Interpretação jurídica e subjetividade: somos todos uma idiossincrasia com patas
Atahualpa FernandezÓ
O Direito é, sob qualquer ponto de vista, um fenômeno essencialmente
humano, cujo problema relativo a sua interpretação e aplicação levanta a
iniludível questão da dimensão subjetivo-individual do jurista-intérprete. De
fato, não resulta difícil inferir que a subjetividade do intérprete joga um
papel de fundamental importância no processo de realização do direito, uma vez
que se o fator último de individualização da resposta ou conclusão do
raciocínio jurídico não procede exclusivamente do sistema jurídico (ainda que
deva resultar compatível com ele), parece óbvio que deve proceder também das
convicções pessoais do operador do direito. Tal circunstância implica, entre outras coisas, que se deve
tomar com a devida atenção e seriedade o problema das funções mentais que se
põe em marcha nas operações efetivas levadas a cabo na tarefa de interpretar e
aplicar o Direito ( Troper, 2003).
Pois bem, nesse particular sentido, temos todas as razões para crer que o
fenômeno da interpretação surge da atividade eletroquímica de redes-neuronais
no cérebro. A experiência de escolher a solução satisfatória não é uma ficção,
mas uma conseqüência causada pela atividade fisiológica de um cérebro moldado
geneticamente ao longo da história evolutiva de nossa espécie e aparelhado para
pensar de certa maneira.
Isto significa dizer que, para poder ler e interpretar uma informação, o
cérebro tem que chegar a uma coalisão de grandes conjuntos de neuronas cuja
ativação e interação representa a melhor interpretação de um determinado
fenômeno, com fequência em competição com outras interpretações possíveis mas
menos prováveis. Depois, não parece definitivamente razoável supor que a tarefa
interpretativa seja concebida como extracraneal, enquanto a cognição e a emoção
(produtoras da subjetividade) não o são. São produtos de nossa maquinária
cerebral, tanto como são produtos de nosso entorno cultural. Dito de modo mais
simples e citando a advertência de Philip Tobias (1997) relativa a linguagem, se interpreta com o cérebro.
Assim que as interpretações jurídicas, tal como as conhecemos, são
produtos de cérebros humanos, de seres humanos com suas próprias necessidades,
crenças, visões do mundo, opiniões, amores, ódios, desejos, preferências,
circunstâncias, problemas..., que, de uma forma ou outra, incidem e
condicionam o resultado de suas
interpretações, destinadas a transmitir suas mensagens a um público específico em uma época e um lugar
determinados. Cada um dos intérpretes do Direito é um ser humano, cada um deles
tem algo diferente a comunicar, cada um intenta transmitir a sua visão de mundo
(que há herdado ou adquirido) em suas próprias palavras. Cada um deles, de certo
modo, muda, altera ou tranforma os textos que interpreta.
Quem, por alguma razão, não entenda desse modo o processo de
interpretação e aplicação do Direito acaba por não permitir que cada intérprete
diga o que quer dizer; quem faz isso não lê o que cada autor escreve com o
propósito de entender sua mensagem. De fato, quem faz isso não somente se nega
a admitir que cada um dos intérpretes é diferente senão que também se
recusa a entender que não é adequado
pensar que todos pretendem dizer o mesmo. Pensar tal coisa é tão injusto como
supor que o que eu quero dizer neste artigo sobre a interpretação jurídica há
de ser o mesmo que diz qualquer outro autor que se ocupa deste tema, pois é
muito provável que nossa intenção seja dizer coisas distintas.E isso pela
simples razão de que ninguém pode viver sua realidade (nem, por certo,
interpretá-la) sem o concurso irrenunciável de sua atividade mental: detrás de
dois cérebros distintos podem esconder-se mundos e formas de conceber e de
sentir a realidade abismalmente diferentes.
Dito de outro modo : porque não há dois cérebros que sejam iguais (nem sequer os de gêmeos idênticos),
porque cada cérebro contrói o mundo de maneira ligeiramente distinta dos demais
cérebros, não há uma interpretação definitiva acerca do que expressa uma norma,
senão simplesmente uma interpretação dentro de nossas cabeças (uma construção
pessoal), interpretação que se desencadeia através dos elementos externos que
melhor estamos preparados para registrar.
O problema que tem que afrontar o cérebro aqui é que os sinais
procedentes do mundo (em nosso caso, da norma) não costumam representar uma
mensagem codificada, senão que são potencialmente ambiguos, são dependentes do
contexto e não vem necessariamente acompanhados de juízos prévios sobre seu
significado (Edelman, 1987).
Assim que parece razoável admitir que ler um texto necessariamente
implica interpretá-lo. Sem embargo, supomos que muitos ainda fomentem uma
concepção muito pouco elaborada acerca do processo de realização do direito, a
saber, que o objetivo de interpretar um texto é, simplesmente, deixar que este “fale por si mesmo” para descobrir o
significado inerente a suas palavras. A verdade, contudo, é que o significado
não é inerente e que os textos não falam por si mesmos. As normas jurídicas não
possuem representação de valor. As
normas possuem somente palavras. Quais os valores e significados que devem
ser ligados a estas palavras são
problemas vinculados à tarefa dos intérpretes. E ele estabelecerá sempre aquilo
em que ele mesmo crê ( Dieter Simon, 2006). Se os textos pudessem falar por si
mesmos, todos os que lessem e interpretassem com honestidade e abertura um
determinado texto estariam de acordo sobre o que “diz”.
Mas as interpretações diferentes de um mesmo texto jurídico abundam, e as
pessoas em realidade não estão sempre de acordo sobre o que os textos
“dizem”. Aplicado aos textos normativos ou legais, esta é uma verdade óbvia:
basta com passar uma vista às inúmeras formas diferentes com que se há
interpretado ( e se interpreta), por exemplo, o problema da justiça. Em todas
encontramos gente inteligente e bem intencionada que fundamenta nas mais
diversas fontes suas opiniões sobre
como há de funcionar e organizar uma sociedade ética, sendo que a leitura
dessas fontes há levado a conclusões radicalmente diferentes das dos demais (
pensemos , a título meramente ilustrativo, a extravagante quantidade de teorias
já elaboradas sobre a justiça).
Recorde a última vez que se encontrou envolvido em um acalorado debate em
que se invocou a justiça e alguém ofereceu uma interpretação de uma passagem
das Escrituras, de Kelsen ou de Rawls que lhe deixou desconcertado,
perguntando-se como ele (ou ela) havia
chegado a semelhante conclusão. Isto é algo que ocorre com demasiada frequência quando se discute sobre a
homossexualidade, o aborto, as
células-tronco, o divórcio e, inclusive, os direitos humanos, com ambos os
bandos citando as mesmas obras, e em ocasiões inclusive as mesmas passagens de determinadas obras, para
respaldar seus argumentos.
Se deve isso simplesmente a que certas pessoas são mais obstinadas ou
menos inteligentes que outras e, portanto, incapazes de compreender o que um
texto diz “com tanta claridade”? Seguro
que não. A razão de que ocorra isto é que os textos utilizados não são somente
coleções de palavras cujo significado resulta óbvio para qualquer leitor. Não
há dúvida de que para compreender um texto é necessário interpretá-lo e não simplesmente lê-lo. E isto, é evidente,
não somente é certo no caso de obras doutrinárias, senão que também de textos
jurídico-normativos em geral. De outro modo, como se explica que haja
interpretações tão diferentes da Constituição, do Código Civil, do Código
Penal, etc. ? Não podemos pensar que os textos simplesmente revelam seu
significado ao leitor honesto. Os textos se interpretam e quem os interpretam
(assim como quem os escrevem) são seres humanos de carne e osso, que somente
podem compreendê-los à luz de outros conhecimentos, que é o que fazem ao
intentar desentranhar seus significados colocando suas palavras “em outras
palavras”. Como recorda Rose (2006), nossas mentes funcionam com – e reagem aos – significados , e não somente com
informações.
E toda vez que o intérprete-leitor põe o texto em outras palavras, altera
as palavras originais que o configuravam. Isto não é algo opcional no processo
de leitura/ interpretação; não é algo que possamos eleger não fazer quando
examinamos séria e cuidadosamente um texto. O único modo de entender um texto é
lendo-o, e o único modo de lê-lo é interpretando-o, a saber, pondo suas
palavras em outras palavras, e o único modo em que é possível fazer tal coisa é
tendo outras palavras que colocar em lugar da originais, e único modo de ter
essas outras palavras é havendo vivido, quer dizer, tendo desejos,
necessidades, aspirações, crenças, perspectivas, visões do mundo, opiniões,
preferências, aversões e todos os demais traços que fazem seres humanos aos
seres humanos. E temos, assim, que ler e interpretar um texto é,
necessariamente, alterá-lo: sempre buscamos entender o que seus autores dizem
ao mesmo tempo que nos esforçamos por conhecer o significado que esses textos
tem para nós, como podem ajudar-nos a compreender nossa própria situação e dar
sentido aos próprios ideais e valores que conformam nossas vidas.
Por conseguinte, todo intento de
separar, nomeadamente nas ciências compreensivas, a racionalidade da
personalidade que compreende está fatal e tragicamente condenada ao fracasso: a
imagem do intérprete inteiramente neutral, imparcial, por completo objetivo,
despersonalizado, passa por alto da realidade; todas as interpretações e
decisões sobre o Direito se inspiram no ponto de vista de alguém, na
perspectiva de um ser humano único cuja recompilação de experiências passadas
lhe serve como contexto, lente e trajetória para valorar sua experiência
presente e, dessa forma, alterar o texto interpretado. Pese a muito que se
possa desejar, não existe um ponto de vista “neutral”, e a mera possibilidade
de que se possa “recuperar” (ou “institucionalizar”) a neutralidade é tão
remota que resulta deprimente e tremendamente contrária a nossa marcada
disposição para projetar a própria subjetividade no mundo: somos,
definitivamente, uma idiossincrasia com patas.
Essa,
em realidade, parece ser a razão pela qual Häberle afirma que não existe norma
jurídica, senão norma jurídica interpretada e que interpretar um ato normativo
nada mais é do que colocá-lo no tempo e contextualizá-lo no espaço, enfim, de
integrá-lo no mundo da vida vivida. Enfim, de que concebido o Direito como
prática social de tipo interpretativo e argumentativo, é o operador jurídico
que produz a realidade do direito e a edifica enunciando o que este mesmo é. Há
Direito onde sujeitos diferentes discutem, modificam e desenvolvem , submergindo-se
na práxis, proposições e enunciados normativos pertencentes a essa prática interpretativa que , sobre a base de sua unidade de sentido , chamamos de fenômeno jurídico.
Depois, não somente os textos jurídicos são alterados no decurso de toda
interpretação como os intérpretes , no processo de realização do direito, não
deixam de ser homens imbuídos de toda a preocupação ética, de certos valores,
preferências e intuições morais , o que faz com que não pareça legítimo
nem razoável interpor, na aplicação do
direito, uma barreira insuperável entre
a desejada objetividade e a
subjetividade do intérprete . O processo de realização do direito por parte do
intérprete implica , em última intância , uma tarefa que pode considerar-se
propriamente construtiva e emocional, pessoal e criativa em certo sentido, embora não como
absolutamente livre ou desprovida de vínculos para o operador do direito
(portanto, tendencialmente racional).
E é essa constatação a que faz com que não somente a noção de racionalidade
habitual em ciência jurídica esteja
sendo objeto de revisões drásticas, senão que a idéia mesma de que a ciência jurídica está fundada na
objetividade , neutralidade e
racionalidade do operador do direito venha sendo assaltada e posta em
dúvida nos últimos lustros desde as mais variadas direções . Desde logo, a
partir de algumas tendências da filosofia e da filosofia do direito mesmo, mas
também, e acaso mais incisiva e contundente, por parte dos cientistas cognitivos, dos filósofos da
mente e dos avanços provenientes da
neurociência cognitiva. E com o resultado de que, embora quando alguma
noção de racionalidade no processo de realização do direito parece iniludível
(tratar de prescindir da idéia de agentes intencionais é tarefa condenada de
antemão ao fracasso), o processo de
derivação de valores não é de natureza estritamente neutra, objetiva , racional
e cujo significado é inerente às palavras do texto.
Se é certo que a interpretação jurídica não pode existir sem a razão (
preferências individuais e razão instrumental), não menos certo é a “intuição”
de que é a gama caracteristicamente humana de emoções que produz os propósitos,
metas e objetivos buscados pelo intérprete. Formulamos juizos de valor sobre o
justo e injusto não somente por sermos capazes de razão ( como expressam a
teoria dos jogos e a teoria da interpretação jurídica ) mas, ademais, por estarmos dotados de certas intuições
morais e de determinados estímulos emocionais que caracterizam a
sensibilidade humana e que permitem que
nos conectemos potencialmente com todos
os outros seres humanos.
Nossos desejos e nossas emoções intervêm sempre em maior ou menor medida
em todo o processo de interpretação e de tomada de decisão em concreto, ou,
para ser mais preciso, a articulação co-constitutiva da afetividade e da razão
intervêm em toda a interpretação (compreensão), justificação e aplicação de uma
vontade alheia, sobretudo naqueles domínios
em que o “caso concreto”, o
“caso da vida real”, surge ao intérprete com uma variedade e uma multiplicidade
desconcertantes.
Nesses domínios em que o acento recai na peculiaridade, na
especificidade do caso concreto, deve o operador do direito convencer-se de
quanto seria nefasta a eventual pretensão do legislador de regular ele próprio
tudo, prendendo o intérprete de pés e mãos, fazendo dele uma pura máquina
subsuntiva ou “descobridor de significados inerentes”, ao cabo de cujo
funcionamento se estaria em face de uma interpretação ou solução que a todas as
luzes mal quadraria ao caso considerado – isso apenas para dizer o mínimo. A
assunção responsável de que o intérprete goza de de certa margem de autonomia
é, pois, no nosso caso (no caso da interpretação/aplicação jurídica), uma
atitude necessária e uma solução por demais fecunda. Em verdade, é no autônomo
processo de interpretação dos códigos morais e jurídicos da sociedade que a
conduta do intérprete, sempre produtiva e constitutiva, garantirá a condição de
cidadania plena, ou seja, a sua devida prioridade frente a qualquer outro
fenômeno sócio-cultural e existencial.
Assim que a interpretação não
pode prescindir da insubstituível atividade e iniciativa do sujeito. A
interpretaçao é, em efeito, um espaço de jogo entre vínculo e liberdade, entre
rigidez e flexibilidade, entre lógica do provável e do razoável por um lado, e
lógica do necessário e do constritivo por outro, quer dizer, um espaço dentro
do qual é certamente possível uma pluralidade de soluções alternativas, ainda
que isso não signifique em absoluto que todas as interpretações sejam igualmente
legítimas: e dado que não existe certezas demonstrativas nem verdades
empíricas, somente a argumentação, entre as distintas hipóteses interpretativas
possíveis, pode orientar no sentido de uma interpretação satisfatória e
razoável, no sentido de eleições prudentes e responsáveis, guiadas por “boas razões”, que sirvam às nossas
intuições e emoções morais e à justiça e não as traicionem.
Depois, um intérprete que crê que recebe seus critérios de interpretação
somente do texto, do significado inerente às palavras da norma, sucumbe a um
equívoco fatal, pois (inconscientemente) permanece dependente de sua própria
irracionalidade. Dito de outro modo, um intérprete que crê que a relação
direito/norma é tudo esquece que a medida do direito, a própria idéia e
essência do direito, é o humano, cuja natureza resulta não somente de uma
mescla complicadíssima de genes e de neurônios senão também de experiências,
valores, aprendizagens, e influências procedentes de nossa igualmente
embaraçada vida sócio-cultural.
Em todo caso, contudo – e posto que
a empresa do direito deve certamente ser uma empresa racional –, o
problema com que tem que enfrentar-se o operador do direito de qualquer
condição é, em termos gerais, sempre o mesmo: como utilizar um instrumento cada
vez mais complexo – o Direito – para alcançar certos propósitos que, por se
considerarem valiosos ( isto é , justos), vão mais além do próprio direito: uma
certa paz, uma certa segurança, uma certa liberdade, uma certa igualdade, uma
certa fraternidade. Como, em última análise, trabalhar, sob a perspectiva da
racionalidade, processos ( interpretativos e de tomada de decisão) que não são
racionais ou não o são exclusivamente.
Dizendo de outro modo: como haveremos de responder à pergunta central da
metodologia normativa da interpretação jurídica, a de como deve proceder o
intérprete para que os frutos de sua interpretação, embora não se possam dizer
rigorosa e objetivamente corretos, sejam não obstantes razoáveis, satisfatórios
e que gozem de uma certa aceitabilidade racional, ou, ao menos, para que não possam reputar-se de perfeitamente
subjetivos e caprichosos, o qual, em direito, não o olvidemos, se assemelha a
uma perigosíssima arbitrariedade que põe em questão nossa segurança enquanto
cidadãos sob o império da lei.
Será que então se deve prescindir por inteiro da formulação de cânones, regras e princípios
interpretativos? Será que então – na matéria que estamos considerando – da só
idéia de que ao intérprete cabe forçosamente muito, se deve concluir que lhe há
de, mesmo, caber tudo? Será, enfim, que tudo o que nesta matéria é possível
fazer é apelar para o sentimento e convicção do intérprete para que ele,
alterando inexoravelmente o texto normativo, solucione da forma mais ajustada
às hipóteses consideradas?
De toda a evidência que não. Contra o que os juristas alemães denominaram
de interpretação ilimitada da norma têm-se produzido sérias e decisivas
objeções. Logo no puro plano do valor justiça – certamente não o único, mas
porventura o que hoje em dia sobreleva a todos os demais –, logo nesse plano
não se pode dizer que a via mais capaz de realizá-lo seja conferir ao operador
do direito uma latitude de poderes que
faça entrar a sua discricionariedade naquele “reino confuso do arbítrio, do palpite, do sentimento anárquico e
da intuição irrefletida” (Manuel de Andrade,1987).
E pelo que respeita ao valor segurança, é então patente a todas as luzes
que a denominada “interpretação ilimitada da norma” o compromete numa medida
incomportável. Se a isto juntarmos que o construtivismo social, reduzindo a
interpretação, a justificação e a aplicação da norma a puras operações
subjetivas e relativistas, mais ou menos irrefletidas e arbitrárias, faz de
todo o modo perder ao direito o caráter de ciência (ou até mesmo de arte) que
pelo menos comumente lhe é atribuído; e se a tudo isto juntarmos esta última
consideração, parece termos alinhado razões suficientes para que seja repudiada
a tese que levamos em referência.
E não se trata, depois de tudo,
de um intento ilícito ou desafortunado, porquanto parece intuitiva a
necessidade de que os discursos jurídicos (com validade intersubjetiva e
potencial capacidade de consenso) estejam racionalmente justificados e
coerentes com o sistema jurídico global, quer dizer, que em favor dos mesmos se
aportem argumentos que façam com que, sendo produto de uma (limitada)
racionalidade plasmada no diálogo de reconhecimento e compreensão recíproca,
possam ser discutidos e controlados, e, em igual medida, tratem de impedir um
perfil de operador jurídico (nomeadamente do juiz) proclive a um
desvairado e irracional subjetivismo.
Assim que uma interpretação que não se submeta a regras e não se preocupe
por estabelecer uma coerência respeito a modelos de decisão estabilizados e já
argumentativamente ponderados corre sempre o risco, precisamente por ser
infundada, de precipitar-se em uma violência e em um arbítrio visceralmente
insensatos. A tal ponto que a atividade do jurista-intérprete acabaria
despojada de toda objetividade e assumiria sorrateira e definitivamente a
iniludível irracionalidade do jogo interpretativo.
Sem embargo, se se pondera atentamente sobre as condições do ato do
compreender, não resulta difícil descobrir que – se bem valiosos os fins da
racionalidade do proceder interpretativo – os vínculos constituídos pelas
regras, os métodos de interpretação dos textos normativos, a dogmática
jurídica, a comunidade dos intérpretes e dos juristas, e a própria dimensão da
comunidade ética e da textualidade, são sempre limites de natureza relativa:
quer dizer, não podem jamais eliminar totalmente a natureza do jogo
interpretativo (isto é, de discricionaridade e dos espaços de liberdade do
intérprete), senão que somente contribuem, com sua função
normativo-prescritiva, a estruturá-los e a contê-los. Em todo caso, se o
objetivo é a racionalidade do interpretar, são sempre preferíveis vínculos e
limites parciais e imperfeitos, expressão de culturas jurídicas e sociedades
históricas específicas, antes que nenhum vínculo oi limite. Dito de modo mais
simples, a insuficiência do vínculo não implica, em definitivo, a supressão dos
limites por ele desenhados.
Depois, talvez seja
útil recordar que no processo de realização do direito se apresenta ainda ao
operador do direito um importante problema de responsabilidade ao garantir ou,
melhor dito, ao estabelecer, a coerência intrínseca do sistema jurídico. Ao
jurista-intérprete se lhe confia a tarefa específica de combater ou ao menos
minimizar a contraditoriedade intrínsica
do sistema jurídico, particularmente a de reconstruir e contextualizar a
hierarquia dos valores e princípios constitucionais, que não se pode considerar
como dada e adquirida de uma vez por todas. O sentido de uma norma jurídica se
converte, por meio do sujeito-intérprete – e ainda que a modifique no percurso
do processo interpretativo- , em expressão de relações mantidas com a prática, de uma capacidade de relação
com os dados extralinguísticos e com o contexto de experiência, que em cada
novo caso tem que ser renovada e dinâmicamente reconstruída , mas sempre com o
fim de compor em um todo coerente normas, princípios e valores diferentes e,
portanto, de detectar, de forma prudente e responsável, na pluralidade de
hipóteses interpretativas e soluções alternativas possíveis, a solução
legítima, mais satisfatória e com maior
capacidade de consenso.
Afinal, uma vez que o operador do direito é, antes de tudo e em sua
tarefa sócio-institucional, responsável perante o meio social e frente ao que
há de assegurar-se acerca da plausibilidade de suas interpretações, ele deve
procurar que suas valorações cambiantes do texto normativo estejam sempre em
consonância com nossas intuições e emoções morais, com a coerência do sistema
jurídico e com os valores historicamente aceitos e compartidos por uma
determinada comunidade ética.
Ó Pós-doutor
em Teoría Social, Ética y Economia /Universidade Pompeu Fabra; Doutor em
Filosofía Jurídica, Moral y Política / Universidade de Barcelona; Mestre em
Ciências Jurídico-civilísticas/Universidade de Coimbra; Pós-doutorado e
Research Scholar do Center for Evolutionary Psychology da University of
California,Santa Barbara; Research Scholar da Faculty of Law/CAU-
Christian-Albrechts-Universität zu Kiel-Alemanha; Especialista em Direito
Público /UFPa.; Professor Titular da
Unama/PA e Cesupa/PA;Professor Colaborador (Livre Docente) e
Investigador da Universitat de les Illes Balears/Espanha (Etologia, Cognición y
Evolución Humana/ Laboratório de Sistemática Humana); Membro do MPU
(aposentado).