28.07.2000
Tem
toda a razão, o Dr. Deusdedith Brasil, quando afirma, no O Liberal do dia 23,
que os cargos de juízes classistas temporários não poderão ser preenchidos pela
nomeação de juízes togados vitalícios. Na realidade, a composição do TRT estava
fixada na lei, com 23 juízes, sendo 15 togados e vitalícios e 8 classistas e
temporários. Com a extinção da representação classista, nosso TRT ficará, após
a vacância desses cargos, com apenas 15 juízes. A não ser que, através de lei,
sejam criadas novas vagas de juízes togados.
A Resolução nº 708/00, do TST, que determina que: “Os
cargos vagos em decorrência da extinção da representação classista nos
Tribunais Regionais do Trabalho serão preenchidos nos termos da Constituição da
República”, é realmente equivocada, porque não existem vagas a ser
preenchidas. Qual a razão para que as vagas de classistas continuassem
existindo, após a extinção da representação classista? Se essa fosse a intenção do constituinte
derivado, bastaria faze-la constar da Emenda. Como isso não ocorreu, será
preciso que o TST proponha ao Congresso Nacional (art. 96, II, “a”) a criação
de novas vagas em nosso TRT.
É claro que a EC nº 24/99 foi mal redigida, porque se
limitou a suprimir todas as referências aos classistas, sem pensar nas
possíveis conseqüências, mas a interpretação jurídica não pode ser absurda ao
ponto de distorcer a realidade. Já dizia Carlos Maximiliano, na obra clássica
“Hermenêutica e Aplicação do Direito”, 2a edição, p. 183, que “Deve
o direito ser interpretado inteligentemente, e não de modo a que a ordem legal
envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões
inconsistentes e impossíveis”.
Foi, certamente, o que aconteceu com a citada Resolução do
TST, e com o entendimento de alguns Tribunais Regionais, que pretendem a
nomeação de juízes togados para as pretensas vagas deixadas pelos juízes
classistas.
Aliás, quanto ao TST, a EC nº 24/99 simplesmente
extinguiu, expressamente, essas vagas. Na nova redação do parágrafo 1o
do art. 111, o TST tem apenas 17 ministros togados e vitalícios, sendo 11
magistrados trabalhistas, três advogados e três membros do MP do Trabalho. Os
10 classistas temporários foram simplesmente suprimidos, e não se cogitou de nomear
para essas vagas juízes togados. Qual a razão, assim, para que isso ocorresse
nos TRT?
Existem na EC nº 24/99 diversas falhas, que certamente
estão fadadas a produzir copiosa jurisprudência, porque ensejarão a prática de
ilegalidades, como as referidas pelo ilustre advogado.
Vejamos algumas dessas falhas: O parágrafo 1o
do art. 111 da CF, de acordo com a redação da EC nº 24/99, fixou o número de
Ministros do TST em 17, conforme dito acima, sendo 3 advogados e 3 membros do
MP do Trabalho. Ou seja: a Emenda se limitou a suprimir os 10 classistas
temporários, sem reduzir o quinto constitucional.
No entanto, o parágrafo 2o, na nova redação,
estabelece que: “ O tribunal encaminhará ao Presidente da República lista tríplice, observando-se, quanto às
vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto
no artigo 94”, ou seja, que um quinto dos lugares do tribunal será
preenchido por advogados e membros do MP.
Ora, se hoje, depois da Emenda, o TST tem apenas 17
Ministros, e não mais 27, como será possível conciliar essas normas?
O quinto deverá ser reduzido, certamente, mas por que
então o parágrafo 1o afirma que serão três advogados e três membros
do MP? Por que a Emenda não estabeleceu uma norma transitória?
A segunda parte desse mesmo parágrafo 2o
denota, certamente, a pressa e a irresponsabilidade da redação:.. “as listas
tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura
trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios”.
Como, se todos os Ministros, de agora em diante, serão togados e vitalícios?
Qual a finalidade dessa norma? Não deveria ter sido, simplesmente, suprimida,
ou pelo menos constar de disposições transitórias?
Também não se justifica a redação do art. 115: “Os
Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo
Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no
parágrafo 2o do art. 111”. Qual proporcionalidade, se não existe
nenhuma nesse dispositivo? Não seria muito mais simples citar diretamente o
art. 94, que estabelece o quinto constitucional?
Na redação anterior, o art. 115 dizia: “... observada,
entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1o,
I ”, isto é: “dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos
dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e
três dentre membros do Ministério Público do Trabalho”.
Aliás, quanto ao quinto constitucional, em nosso TRT,
ficou a dúvida: se o parágrafo 1o do art. 111 manteve, no TST, o
número de advogados e membros do MP, apesar da redução do número de Ministros,
de 27 para 17, será que em nosso TRT, que perdeu, ou perderá, oito Ministros,
deverá ser mantida a mesma representação do quinto constitucional, ou deverá
ser oportunamente reduzida para três vagas, sendo uma preenchida
alternadamente, como ocorre no TJE?
Mas a respeito do art. 113, referido pelo Dr. Deusdedith,
não existe qualquer dúvida, porque ele estabelece com toda a clareza possível
que a Lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, etc., dos
órgãos da Justiça do Trabalho.
Conseqüentemente, somente a lei poderá criar novas vagas
de juízes togados no TRT da 8ª Região. E se fosse correta a pretensão de
prescindir da lei, não seria o caso de se aproveitar essa possibilidade na
primeira instância, como lembrou o Dr. Deusdedith? Poderíamos multiplicar por
três o número de varas, porque cada vaga de classista, das extintas JCJ, daria
origem a uma vaga de juiz singular, titular de uma Vara do Trabalho.
É juridicamente impossível, portanto, a nomeação pelo
Presidente da República de um juiz togado vitalício para o preenchimento de
vaga deixada por juiz classista temporário em nosso Tribunal Regional do
Trabalho.
Qualquer outra
solução, que não seja amparada em norma legal, terá, como já tem ocorrido em
inúmeras oportunidades, reflexos negativos para a imagem do Poder que, tendo a
missão de aplicar as leis, não pode pretender contorná-las, sempre que entender
necessário, pelo atalho que lhe pareça mais interessante.
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