles a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros,
não estando estes a serviço do Brasil, desde que, registrados em repartição
brasileira competente no exterior, ou não registrados, venham a residir no
Brasil antes de atingir a maioridade. Neste caso, alcançada, esta, deverão,
dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira;
II- naturalizados:
a) os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos
termos do art. 69, nºs IV e V, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;
b) pela forma que a lei estabelecer:
1 - os nascidos no estrangeiro, que hajam sido admitidos
no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, radicados definitivamente no
território nacional. Para preservar a nacionalidade brasileira, deverão
manifestar-se por ela, inequivocamente, até dois anos após atingir a
maioridade;
2 - os nascidos no estrangeiro que, vindo residir no Pais
antes de atingida a maioridade, façam curso superior em estabelecimento
nacional e requeiram a nacionalidade até um ano depois da formatura;
3 - os que, por outro modo, adquirirem a nacionalidade
brasileira; exigida aos portugueses apenas residência por um ano ininterrupto,
idoneidade moral e sanidade física.
§ 1º - São privativos de brasileiro nato os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República, Ministro de Estado, Ministro do
Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Federal de Recursos, Senador, Deputado
Federal, Governador e Vice-Governador de Estado e de Território de seus
substitutos.
§ 2º - Além das previstas nesta Constituição, nenhuma
outra restrição se fará a brasileiro em virtude da condição de nascimento.
Art 141 - Perde a nacionalidade o brasileiro:
I - que, por naturalização voluntária, adquirir outra
nacionalidade;
II - que, sem licença do Presidente da República, aceitar
comissão, emprego ou pensão de Governo estrangeiro;
III - que, em virtude de sentença judicial, tiver
cancelada a naturalização por exercer atividade contrária ao interesse
nacional.
CAPÍTULO II
Dos Direitos
Políticos
Art 142 - São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos,
alistados na forma da lei.
§ 1º - o alistamento e o voto são obrigatórios para os
brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em lei.
§ 2.º - Os militares são alistáveis desde que oficiais,
aspirantes-a-oficiais, guardas-marinha, subtenentes, ou suboficlais, sargentos
ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
§ 3º - Não podem alistar-se eleitores:
a) os analfabetos;
b) os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
c) os que estejam privados, temporária ou
definitivamente, dos direitos políticos.
Art 143 - O sufrágio é universal e o voto é direito e secreto, salvo
nos casos previstos nesta Constituição; fica assegurada a representação
proporcional dos Partidos Políticos, na forma que a lei estabelecer.
Art 144 - Além dos casos previstos nesta Constituição, os direitos
políticos:
I - suspendem-se:
a) por incapacidade civil absoluta;
b) por motivo de condenação criminal, enquanto durarem
seus efeitos;
II - perdem-se:
a) nos casos do art. 141;
b) pela recusa, baseada em convicção religiosa,
filosófica ou política, à prestação de encargo ou serviço impostos aos
brasileiros, em geral;
c) pela aceitação de TÍTULO nobiliário ou condecoração
estrangeira que importe restrição de direito de cidadania ou dever para com o
Estado brasileiro.
§ 1º - No caso do nº II deste artigo, a perda de direitos
políticos determina a perda de mandato eletivo, cargo ou função pública; e a
suspensão dos mesmos direitos, nos casos previstos neste artigo, acarreta a
suspensão de mandato eletivo, cargo ou função pública, enquanto perdurarem as
causas que a determinaram.
§ 2º - A suspensão ou perda dos direitos políticos será
decretada pelo Presidente da República, nos casos do art. 141, I e II, e do nº
II, b e c , deste artigo e, nos demais, por decisão judicial,
assegurando-se sempre ao paciente ampla defesa.
Art 145 - São inelegíveis os inalistáveis.
Parágrafo único - Os militares alistáveis são elegíveis,
atendidas as seguintes condições:
a) o militar que tiver menos de cinco anos de, serviço
será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;
b) o militar em atividade,. com cinco ou mais anos de
serviço, ao se candidatar a cargo eletivo será afastado, temporariamente, do
serviço ativo, e agregado para tratar de interesse particular;
c) o militar não excluído, se eleito, será, no ato da
diplomação, transferido, para a reserva ou reformado, nos termos da lei.
Art 146 - São também inelegíveis:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) o Presidente que tenha exercido o cargo, por qualquer
tempo, no período imediatamente anterior, ou quem, dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, lhe haja sucedido ou o tenha substituído;
b) até seis meses depois de afastados definitivamente de
suas funções, os Ministros de Estado, Governadores, Interventores Federais,
Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República,
Comandante de Exército, Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da
Aeronáutica, Prefeitos, Juizes, membros do Ministério Público Eleitoral, Chefe
da Casa Militar da Presidência da República, os Secretários de Estado, o
responsável pela direção geral da Policia Federal e os Chefes de Policia, os
Presidentes Diretores e Superintendentes de sociedades de economia mista,
autarquias e empresas públicas federais;
II - para Governador e Vice-Governador:
a) em cada Estado, o Governador que haja exercido o cargo
por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, quem lhe haja sucedido
ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito o tenha substituído; o
Interventor Federal que tenha exercido as funções por qualquer tempo, no
período imediatamente anterior;
b) até um ano depois de afastados definitivamente das
funções, o Presidente da República e os que hajam assumido a Presidência;
c) até seis meses depois de cessadas definitivamente as
suas funções, os que forem inelegíveis para Presidente da República, salvo os
mencionados nas alíneas a e b deste número; e ainda os Chefes dos Gabinetes Civil e
Militar da Presidência da República e os Governadores de outros Estados;
d) em cada Estado, até seis meses depois de cessadas
definitivamente as suas funções os Comandantes de Região, Zona Aérea, Distrito
Naval, Guarnição Militar e Policia Militar, Secretários de Estado, Chefes dos
Gabinetes Civil e Militar de Governador, Chefes de Polícia, Prefeitos
Municipais, magistrados federais e estaduais, Chefes do Ministério Público,
Presidentes, Superintendentes e Diretores de bancos, da União, dos Estados ou
dos Municípios, sociedades de economia mista, autarquias e empresas públicas
estaduais, assim como dirigentes de órgãos e de serviços da União ou de Estado,
qualquer que seja a natureza jurídica de sua organização, que executem obras ou
apliquem recursos públicos;
e) quem, à data da eleição, não contar, nos quatro anos
anteriores, pelo menos dois anos de domicilio eleitoral no Estado;
III - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) quem houver exercido o cargo de Prefeito, por qualquer
tempo, no período imediatamente anterior, e quem lhe tenha sucedido ou, dentro
dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído;
b) até seis meses depois de cessadas definitivamente suas
funções, as pessoas mencionadas no Item II e as autoridades policiais e
militares com jurisdição no Município ou no Território;
c) quem, à data da eleição, não contar pelo menos dois
anos de domicílio eleitoral no Estado durante os últimos quatro anos, ou, no
Município, pelo menos um ano, nos últimos dois anos.
IV - para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal:
a) as autoridades mencionadas nos itens I, II e III, nas
mesmas condições neles estabelecidas, e os Governadores dos Territórios, salvo
se deixarem definitivamente as funções até seis meses antes do pleito;
b) quem, durante os últimos quatro anos anteriores à data
da eleição, não contar pelo menos, dois anos de domicilio eleitoral no Estado
ou Território;
V - para as Assembléias Legislativas:
a) as autoridades referidas nos itens I, II e III, até
quatro meses depois de cessadas definitivamente as suas funções;
b) quem não contar, pelo menos, dois anos de domicilio, eleitoral
no Estado.
Parágrafo único - Os preceitos deste artigo aplicam-se
aos titulares, efetivos ou interinos, dos cargos mencionados.
Art 147 - São ainda inelegíveis, nas mesmas condições do artigo
anterior, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau,
ou por adoção,
I - do Presidente e do Vice-Presidente da República, ou
do substituto que tenha assumido a Presidência, para:
a) Presidente e Vice-Presidente;
b) Governador;
c) Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido o
mandato eletivo pelo mesmo Estado;
II - do Governador ou Interventor Federal em cada Estado,
para:
a) Governador;
b) Deputado ou Senador;
lII - de Prefeito, para:
a) Governador;
b) Prefeito.
Art 148 - A lei complementar poderá estabelecer outros casos de
inelegibilidade visando à preservação:
I - do regime democrático;
II - da probidade administrativa;
III - da normalidade e legitimidade das eleições, contra
o abuso do poder econômico e do exercício dos cargos ou funções públicas.
CAPÍTULO III
Dos Partidos
Políticos
Art 149 - A organização, o funcionamento e a extinção dos Partidos
Políticos serão regulados em lei federal, observados os seguintes princípios:
I - regime representativo e democrático, baseado na
pluralidade de Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem;
II - personalidade jurídica, mediante registro dos
estatutos;
III - atuação permanente, dentro de programa aprovado
pelo Tribunal Superior Eleitoral, e sem vinculação, de qualquer natureza, com a
ação de Governos, entidades ou Partidos estrangeiros;
IV - fiscalização financeira;
V - disciplina partidária;
VI - âmbito nacional, sem prejuízo dag funções
deliberativas dos Diretórios locais;
VII - exigência de dez por cento do eleitorado que haja
votado na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos em
dois terços dos Estados, com o mínimo de sete por cento em cada um deles, bem
assim dez por cento de Deputados, em, pelo menos, um terço dos Estados, e dez
por cento de Senadores;
VIII - proibição de coligações partidárias.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e
Garantias Individuais
Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à
liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção, de
sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de
raça será punido pela lei.
§ 2º - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 3º - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada.
§ 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder
Judiciário qualquer lesão de direito individual.
§ 5º - É plena a liberdade de consciência e fica
assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a
ordem pública e os bons costumes.
§ 6º - Por motivo de crença religiosa, ou de convicção
filosófica ou política, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos,
salvo se a invocar para eximir-se de obrigação legal imposta a todos, caso em
que a lei poderá determinar a perda dos direitos incompatíveis com a escusa de
consciência.
§ 7º - Sem constrangimento dos favorecidos, será prestada
por brasileiros, nos termos da lei, assistência religiosa às forças armadas e
auxiliares e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes
legais, também nos estabelecimentos de internação coletiva.
§ 8º - É livre a manifestação de pensamento, de convicção
política ou filosófica e a prestação de informação sem sujeição à censura,
salvo quanto a espetáculos de diversões públicas, respondendo cada um, nos
termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A
publicação de livros, jornais e periódicos independe de licença da autoridade.
Não será, porém, tolerada a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de
preconceitos de raça ou de classe.
§ 9º - São invioláveis a correspondência e o sigilo das
comunicações telegráficas e telefônicas.
§ 10 - A casa é o asilo inviolável. do indivíduo. Ninguém
pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de
crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que a lei
estabelecer.
§ 11 - Não haverá pena de morte, de prisão, perpétua, de
banimento, nem de confisco. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a
legislação militar aplicável em caso de guerra externa. A lei disporá sobre o
perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento
ilícito no exercício de função pública.
§ 12 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou
por ordem escrita de autoridade competente. A lei disporá sobre a prestação de
fiança. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será Imediatamente comunicada
ao Juiz competente, que a relaxará, se não for legal.
§ 13 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente. A
lei regulará a individualização da pena.
§ 14 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à
integridade física e moral do detento e do presidiário.
§ 15 - A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os
recursos a ela Inerentes. Não haverá foro privilegiado nem Tribunais de
exceção.
§ 16 - A instrução criminal será contraditória, observada
a lei anterior quanto ao crime e à pena, salvo quando agravar a situação do
réu.
§ 17 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou
custas, salvo o caso do depositário infiel, ou do responsável pelo
inadimplemento de obrigação alimentar na forma da lei.
§ 18 - São mantidas a instituição e a soberania do júri,
que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
§ 19 - Não será concedida a extradição do estrangeiro por
crime político ou de opinião, nem em caso algum, a de brasileiro.
§ 20 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder. Nas transgressões disciplinares não caberá habeas Corpus .
21 - Conceder-se-á mandado de segurança, para proteger
direito individual liquido e certo não amparado por habeas corpus , seja qual for
a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
§ 22 - É garantido o direito de propriedade, salvo o caso
de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social,
mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no art.
157, § 1º. Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes
poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior.
§ 23 - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer.
§ 24 - A lei garantirá aos autores de inventos
Industriais privilégio temporário para sua utilização e assegurará a
propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do
nome comercial.
§ 25 - Aos autores de obras literárias, artísticas e
científicas pertence o direito exclusivo de utilizá-las. Esse direito é
transmissível por herança, pelo tempo que a lei fixar.
§ 26 - Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá entrar com
seus bens no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os
preceitos da lei.
§ 27 - Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a
autoridade senão para manter a ordem. A lei poderá determinar os casos em que
será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por
esta, do local da reunião.
§ 28 - É garantida a liberdade de associação. Nenhuma
associação poderá ser dissolvida, senão em virtude de decisão judicial.
§ 29 - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a
lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização
orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de
guerra.
§ 30 - É assegurado a qualquer pessoa o direito de
representação e de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou
contra abusos de autoridade.
§ 31 - Qualquer cidadão será parte legítima para propor
ação popular que vise a anular atos lesivos ao patrimônio de entidades
públicas.
§ 32 - Será concedida assistência Judiciária aos
necessitados, na forma da lei.
§ 33 - A sucessão de bens de estrangeiros, situados no
Brasil será regulada pela lei brasileira, em beneficio do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do decujus .
34 - A lei assegurará a expedição de certidões requeridas
às repartições administrativas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações.
§ 35 - A especificação dos direitos e garantias expressas
nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime
e dos princípios que ela adota.
Art 151 - Aquele que abusar dos direitos individuais previstos nos §§
8º, 23. 27 e 28 do artigo anterior e dos direitos políticos, para atentar
contra a ordem democrática ou praticar a corrupção, incorrerá na suspensão
destes últimos direitos pelo prazo de dois a dez anos, declarada pelo Supremo
Tribunal Federal, mediante representação do Procurador-Geral da República, sem
prejuízo da ação civil ou penal cabível, assegurada ao paciente a mais ampla,
defesa.
Parágrafo único - Quando se tratar de titular de mandato
eletivo federal, o processo dependerá de licença da respectiva Câmara, nos
termos do art. 34, § 3º.
CAPÍTULO V
Do Estado de Sítio
Art 152 - O Presidente da República poderá decretar o estado de sitio
nos casos de:
I - grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção;
II - guerra.
§ 1º - O decreto de estado de sítio especificará as
regiões que deva abranger, nomeará as pessoas incumbidas de sua execução e as
normas a serem observadas.
§ 2º - O Estado de sítio autoriza as seguintes medidas
coercitivas:
a) obrigação de residência em localidade determinada;
b) detenção em edifícios não destinados aos réus de
crimes comuns;
c) busca e apreensão em domicílio;
d) suspensão da liberdade de reunião e de associação;
e) censura de correspondência, da imprensa, das
telecomunicações e diversões públicas;
f) uso ou ocupação temporária de bens das autarquias.
empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviços
públicos, assim como a suspensão do exercício do cargo, função ou emprego nas
mesmas entidades.
§ 3º - A fim de preservar a integridade e a independência
do Pais, o livre funcionamento dos Poderes e a prática das instituições, quando
gravemente ameaçados por fatores de subversão ou corrupção, o Presidente da
República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá tomar outras medidas
estabelecidas em lei.
Art 153 - A duração do estado de sítio, salvo em caso de guerra, não
será superior a sessenta dias, podendo ser prorrogada por igual prazo.
§ 1º - Em qualquer caso o Presidente da República
submeterá o seu ato ao Congresso Nacional, acompanhado de justificação, dentro
de cinco dias.
§ 2º - Se o Congresso Nacional não estiver reunido, será
convocado imediatamente pelo Presidente do Senado Federal.
Art 154 - Durante a vigência do estado de sítio e sem prejuízo das
medidas previstas, no arit. 151, também o Congresso Nacional, mediante lei,
poderá determinar a suspensão de garantias constitucionais.
Parágrafo único - As imunidades dos Deputados federais e
Senadores poderão ser suspensas durante o estado de sitio, pelo voto secreto de
dois terços dos membros da Casa a que pertencer o congressista.
Art 155 - Findo o estado de sitio, cessarão, os seus efeitos e o
Presidente da República, dentro de trinta dias, enviará mensagem ao Congresso
Nacional com a justificação das providências adotadas.
Art 156 - A inobservância de qualquer das prescrições relativas ao
estado de sitio tornará ilegal a coação e permitirá ao paciente recorrer ao
Poder Judiciário.
TÍTULO III
Da Ordem Econômica
e Social
Art 157 - A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social,
com base nos seguintes princípios:
I - liberdade de iniciativa;
II - valorização do trabalho como condição da dignidade
humana;
III - função social da propriedade;
IV - harmonia e solidariedade entre os fatores de
produção;
V - desenvolvimento econômico;
VI - repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado
pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário
dos lucros.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, a União
poderá promover a desapropriação da propriedade territorial rural, mediante
pagamento de prévia e justa indenização em títulos especiais da divida pública,
com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis no prazo máximo de vinte
anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer
tempo, como meio de pagamento de até cinqüenta por cento do imposto territorial
rural e como pagamento do preço de terras públicas.
§ 2º - A lei disporá sobre o volume anual ou periódico
das emissões, sobre as características dos títulos, a taxa dos juros, o prazo e
as condições de resgate.
§ 3º - A desapropriação de que trata o § 1º é da
competência exclusiva da União e limitar-se-á às áreas incluídas nas zonas
prioritárias, fixadas em decreto do Poder Executivo, só recaindo sobre
propriedades rurais cuja forma de exploração contrarie o disposto neste artigo,
conforme for definido em lei.
§ 4º - A indenização em títulos somente se fará quando se
tratar de latifúndio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias
necessárias e úteis, que serão sempre pagas em dinheiro.
§ 5º - Os planos que envolvem desapropriação para fins de
reforma agrária serão aprovados por decreto do Poder Executivo, e sua execução
será da competência de órgãos colegiados, constituídos por brasileiros, de
notável saber e Idoneidade, nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pelo Senado Federal.
§ 6º - Nos casos de desapropriação, na forma do § 1º do
presente artigo, os proprietários ficarão isentos dos impostos federais,
estaduais e municipais que incidam sobre a transferência da propriedade
desapropriada.
§ 7º - Não será permitida greve nos serviços públicos e
atividades essenciais, definidas em lei.
§ 8º - São facultados a intervenção no domínio econômico
e o monopólio de determinada indústria ou atividade, mediante lei da União, quando
indispensável por motivos de segurança nacional, ou para organizar setor que
não possa ser desenvolvido com eficiência no regime de competição e de
liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais.
§ 9º - Para atender à intervenção no domínio econômico,
de que trata o parágrafo anterior, poderá a União instituir contribuições
destinadas ao custeio dos respectivos serviços e encargos, na forma que a lei
estabelecer.
§ 10 - A União, mediante lei complementar, poderá
estabelecer regiões metropolitanas, constituídas por Municípios que,
independentemente de sua vinculação administrativa, integrem a mesma comunidade
sócio-econômica, visando à realização de serviços de interesse comum.
§ 11 - A produção de bens supérfluos será limitada por
empresa, proibida a participação de pessoa física em mais de uma empresa ou de
uma em outra, nos termos da lei.
Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes
direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua
condição social:
I - salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as
condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador e de sua
família;
II - salário-família aos dependentes do trabalhador;
III - proibição de diferença de salários e de critérios
de admissões por motivo de sexo, cor e estado civil;
IV - salário de trabalho noturno superior ao diurno;
V - integração do trabalhador na vida e no
desenvolvimento da empresa, com participação nos lucros e, excepcionalmente, na
gestão, nos casos e condições que forem estabelecidos;
VI - duração diária do trabalho não excedente de oito
horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos;
VII - repouso semanal remunerado e nos feriados civis e
religiosos, de acordo com a tradição local;
VIII - férias anuais remuneradas;
IX - higiene e segurança do trabalho;
X - proibição de trabalho a menores de doze anos e de
trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e
às mulheres;
XI - descanso remunerado da gestante, antes e depois do
parto, sem prejuízo do emprego e do salário;
XII - fixação das percentagens de empregados brasileiros
nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados
ramos comerciais e Industriais;
XIII - estabilidade, com indenização ao trabalhador
despedido, ou fundo de garantia equivalente;
XIV - reconhecimento das convenções coletivas de
trabalho;
XV - assistência sanitária, hospitalar e médica
preventiva;
XVI - previdência social, mediante contribuição da União,
do empregador e do empregado, para seguro-desemprego, proteção da maternidade
e, nos casos de doença, velhice, invalidez e morte;
XVII - seguro obrigatório pelo empregador contra
acidentes do trabalho;
XVIII - proibição de distinção entre trabalho manual,
técnico ou intelectual, ou entre os profissionais respectivos;
XIX - colônias de férias e clínicas de repouso,
recuperação e convalescença, mantidas pela União, conforme dispuser a lei;
XX - aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de
trabalho, com salário integral;
XXI - greve, salvo o disposto no art. 157, § 7º.
§ 1º - Nenhuma prestação de serviço de caráter
assistencial ou de benefício compreendido na previdência social será criada,
majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 2º - A parte da União no custeio dos encargos a que se
refere o nº XVI deste artigo será atendida mediante dotação orçamentária, ou
com o produto de contribuições de previdência arrecadadas, com caráter geral,
na forma da lei.
Art 159 - É livre a associação profissional ou sindical; a sua
constituição, a representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o
exercício de funções delegadas de Poder Público serão regulados em lei.
§ 1º - Entre as funções delegadas a que se refere este
artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma da lei, contribuições para o
custeio da atividade dos órgãos sindicais e profissionais e para a execução de
programas de interesse das categorias por eles representadas.
§ 2.º - É obrigatório o voto nas eleições sindicais.
Art 160 - A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias
de serviços públicos federais, estaduais e municipais, estabelecendo:
I - obrigação de manter serviço adequado;
II - tarifas que permitam a justa remuneração do capital,
o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato;
III - fiscalização permanente e revisão periódica das
tarifas, ainda que estipuladas em contrato anterior.
Art 161 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo
para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial.
§ 1º - A exploração e o aproveitamento das jazidas, minas
e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica dependem de
autorização ou concessão federal, na forma da lei, dada exclusivamente a
brasileiros ou a sociedades organizadas no País.
§ 2º - É assegurada ao proprietário do solo a,
participação nos resultados, da lavra; quanto às jazidas e minas cuja
exploração constituir monopólio da União, a lei regulará a forma da
indenização.
§ 3º - A participação referida no parágrafo anterior será
igual ao dízimo do imposto único sobre minerais.
§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o
aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida.
Art 162 - A pesquisa e a lavra de petróleo em território nacional
constituem monopólio da União, nos termos da lei.
Art 163 - Às empresas privadas compete preferencialmente, com o estímulo
e apoio do Estado, organizar e explorar as atividades econômicas.
§ 1º - Somente para suplementar a iniciativa privada, o
Estado organizará e explorará diretamente atividade econômica.
§ 2º - Na exploração, pelo Estado, da atividade
econômica, as empresas pública, as autarquias e sociedades de economia mista
reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao
direito do trabalho e das obrigações.
§ 3º - A empresa pública que explorar atividade não
monopolizada ficará sujeita ao mesmo regime tributário aplicável às empresas
privadas.
Art 164 - A lei federal disporá sobre, as condições de legitimação da
posse e de preferência à aquisição de até cem hectares de terras públicas por
aqueles que as tornarem produtivas com o seu trabalho e de sua família.
Parágrafo único - Salvo para execução de planos de
reforma agrária, não se fará, sem prévia aprovação do Senado Federal, alienação
ou concessão de terras públicas com área superior a três mil hectares.
Art 165 - A navegação de cabotagem para o transporte de mercadorias é
privativa dos navios nacionais, salvo caso de necessidade pública.
Parágrafo único - Os proprietários, armadores e
comandantes de navios nacionais, assim como dois terços, pelo menos, dos seus
tripulantes, devem ser brasileiros natos.
Art 166 - São vedadas a propriedade e a administração de empresas
jornalísticas, de qualquer espécie, inclusive de televisão e de radio difusão:
I - a estrangeiros;
II - a sociedade por ações ao portador;
III - a sociedades que tenham, como acionistas ou sócios,
estrangeiros ou pessoas jurídicas, exceto os Partidos Políticos.
§ 1º - Somente a brasileiros natos caberá a
responsabilidade, a orientação intelectual e administrativa das empresas
referidas neste artigo.
§ 2º - Sem prejuízo da liberdade de pensamento e de
informação, a lei poderá estabelecer outras condições para a organização e o
funcionamento das empresas jornalísticas ou de televisão e de radiodifusão, no
interesse do regime democrático e do combate à subversão e à corrupção.
TÍTULO IV
Da Família, da
Educação e da Cultura
Art 167 - A família é constituída pelo casamento e terá direito à
proteção dos Poderes Públicos.
§ 1º - O casamento é indissolúvel.
§ 2º - O casamento será civil e gratuita a sua
celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os
impedimentos e as prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer
interessado, contanto que seja o ato inscrito no Registro Público.
§ 3º - O casamento religioso celebrado sem as formalidades
deste artigo terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for inscrito no
Registro Público mediante prévia habilitação perante, a autoridade competente.
§ 4º - A lei instituirá a assistência à maternidade, à
infância e à adolescência.
Art 168 - A educação é direito de todos e será dada no lar e na
escola; assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princípio
da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana.
§ 1º - O ensino será ministrado nos diferentes graus
pelos Poderes Públicos.
§ 2º - Respeitadas as disposições legais, o ensino é
livre à Iniciativa particular, a qual merecerá o amparo técnico e financeiro
dos Poderes Públicos, inclusive bolsas de estudo.
§ 3º - A legislação do ensino adotará os seguintes
princípios e normas:
I - o ensino primário somente será ministrado na língua
nacional;
II - o ensino dos sete aos quatorze anos è obrigatório
para todos e gratuito nos estabelecimentos primários oficiais;
III - o ensino oficial ulterior ao primário será,
igualmente, gratuito para quantos, demonstrando efetivo aproveitamento,
provarem falta ou insuficiência de recursos. Sempre que possível, o Poder
Público substituirá o regime de gratuidade pelo de concessão de bolsas de
estudo, exigido o posterior reembolso no caso de ensino de grau superior;
IV - o ensino religioso, de matrícula facultativa,
constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau
primário e médio.
V - o provimento dos cargos iniciais e finais das
carreiras do magistério de grau médio e superior será feito, sempre, mediante
prova de habilitação, consistindo em concurso público de provas e títulos
quando se tratar de ensino oficial;
VI - é garantida a liberdade de cátedra.
Art 169 - Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus
sistemas de ensino, e, a União, os dos Territórios, assim como o sistema
federal, o qual terá caráter supletivo e se estenderá a todo o País, nos
estritos limites das deficiências locais.
§ 1º - A União prestará assistência técnica e financeira
para o desenvolvimento dos sistemas estaduais e do Distrito Federal.
§ 2º - Cada sistema de ensino terá, obrigatoriamente,
serviços de assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados
condições de eficiência escolar.
A rt. 170 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são
obrigadas a manter, pela forma que a lei estabelecer, o ensino primário
gratuito de seus empregados e dos filhos destes.
Parágrafo único - As empresas comerciais e industriais
são ainda obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus
trabalhadores menores.
Art 171 - As ciências, as letras e as artes são livres.
Parágrafo único - O Poder Público incentivará a pesquisa
científica e tecnológica.
Art 172 - O amparo à cultura é dever do Estado.
Parágrafo único - Ficam sob a proteção especial do Poder
Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os
monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas.
TíTULO V
Das Disposições
Gerais e Transitórias
Art 173 - Ficam aprovados e excluídos de apreciação judicial os atos
praticados pelo Comando Supremo da Revolução de 31 de março de 1964, assim
como:
I - pelo Governo federal, com base nos Atos
Institucionais nº 1, de 9 de abril de 1964; nº 2, de 27 de outubro de 1965; nº
3, de 5 de fevereiro de 1966; e nº 4, de 6 de dezembro de 1966, e nos Atos
Complementares dos mesmos Atos Institucionais;
II - as resoluções das Assembléias Legislativas e Câmaras
de Vereadores que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de
Governadores, Deputados, Prefeitos e Vereadores, fundados nos referidos Atos
institucionais;
III - os atos de natureza legislativa expedidos com base
nos Atos Institucionais e Complementares referidos no item I;
IV - as correções que, até 27 de outubro de 1965, hajam
incidido, em decorrência da desvalorização da moeda e elevação do custo de
vida, sobre vencimentos, ajuda de custo e subsídios de componentes de qualquer
dos Poderes da República.
Art 174 - A posse do Presidente e do Vice-Presidente da República,
eleitos em 3 de outubro de 1966, realizar-se-á a 15 de março de 1967.
Art 175 - A primeira eleição geral de Deputados e a parcial de
Senadores, assim como a dos Governadores e Vice-Governadores, realizar-se-ão a
15 de novembro de 1970.
Art 176 - É respeitado o mandato em curso dos Prefeitos cuja
investidura deixará de ser eletiva por força desta Constituição e, nas mesmas
condições, o dos eleitos a 15 de novembro de 1966.
Art 177 - Fica assegurada a vitaliciedade aos Professores
catedráticos e titulares de Oficio de Justiça nomeados até a vigência desta
Constituição, assim como a estabilidade de funcionários já amparados pela
legislação anterior.
§ 1º - O servidor que já tiver satisfeito, ou vier a
satisfazer, dentro de um ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos
termos da legislação vigente na data desta Constituição, aposentar-se-á com os
direitos e vantagens previstos nessa legislação.
§ 2º - São estáveis os
atuais servidores da União, dos Estados e dos Municípios, da Administração
centralizada ou autárquica, que, à data da promulgação desta Constituição,
contem, pelo menos, cinco anos de serviço público.
Art 178 - Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da
Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que
tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial
são assegurados os seguintes direitos:
a) estabilidade, se funcionário público;
b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência do
disposto no art. 95, § 1º;
c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e
cinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da Administração
centralizada ou autárquica;
d) aposentadoria com pensão integral aos vinte e cinco
anos de serviço, se contribuinte da previdência social;
e) promoção, após interstício legal e se houver vaga;
f) assistência médica, hospitalar e educacional, se
carente de recursos.
Art 179 - O disposto no art. 73, § 3º, in fine , combinado com o art. 109, III, não se aplica aos
Ministros dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios que
estejam no exercício de funções legislativas ou que hajam sido eleitos
titulares ou suplentes no pleito realizado a 15 de novembro de 1966.
Art 180 - A redução da despesa de pessoal da Unidade, Estados ou
Municípios, prevista no art. 66, § 4.º, deverá efetivar-se até 31 de dezembro
de 1970.
Parágrafo único - Ficam excluídos da limitação
estabelecida no art. 65, § 5º, os créditos especiais ou extraordinários vigentes
em 15 de março de 1967.
Art 181 - Fica extinto o Conselho Nacional de Economia. Seus membros
ficarão em disponibilidade até o término dos respectivos mandatos, e seus
funcionários e servidores serão aproveitados no serviço público.
Art 182 - No exercício de 1967, a percentagem da arrecadação, que
constituir receita da União, a que se refere o art. 26, será de oitenta te seis
por cento, cabendo o restante, em partes iguais, ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal, e ao Fundo de Participação dos Municípios.
Art 183 - Dentro de cento e oitenta dias, a partir da vigência desta
Constituição, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei
regulando a complementação da mudança, para a Capital da União, dos órgãos
federais que ainda permaneçam no Estado da Guanabara.
Art - 184 - O patrimônio dos Partidos Políticos extintos por força do
Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, será transferido a qualquer
das organizações políticas devidamente registradas. A transferência incluirá
ativo e passivo das entidades, cabendo ao último presidente de cada organização
extinta promover a execução da medida determinada neste dispositivo,.
Art 185 - O disposto no art. 94, § 1º não prejudica as concessões
honoríficas anteriores a esta Constituição.
Art 186 - É assegurada aos silvícolas a posse permanente das terras
que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos
naturais e de todas as utilidades nelas existentes.
Art 187 - O Governo da União erigirá um monumento a Luiz Alves de
Lima e Silva, na localidade do seu nascimento, no Estado do Rio de Janeiro.
Art 188 - Os Estados reformarão suas Constituições dentro em sessenta
dias, para adaptá-las, no que couber, às normas desta Constituição. as quais,
findo esse prazo, considerar-se-ão incorporadas automaticamente às cartas
estaduais.
Parágrafo único - As Constituições dos Estados poderão
adotar o regime de leis delegadas, proibidos os decretos-leis.
Art 189 - Esta Constituição será promulgada, simultaneamente, pelas
Mesas das Casas do Congresso Nacional e entrará em vigor no dia 15 de março de
1967.
Brasília, 24 de janeiro de 1967; 146º da Independência e
79º da República.
JOÃO BAPTISTA RAMOS - Presidente
José Bonifácio Lafayette de Andrada - Vice-Presidente
Nilo de Souza Coelho- 1º - Secretário
HenriquedeLaRocque-2ºSecretário
AnizBadra-3ºSecretário
AryAlcântara-4ºSecretário
A MESA DO SENADO FEDERAL
AURO MOURA ANDRADE- Presidente
CamilloNogueiradaGama-1ºVice-Presidente
Vivaldo Palma Lima Filho-2º - Vice-Presidente
Dinarte de Medeiros Mariz-1º - Secretário
Gilberto Marinho-2º - Secretário
Edward Cattete Pinheiro-3º - Secretário, em exercício
Joaquim Santos Parente-4º - Secretário, em exercício
D.O de 20-10-67, pág. 953.