O DIREITO DOS AUDITORES
Fernando Lima
Professor de
Direito Constitucional da Unama
19.04.2004
O
Repórter 70 do último dia 18 noticiou que vai sofrer contestação na Justiça a emenda, proposta pelo deputado André Dias, para modificar
a composição dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, tirando dos seus
auditores o direito à terceira vaga de Conselheiro daqueles Tribunais. Essa
emenda é evidentemente inconstitucional, porque fere as normas referentes à
composição desses Tribunais (CF, arts. 73 e 75), e o
princípio da irretroatividade, ao atingir o direito adquirido e a coisa julgada
(CF, art. 5º, XXXVI), desrespeitando ainda a autoridade de decisão definitiva
do Supremo Tribunal Federal. Trata-se, aliás, de atentado
contra cláusula pétrea, porque a Constituição não poderá ser emendada para
abolir direitos e garantias individuais, de acordo com a proibição constante da
Constituição Federal (art. 60, § 4º, IV) e da própria Constituição do Estado do
Pará (art. 103, § 4º, IV).
De acordo com o
parágrafo 2º do art. 73 da Constituição Federal de 1988, dos nove Ministros do
Tribunal de Contas da União, três (um terço) seriam escolhidos pelo Presidente
da República, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do
Ministério Público especializado, e seis (dois terços) seriam escolhidos pelo
Congresso Nacional. Ao mesmo tempo, o art. 75 da Constituição Federal
determinou que os Tribunais de Contas estaduais e municipais seriam integrados
por sete conselheiros e que, apesar disso – porque o número sete, sendo primo,
não pode ser dividido por três -, a sua composição deveria obedecer ao modelo
do Tribunal de Contas da União.
Antes da
Constituição de 1988, todos os Tribunais de Contas tinham os seus membros
indicados e nomeados pelo Chefe do Executivo, mas em decorrência dos citados
dispositivos, um terço das sete vagas deveriam ser preenchidas pelo Governador,
e dois terços por indicação do Poder Legislativo. O problema foi contornado,
inicialmente, na Ação Direta nº 219, da Paraíba, cujo relator foi o Ministro
Sepúlveda Pertence, e na qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que três das
sete vagas caberiam ao Governador, e as outras quatro ao Legislativo.
Em diversas
outras oportunidades, o Supremo se manifestou a respeito do preenchimento
dessas vagas, mas especificamente em relação ao Estado do Pará já existe uma
decisão definitiva e unânime, de 19.03.2003, na Ação Direta nº 2596, que foi
proposta pela Associação dos Tribunais de Contas (ATRICON), e pela qual foi
declarada a inconstitucionalidade dos incisos II, IV e VI do art. 307 da
Constituição Paraense, para determinar que a vaga existente no Tribunal de
Contas do Estado do Pará, desde março de 2000 - a 3ª aberta após 1989 -, seria
de escolha do Governador, mas não por livre indicação política, como se pretendia
na época, com a nomeação da esposa do senador Luiz Otávio Campos, e sim dentre
auditores indicados pelo próprio Tribunal. No acórdão da ADI 2596, o Supremo
determinou que, para implementar, tão rapidamente quanto possível, o novo
modelo constitucional, de 1988, nas primeiras vagas ocorridas a partir da sua
vigência, a serem providas pelo Chefe do Poder Executivo, a preferência deveria
caber às categorias dos auditores e membros do Ministério Público especial.
Ressalte-se que essa decisão tem efeitos retroativos (ex tunc),
e que, no entanto, até hoje, não foi cumprida pelo Governador. Aliás,
recorde-se que também não foi cumprida a sua decisão, de 1987, referente aos
auditores e procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios. Com o Supremo, parece
ocorrer o mesmo que com o Paysandu, que tem grande
capacidade de decisão no campeonato brasileiro, mas não aqui no Pará, porque
perdeu o campeonato estadual.
Portanto, a
composição do Tribunal de Contas do Estado, de acordo com a Constituição
Federal e com as reiteradas decisões do STF, deve ser a seguinte: três vagas
reservadas ao Governador, sendo duas atribuídas a auditores e Procuradores, e
uma de livre escolha, nessa ordem, e quatro vagas reservadas ao Poder
Legislativo. Conseqüentemente, a omissão do Governador, que não dá cumprimento
ao disposto na Constituição Federal, e que nem demonstra a intenção de cumprir
a decisão do Supremo Tribunal Federal, fere o direito líquido e certo dos
auditores desse Tribunal.
É preciso não
esquecer que aos Tribunais de Contas cabe a espinhosa missão de evitar a
impunidade dos maus gestores do dinheiro público, o que exige a sua completa
independência em relação aos políticos, e repele o compadrio que costuma
permear a indicação de seus membros, que devem ter notório saber jurídico, contábil, econômico, financeiro ou de
administração pública. Por essa razão, não se compreende, também, a reação
contrária à nomeação de um dos auditores, que sendo concursados,
e dotados de notável saber jurídico, poderiam injetar no Tribunal a capacidade
técnica específica exigida pelas normas constitucionais.
Infelizmente, os Governantes mais se preocupam em garantir a sua
influência nos Tribunais de Contas, do que em cumprir a Constituição que
juraram defender, e preferem insistir nas costumeiras nomeações de caráter
exclusivamente político. Na opinião de Dalmo Dallari, esses cargos carregam um
vício fundamental: são um prêmio à fidelidade
política. De acordo com esse autor, seria preciso mudar a maneira de escolher
os conselheiros, ou fazer a fiscalização das contas públicas por meio de
auditores externos.
Se os Tribunais de Contas não tiverem independência, estarão
fadados a apenas endossarem as vontades dos caciques políticos, ao em
vez de cumprirem a sua missão constitucional. O próprio Rui Barbosa, que
defendeu a sua criação, já temia que o Tribunal de Contas se tornasse uma
“instituição de ornato aparatoso e inútil”.