MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 2008.71.00.024527-9/RS
|
IMPETRANTE |
: |
CLÁUDIO TRARBACH
WEIDLICH |
|
ADVOGADO |
: |
CLEANTO FARINA
WEIDLICH |
|
IMPETRADO |
: |
PRESIDENTE DA
COMISSAO DE EXAME DE ORDEM DA OAB - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL |
SENTENÇA
CLÁUDIO TRARBACH WEIDLICH, qualificado na inicial, impetrou mandado de
segurança pretendendo a declaração de nulidade de Questão nº
24 do Exame de Ordem 02/2008, em razão de erro material evidente em seu
enunciado.
Foi proferida
deferida a liminar (fls. 65/66).
As informações
foram prestadas às fls. 71/79. Mencionou a autoridade impetrada a ausência de
direito líquido e certo a amparar a pretensão.
O MPF opinou pela
concessão da segurança (fls. 81/83).
Relatei.
Decido.
O impetrante sustenta
que tem o direito de prosseguir no Exame de Ordem nº
02/2008, em razão da ocorrência de erro material na questão nº
24, assim redigida (fl. 46):
Com base na Lei
nº 6.406/1976, que dispõe sobre as sociedades por
ações, assinale a opção correta acerca das características jurídicas desse tipo
de sociedade empresarial.
A - Os bônus de
subscrição conferem direito de crédito contra a companhia, podendo conter
garantia real ou flutuante.
B - As partes
beneficiárias compõem o capital social desse tipo de sociedade, sendo permitida
participação nos lucros anuais.
C - As ações,
quanto à forma, podem ser classificadas em ordinárias e preferenciais.
D - Nessas
sociedades, apenas acionistas poderão ser simultaneamente titulares de ações e
debêntures.
De fato, há
evidente erro material no enunciado, já que a lei que disciplina as sociedades
por ações é a Lei nº 6.604/76, diferentemente do que
dispõe a questão impugnada, que faz menção à Lei nº
6.606/76.
Na jurisprudência
pátria, predomina o entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário,
atuando em substituição à Banca Examinadora, apreciar critérios na formulação
de questões, correção de provas, atribuição de notas e outros, a pretexto de
anular questões.
No caso em apreço,
porém, houve afronta à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas do
certame por parte da comissão responsável, razão pela qual tem direito o
impetrante à anulação nº 24 do Exame de Ordem nº 02/2008.
Nessa linha, aliá,
o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO.
EXAME DE ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. ERRO MATERIAL NA
ELABORAÇÃO DA ALTERNATIVA POSTA A ESCOLHA DOS CANDIDATOS. ANULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. Compete ao Poder Judiciário examinar a legalidade das normas
instituídas no edital e dos atos praticados na realização do processo seletivo,
não lhe sendo dado avaliar a melhor interpretação das questões
formuladas, discutir o acerto do gabarito oficial ou
das notas atribuídas aos candidatos. 2. Deve ser anulada a questão da prova
objetiva do Exame do Ordem que não observa a regra editalícia que determina que para cada questão da prova,
com quatro alternativas de resposta cada uma, haverá apenas uma correta em
relação ao seu enunciado (TRF/4ª, Quarta Turma, AMS nº
2006.72.00.004661-6, D.E. 21/05/07).
Ante o exposto,
mantenho a liminar e concedo a segurança pleiteada para, com base na
nulidade da questão nº 24 do Exame de Ordem 02/2008,
determinar que a autoridade impetrada confira ao impetrante o crédito
correspondente à pontuação da referida questão.
Sem honorários
advocatícios (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Interposto recurso
de apelação e estando o mesmo em ordem, dê-se seguimento nos efeitos legais
pertinentes.
P. R. I.
Porto Alegre, 17
de novembro de 2008.
Jurandi Borges Pinheiro
Juiz Federal
Substituto