Fernando Machado da Silva Lima
06.07.2000
Não
quero parecer antipático ou pessimista, mas desconfio que seria muito melhor
que o Tribunal de Justiça do Estado pensasse duas vezes, e procurasse evitar a
tentação de imitar o Tribunal Regional do Trabalho, para depois não ter que
sofrer o vexame de ser obrigado a devolver uma vantagem pecuniária
indevidamente recebida.
Afinal
de contas, todos sabemos que a Constituição em vários aspectos não tem sido
cumprida, e que quando se trata de salários, todos reclamam e ninguém tem
razão. Recentemente, o Presidente FHC e o Congresso Nacional foram obrigados a
desistir, pelo clamor popular, do acordo que permitia que políticos e
parlamentares recebessem o super-teto de R$21.600,00. Mais recentemente ainda,
o Congresso aprovou o salário-mínimo de R$151,00 e aprovou também os pisos
regionais, que estão sendo contestados na Justiça.
Todos
sabemos também que a mesma Constituição que garante um salário-mínimo que não é
esse que foi aprovado, também garante aos magistrados a irredutibilidade de
vencimentos, o que deveria servir como proteção contra a depreciação da moeda
ocorrida nestes seis anos do Plano Real, e também garante, há dois anos, uma
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices (EC nº
19/98, art. 37, X). Dizem os juristas: a norma constitucional depende de
regulamentação, porque é uma norma de eficácia contida.
De
qualquer forma, essa discussão sobre os salários, e especialmente sobre o
auxílio-moradia, apenas contribui para a desmoralização dos Poderes, porque o
povo não compreende como é possível que o Congresso aprove um salário mínimo de
R$151,00 e um super-teto de R$21.600,00, ou a solução de emergência do
auxílio-moradia para os magistrados.
Na
realidade, tudo indica que a concessão desse auxílio é apenas uma forma
dissimulada de conceder aumento à magistratura, pela impossibilidade de
conceder um aumento geral ao funcionalismo, que possa corrigir a defasagem do
Plano Real. Nesse aspecto, ele se assemelha ao tristemente famoso qüinqüênio
“em cascata”, concedido aos magistrados no governo Figueiredo, através de
decreto-lei, sob o fundamento pseudo-jurídico da irredutibilidade dos
vencimentos da magistratura.
Em toda essa discussão, existe um tema
fundamental, que tem sido esquecido, exatamente o da relação entre os valores
máximo e mínimo da remuneração dos servidores públicos.
A
Constituição de 1.988 já havia pensado no problema, prevendo no inciso XI do
art. 37 que a lei fixaria o limite máximo e a relação de valores entre a maior
e a menor remuneração dos servidores públicos, mas isso nunca foi feito, e essa
regra foi alterada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98, que
substituiu a determinação (fixará) pela permissão (poderá fixar): “Lei da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a
relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos...” (art.
39, § 5º)
Portanto, se em dez anos, quando o Congresso
era obrigado a fixar essa relação, a lei não foi feita, agora ficou ainda mais
difícil, porque a Constituição apenas permite que as leis estabeleçam essa
relação e se ela estivesse fixada, é claro que a liberalidade dos governantes
na fixação do teto ficaria bem mais limitada.
Nossas
Constituições anteriores, para evitar esses vexames, de estarem os governantes
a discutir seus próprios salários, determinavam que o Congresso Nacional
fixaria os subsídios para a legislatura seguinte, isto é, para aqueles
políticos que ainda se iriam eleger, mas desde 1.978, infelizmente, essa regra
foi rasgada, pelo Congresso e pelos Legislativos estaduais e municipais, com a
conivência dos Judiciários e dos Executivos.
Não existe novidade no auxílio-moradia, que agora se discute como solução de emergência, porque ele foi criado, no percentual de até 30% do vencimento do magistrado, pelo parágrafo 3o do art. 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), em 1.986, mas logo no ano seguinte foi julgado inconstitucional pelo Pleno do STF, que por unanimidade, em 09.12.87, no julgamento da Representação nº1417/DF, sendo Relator o Ministro Moreira Alves, decidiu que “O parágrafo 3o do art. 65 da Lei Complementar nº 35/79, acrescentado pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.86, é inconstitucional, quer na esfera federal, quer na estadual” (DJ 15.04.88 PG.08397 EMENT. VOL.01497-01 PG.00072)
Em conseqüência, no julgamento da Representação nº 1406/RS, sendo Relator o Ministro Francisco Rezek, em 04.05.88, também por unanimidade, o Pleno do STF decidiu julgar inconstitucional a Resolução nº 01/87, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que concedia aos magistrados os benefícios de auxílio-transporte e auxílio-moradia. (DJ 10.06.88 PG.14401 EMENT. VOL.01505-01 PG.00087)
Esse
parágrafo 3o do art. 65 da LOMAN, após ser julgado definitivamente
inconstitucional pelo STF, teve sua eficácia suspensa pelo Senado Federal em
1.993, através da Resolução nº31.
Além
disso, recentemente, a Emenda Constitucional nº 19/98 estabeleceu que a
remuneração dos magistrados será feita exclusivamente pelo subsídio, vedado o
acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória. E mais: o Pleno do Tribunal
não se pode conceder qualquer reajuste ou vantagem, através de uma simples
resolução administrativa, porque a Constituição Federal exige lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, para a própria fixação ou
alteração do subsídio.
Dispõe
o parágrafo 4º do art. 39 da Constituição Federal que:
“O
membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”.
O inciso X do art. 37, a que se refere o citado parágrafo 4º, estabelece que:
“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
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