FÓRUM BRASILEIRO DE PRÓ-REITORES DE GRADUAÇÃO
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CARTA DE ARACRUZ[i]
O
ForGRAD — Fórum de Pró-Reitores de Graduação das Universidades Brasileiras —
tem congregado esforços na identificação das necessidades inerentes à educação
superior, discutindo políticas de ensino de graduação como estratégias para o
desenvolvimento científico, tecnológico, social e cultural do país. Por sua
vez, a busca de intercâmbio cooperativo permanente entre as pró-reitorias de
graduação das universidades brasileiras — através de seminários, simpósios,
encontros regionais e nacionais — tem possibilitado a construção e divulgação
das suas ações, com propostas de políticas consistentes para a melhoria da
educação superior, visando à formação profissional e cidadã.
Essência
da vida universitária, o ensino de graduação, que mergulha nos desafios
oriundos de conjunturas globais históricas, carece, hoje, de mecanismos capazes
de promover sua valorização, para que suas ações provoquem, objetivamente,
melhorias significativas na qualidade da educação do país e da formação
acadêmica e da cidadania, em todos os níveis de ensino.
Após
décadas de investimento na formação de quadros, percebe-se que, muitas vezes, o
ideal de excelência acaba se tornando uma utopia, já que não dispomos — como
acontece com a pós-graduação — de qualquer mecanismo de amparo à Graduação,
capaz de evitar a obsolescência da infra-estrutura, e de permitir o
acompanhamento do avanço tecnológico que vem marcando a trajetória das mais
diferentes profissões.
Isso,
por si só, justificaria, desde já, um sólido investimento econômico-financeiro
dos Órgãos Governamentais, de modo a não comprometer todo o projeto de
desenvolvimento do país. No entanto, embora gravíssimo, esse não pode ser
considerado o único problema que atinge o ensino de Graduação, pois um conjunto
de outras questões podem ser agregadas à financeira, gerando um quadro de
dificuldades que procuraremos, a partir de agora, delinear.
1. A relação entre universidades e MEC/INEP/CNE acerca de novas áreas de conhecimento e de formação
Qualquer
que seja o ponto de vista que aborde as questões relativas às universidades, o
tema da autonomia universitária certamente estará presente. A autonomia
universitária — assegurada às universidades
Nesse
cenário — e considerando o contexto das mudanças no mundo do trabalho, as
próprias áreas de saber têm sofrido amplas transformações, visto que a
sociedade reflete na necessidade de novas formações, e as universidades
respondem a essa demanda criando áreas de aprofundamento daquelas já
existentes, ou pela interseção de diferentes áreas.
Embora
o caminho natural pareça ser o da hiper-especialização — como ocorreu, por
exemplo, com a Odontologia, as Ciências Atuariais ou o Radialismo —, no mundo
contemporâneo tem sido cada vez mais freqüente a busca por profissionais que
detenham formações diferenciadas.
Exige-se
desses profissionais conhecimento profundo de um campo do saber, ao mesmo tempo
em que detenham razoável domínio sobre outras áreas, mesmo que não conexas, a
fim de que possam atuar em campos nos quais a dinâmica de conhecimentos de
naturezas diferentes se mescla, permitindo avançar na Ciência e na Tecnologia.
Dessa
dinâmica nasceram muitos cursos considerados também tradicionais, embora não o
fossem em sua gênese, como a Biomedicina, por exemplo, ou as Engenharias
Genética e Ambiental. Derivadas, quase sempre, tanto de grupos quanto de linhas
de pesquisa estruturados de forma multidisciplinar, tais experiências
apresentam um diferencial substantivo em relação à prática até então adotada de
realizar pós-graduações — mesmo que em sentido stricto — para ampliar o espectro de conhecimentos já adquiridos:
não se trata mais de ter um engenheiro com especialização em Biologia, ou
vice-versa, mas de oferecer uma formação inicial, em nível de Graduação, que
sustente o profissional tanto numa área quanto em outra.
Cabe
às universidades o desafio de detectar e promover espaços de interação de
saberes diversos, fomentando o novo, a fim de atender aos anseios e às
necessidades do corpo social.
Tal
movimento, entretanto, mesmo que apoiado em nível da pós-graduação stricto sensu, com a aprovação de
programas interdisciplinares, não encontra, nos organismos governamentais,
respaldo para se expandir para a Graduação, pois nem sempre tem sido fácil
obter o reconhecimento desse tipo de formação.
Sendo
assim, acusamos a necessidade de haver, no âmbito do Ministério da Educação,
uma câmara técnica, capaz de avaliar propostas que se afastem das áreas de
formação mais tradicionais, permitindo que a liberdade outorgada pela autonomia
universitária possa, efetivamente ser traduzida em ganhos reais para a
sociedade brasileira.
2.
A
relação entre universidades e Conselhos Profissionais.
Desde
a aprovação da Lei 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o
ForGRAD tem sido reconhecido por oferecer contribuições consistentes para as
discussões sobre Projeto Pedagógico, Diretrizes Curriculares para os Cursos de
Graduação, Estágios Curriculares Obrigatórios e não-obrigatórios, Formação de
Professores, Avaliação Institucional, entre outros.
Na
mesma linha de atuação, promovemos e participamos de uma série de debates para
analisar o Anteprojeto de Reforma Universitária do Ministério da Educação,
contribuindo para divulgá-la e para disseminá-la o mais amplamente possível
junto à sociedade. No bojo desse debate, muitos pontos do documento do
anteprojeto foram por unanimidade refutados pelo ForGRAD. Destaca-se aqui o §1º
do Art. 32 do anteprojeto da Reforma (versão nº 1): “A criação de cursos de
graduação em medicina, odontologia, psicologia, enfermagem, farmácia,
fonoaudiologia, nutrição, terapia ocupacional, fisioterapia e biomedicina, por
universidades e demais instituições de ensino superior, dever ser submetida à
manifestação do Conselho Nacional de Saúde”. Esse artigo traz à superfície uma
discussão muito antiga, e em nada pacífica: a relação dos Conselhos
Profissionais com as IES, no que tange à competência de cada um.
Entendemos
ser missão da universidade gerar um espaço privilegiado para a aprendizagem
permanente, educar para cidadania e para participação plena na sociedade, gerar
e difundir conhecimentos por meio da pesquisa e, como parte da extensão
universitária, oferecer assessorias para apoiar as sociedades em seu
desenvolvimento cultural, social e econômico, e contribuir tanto para a
proteção e consolidação dos valores da sociedade quanto para o desenvolvimento
e a melhoria da educação em todos os níveis, tal como garantido na Constituição
Federal,
Da
mesma forma, entendemos como função precípua dos Conselhos Profissionais
preocuparem-se com o avanço técnico e qualitativo daqueles que o compõem; para
isso cada um deles possui as tipificações de seus Códigos de Ética, como forma
de enquadrar os deslizes entre seus inscritos.
No
momento, diagnosticam-se movimentos para, à semelhança dos tempos das corporações
medievais, praticar-se proteção de mercado, através da exigência de exames de
habilitação, ou proficiência, ou qualificação (não importa a denominação) a
egressos de Universidades, como condição para sua inscrição
Por
outro turno, alguns Conselhos (principalmente os da área da saúde e da
gestão) chegam ao extremo de querer intervir também nas matrizes de
formação, ditando normas para diretrizes de estágios curriculares obrigatórios,
que se constitui numa etapa curricular da formação profissional, como todas as
demais, de competência das IES.
Mais
uma vez cabe lembrar que a Constituição brasileira consagrou o princípio da
autonomia universitária plena. É fundamental garantir a autonomia das
universidades em relação a órgãos externos, como os conselhos profissionais. As
universidades devem ter plena liberdade de definir currículos (Ex. Processo
CF-0559/2005 – Proposta 01/2004/ CONFEA – 5º congresso Nacional de
Profissionais – CNP, para a inclusão de disciplinas no currículo de todos os
cursos, enviados as IES), abrir e fechar cursos, tanto de graduação (aqui
principalmente a intervenção dos Conselhos de Medicina) quanto de
pós-graduação e de extensão.
Cabe
a essas entidades, a qualquer tempo, avaliar e opinar sobre os trabalhos
desenvolvidos pelas universidades, mas tais apreciações não poderão ter força
decisória ou de autorização sobre o que e como as universidades devem ou não
ensinar, já que esse tipo de procedimento se constitui em ilegítima e
inaceitável forma de intervenção e de interferência sobre a liberdade
acadêmica, tendo em vista que o sistema de ensino já conta com instrumentos de
avaliação das instituições de ensino superior, e que o sistema profissional não
tem tradição ou conhecimento específico do assunto.
3.
A
Revalidação de Diplomas obtidos
A revalidação de diploma de
curso de graduação obtido em IES estrangeira representa a confirmação do
direito de exercer uma profissão no Brasil, para uma habilitação que foi
adquirida no exterior. A Revalidação é obrigatória para o exercício
profissional. Neste caso, é preciso que o diploma esteja revalidado para que o
candidato obtenha seu Registro no Conselho da categoria a que pertencer sua
atividade profissional.
Essa Revalidação só poderá ser
realizada por uma Universidade pública que registra diplomas e que oferece o
curso igual ou equivalente. A partir daí,
o processo de revalidação deverá começar pelo exame da documentação e sua
possível equivalência com o conferido pela IES brasileira, seguido do
julgamento do mérito global dos estudos realizados.
No
âmbito do sistema educacional brasileiro, o tema é regulamentado pelo Artigo 48
da Lei no 9.394/96 (LDB) e pela Resolução CNE/CES no. 1/2002 do Conselho
Nacional de Educação (CNE).
Com
o aumento do número de pessoas que saem do país em busca de oportunidade de
realização de cursos de graduação, notadamente de medicina, esse número tem
crescido assustadoramente, chegando hoje a um número em torno de 700
solicitações. Outro agravante é que esses candidatos se inscrevem em diferentes
instituições ao mesmo tempo, sobrecarregando todas.
É
necessária uma modificação na resolução do CNE, de forma a possibilitar uma
avaliação que se inicie com aplicação de provas teórico-práticas, para somente
aos aprovados ser feita a análise curricular. Ou que o processo se inicie no
MEC, com uma avaliação nacional, por exemplo, e somente após esse processo, com
os aprovados, as IES públicas fariam a análise dos currículos.
4- O PRODOCÊNCIA
O Programa de Consolidação das
Licenciaturas – PRODOCÊNCIA tem como perspectiva ampliar as ações de ensino,
acompanhamento e avaliação dos diferentes cursos de licenciatura, contemplando
um conjunto de atividades específicas relevantes para a formação e para o
exercício profissional dos futuros professores, além de promover a formação
continuada (cf. PRODOCÊNCIA, MEC).
Faz parte de um elenco de ações que
o Departamento de Modernização e Programas da Educação Superior –
DEPEM/SESu/MEC – tem apresentado, especialmente nas últimas plenárias regionais
e nacionais do ForGRAD, como marco prioritário e imprescindível ao
desenvolvimento da educação brasileira. Sem dúvida, com sua implementação, a
qualidade da graduação, em nível das licenciaturas, e a qualidade de ensino, em
nível da escola básica, alcançariam movimentos marcadamente diferenciados. De
modo mais específico, a relação entre Universidade e Escola Básica seria
pautada por um novo paradigma: compromisso acadêmico, avaliação permanente,
compromisso social.
É necessário demarcar que sua
importância está explicitada na Política Nacional da Graduação, documento
aprovado pelo ForGRAD, em sua reunião anual de 2004, e encaminhado ao MEC como
subsídio à definição de políticas públicas de educação brasileira. Há uma clara
referência ao Programa como uma das prioridades do ForGRAD e, como tal,
objeto de reflexão e proposição, elaborado precisamente para apoiar os
cursos de licenciatura na sua missão de formar professores para o ensino
básico, prevendo parcerias com os subsistemas estaduais e municipais de ensino
(cf. Política Nacional de Graduação ForGRAD).
Há, portanto, expectativa da
comunidade universitária, especialmente dos Pró-Reitores de Graduação, de que o
PRODOCÊNCIA venha a ser implementado pelo MEC, com a convicção de que uma
política nacional de graduação transcende os limites de cada instância que por
ela é responsável, devendo ser alicerçada pelo esforço comum dos segmentos, no
entanto tem clareza absoluta de que cabe ao MEC compreendê-la e implementá-la
como política de Estado.
5- ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO
O estágio, obrigatório ou não
obrigatório, tem caráter formativo e constitui parte do processo de
aprendizagem teórico-prática, integrante dos projetos pedagógicos dos cursos de
educação superior e de educação técnico-profissionalizante de nível médio.
Considerando sua importância para a formação de nossos educando, o ForGRAD
apresentou contribuições para a
reelaboração da minuta do Anteprojeto de Lei apresentado pelo Grupo de Trabalho
Interministerial (MPS/MTE/MEC) criado pela Portaria nº 838, de 23/06/2003,
publicada no DOU de 25/06/2003. Essas contribuições foram entregues, primeiramente,
em 08 de dezembro de 2004;
posteriormente foram entregues e discutidas em audiência da diretoria do
ForGRAD com o Exmo. Ministro da Educação, em 25/10/2005; finalmente, foram
re-encaminhadas, através de oficio, em 13 de março de 2006 – todos até o presente
momento sem respostas.
[i] [i] Resultante das sínteses dos Encontros Regionais de 2005-2006 e do
Encontro Nacional, realizado em
Aracruz-ES, de