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CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB |
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TÍTULO I |
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DA ÉTICA DO ADVOGADO |
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CAPÍTULO I |
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DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS |
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Art. 1º. O exercício da advocacia exige conduta compatível
com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos
Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e
profissional. |
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Art. 2º. O advogado, indispensável à administração da
Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da
moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do
seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. |
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Parágrafo único. São deveres do advogado: |
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I - preservar, em
sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu
caráter de essencialidade e indispensabilidade; |
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II - atuar com destemor,
independência, honestidade, decoro, veracidade,
lealdade, dignidade e boa-fé; |
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III - velar por sua
reputação pessoal e profissional; |
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IV - empenhar-se,
permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional; |
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V - contribuir para o
aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; |
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VI - estimular a
conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a
instauração de litígios; |
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VII - aconselhar o
cliente a não ingressar em aventura judicial; |
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VIII - abster-se de: |
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a) utilizar de influência
indevida, em seu benefício ou do cliente; |
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b) patrocinar interesses
ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue; |
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c) vincular o seu nome a
empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso; |
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d) emprestar concurso aos
que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa
humana; |
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e) entender-se
diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o
assentimento deste. |
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IX - pugnar pela solução
dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais,
coletivos e difusos, no âmbito da comunidade. |
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Art. 3º. O advogado deve ter consciência de que o Direito é
um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que
a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos. |
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Art. 4º. O advogado vinculado ao cliente ou constituinte,
mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de
serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria
jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. |
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Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio
de pretensão concernente a lei ou direito que também
lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada
anteriormente. |
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Art. 5º. O exercício da advocacia é incompatível com
qualquer procedimento de mercantilização. |
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Art. 6º. É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo
falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé. |
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Art. 7º. É vedado o oferecimento de serviços profissionais
que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação
ou captação de clientela. |
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CAPÍTULO II |
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DAS RELAÇÕES COM O
CLIENTE |
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Art. 8º. O advogado deve informar o cliente, de forma clara
e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências
que poderão advir da demanda. |
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Art. 9º. A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a
extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e
documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de
contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer
momento. |
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Art. 10. Concluída a causa ou arquivado o processo,
presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato. |
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Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já
tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo
justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. |
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Art. 12. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao
desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte. |
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Art. |
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Art. |
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Art. 15. O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado
individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte, e
será exercido no interesse do cliente, respeitada a
liberdade de defesa. |
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Art. 16. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue
pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o
outorgante e o seu patrono no interesse da causa. |
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Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade
profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca,
não podem representar em juízo clientes com interesses opostos. |
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Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus
constituintes, e não estando acordes os interessados, com a
devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos
mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional. |
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Art. 19. O advogado, ao postular em nome de terceiros,
contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve
resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou
privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. |
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Art. 20. O advogado deve abster-se de patrocinar causa
contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha
colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar
seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta
lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer. |
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Art. 21. É direito e dever do advogado assumir a defesa
criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado. |
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Art. 22. O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de
seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a
indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo. |
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Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo,
simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente. |
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Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de
poderes, é ato pessoal do advogado da causa. |
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1º. O substabelecimento
do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento
do cliente. |
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2º. O substabelecido com
reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente. |
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CAPÍTULO III |
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DO SIGILO PROFISSIONAL |
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Art. 25.O sigilo profissional é inerente à profissão,
impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou
quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa
própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da
causa. |
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Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento
judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a
depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou
sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo
que autorizado ou solicitado pelo constituinte. |
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Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente
podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que
autorizado aquele pelo constituinte. |
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Parágrafo único.
Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente,
as quais não podem ser reveladas a terceiros. |
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CAPÍTULO IV |
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DA PUBLICIDADE |
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Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços
profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para
finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação
em conjunto com outra atividade. |
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Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do
advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos
ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e
associações culturais e científicas, endereços, horário do
expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio
e televisão e a denominação de fantasia. |
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§ 1º. Títulos ou
qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado,
conferidos por universidades ou instituições de ensino superior,
reconhecidas. |
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§ 2º. Especialidades são
os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente
reconhecidos. |
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§ 3º. Correspondências,
comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração,
composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de
especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários
sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou
pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente. |
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§ 4º. O anúncio de
advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função
pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de
captar clientela. |
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§ 5º. O uso das expressões
"escritório de advocacia" ou "sociedade de advogados " deve estar acompanhado da indicação de número de
registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o
integrem. |
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§ 6º. O anúncio, no
Brasil, deve adotar o idioma português, e, quando em idioma estrangeiro, deve
estar acompanhado da respectiva tradução. |
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Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede
profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao
conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista,
vedada a utilização de "outdoor" ou equivalente. |
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Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações,
cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a
sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que
sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil. |
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§ 1º. São vedadas
referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de
pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público,
informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou
indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho,
qualidade e estrutura da sede profissional. |
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§ 2º. Considera-se
imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência
a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou
mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes
externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras
atividades não advocatícias, faça delas parte ou não. |
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Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa
de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem
televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve
visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos,
sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos
sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. |
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Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por
qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de
interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou
profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista. |
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Art. 33. O advogado deve abster-se de: |
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I - responder com
habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação
social, com intuito de promover-se profissionalmente; |
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II - debater, em qualquer
veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega; |
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III - abordar tema de
modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; |
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IV - divulgar ou deixar
que seja divulgada a lista de clientes e demandas; |
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V - insinuar-se para
reportagens e declarações públicas. |
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Art. |
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CAPÍTULO V |
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DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS |
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Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção,
bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem
como necessários, devem ser previstos em contrato
escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço
profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento,
inclusive no caso de acordo. |
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§ 1º. Os honorários da
sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no
acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi
ajustado na aceitação da causa. |
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§ 2º. A compensação ou o
desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao
constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou
previsão contratual. |
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§ 3º. A forma e as
condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais,
inclusive eventual remuneração de outro profissional, advogado ou não, para
desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e especializado, ou
com incumbência pertinente fora da Comarca, devem integrar as condições
gerais do contrato. |
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Art. 36- Os honorários profissionais devem ser fixados com
moderação, atendidos os elementos seguintes: |
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I - a relevância, o
vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; |
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II - o trabalho e o tempo
necessários; |
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III - a possibilidade de
ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com
outros clientes ou terceiros; |
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IV - o valor da causa, a
condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço
profissional; |
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V - o caráter da
intervenção, conforme se trate de serviço a cliente
avulso, habitual ou permanente; |
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VI - o lugar da prestação
dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; |
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VII - a competência e o
renome do profissional; |
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VIII - a praxe do foro
sobre trabalhos análogos. |
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Art. 37. Em face da imprevisibilidade do prazo de
tramitação da demanda, devem ser delimitados os serviços profissionais a se prestarem
nos procedimentos preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de que
outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou
indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos honorários estimados, e da
mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância hábil. |
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Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente
representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da
sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do
constituinte ou do cliente. |
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Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de
cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter
excepcional, e desde que contratada por escrito. |
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Art. |
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Art. 40. Os honorários advocatícios devidos ou fixados em
tabelas no regime da assistência judiciária não podem ser alterados no
quantum estabelecido; mas a verba honorária decorrente da sucumbência
pertence ao advogado. |
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Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos
serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao
mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente
justificável. |
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Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do
advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de
duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto
a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a
tiragem de protesto. |
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Art. 43. Havendo necessidade de arbitramento e cobrança
judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio
da causa, fazendo-se representar por um colega. |
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CAPÍTULO VI |
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DO DEVER DE URBANIDADE |
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Art. 44. Deve o advogado tratar o
público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito,
discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas
prerrogativas a que tem direito. |
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Art. 45. Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem
escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços. |
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Art. 46. O advogado, na condição de defensor nomeado,
conveniado ou dativo, deve comportar-se com zelo, empenhando-se para que o
cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da
demanda. |
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CAPÍTULO VII |
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
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Art. |
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Art. 48. Sempre que tenha conhecimento de transgressão das
normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o
Presidente do Conselho Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina
deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo
da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e
aplicação das penalidades cominadas. |
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TÍTULO II |
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DO PROCESSO DISCIPLINAR |
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CAPÍTULO I |
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DA COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA |
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Art. 49. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética
profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos
disciplinares. |
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Parágrafo único. O Tribunal reunir-se-á mensalmente ou em menor
período, se necessário, e todas as sessões serão plenárias. |
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Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina: |
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I - instaurar, de ofício,
processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de
configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional; |
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II - organizar, promover
e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética
profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da
consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da
Ética; |
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III - expedir provisões
ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e
costumes do foro; |
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IV - mediar e conciliar
nas questões que envolvam: |
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a) dúvidas e pendências
entre advogados; |
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b) partilha de honorários
contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de
sucumbência; |
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c) controvérsias surgidas
quando da dissolução de sociedade de advogados. |
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CAPÍTULO II |
|
DOS PROCEDIMENTOS |
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Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou
mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima. |
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§ 1º. Recebida a
representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta
dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir a
instrução processual. |
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§ 2º. O relator pode
propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da
representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de
admissibilidade. |
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§ 3º. A representação
contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais é
processada e julgada pelo Conselho Federal. |
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Art. 52. Compete ao relator do processo disciplinar
determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do
representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 (quinze)
dias. |
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§ 1º. Se o representado
não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve
designar-lhe defensor dativo. |
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§ 2º. Oferecidos a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os
documentos, e o rol de testemunhas, até o máximo de cinco, é proferido o
despacho saneador e, ressalvada a hipótese do 2o do artigo 73 do Estatuto,
designada a audiência para oitiva do interessado e do representado e das
testemunhas, devendo o interessado, o representado ou seu defensor
incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, na data e hora marcadas. |
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§ 3º. O relator pode
determinar a realização de diligências que julgar
convenientes. |
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§ 4º. Concluída a
instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a
apresentação de razões finais pelo interessado e pelo representado, após a
juntada da última intimação. |
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§ 5º. Extinto o prazo das
razões finais, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao
Tribunal. |
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Art. 53. O Presidente do Tribunal, após o recebimento do
processo devidamente instruído, designa relator para proferir o voto. |
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§ 1º. O processo é
inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento, após o
prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator
determinar diligências. |
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§ 2º. O representado é
intimado pela Secretaria do Tribunal para a defesa oral na sessão, com 15
(quinze) dias de antecedência. |
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§ 3º. A defesa oral é
produzida na sessão de julgamento perante o Tribunal, após o voto do relator,
no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo representado ou por seu advogado. |
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Art. 54. Ocorrendo a hipótese do art. 70, 3, do Estatuto, na
sessão especial designada pelo Presidente do Tribunal, são
facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a
produção de prova e a sustentação oral, restritas, entretanto, à questão do
cabimento, ou não, da suspensão preventiva. |
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Art. 55. O expediente submetido à apreciação do Tribunal é
autuado pela Secretaria, registrado em livro próprio e distribuído às Seções
ou Turmas julgadoras, quando houver. |
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Art. 56. As consultas formuladas recebem autuação em
apartado, e a esse processo são designados relator e revisor, pelo
Presidente. |
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§ 1º. O relator e o
revisor têm prazo de dez (10) dias, cada um, para elaboração de seus
pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para julgamento. |
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§ 2º. Qualquer dos
membros pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e desde que a
matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido durante a
mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providencia a
distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados. |
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§ 3º. Durante o
julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem, têm
preferência na manifestação. |
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§ 4º. O relator permitirá
aos interessados produzir provas, alegações e arrazoados, respeitado o rito
sumário atribuído por este Código. |
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§ 5º. Após o julgamento,
os autos vão ao relator designado ou ao membro que tiver parecer vencedor
para lavratura de acórdão, contendo ementa a ser publicada no órgão oficial
do Conselho Seccional. |
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Art. 57. Aplica-se ao funcionamento das sessões do Tribunal
o procedimento adotado no Regimento Interno do Conselho Seccional. |
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Art. 58. Comprovado que os interessados no processo nele
tenham intervindo de modo temerário, com sentido de emulação ou
procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética passível de punição. |
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Art. 59. Considerada a natureza da infração ética cometida,
o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de
advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do
prazo de 120 dias, passe a frequentar e conclua,
comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória
idoneidade. |
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Art. 60. Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e
Disciplina, ao Conselho Seccional, regem-se pelas disposições do Estatuto, do
Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional. |
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Parágrafo único. O Tribunal dará conhecimento de todas as suas
decisões ao Conselho Seccional, para que determine periodicamente a
publicação de seus julgados. |
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Art. 61. Cabe revisão do processo
disciplinar, na forma prescrita no art. 73, inciso 5º, do Estatuto. |
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CAPÍTULO III |
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS |
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Art. 62. O Conselho Seccional deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis para o desenvolvimento das atividades do
Tribunal. |
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Art. 63. O Tribunal de Ética e Disciplina
deve organizar seu Regimento Interno, a ser submetido ao Conselho
Seccional e, após, ao Conselho Federal. |
|
Art. |
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Art. 65. As regras deste Código obrigam igualmente as
sociedades de advogados e os estagiários, no que lhes forem aplicáveis. |
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Art. 66. Este Código entra em vigor, em todo o território
nacional, na data de sua publicação, cabendo aos Conselhos Federal
e Seccionais e às Subseções da OAB promover a sua ampla divulgação,
revogadas as disposições em contrário. |
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Brasília-DF, 13 de
fevereiro de 1995. |
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JOSÉ ROBERTO BATOCHIO Presidente |
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Relator |
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(Comissão Revisora:
LICÍNIO LEAL BARBOSA, Presidente; ROBISON BARONI, Secretário e Sub-relator;
NILZARDO CARNEIRO LEÃO, JOSÉ CID CAMPELO e SÉRGIO FERRAZ, Membros) |