CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI No.
1.542
Fernando Machado da Silva Lima
Professor de Direito Constitucional da UFPa.
(Folha do Norte- Belém, 13 a
19 de fevereiro de 1.978)
Dentre as teses
jurídico-constitucionais defendidas pelos que crêem que o termo do prazo para a
desincompatibilização dos Governadores que desejam candidatar-se ao Senado
Federal ocorrerá SEIS MESES antes do
próximo pleito eleitoral, é interessante analisar mais detidamente aquela que
pertine à inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 1.542, de 14.04.77.
Afirmam os arautos dessa tese que o Decreto-lei nº 1542, que fixou em
TRÊS MESES os prazos a que se
referem as alíneas do item II; a alínea
"a" e os números 1 (um) e 3 (três) da alínea "b" do item
III; a alínea "b" do item IV; a alínea “c” do item V; a alínea “c” do
item VII do artigo 1o, e os §§ 1o, 2o e 3o do art. 2o da Lei Complementar nº
5, de 29.04.70, e a alínea "a" do item V do artigo 1o da
mesma Lei, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 18, de
10.05.74, encerra inconstitucionalidade manifesta e insanável. E justificam sua
tese asseverando que,
"embora o art. 151 da Emenda Constitucional no. 1/69 reserve à Lei
Complementar estabelecer os casos de Inelegibilidade, todavia enuncia, taxativamente,
algumas hipóteses de inelegibilidade, aí aparecendo, com clareza, na alínea
"b" do parágrafo único do citado dispositivo, a inelegibilidade de
quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, haja sucedido ao titular ou o
tenha substituído em qualquer dos cargos
indicados na alínea
"a" (Presidente e Vice, Governador
e Vice e Prefeito e Vice)”.
Por sua irregularidade em face da citada norma constitucional, seria
o Decreto-lei no. 1.542, portanto, materialmente
inconstitucional.
Mas os corifeus dessa doutrina, afirmando a inconstitucionalidade
material, de fundo, desse Decreto-lei, tentam, ainda, provar sua inconstitucionalidade formal:
“Acresce, por outro lado, para
acentuar a cautela, que de
conformidade ainda com o art. 151 da Constituição Federal, Lei Complementar
estabelecerá os casos de inelegibilidade e os prazos dentro dos quais cessará
esta, o que por igual exclui a matéria, em sua amplitude, de incidência no
círculo excepcional do decreto-lei. Desta sorte, ainda por sua forma, é
inconstitucional o Decreto-lei no. 1.542 (do pacote de abril de 1.977)”.
Dispusemo-nos, portanto, a contraditar tais
assertivas e procuraremos fazê-lo abandando quaisquer considerações pertinentes
às suas implicações políticas ou morais, para enfocar o tema sob seu aspecto
estritamente jurídico.
A TESE DA INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL
O Decreto-lei nº
1.542, de 14.04.77, seria inconstitucional em face do disposto no art. 151,
parágrafo único, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal, pelo que o Ilmo.
Sr. Governador Aloysio Chaves e o Ilmo. Sr. Prefeito Ajax d’Oliveira deveriam,
até o dia 15 de maio, deixar as funções que exercem, para que pudessem
disputar, sem embaraços, os cargos de senador e deputado federal,
respectivamente.
Dispõe o referido parágrafo único, em suas
alíneas “a” e “b”:
“Parágrafo único- Observar-se-ão as seguintes normas, desde já em
vigor, na elaboração da Lei Complementar: a) a ireelegibilidade (grifamos) de quem haja exercido cargo de Presidente
e de Vice-Presidente da República, de Governador e de Vice-Governador, de
Prefeito e de Vice-Prefeito, por qualquer tempo, no período imediatamente
anterior; b) a inelegibilidade de quem, dentro dos seis meses (grifamos) anteriores ao pleito, haja sucedido ao
titular ou o tenha substituído em qualquer um dos cargos indicados na alínea
“a”.
Observemos as normas
constantes do art. 2o da Lei Complementar nº 5, de 29.04.70, que
regulou a matéria, conforme previsto pelo próprio art. 151 da Constituição
Federal, “caput” (“Lei Complementar estabelecerá os casos de
inelegibilidade e os prazos nos quais cessará esta”, etc.):
“Art.2o.- Não podem ser reeleitos os que, no período
imediatamente anterior à eleição, hajam exercido os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República, de Governador e Vice-Governador, de Prefeito e Vice-Prefeito,
inclusive os nomeados pelos Governadores de Estado e Território.
§1o.- Não podem ser eleitos os que nos 6 (seis) meses
anteriores ao pleito hajam sucedido ao titular ou o tenham substituído em
qualquer dos cargos mencionados neste artigo”...(omissis)...
É evidente a correspondência
entre as normas do art. 151, parágrafo único, alíneas “a” e “b” da Constituição
Federal e as do art. 2o., “caput”e §1o. da Lei
Complementar nº 5/70, suso transcritas.
O Decreto-lei nº 1.542/77
reduziu para TRÊS MESES o prazo a
que se refere o §1o do art. 2o da Lei Complementar nº
5/70. Assim, ocorre aqui, realmente, um conflito entre a norma do Decreto-lei e
a da Constituição Federal, como outros, que apontaremos a seguir, para
aprofundar o aspecto jurídico-constitucional da questão.
Antes, contudo, impende-nos
esclarecer que são inaplicáveis à hipótese vertente (Governador que deseja
concorrer a uma cadeira no Senado) as referidas normas. Com efeito,
IREELEGIBILIDADE (Constituição Federal, art. 151, parágrafo único, “a”; Lei
Complementar nº 5/70, art. 2o, “caput”) não é
INELEGIBILIDADE. Não se trata, na questão em exame, de Governador que queira
candidatar-se, novamente, ao Governo do Estado, no período imediatamente
posterior, nem de alguém que haja sucedido ou substituído dentro dos seis meses
(ou dos três, já veremos) anteriores ao pleito (Constituição Federal, art. 151,
parágrafo único, “b”; Lei Complementar nº 5/70, art. 2o, §1o.)
A alínea “a” do parágrafo
único do art. 151 da Constituição Federal não se refere, absolutamente, à
inelegibilidade do Governador, mas tão somente à sua ireelegibilidade (aliás, a primeira publicação da Emenda
Constitucional nº 1 (17.10.69) empregou o termo “inelegibilidade”,
posteriormente substituído, quando republicada a Emenda, por ter saído com
incorreções (30.10.69), pela expressão “irreelegibilidade”, que significa,
irrefragavelmente, que o Governador, na hipótese em tela, não poderá
candidatar-se novamente ao Governo do Estado, mas não significa, é claro, que
ele seja inelegível para outro cargo (o de senador, v.g.)
Se a Constituição desejasse
estabelecer essa inelegibilidade, a alínea “b” do mesmo parágrafo poderia ter
sido assim redigida: “a inelegibilidade dos titulares dos cargos indicados na alínea
“a”, ou de quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, os haja sucedido
ou substituído”.
São inaplicáveis, portanto,
à hipótese, as normas das alíneas “a” e “b” do referido parágrafo único do art.
151 da Constituição Federal.
Também a norma da alínea “d”
é inaplicável, eis que se refere, tão somente, à inelegibilidade dos cônjuges e
dos parentes consangüíneos ou afins. Abordaremos posteriormente o assunto, a
respeito da decisão do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
Como se depreende, portanto,
a Constituição Federal (art. 151) não dispôs expressamente a respeito da
inelegibilidade do Governador que deseje candidatar-se ao Senado, nem do prazo
para a sua desincompatibilização. Deixou, conseqüentemente, a matéria para a
Lei Complementar.
Dispõe o §2o do
art. 2o da Lei Complementar nº 5/70 (com a alteração no prazo,
decorrente do Decreto-lei no. 1.542/77):
“São inelegíveis para os demais cargos o
Presidente, o Governador e o Prefeito que não se afastarem definitivamente de
seus cargos até 3 (três) meses anteriores à eleição”.
Quer dizer: o Presidente, o
Governador e o Prefeito são irreelegíveis
(vide “caput” do art. 2o, suso transcrito), isto é, não podem
ser eleitos para o mesmo cargo, no período imediatamente posterior, mas poderão
ser eleitos para os demais cargos,
desde que se desincompatibilizem no prazo de três meses. Esse prazo será
contado regressivamente, para as eleições indiretas, a partir de 01.09.78 e,
para as eleições diretas, a partir de 15.11.78.
Mesmo em face da evidência
dessas normas, há quem utilize um raciocínio analógico para afirmar que, se são
inelegíveis aqueles que, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, hajam
sucedido ou substituído ao Governador (alínea “b”) e, também, o cônjuge e os
parentes consangüíneos ou afins do Governador ou de quem o tenha substituído
dentro dos seis meses anteriores ao pleito (alínea “d”), também deveria ser
inelegível o Governador, se não se afastasse do cargo seis meses antes do
pleito.
O referido raciocínio é, sem
sombra de dúvida, bastante lógico, mas completamente destituído de qualquer
suporte jurídico, porque se a Constituição não previu essa inelegibilidade, nem
fixou esse prazo de desincompatibilização e o §2o do art. 2o
da Lei Complementar nº 5/70, que estabelecia essa inelegibilidade e fixava o
prazo de desincompatibilização em seis meses, foi alterado pelo Decreto-lei nº
1.542/77, que reduziu o prazo para três meses, nada nos poderia autorizar a
construir, contra expressa disposição da lei, o citado raciocínio analógico.
Assim, ainda que devêssemos,
juridicamente, reconhecer a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 1.542/77,
no que pertine à redução do prazo a que se refere o §1o do art. 2o
da Lei Complementar nº 5/70, em face do prazo diverso constante da alínea “b”
do parágrafo único do art. 151 da Constituição Federal, é irrefragável que tal
vício não vulneraria o referido Decreto-lei em sua totalidade, mas somente em
relação à redução dos prazos constantes do próprio texto constitucional (art.
151, parágrafo único, alínea “b”, já referida, e alínea “d”, que abordaremos a
seguir).
Comparemos, agora, a alínea
“d” do parágrafo único do artigo 151 da Constituição Federal com os diversos
dispositivos da Lei Complementar nº 5/70 (alterados pelo Decreto-lei nº
1.542/77) destinados à complementação dessa norma constitucional:
Constituição Federal, art. 151,
parágrafo único, “d”- “a inelegibilidade,
no território de jurisdição do titular, do cônjuge e dos parentes consangüíneos
ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou de Território, de Prefeito ou de quem os haja
substituído dentro de seis meses anteriores ao pleito”.
Lei Complementar no. 5/70, art.
1o, II, “a”- “São inelegíveis para Presidente ou Vice-Presidente
da República o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro
grau ou por adoção, do Presidente da República ou de quem o haja substituído
nos 6 (seis) meses anteriores ao
pleito”. (prazo reduzido para três meses pelo Decreto-lei nº 1.542/77)
Lei Complementar nº 5/70, art.
1o, III, “b”, 1- “São
inelegíveis para Governador e Vice-Governador, em cada Estado, o cônjuge e os
parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção, do
Governador ou do Interventor Federal
ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores
ao pleito, os haja substituído” (prazo reduzido para três meses pelo
Decreto-lei nº 1.542/77)
Lei Complementar nº 5/70, art.
1o, IV, “b”- “São inelegíveis
para Prefeito e Vice-Prefeito o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins,
até o terceiro grau, ou por adoção, do Prefeito ou de Interventor, ou de quem,
nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, os haja substituído” (prazo também
reduzido para três meses)
Lei Complementar nº 5/70, art.
1o, V, “c”- “São inelegíveis para
o Senado Federal o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro
grau ou por adoção, do Presidente, Governador ou Interventor no próprio Estado,
Governador do Território ou de quem, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito,
os haja substituído”. (idem, redução para três meses pelo Decreto-lei nº
1.542/77)
Lei Complementar nº 5/70, art.
1o, VI, “a” - “São inelegíveis
para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, no que lhes for
aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal,
nas mesmas condições estabelecidas, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização”
(redação dada pelo Decreto-lei nº 1.542/77)
Lei Complementar nº 5/70, art.
1o, VII, “c”- “São inelegíveis para as Câmaras Municipais o
cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau ou por
adoção, do Prefeito, Interventor no Município, ou de quem, nos 6 (seis) meses
anteriores ao pleito, os haja substituído”.
(prazo reduzido para três meses pelo Decreto-lei nº 1.542/77)
Há, indubitavelmente,
conflito, entre a referida norma constitucional do art. 151, parágrafo único,
alínea “d” e aquela, também já citada, do Decreto-lei nº 1.542/77, que reduziu
para três meses os diversos prazos suso enumerados da Lei Complementar no.
5/70.
Qual a correta exegese, em
face de nosso ordenamento constitucional?
O problema tem sua origem,
por certo, na atecnia que caracteriza o Decreto-lei em exame. Recordemos que
esse Decreto-lei, com diversos outros, foi baixado pelo Presidente da
República, no dia 14 de abril de 1.977, juntamente com a Emenda Constitucional
nº 8. Essa Emenda Constitucional (ou melhor, seu anteprojeto), pertinente às
denominadas reformas políticas (enquanto que a Emenda Constitucional nº 7 faria
a reforma do Judiciário), deveria ter sido elaborada pelo Congresso Nacional,
nos termos da própria Constituição Federal, arts. 47, 48 e 49. Examinados os
anteprojetos, contudo, por diversos órgãos, não chegou o Governo Federal a uma
solução política e, com fundamento no Ato Institucional nº 5, de 13.12.68,
decretou (01.04.77) o recesso do Congresso Nacional, que duraria quinze dias.
Decretado o recesso do Congresso Nacional, o Presidente da República, com
fundamento no Ato Institucional nº 5, editou os referidos Decretos-leis e as
Emendas constitucionais nº 7, de 13.04.77 e nº 8, de 14.04.77.
É evidente, portanto, que a Emenda constitucional nº 8, da mesma data
do Decreto-lei nº 1542, deveria ter alterado os prazos constantes do art. 151
da Constituição Federal, para deixá-los em consonância com a redução dos prazos
fixados pela Lei Complementar no. 5/70. Visto, porém, que isso não ocorreu,
como poderemos solucionar, juridicamente, o problema? Deveria o Decreto-lei no.
1.542 ser declarado inconstitucional? Seria esse Decreto-lei formalmente
inconstitucional, posto que somente uma Emenda Constitucional pode reformar a
Constituição Federal?
A DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
O Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, ao decidir a consulta no.
5.550-classe K- Distrito Federal (Brasília), pertinente ao caso de Governador
que tenha parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau candidatos ao
Senado Federal, respondeu que o prazo de desincompatibilização é de SEIS MESES,
contados regressivamente, para as eleições indiretas para Senador, a partir de
01.09.78 e para as eleições diretas, a partir de 15.11.78. Na mesma decisão,
respondeu a Egrégia Corte que, no caso de Governador que tenha parentes
consangüíneos ou afins até o terceiro grau candidatos a deputado federal ou
estadual, o prazo de desincompatibilização é, também, de seis meses, contados
regressivamente a partir de 15.11.78.
Impende observar, na oportunidade, que:
a) a
decisão do Tribunal Superior Eleitoral se refere, apenas, às hipóteses
submetidas ao seu exame, pertinentes, portanto, à norma da Constituição
Federal, art. 151, parágrafo único, alínea "d" e às disposições da
Lei Complementar nº 5/70 com ela relacionadas (vide, acima, a comparação entre
essas normas);
b) é
inaplicável, portanto, à hipótese do Governador que deseje candidatar-se ao
Senado Federal, eis que, nesse particular, outras são as normas aplicáveis,
conforme já observamos;
c) a
decisão do Tribunal Superior Eleitoral não foi unânime, tendo sido rejeitada,
mesmo, com o voto de seu Presidente, a preliminar de abster-se o Tribunal de
manifestar-se sobre a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 1.542/77;
d) mesmo que essa decisão tivesse sido unânime e que se tratasse de
caso concreto, restaria, ainda, submeter a matéria ao exame de nossa mais alta
corte, o Supremo Tribunal Federal;
e) ainda quando, mesmo assim, fosse decretada a inconstitucionalidade
do referido Decreto-lei, ousaríamos sustentar a tese de que não cabe ao Poder
Judiciário a apreciação da regularidade do Decreto-lei nº 1542 em face da
Constituição Federal, pois o art. 181 da Carta Magna exclui a possibilidade de
apreciação judicial desse ato.
A TESE DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
O art. 151 da Constituição Federal dispõe que "uma Lei Complementar estabelecerá os casos
de inelegibilidade e os prazos nos quais cessará esta"...(omissis) ...
Seria, por isso, formalmente inconstitucional o Decreto-lei nº
1542/77, de vez que somente uma Lei Complementar poderia regular a matéria?
A resposta afirmativa seria destituída de fundamento jurídico, pois
depende do momento de sua edição a regularidade de uma lei (sentido lato) em
face do ordenamento supremo, a Constituição. Assim, tendo sido editado, esse
Decreto-lei, em abril de 1977, durante o recesso do Congresso Nacional,
decretado com fundamento no Ato Institucional nº 5, de 13.12.68, não lhe pode
ser atribuído qualquer vício formal, exatamente porque o Presidente da
República estava, então, autorizado a legislar em todas as matérias de
competência do Congresso Nacional. É o que decorre do art. 2o e seu
§ 1o do referido Ato Institucional:
"Art. 2o.- O
Presidente da República poderá
decretar o recesso do Congresso Nacional,
das assembléias legislativas e das câmaras de vereadores, por ato complementar,
em estado de sítio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando
convocados pelo Presidente da República.
§ 1o.- Decretado o
recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a
legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas
constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios".
Para serem coerentes, aliás, os partidários dessa exegese deveriam,
também, v.g., afirmar que:
a) a
Constituição Federal de 24.01.67 (texto originário), aprovada pelo Congresso
Nacional, em obediência ao Ato Institucional nº 4, de 07.12.66, encerrou vício
manifesto e insanável, porque foi elaborada pelo Congresso Nacional, que não
poderia, de acordo com a Constituição de 1946, desempenhar a função
constituinte originária mas, tão somente, a função legiferante e a reformadora;
b) a
Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.69, editada pelos Ministros da Marinha de
Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar com fundamento no art. 3o.
do Ato Institucional nº 16, de 14.10.69 e no § lº do art. 2o do Ato
Institucional nº 5, de 13.12.68, também encerrou vício manifesto e insanável,
porque conflitou com os arts. 50, 51 e 52 da Constituição Federal de 24.01.67,
que atribuíam ao Congresso Nacional a competência para a elaboração das emendas
constitucionais;
c) as Emendas Constitucionais nº 7, de 13.04.77 e nº 8, de 14.04.77,
editadas pelo Presidente da República, com fundamento no § 1o do art. 2o do Ato Institucional
nº 5, de 13.12.68, igualmente, encerraram vício manifesto e insanável, pois os
arts. 47, 48 e 49 da Constituição Federal de 24.01.67, com a redação que lhes
foi dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.69, conferiam ao Congresso
Nacional e não ao Presidente da República, a competência para reformar a
Constituição.
Repitamos a indagação: Seria esse Decreto-lei formalmente
inconstitucional, posto que somente uma Emenda Constitucional poderia reformar
a Constituição Federal?
Defrontamo-nos, aqui, com uma tese solidamente fundamentada na
hierarquia das normas jurídicas. Não vigorariam, assim, os prazos fixados pelo
Decreto-lei nº 1542/77, quando conflitassem com os constantes do art. 151 da
Constituição Federal, porque um Decreto-lei não poderia reformar os
dispositivos da Carta Magna. Esse Decreto-lei seria, por isso,
inconstitucional.
Como, porém, reconhecer sua inconstitucionalidade e retirá-lo da
ordem jurídica, se não pode atuar, em relação a esse Decreto-lei, o controle
jurisdicional de constitucionalidade, pois estão excluídos de apreciação pelo
Poder Judiciário os atos fundados nos Atos Institucionais?
O Ato Institucional nº 5 também é Constituição Federal e muitas
vezes, aliás, se sobrepõe ao disposto na Constituição de 1967, com a redação
que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 1 e pelas Emendas
Constitucionais posteriores, como ocorre, v.g., a respeito da intervenção
federal ou das garantias do Poder Judiciário.
Se o Decreto-lei nº 1542/77 foi editado com fundamento no Ato
Institucional nº 5/68 e o próprio art. 181 da Constituição Federal veda a
apreciação judicial dos atos de natureza legislativa expedidos com base nos
Atos Institucionais, como poderiam ser negados seus efeitos em face do conflito
com o art. 151 ?
Como poderia ser afirmada a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº
1542/77 somente por sua denominação, quando se sabe que resultou do Poder Constituinte
da Revolução, que não sofre limitações de ordem jurídica, posto que o próprio
Presidente da República, que editou esse Decreto-lei, durante o recesso do
Congresso Nacional, também editou, na mesma data, uma Emenda Constitucional,
igualmente fundada na permissão constante do Ato Institucional nº 5?
I- os atos do Governo Federal,
com base nos Atos Institucionais e nos Atos Complementares e seus efeitos, bem
como todos os atos dos Ministros Militares e seus efeitos, quando no exercício temporário
da Presidência da República, com base no Ato Institucional no. 12, de 31 de
agosto de 1969;
III- os atos de natureza
legislativa expedidos com base nos Atos Institucionais e Complementares
indicados no item I".
"Art. 182- Continuam em
vigor o Ato Institucional no. 5, de 13 de dezembro de 1968, e os demais Atos
posteriormente baixados.
Parágrafo
único- O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional,
poderá decretar a cessação da vigência de qualquer desses Atos ou dos seus
dispositivos que forem considerados desnecessários".
Figuremos um exemplo:
O art. 113 da Constituição Federal dispõe:
"Salvo as restrições expressas nesta Constituição, os
juízes gozarão das seguintes garantias:
I- vitaliciedade, não podendo
perder o cargo senão por sentença judiciária;
II- inamovibilidade, exceto por
motivo de interesse público, na forma do § 3o.;
III- irredutibilidade de
vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e
aos impostos extraordinários previstos no art. 22"....(omissis)
...
O art. 6o. do Ato Institucional nº 5/68 dispõe:
"Ficam suspensas as garantias constitucionais ou
legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de
exercício em funções por prazo certo"...
Com fundamento na norma do art. 6o. do Ato Institucional
nº 5, diversos juízes foram demitidos, removidos, aposentados ou postos em
disponibilidade, por decretos do Presidente da República, não obstante as
garantias enumeradas no art. 113 da Constituição Federal. Mesmo assim,
desconhecemos qualquer manifestação doutrinária que tenha pugnado pela
ilegalidade ou pela inconstitucionalidade desses decretos (não nos referimos a
"ilegitimidade", mas a "ilegalidade", sob o ângulo
estritamente jurídico).
Devemos, conseqüentemente, examinar a regularidade do Decreto-lei nº
1.542/77 em face da Constituição Federal e, também, em face do Ato
Institucional nº 5/68 e preferimos, por todo o exposto, defender a tese de que,
embora conflitando com o art. 151 da Constituição Federal, devem vigorar os
prazos fixados pelo Decreto-lei nº 1542, de vez que encontram seu fundamento no
Ato Institucional nº 5 e no próprio Poder Constituinte da Revolução.
CONCLUSÕES:
Embora o art. 151 da Constituição Federal reserve à Lei Complementar
estabelecer os casos de inelegibilidade , o Decreto-lei nº 1542/77, que reduziu
os prazos constantes da Lei Complementar nº 5/70, é regular, porque fundado no
Ato Institucional nº 5/68.
O conflito entre as disposições do Decreto-lei nº 1542/77 e as do
art. 151 da Constituição Federal, resultando da atecnia que caracterizou a
edição desse Decreto-lei, não pode, contudo, ser apreciado pelo Poder
Judiciário, de vez que o art. 181 da Constituição Federal exclui de apreciação
judicial os atos de natureza legislativa expedidos com base no Ato
Institucional nº 5/68.
A matéria não admite outra solução jurídica, restando ao Governo Federal a edição de uma emenda constitucional para que possa ser obviado o referido conflito entre as normas do art. 151 da Constituição Federal e as do Decreto-lei nº 1542/77.
e.mail: profpito@yahoo.com