Hermenêutica
jurídica: mente, cérebro e “prejuízo”
Atahualpa FernandezÓ
“Haga lo que haga
un hombre, antes debe hacerlo con la mente, cuya maquinaria es el cerebro. La
mente sólo puede hacer aquello para lo que el cerebro esté capacitado, así que
todo hombre debe descubrir qué tipo de cerebro posee antes de poder comprender
su propio comportamiento” (Gaer Luce y Julios Segal).
1. Neurociência
e “prejuízo”
Durante
os últimos anos a ciência há logrado avanços espetaculares em diferentes áreas
do conhecimento. Particularmente no que se refere ao nosso conhecimento sobre o
cérebro humano, a ciência também progrediu significativamente e hoje entendemos
melhor como se produzem a linguagem, o reconhecimento do mundo, o pensamento, a
memória, os sonhos e a tristeza. Cada vez mais os progressos provenientes da
neurociência nos têm ensinado que nossa atividade “mental” e o comportamento
surgem de uma parte especializada do corpo: nosso cérebro.
O objetivo da neurociência é precisamente o estudo do cérebro
e da atividade cerebral, isto é, das bases neuronais do pensamento, da
percepção, do comportamento e da emoção, isto é, dos mecanismos da relação
cérebro/mente ou, o que é o mesmo, dos mecanismos cerebrais que nos ajudam a
entender a função dos genes na configuração do cérebro, o papel dos sistemas
neuronais na percepção do entorno e a relevância da experiência como princípio
de orientação nas ações futuras. O enfoque de seu estudo pode ser o nível
molecular intra e interneuronal e/ou o nível integrativo ou global no que se
analisam conexões, redes neuronais e comportamentos. Também é possível
visualizar a atividade mental como os eventos que ocorrem em um tempo tão breve
como milisegundos, que é o tempo que transcorre quando um neurônio se comunica
com outro, ou tão largo como o que sucede através de toda uma vida.
Ademais,
trata-se de uma área do conhecimento (a neurociência ou neurociências) que está
conformada por um número de disciplinas interrelacionadas que estudam o
funcionamento do cérebro a distintos níveis e com distintos ramos de
especialização. De forma muito geral é possível dividir a neurociência em dois
ramos: neurociência básica e neurociência das condutas e/ou cognitivas. As
neurociências básicas estudam os aspectos biológicos de forma direta - por
exemplo, a neurobiologia, a neurofisiologia e a neuroquímica -, enquanto que o
enfoque das neurociências da conduta e as neurociências cognitivas é mais
integrativo e estudam a relação entre a organização e o funcionamento cerebral, os processos cognitivos e a conduta humana.
Graças
às investigações levadas a cabo pela neurociência, o desenho do cérebro que
está aparecendo aponta já algumas pistas dignas de menção. Em primeiro lugar, a
confirmação daquelas hipóteses lançadas por Crick e Koch (1990) acerca da
consciência como uma atividade sincronizada de neurônios que se encontram
situados em lugares distintos do córtex cerebral. Já sabemos, também, que na
tarefa de realização de juízos morais (assim como de juízos normativos no
direito e na justiça) é essencial a conexão fronto-límbica (Damasio, 1994;
Adolphs et al, 1998; Greene et alii, 2001 e 2002; Moll et alii, 2002 e 2003;
Goodenough & Prehn, 2005; Hauser, 2006). Sabemos que a percepção estética
implica a ativação do córtex préfrontal esquerdo (Cela-Conde et al, 2004).
Sabemos como se realiza o processamento das cores a partir dos centros visuais
primários do córtex ocipital (Zeki & Marini, 1998; Bartels & Zeki,
1999), assim como a ativação neuronal relacionada com a identificação de
objetos percebidos mediante a visão (Heekeren, Marrett, Bandettini &
Ungerleider, 2004). Sabemos das “neuronas espelho” que, longe de ser uma mera
curiosidade, parecem ser muito importantes para compreender a maioria dos
aspectos da natureza humana, como a avaliação dos atos e intenções dos demais
decorrente de nossa capacidade de elaborar uma “teoria da mente” para prever o
comportamento de nossos congêneres (Rizzolatti et alii, 2001 e 2006;
Ramanchandran, 2008). Em termos gerais vai aparecendo um panorama em que o
córtex préfrontal joga um papel de primera ordem respeito do que são os
processos cognitivos superiores, coisa que, por outra parte, havia sido já
sugerida, ainda que fosse a título de hipóteses especulativa, pelos
paleoantropólogos (Deacon, 1996 e 1997).
Por
outro lado, a caracterização neurológica da moral começa a parecer compatível
com uma psicologia evolucionista que entenda que uns mesmos processos
cognitivos intervenham em diferentes tarefas ou para resolver diferentes problemas
(Shapiro & Epstein, 1998). Particularmente com relação ao direito, os
avanços neurocientíficos já começam a apontar em algumas direções igualmente
dignas de menção: em primeiro lugar, em um sentido direto e explícito, algumas
técnicas podem constituir-se em elementos de prova, enquanto outras técnicas ou
neurofármacos podem vir a ser usadas como medidas associadas à pena ou para a
reabilitação dos transgressores; em segundo lugar, e de um modo mais difuso,
mas também mais profundo, os novos conhecimentos podem vir a influir nas
intuições morais da sociedade assim como nas obrigações percebidas, estimulados
pela utilização das técnicas modernas de imagem cerebral para investigar os
correlatos neuronais de certos comportamentos, como, por exemplo, o livre-arbítrio,
a responsabilidade pessoal, a tomada de decisões morais e jurídicas, etc.
(Roskies, 2000; Moll et al., 2005; Atahualpa Fernandez e Marly Fernandez, 2008;
Goodenough e Prehn, 2005; Greene et. al. 2003, 2004, 2005).
E
embora seja certo que ainda estamos longe de contar com um mapa preciso das ativações
e correlatos neuronais relacionados com nossos comportamentos e/ou os processos
cognitivos e emocionais que nos levam a atuar, não menos correta é a constatação
de que vamos trilhando um bom caminho para começar a fazê-lo e a compreendê-lo.
Mas desde logo sim que há algo de óbvio e de extremamente positivo que se pode
inferir de todos esses progressos neurocientíficos: a constatação de que a
mente é um estado funcional do cérebro, de que tudo o que passa na mente
(atividade mental) se deve a (ou ao menos depende da) atividade do cérebro.
Quando miramos dentro do cérebro vemos que
nossas ações derivam de nossas percepções e nossas percepções (assim como nossa
consciência) são um produto ou são construídas pela atividade do cérebro. Essa
atividade, por sua vez, é ditada por uma estrutura neuronal formada pela
interação de nossos genes com o entorno. Não há nenhum rastro de uma antena
cartesiana que sintonize com outro mundo, não há nenhum fantasma em nosso solo,
não há monstros nas profundidades, não há terras regidas por dragões, nem
outros mundos, nem espíritos, nem estranhas forças ainda por desvelar, como a
gravidade quântica (Penrose 1989 e 1994). O que os viajantes da mente estão
descobrindo é um sistema biológico de assombrosa complexidade. Já não temos
mais a necessidade de satisfazer nossa ânsia de assombro conjurando fantasmas:
o mundo que há dentro de nossas cabeças é mais maravilhoso - e misterioso - que
qualquer coisa que possamos inventar em sonhos (Carter, 2002). Pertencemos a
dois mundos: o mundo do corpo/cérebro - dos quais emerge a mente - e o mundo
das criações culturais (aqui incluído, por certo, o direito) fundadas na
atividade neuronal (uma sincronia em rede), mas que a transcendem. Isso somos.
E se
nos situamos no âmbito propriamente do jurídico, nada disso deveria surpreender,
uma vez que são duas as capacidades humanas que funcionam como fatores
particularmente determinantes na formação e interpretação das normas jurídicas:
a primeira, provavelmente compartida com outros animais, é a busca incessante
de causas e efeitos; a segunda, o raciocínio ou juízo social - insolitamente
desenvolvida nos humanos -, que consiste na capacidade de pensar nas pessoas e
nos motivos que lhes levam a atuar (o que os cientistas chamam “teoria da
mente”).
A
combinação dessas capacidades gerou certas características da função mental que
formam parte da crença ético-jurídica: nossa capacidade para fazer conjecturas,
abstrações e deduções causais e para inferir intenções não percebidas. Dessa
forma, a aplicação do direito se torna possível quando o impulso de encontrar e
inferir explicações causais se combina com a capacidade – e a propensão ou
predisposição – de nossos cérebros para “prejulgar” e subministrar níveis
avançados de cognição social. Juntas, estas duas capacidades nos permitem gerar
complexas idéias jurídicas que vão desde punir um condutor por haver cruzado
com o semáforo em vermelho até a elaboração de sofisticadas teorias acerca do
direito justo, desde um jusnaturalismo de caráter teológico até um positivismo
mais sossegado.
E
porque estamos inseridos no mundo mental de outros, igual que o estamos no
mundo físico e cultural, não somente a dinâmica e as estruturas neuronais que fazem
possível a interpretação e aplicação das normas jurídicas estão condicionadas
pelo entorno, senão também que nossa predisposição para fazer suposições e
conjecturas sobre como são as pessoas e como funciona o mundo faz com que
nossos prejuízos (conhecimentos prévios ou “pré-compreensão”, para usar a
terminologia empregada por Esser) nos facilitem o acesso ao que há que
compreender.
Por
mais doloroso que nos resulte, o certo é que estamos prenhados de prejuízos. Estes
(os prejuízos) são o fruto de uma conduta adaptativa desenhada ao longo de
nossa história evolutiva: a seleção natural favoreceu o desenvolvimento de uma
sofisticada maquinária cerebral para elaborar um juízo rápido, uma resposta
mental automática que permite proteger-nos de possíveis perigos em nossas
experiências de vida. Fazemos predições e formulamos prejuízos constantemente e
respeito a tudo com que, direta ou indiretamente, nos encontramos implicados. E
embora não nos demos conta disso, hoje sabemos que o cérebro funciona assim
continuamente.
Portanto,
muito antes de que os neurocientistas dessem por assentada a crucial e iniludível
presença do prejuízo para que nosso cérebro funcione, este já havia sido
reabilitado por Gadamer em seu desenvolvimento da hermenêutica. Voltaremos a este
tema mais adiante.
2.
Interpretação jurídica e subjetividade
Dentro
deste quadro que acabamos de desenhar, vejamos o que ocorre com a interpretação
jurídica, isto é, quais as operações mentais efetivas levadas a cabo na tarefa
de interpretar e aplicar o direito.
O
Direito é, sob qualquer ponto de vista, um fenômeno essencialmente humano, cujo
problema relativo à sua interpretação e aplicação levanta a iniludível questão
da dimensão subjetivo-individual do jurista-intérprete. De fato, não resulta
difícil inferir que a subjetividade do intérprete joga um papel de fundamental
importância no processo de realização do direito, uma vez que se o fator último
de individualização da resposta ou conclusão do raciocínio jurídico não procede
exclusivamente do sistema jurídico (ainda que deva resultar compatível com
ele), parece óbvio que deve proceder também das convicções pessoais do operador
do direito.
E
isso é assim pelo simples fato de que nem princípios nem regras regulam por si
mesmos sua aplicação no âmbito do comportamento humano. Eles representam apenas
os pilares passivos do sistema jurídico. Para obter um modelo completo é
imprescindível agregar aos pilares passivos um ativo, quer dizer, um
procedimento de interpretação, de justificação e de aplicação das regras e
princípios jurídicos. Portanto, os níveis das regras, dos princípios e do
comportamento humano têm que ser completados por um quarto: o de um processo de
concreta realização do direito e a correspondente participação (pessoal,
subjetiva, neuronal) do jurista-intérprete[1].
Daí
que, neste particular, temos todas as razões para crer que o fenômeno da
interpretação surge da atividade eletroquímica de redes-neuronais no cérebro. A
experiência de escolher a solução satisfatória não é uma ficção, mas uma conseqüência
causada pela atividade fisiológica de um cérebro moldado geneticamente ao longo
da história evolutiva de nossa espécie e aparelhado para pensar de certa
maneira. Trata-se de um processo neural, com a óbvia função de selecionar a
“melhor solução” (em termos comparativos e não superlativos) segundo suas
conseqüências previsíveis, a par de devidamente fundamentada. Isto implica
dizer que, para poder ler e interpretar uma informação, o cérebro tem que
chegar a uma coalizão de grandes conjuntos de neuronas cuja ativação e
interação representam a melhor interpretação de um determinado fenômeno, com
fequência em competição com outras interpretações possíveis, mas menos
prováveis.
Por
certo que a solução elegida pode não ser a melhor de todas as concebíveis, mas
seguramente será potencialmente a melhor de todas as possíveis e disponíveis -
é nesse sentido que a interpretação e aplicação do direito é, em última
instância, um processo panglossiano. Depois, não parece definitivamente
razoável supor que a tarefa interpretativa seja concebida como extracraneal,
enquanto a cognição e a emoção (produtoras da subjetividade) não o são. São
produtos de nossa maquinária cerebral, tanto como são produtos de nosso entorno
cultural. Dito de modo mais simples: se
interpreta com o cérebro.
Assim
que as interpretações jurídicas, tal como as conhecemos, são produtos de
cérebros humanos, de seres humanos com suas próprias necessidades, crenças,
visões (prévias) do mundo, opiniões, amores, ódios, desejos, preferências, circunstâncias,
problemas..., que, de uma forma ou outra, incidem e condicionam o resultado de
suas interpretações, destinadas a transmitir suas mensagens a um público específico em uma época e um lugar determinados.
Cada um dos intérpretes do direito é um ser humano, cada um deles tem algo
diferente a comunicar, cada um intenta transmitir a sua visão de mundo (que há
herdado ou adquirido) em suas próprias palavras. Cada um deles, de certo modo,
muda, altera ou transforma os textos que interpreta.
Quem,
por alguma razão, não entenda desse modo o processo de interpretação e
aplicação do direito acaba por não permitir que cada intérprete diga o que quer
dizer; quem faz isso não lê o que cada autor escreve com o propósito de
entender sua mensagem. De fato, quem faz isso não somente se nega a admitir que
cada um dos intérpretes é diferente senão que também se recusa a entender que
não é adequado pensar que todos pretendem dizer o mesmo. Pensar tal coisa é tão
injusto como supor que o que queremos
dizer neste artigo sobre a interpretação jurídica há de ser o mesmo que diz
qualquer outro autor que se ocupa deste tema, pois é muito provável que nossa
intenção seja dizer coisas distintas.E isso pela simples razão de que ninguém
pode viver sua realidade (nem, por certo, interpretá-la) sem o concurso
irrenunciável de sua atividade mental: detrás de dois cérebros distintos podem
esconder-se mundos e formas de conceber e de sentir a realidade completamente
diferentes.
3.
Processadores de juízos
Como
o fazem? Uma forma de proceder a análise da subjetividade a partir de tais
considerações é partindo da premissa estabelecida segundo a qual os operadores
do direito vivem das representações e significados que se passam na mente, isto
é, que são processados em suas estruturas cerebrais. Daí que o juízo
ético-jurídico baseado não somente em raciocínios senão também em emoções e
sentimentos morais produzidos pelo cérebro, não pode ser considerado como
totalmente independente da constituição e do funcionamento desse órgão que, em
uma primeira aproximação, parece não dispor de uma sede única e diferenciada
relacionada com a cognição moral e o juízo normativo que dita o sentido do
direito e da justiça.
O
conceito de representação procede da teoria kantiana do conhecimento segundo o
qual a realidade existe para cada um em particular somente em sua imaginação.
Portanto, é somente sua representação. O mundo que vemos é um mundo concebido
através da construção feita a partir de estímulos físicos por uma maquinária
que é nosso cérebro: a realidade objetiva é “realidade” entanto que realidade
humana percebida pelo cérebro humano. Dito de outro modo, esse contexto
estabelece que os operadores do direito vivem das representações e significados
que se passam na mente, isto é, que são processados em suas estruturas
cerebrais.
Em
neurociência se vem usando o termo representação de forma sistemática para
aludir ao conjunto de correlatos neuronais que se dão em nosso cérebro do mundo
exterior. Neste marco parece possível não somente aceitar a equivalência entre
representação e padrão de atividade cerebral senão também, e muito
particularmente, intentar avançar no significado do conceito de representação
com base no paradigma admitido pela neurociência. Isto é importante porque nos
conduz ao conceito de estabilidade na atividade cerebral como fator determinante
da evolução dos padrões, por exemplo, no ato de compreensão, interpretação e
aplicação do direito.
Para seguir nesta direção é útil imaginar um
simples experimento que poderíamos fazer com uns quantos operadores do direito,
com semelhante preparo intelectual e formação profissional, interpretando uma
lei. Suponhamos que lhes mostramos a todos um mesmo texto legal (que envolva um
dilema moral ou ético-jurídico), lhes pedimos que tratem de interpretar e
compreender seus matizes e que depois lhes pedimos que expressem com detalhes um
determinado desenho acerca da posição pessoal de cada um sobre o referido
enunciado normativo.
Se
verdadeiramente estes operadores têm semelhante preparação intelectual e
formação profissional nos poderão fazer desenhos praticamente iguais, a menos
que o texto legal (ou dilema) contenha detalhes difíceis de interpretar.
Portanto, estes operadores tiveram acesso a uma realidade tangível e objetiva
do mundo exterior que se haverá armazenado como representação em seus cérebros
em forma de padrões de atividade de distintas regiões cerebrais. Não há, contudo, razões para pensar que as zonas cerebrais ativadas serão idênticas nos
distintos intérpretes.
Com
toda segurança haverá um alto grau de correspondência no trabalho realizado por
regiões cerebrais. Por exemplo, com toda segurança se haverá ativado o córtex
cerebral ocipital quando os sujeitos visualizavam o texto legal, assim como o
córtex frontal e o sistema límbico para poder levar a cabo uma conduta
relacionada com o processo de tomada de decisões. Mas se descendemos ao nível
dos neurotransmissores e os potenciais sinápticos, que constituem a linguagem
de comunicação dos neurônios (de modo que maiores quantidades de
neurotransmissores liberados produzem maiores potenciais sinápticos), não há
nenhuma razão para esperar que haja dois neurônios idênticos respondendo
identicamente no momento da tarefa interpretativa. A demonstração mais simples
disto é a redução ao absurdo baseada no fato de que não é previsível que haja
dois cérebros, simplesmente, com o mesmo número de neurônios e conexões
sinápticas que geram e determinam os processos cerebrais associados com a
percepção, os padrões de pensamento e o sentido de ação (no caso, com o
processo de observar, avaliar e decidir).
Um
de nossos operadores pode ser jovem e outro mais velho, circunstância em que o
processo de desaparição de neurônios já tenha iniciado. Cada um terá sua
representação resultante de seu próprio padrão de atividade cerebral e das
interações sinápticas produzidas pela experiência e pela história particular de
cada cérebro (esta característica de câmbios se conhece com o nome genérico de
plasticidade neuronal e pode estar na base da individualidade associada à
experiência, dissociada do determinismo genético)[2].
Dito de modo mais simples (e jurídico): porque não há dois cérebros que sejam
iguais (nem sequer os de gêmeos idênticos), porque cada cérebro contrói o mundo
de maneira ligeiramente distinta dos demais cérebros, não há uma interpretação
definitiva do que expressa a “norma”, senão simplesmente uma interpretação
dentro de nossas cabeças (uma construção pessoal), interpretação que se
desencadeia através dos elementos externos que melhor estamos preparados para
registrar.
Depois,
o problema que tem que afrontar o cérebro aqui é que os sinais procedentes do
mundo (em nosso caso, da norma) não costumam representar uma mensagem
codificada, senão que são potencialmente ambiguos, são dependentes do contexto
e não vêm necessariamente acompanhados de juízos pré-estabelecidos sobre seu
significado (Edelman, 1987). Daí a razão pela qual que ler um texto
necessariamente implica interpretá-lo. Sem embargo, supomos que muitos ainda
fomentem uma concepção muito pouco elaborada acerca do processo de realização
do direito, a saber, que o objetivo de interpretar um texto é, simplesmente,
deixar que este “fale por si mesmo” para
descobrir o significado inerente a suas palavras. A verdade, contudo, é que o
significado não é inerente e que os textos não falam por si mesmos. As normas
jurídicas não possuem representação de valor. As normas possuem somente
palavras. Quais os valores e significados que devem ser ligados a estas palavras são problemas
vinculados à tarefa dos intérpretes. E ele estabelecerá sempre aquilo em que
ele mesmo crê (Dieter Simon, 2006): nenhuma lei é fruto de uma verdade
estabelecida, senão expressão da “vontade pública”, sempre sujeita à
interpretação.
Os
textos se interpretam e quem os interpreta (assim como quem os escreve) são
seres humanos de carne e osso, que somente podem compreendê-los à luz de seus
prejuízos e outros conhecimentos, que é o que fazem ao intentar desentranhar
seus significados colocando suas palavras “em outras palavras” - como recorda
Rose (2006), nossas mentes funcionam com
(e reagem aos ) significados , e não somente com informações. O
intérprete-leitor, injetando elementos de subjetividade, altera as palavras
originais do texto, buscando, num continuum
desse processo unitário, encontrar para o resultado de sua interpretação uma fundamentação/justificação
racionalmente convincente.
Isto,
diga-se de passo, não é algo opcional no processo de leitura/ interpretação;
não é algo que possamos eleger não fazer quando examinamos séria e
cuidadosamente um texto. O único modo de entender um texto é lendo-o, e o único
modo de lê-lo é interpretando-o, a saber, pondo suas palavras em outras
palavras, e o único modo em que é possível fazer tal coisa é tendo outras
palavras que colocar em lugar da originais, e único modo de ter essas outras
palavras é havendo vivido, quer dizer, tendo prejuízos, desejos, necessidades,
aspirações, crenças, perspectivas, visões do mundo, opiniões, preferências,
aversões e todos os demais traços que fazem humanos aos seres humanos. E temos,
assim, que ler e interpretar um texto é, necessariamente, prejulgá-lo: sempre
buscamos entender o que seus autores dizem ao mesmo tempo que nos esforçamos
por conhecer o significado que esses textos tem para nós, como podem ajudar-nos
a compreender nossa própria situação e dar sentido aos próprios ideais e
valores que conformam nossas vidas.
O
problema é que embora nossos prejuízos tenham um substrato material que são os
correlatos cerebrais ou padrões de atividade neuronal que se estabelecem
individualmente, ainda não há uma resposta clara acerca de como tem lugar este
processo, uma vez que, para tanto, haveríamos de ser capazes de determinar, se
é que é possível, o limite entre percepção, emoção, memória e cognição. Para
tratar de aclarar a complexidade do problema podemos recorrer ao exemplo de
nossos intérpretes.
Quando
viram o texto legal se puseram em marcha seus circuitos visuais, o que
significa que uma série de sinais navegaram desde seus olhos através das vias
nervosas correspondentes até o córtex cerebral ativando, na mesma medida, o
sistema límbico. Com toda segurança todos identificaram que se tratava de uma
lei porque previamente haviam visto objetos parecidos. Portanto dispunham de
interações sinápticas modificadas ao efeito. Quando trataram de compreender os
detalhes dessa lei em concreto tiveram que produzir-se novas modificações
sinápticas e, em qualquer dos casos, suas respectivas percepções da realidade e
suas características desvelarão o traço ou pontos de vista de cada intérprete
de igual forma que refletirão as coisas que representa. E parece ser este o momento
em que a dimensão humana do potencial de
subjetividade impõe suas pautas.
Agora:
Quando foi suficiente? Em que nível o processamento de informação se torna
significado, conhecimento, consciência? Quanto tiveram que modificar as
interações sinápticas para que se estabelecera a representação dessa lei? Como
se decidiu que era suficiente? Será possível algum dia descrever esse processo
ou processos (ou os componentes chave) em termos mais objetivos? Em que pontos
se podem enlaçar de modo presumidamente tão decisivo para que a neurociência
cognitiva ponha em questão os atuais modelos e resultados da compreensão e da
realização jurídica? Em que medida é possível saber onde termina a cognição e
começa a emoção no processo de realização do direito?
Simplesmente não o sabemos. Parece não existir
no cérebro nenhuma área específica (e se houver a neurociência ainda não
conseguiu descobrí-la) em que a neurofisiologia misteriosamente se torna
psicologia. O que há é um padrão de ativação cerebral que pode implicar um
número considerável de estruturas cerebrais e que em algum momento é suficiente
como para que o sujeito-intérprete possa compreender o objeto interpretado a
partir de um “conhecimento prévio”: um trabalho que envolve múltiplas e
distintas regiões do cérebro (não necessariamente conectadas por simples
trajetos sinápticos ou sinapticamente distantes) contribuindo harmoniosamente
para o todo - ou envolvidas em aspectos complementares da mesma tarefa: de cada
região, de acordo com suas possibilidades, para cada uma, de acordo com suas
necessidades (Rose, 2006).
Seja
como for, conhecer como se realizam as conexões dos neurônios ao estabelecer as
redes que levam aos juízos, quer sejam morais ou, como no caso de alguns
experimentos estéticos já levados a cabo (Cela-Conde et al., 2004), é
necessário para se ter uma idéia, ainda que limitada, acerca do processamento
mental durante a tarefa interpretativa. O certo é que a partir das evidências
até agora obtidas cabe ir muito mais longe.
E o que se espera é que um modelo neurocientífico do juízo normativo no
direito e na justiça venha a oferecer razões poderosas que possam vir a dar
conta da falsidade subjacente às concepções comuns da psicologia e da racionalidade
humana e, a partir daí, determinar o alcance que essa perspectiva
neurocientífica pode chegar a ter para o desenho de um renovado edifício teórico
e metodológico da ciência jurídica e, conseqüentemente, para a tarefa do
jurista-intérprete de dar “vida
hermenêutica” ao direito positivo.
4.
Hermenêutica jurídica e “prejuízo”
Uma
observação preliminar: porque não há uma instituição humana mais fundamental
que a norma jurídica e, no campo do progresso científico, algo mais instigante
que o estudo do cérebro, a união destes dois elementos (norma/cérebro) acaba
por representar uma combinação naturalmente fascinante e estimulante, uma vez
que a norma jurídica e o comportamento que procura regular são ambos
produtos de processos mentais. E é
precisamente neste contexto que o processo de interpretação e aplicação do
direito (convertido no ponto cardinal da evolução jurídica) aparece como o
mecanismo apto e o único meio possível e com capacidade necessária e suficiente
para por em evidência a natural combinação cérebro/norma.
Pois bem, não há dúvida de que o conjunto das teorias até então
elaboradas sobre hermenêutica e interpretação jurídica é assombroso, fascinante
e inteligente. O problema, contudo, é que se baseiam principalmente em
suposições, como sabemos pela informação científica e histórica atual. De fato,
a quase totalidade da construção hermenêutica e a própria unidade da realização
do direito elaboradas pelas teorias contemporâneas estão baseadas, na
atualidade, no modo de explicação dominante da teoria da eleição racional, construindo triviais pseudomodelos teóricos que não passam, com frequência, de grotescas paródias
argumentativas sem qualquer escrutínio empírico minimamente sério, senão carentes da menor autoconsciência a respeito da
realidade neuronal que nos constitui, dos problemas filosóficos e
neuropsicológicos profundos que implica qualquer teoria da ação intencional humana, e em particular, de uma
teoria da racionalidade reformada. A crua e dura realidade é que
essas idéias férteis, metafóricas e atrativas são meros relatos, se bem alguns
mais demonstráveis que outros. Vejamos o que ocorre com a hermenêutica.
A
hermenêutica, que começou como a exegese do texto sagrado e constituiu o
esforço por salvar sem negar a distância entre a palavra proferida e a
escuta da criatura,
hoje, depois da morte de Deus, se oferece como um recurso
contra as censuras do que há, contra
o silêncio (o “sem sentido”) das coisas, contra a incompreensão dos discursos e
contra a ameaça da violência do outro:
ela nos ensina como salvar-nos da violência do outro, como
respeitar seu distanciamento, seu olhar, sua espontaneidade, sem dissolvê-lo em
nosso próprio discurso, sem submeter sua
diferença à invasão de nossa identidade, enfim, a estarmos sintonizados empática e emocionalmente com o outro.
Nomeadamente
no que se refere à hermenêutica jurídica, esta se apresenta como um dos
caminhos mais eficazes para preencher o abismo da palavra e da mente do outro
(finito, intencional e frágil como eu) e assim evitar cair na tentação de seu
aniquilamento ou de sua exclusão como indivíduo. Pode-se afirmar, inclusive,
que ela já vê como possível apresentar, com acentuado grau de precisão, um
esquema de realização do direito que funcione como modelo de superação dos já
esclerosados esquemas clássicos propostos pelas teorias tradicionais. A
“alternativa” assenta em dois pontos fundamentais: a unidade (dialética) da realização do direito e a natureza constituinte-conformadora da
decisão.
Particularmente
focada é a unidade entre interpretação e aplicação; o caso passa a ser parte de
um “todo vivo”, onde o interpretar é conhecer e decidir: a aplicação (a
concretização) de comandos normativos é, assim, indissociável da compreensão da
norma diante da situação atual e particular do intérprete. E uma vez que a
compreensão é experiência e compreender é sempre também aplicar, isto implica dizer
que: a) a tarefa da interpretação,
como a forma explícita do compreender, consiste em concretizar a lei em cada
caso, isto é, na sua aplicação a uma concreta realidade e na particular
situação do intérprete; b) a
aplicação não é um “ato” complementário ou uma etapa derradeira e eventual do
fenômeno da compreensão, mas um elemento que a determina desde o princípio e no
seu conjunto; e c) afinal, a
interpretação (jurídica) de um texto e sua aplicação a um caso concreto não são
dois atos separados e estanques, senão um processo unitário, um continuum, compondo uma indivisível e
solidária unidade metodológica.
Na
obra de Hans-Georg Gadamer[3]
a experiência hermenêutica é assumida como um intento por remover o prejuízo
iluminista segundo o qual a ciência pressupõe o “distanciamento” com o mundo, a
anulação das premissas culturais, subjetivas, da compreensão: esta
(compreensão) tem lugar desde determinadas premissas, desde prejuízos ou desde
uma “pré-compreensão” que antecipam a realidade observada a partir de um ponto
de vista particular, ou seja, de que não há compreensão que não esteja de algum
modo orientada por uma compreensão prévia, por uma antecipação de sentido do que se compreende, uma expectativa de
sentido determinada pela relação (circular) do intérprete com a coisa, no
contexto de uma determinada situação.
A
partir de uma aguda e provocativa fórmula, Gadamer afirma que não são tanto
nossos juízos como nossos prejuízos os que constituem nosso ser. Os prejuízos
não são necessariamente injustificados nem errados, antes ao contrário “são
antecipações de nossa abertura ao mundo” e constituem a “orientação prévia” de
toda nossa experiência; e não o são somente de nossa particular situação, senão
também e sobretudo os da tradição (ou comunidade) a qual historicamente pertencemos - isto é, a
qual historicamente “se
está”[4].
Por
conseguinte, a contaminação subjetiva do dado é um fato inevitável, ainda que
positivo e oportuno: o saber, e (de maneira preliminar e vaga) o que quero
saber, é a condição que me permite compreender a resposta; meus prejuízos são o
a priori do qual me sirvo para ver a
realidade e sem os quais a realidade mesma me pareceria privada de sentido. E o
único modo de possuir uma compreensão o mais objetiva possível é ser consciente
dos próprios prejuízos e refletir sobre os mesmos. A pretensão de neutralidade
é o fator principal que “cega” a visão da realidade: o prejuízo mais cegante,
diz Gadamer, é o prejuízo da ausência de prejuízos.
Ademais,
que além do mundo em que nos situamos ser um mundo histórico, cambiante e “produtivo”,
a compreensão tem uma estrutura circular. Com isso quer dizer que a compreensão
é a interelação e a interpenetração entre a tradição e o intérprete. É o
chamado “círculo” ou “espiral” hermenêutico: sem uma antecipação de sentido que
a guie não há compreensão, antecipação que vem determinada desde a comunidade que os une à tradição; mas essa
comunidade está por sua vez submetida a um processo de contínua formação e
transformação que os sujeitos-intérpretes mesmos vão conformando. Também aquí,
no círculo do compreender, mostra-se a superação que a hermenêutica
contemporânea faz da cisão entre sujeito e objeto do conhecimento: insurge-se contra
o conceito objetivo de conhecimento, elimina e rompe o esquema sujeito-objeto (o que conhece-reconhece o
objeto em sua pura objetividade sem se mesclar elementos subjetivos, ou seja,
conhecimento como “reflexo” do objeto na
consciência) para o fenômeno da compreensão - premissa que inclusive nas
ciências naturais explicativas não rege hoje irrefutavelmente. Mais bem a
compreensão é sempre ao mesmo tempo objetiva e subjetiva: o sujeito que compreende entra no “horizonte da compreensão” e
não reproduz de maneira puramente passiva em sua consciência o compreendido,
senão que o conforma.
Pelo
que especificamente respeita ao problema da “aplicação” - o qual Gadamer remete
para a noção aristotélica de “phrónesis” a
comprovação da tese hermenêutica fundamental de que toda a compreensão (co-)envolve
aplicação -, anotaremos aquí apenas o
seguinte: Gadamer acentua expressa e enfaticamente que a compreensão (tanto em
geral, como a especialmente postulada por qualquer decisão juridicamente
significativa) é mais do que uma mera interpretação destinada a viabilizar a “subsunção” de uma
determinada situação a “disposições legais”, pois exige, por um lado, uma
contínua “adaptação à realidade” - traduzida em uma permanente, cuidadosa e
estrita relação com a situação concretamente controvertida – e, por outro, uma
“concretização prática da idéia de direito”, operada em termos dialógicos[5].
A compreensão
nunca identifica uma simples, descomprometida e pragmática “aplicação
artificial de um saber fazer”, pressupondo antes uma complexa, empenhada e
eticamente responsabilizante participação do sujeito que nela se intromete:
que, ao “alargar” e “aprofundar”, pela mediação do exercício dessa sua tarefa, o modo como se “auto-compreende”,
não deixa de recriar e projetar nela,
constituindo na “resposta” que se afoita a dar à “pergunta” que o convocara (com os seus inelimináveis
“pré-juízos”), dimensões originariamente radicadas na sua inapagável e
irredutível “experiência” pessoal e comunitária. Esta, enquanto expressão
direta da “finitude” e da “historicidade” de quem a realiza, modela decerto o
entorno problemático em que se
desenrola o processo de realização do direito.Dessa forma, a interpretação passa
a ser um dos instrumentos mais relevantes tanto nas obras teóricas sobre o
direito como em sua prática de todo tipo, começando pela jurisprudencial.
Caberia,
pois, pensar que a contemporânea filosofia hermenêutica, com Gadamer em seu
centro, acabou se incorporando ao elenco de categorias e concepções com o que o
operador do direito teórico e prático pensa e explica seu labor. Mas não é
assim, verdadeiramente; ou não o é na medida em que seria razoável esperar.
Muito esquematicamente, se poderia indicar duas razões: por um lado, ao que à
hermenêutica importa, a teoria e filosofia do direito têm suas próprias
tradições explicativas e a filosofia hermenêutica vai pouco mais além das
explicações existentes, ao menos no sentir comum do operador do direito; por
outro, e já agora no que mais importa ao direito, que é o
desenho de regras ou métodos do correto e racional decidir, a filosofia
hermenêutica não proporciona soluções.
Dito
de modo mais explicativo - e referindo-nos à primeira das assertivas
antecedentes -, desde começos do século XX, pelo menos, se foi abrindo passo na
teoria jurídica a idéia de que o direito não se esgota no texto, no puro
enunciado normativo, de que a tarefa interpretativa é uma mediação
irrenunciável para a concreção do enunciado legal, a fim de poder aplicá-lo aos
casos que com ele hão de resolver-se, e de que essa interpretação, que tem um
componente sempre criativo, contextual e pessoal, é constitutiva ou
co-constitutiva (segundo o radicalismo da respectiva teoria) da norma jurídica
mesma, do próprio objeto direito. No que ao operador do direito lhe interessa,
a obra de Gadamer injeta possivelmente profundidade – e elegância – a essa
perspectiva, mas pouca novidade.
Relativamente
à afirmação de que a filosofia hermenêutica não aporta soluções que o operador
do direito busca, quer-se dizer que a hermenêutica filosófica se detém
precisamente ali onde mais interessa em direito a teoria da interpretação: à
hora de proporcionar pautas do correto interpretar, isto é, critérios de
racionalidade ou objetividade interpretativa. Não olvidemos que na práxis de
aplicação do direito se pede aos juízes que atuem com imparcialidade e
objetividade, evitando na medida do possível que sua decisão esteja
condicionada por puros dados subjetivos, prejuízos, simpatias, etc.
E
posto que há plena consciência de que essa práxis de aplicação da normas
jurídicas é, em uma parte importantíssima, prática interpretativa de textos
legais (de princípios, de valores e de fatos), o que se busca é uma metodologia
jurídica normativa que marque os critérios da correta – no sentido de racional,
objetiva, intersubjetivamente aceitável,
respeitosa com a separação de poderes e o valor das respectivas vontades no entramado contexto do Estado de
Direito – determinação de significado aos enunciados normativos. Tal coisa, é
bem sabido, nem a dá e nem intenta dar a hermenêutica existencial ao estilo de
Gadamer, uma vez que não se apresenta
diretamente como teoria da decisão valorativa racional senão como indagação da dimensão ontológica do
compreender, na qual a pré-compreensão “está aí” e fixa em cada caso as
circunstâncias essenciais sobre a base de expectativas de resultados razoáveis
– isto é, constitui um elemento ontologicamente
insuprimível e, por isso, é um elemento da estrutura mesma da
compreensão que assim pode ser aproveitado como “uma possibilidade positiva e
produtiva do compreender” (Gadamer, 1995).
Seja
como for - e embora a hermenêutica filosófica proposta por Gadamer ostente “perturbadores”
indícios de um indisfarçável neo-hegelianismo-, não se pode negar a enorme
importância que representou para o direito as teorias por ele desenvolvidas.
Pense-se, só para exemplificar, no modo como esclarece o conceito de “círculo
hermenêutico” e de “prejuízo”, nas reflexões que dedica ao problema da
“aplicação” e na articulação que estabelece entre o “compreender e a
linguagem”.
Depois,
a frenética busca de uma metodologia que marque os critérios de uma “correta”
ou “óptima” determinação dos enunciados normativos parece constituir, em
essência, uma pretensão incompatível com os conhecimentos que a neurociência já
nos aporta: a de desenhar um modelo de extrema racionalidade de algo que se
configura essencialmente como uma atividade com acentuados componentes
irracionais, isto é, de construir uma imagem ou ilusão racional do que parece
ser, em si mesmo, irracional.
E
o inadequado dessa pretensão se põe de manifesto ao analisar como funciona o
cérebro quando formulamos juízos morais acerca do justo ou injusto. A causa dos
processos cerebrais associados é preciso aceitar a iniludível presença de
elementos não-lógicos e, em geral, a intrusão do valorativo e emocional no
raciocínio jurídico. A partir daí, já não resulta aceitável nem legítimo o
seguir considerando a tarefa hermenêutica/interpretativa como uma operação ou
conjunto de operações regidas exclusivamente pela silogística dedutiva ou
cognoscitiva: a mente humana parece estar carregada de traços e defeitos de
desenho que empanam o nosso legado biológico no que se refere à plena
objetividade e racionalidade cognitiva[6]
.
Por
conseguinte, dar à hermenêutica o que é da hermenêutica significa
reconhecer-lhe seu legítimo lugar entre as mais influentes explicações da
constituição do indivíduo e do direito. Mas limitar-se, sem mais, em suas
explicações, implicaria não somente em permanecer de costas aos espetaculares
logros dos recentes estudos provenientes das neurociências e deixar sem
resposta (ou sem sentido) perguntas determinantes que têm que ver, sempre, com
a busca de padrões cognitivos e emocionais que funcionam como fatores
determinantes da “racionalidade” humana.
Assim
que todo intento de separar, nomeadamente nas ciências compreensivas, a
racionalidade da personalidade que compreende está fatal e tragicamente
condenada ao fracasso: a imagem do intérprete inteiramente neutral, imparcial,
por completo objetivo, despersonalizado, passa por alto da realidade. Todas as
interpretações e decisões sobre o direito se inspiram no ponto de vista de alguém,
na perspectiva de um ser humano único cuja recompilação de experiências
passadas lhe serve como contexto, lente e trajetória para valorar sua
experiência presente e, dessa forma, alterar o texto interpretado. Pese a muito
que se possa desejar, não existe um ponto de vista “neutral”, e a mera
possibilidade de que se possa “recuperar” (ou “institucionalizar”) a
neutralidade é tão remota que resulta deprimente e tremendamente contrária a
nossa marcada disposição para projetar a própria subjetividade no mundo: somos,
definitivamente, uma idiossincrasia com patas.
Essa, em realidade, parece ser a razão pela
qual Häberle (2003) afirma que não existe norma jurídica, senão norma jurídica
interpretada e que interpretar um ato normativo nada mais é do que colocá-lo no
tempo e contextualizá-lo no espaço, enfim, de integrá-lo no mundo da vida
vivida. De que concebido o direito como prática social de tipo interpretativo e
argumentativo, é o operador jurídico que produz a realidade do direito e a
edifica enunciando o que este mesmo é. Há direito onde sujeitos diferentes pré-compreendem,
discutem, modificam e desenvolvem, submergindo-se na práxis, proposições e
enunciados normativos pertencentes a essa prática interpretativa que, sobre a base
de sua unidade de sentido, chamamos de fenômeno jurídico : o objetivo da boa
interpretação não é conseguir que os intérpretes admirem e reproduzam uma
legislação já feita, senão fazê-los capazes de valorá-la e de corrigí-la.
Depois,
não somente a personalidade do intérprete está presente no decurso de toda interpretação
como os intérpretes, no processo de realização do direito, não deixam de ser
homens imbuídos de toda a preocupação ética, de prejuízos, de certos valores,
preferências e intuições morais, o que faz com que não pareça legítimo nem razoável
interpor, na aplicação do direito, uma barreira insuperável entre a desejada
objetividade e a subjetividade do intérprete. O processo de realização do
direito por parte do intérprete implica, em última intância, uma tarefa que pode
considerar-se propriamente construtiva e emocional, pessoal e criativa em certo sentido, embora não como
absolutamente livre ou desprovida de vínculos para o operador do direito
(portanto, tendencialmente racional).
E
é essa constatação a que faz com que não somente a noção de racionalidade
habitual em ciência jurídica esteja sendo objeto de revisões drásticas, senão
também que a idéia mesma de que a
ciência jurídica está fundada na objetividade, neutralidade e racionalidade do
operador do direito venha sendo assaltada e posta em dúvida nos últimos lustros
desde as mais variadas direções. Desde logo, a partir de algumas tendências da
filosofia e da filosofia do direito mesmo, mas também, e acaso mais incisiva e
contundente, por parte dos cientistas cognitivos, dos filósofos da mente e dos
avanços provenientes da neurociência. E
com o resultado de que, embora quando alguma noção de racionalidade no processo
de realização do direito parece iniludível (tratar de prescindir da idéia de
agentes intencionais é tarefa condenada de antemão ao fracasso), o processo de
derivação de valores não é de natureza estritamente neutra, objetiva, racional
e cujo significado é inerente às palavras do texto.
Se
é certo que a interpretação jurídica não pode existir sem a razão (preferências
individuais e razão instrumental), não menos certo é a “intuição” de que é a
gama caracteristicamente humana de emoções que produz os propósitos, metas e
objetivos buscados pelo intérprete. Formulamos juizos de valor sobre o justo e
injusto não somente por sermos capazes de razão (como expressam a teoria dos
jogos e a teoria da interpretação jurídica) mas, ademais, por estarmos dotados de certas intuições
morais e
de determinados estímulos emocionais que caracterizam a sensibilidade humana
e que permitem que nos conectemos potencialmente com todos os outros
seres humanos.
Devemos
compreender que o desejo de proporcionar uma justificação exaustivamente
racional da maneira em que vamos conduzir nossas interpretações é descabelada.
A fantasia hiper-racionalista de demonstrar que todas nossas ações (e
interpretações) se baseiam em premissas exclusivamente racionais é incoerente e
devemos abandoná-la (H. Frankfurt, 2004). Nossos desejos, nossos prejuízos e
nossas emoções intervêm sempre em maior ou menor medida em todo o processo de
interpretação e de tomada de decisão em concreto, ou, para ser mais preciso, a
articulação co-constitutiva da afetividade e da razão intervêm em toda a
interpretação (compreensão), justificação e aplicação de uma vontade alheia,
sobretudo naqueles domínios em que o “caso concreto”, o “caso da vida real”,
surge ao intérprete com uma variedade e uma multiplicidade desconcertantes.
Nesses
domínios em que o acento recai na peculiaridade, na especificidade do caso concreto,
deve o operador do direito convencer-se de quanto seria nefasta a eventual
pretensão do legislador de regular ele próprio tudo, prendendo o intérprete de
pés e mãos, fazendo dele uma pura máquina subsuntiva ou “descobridor de
significados inerentes”, ao cabo de cujo funcionamento se estaria em face de
uma interpretação ou solução que a todas as luzes mal quadraria ao caso
considerado – isso apenas para dizer o
mínimo. A assunção responsável de que o intérprete goza de certa margem de
autonomia é, pois, no nosso caso (no caso da interpretação/aplicação jurídica),
uma atitude necessária e uma solução por demais fecunda. Em verdade, é no
autônomo processo de interpretação dos códigos morais e jurídicos da sociedade
que a conduta do intérprete, sempre pessoal, produtiva e constitutiva,
garantirá a condição de cidadania plena, ou seja, a sua devida prioridade
frente a qualquer outro fenômeno sócio-cultural e existencial.
Assim
que a interpretação não pode prescindir da insubstituível atividade e iniciativa
do sujeito. A interpretação é, em efeito, um espaço de jogo entre vínculo e
liberdade, entre rigidez e flexibilidade, entre lógica do provável e do
razoável por um lado, e lógica do necessário e do constritivo por outro, quer
dizer, um espaço dentro do qual é certamente possível uma pluralidade de
soluções alternativas, ainda que isso não signifique em absoluto que todas as
interpretações sejam igualmente legítimas: e dado que não existe certezas
demonstrativas nem verdades empíricas, somente a argumentação, entre as
distintas hipóteses interpretativas possíveis, pode orientar no sentido de uma
interpretação satisfatória e razoável, no sentido de eleições prudentes e
responsáveis, guiadas por “boas razões”,
que sirvam às nossas intuições e emoções morais e à justiça e não as traiam.
O
esquema teorético-cognoscitivo sujeito-objeto passou a fazer parte do passado,
pois falha desde o ponto de partida: um intérprete que crê que recebe seus
critérios de interpretação somente do texto, do significado inerente às
palavras da norma, sucumbe a um equívoco fatal, pois (inconscientemente)
permanece dependente de sua própria irracionalidade. Dito de outro modo, um
intérprete que crê que a relação direito/norma é tudo esquece que a medida do
direito, a própria idéia e essência do direito, é o humano, cuja natureza
resulta não somente de uma mescla complicadíssima de genes e de neurônios senão
também de prejuízos, experiências, valores, aprendizagens, e influências
procedentes de nossa igualmente embaraçada vida sócio-cultural.
Aqui
está sempre presente (embora não exclusivamente, é certo) um certo momento pessoal
e criativo relacionado com a sempre problemática “racionalidade” humana, isto
é, de que o “conhecimento” do direito importa sempre um pouco de “construção”
humana do jurídico. Mais claramente: o direito na sua forma concreta de
existência (nomeadamente, tal como é “proferido” pelos tribunais) surge sempre
e somente no processo de realização do
direito, com a participação integral da personalidade do sujeito que
compreende (do intérprete). Da mesma
forma que a “beleza” não existe
realmente senão quando se plasma em uma concreta obra de arte, não parece prudente dispor acabadamente de
meras “possibilidades” ou “potencialidades”, à margem da mesma tarefa
interpretativa em que afloram as normas do caso concreto.
Como
se vê, a tarefa de realização do direito, para a gente que vive em uma
comunidade prenhe de normas, é algo mais complicada.
5.
O “prejuízo” como condição humana
No vasto e importante
debate que nas últimas décadas se abriu em torno ao problema da interpretação
jurídica, nenhuma teoria específica da interpretação logrou reivindicar para si
um papel exclusivo. Sem embargo, não há dúvida de que no fascinante ciclo cultural
que viu a interpretação, em poucos anos – desde a publicação, se desejamos
indicar uma data, de Verdade e Método
de Gadamer – converter-se certamente em
um dos temas objeto de maior interesse e de mais ampla confrontação teórica,
jogou um papel de primeira importância a não comum capacidade atrativa e, ao
mesmo tempo, a flexibilidade com que a hermenêutica filosófica funcionou, ora
como polo atraente, ora como elemento de contraposição com posições filosóficas
diferentes ou inclusive contrárias ao programa teórico que a mesma sustenta.
Com sua tese da
inseparabilidade do conhecer e o interpretar e do interpretar e o aplicar, e da
incidência da interpretação na realidade mesma que haverá de interpretar-se, ou
seja, da construtividade do interpretar, a hermenêutica acabou por abrir caminho
a uma ampla gama de ricas e originais reconsiderações teóricas dos temas do
compreender, do interpretar, do aplicar, do significado e da linguagem, aproximando
âmbitos distintos do saber.
Muitos e
importantíssimos são os problemas levantados e discutidos no âmbito desta
abertura de novos itinerários intelectuais propiciados pela centralidade do
tema interpretação, no qual, por sua vez, a interpretação jurídica – inclusive
graças a um novo despertar da consciência hermenêutica dos juristas, depois de que
durante todo o século XIX e boa parte do XX o modelo do bom legislador havia prevalecido claramente sobre o modelo do bom intérprete – foi convertida no ponto
central da filosofia e da ciência jurídica.
De fato, não seria
nenhum exagero afirmar que a teoria hermenêutica do direito deu passos de
gigante no século XX, propiciando uma indubitável aproximação entre momento
normativo e momento interpretativo-aplicativo. Mas se há um em particular, e
que parece haver despertado maior interesse e cuidadosa atenção, certamente
este está representado pela presença do prejuízo ou pré-compreensão na
atividade interpretativa e nos processos de tomada de decisão.
O
problema, portanto, está em saber como começamos a fazer suposições, a
pré-compreender, a formular prejuízos ou ter conhecimento prévio. Fazer suposições
ou conjecturas sobre como são as pessoas (ou fenômenos do mundo) antes de ter
alguma informação sobre elas é prejulgá-las. E embora a palavra “prejuízo” por
vezes pareça mal, o certo é que se trata de um elemento crucial para que nosso
cérebro funcione. Os prejuízos nos permitem começar a conjecturar, sendo
indiferente o atinada que possa ser a conjectura sempre e quando ajustemos a
próxima em resposta ao erro. Por exemplo, quando percebemos objetos do mundo
físico, o cérebro sempre espera que a luz venha desde cima. Trata-se de um
prejuízo incorporado ao longo da evolução. Da mesma forma, quando o cérebro
observa pessoas em movimento espera que estas alcancem seus objetivos com um
mínimo de esforço (recordemos, por exemplo, os inúmeros estudos levados a cabo
sobre a imitação). Isto também é um prejuízo inato (Frith, 2007). Estes prejuízos
nos permitem iniciar o ciclo de hipóteses e predições em virtude do qual nosso
modelo do mundo é cada vez mais preciso.
Estamos
predispostos de maneira inata a prejulgar. Todas as nossas interações sociais e
nossas relações com o mundo físico começam com prejuízos, cujo conteúdo nos
permitem fazer conjecturas iniciais sobre as intenções de nossos congêneres
assim como conjecturas, abstrações e deduções causais dos fenômenos que nos
rodeiam. Isto também não é algo opcional, não é algo que possamos eleger não
fazer quando atuamos no mundo físico e social em que plasmamos nossa vida.
Necessitamos fazê-lo para poder atuar
É
da natureza do existir humano que quando observamos o comportamento de nossos
congêneres, raras vezes, e é possível até que nunca, observamos um mero mosaico
de atos incidentais. O que (pré-)vemos detrás
deles é uma estrutura causal mais profunda, a presença oculta de planos,
intenções, emoções, recordações, etc., e partindo dessa base, podemos tratar de
compreender o que fazem os demais. Estamos desenhados pela seleção natural para
ter uma capacidade de prever ou de ter uma imagem prévia (um prejuízo), uma
espécie de modelo conceitual da mente humana, sem o qual uma espécie
essencialmente social como a nossa não haveria conseguido prosperar no entorno
sócio-cultural em que move sua existência.
Não há um minuto em que não intentemos ler a mente, elaborar um conhecimento
prévio ou imaginar as intenções dos demais.
De
fato, um dos maiores inconvenientes do ser humano é a dificuldade que supõe
contemplar-nos uns aos outros sem prejuízos; somos, de fato, seres desenhados
para (pré-)compreender as pessoas e
os fenômenos que nos cercam. Daí que não nos resta outra opção - ademais
de oportuna – que a de observar que a hermenêutica de Gadamer, particularmente
no que se refere à compreensão prévia (ou prejuízos), captou adequadamente o
núcleo de nossas intuições cognitivas – isto é, do que vem das intuições
ínsitas em nossa arquitetura cognitiva e que nos proporciona ou determina o
repertório de nossas primeiras conjeturas e hipóteses – sobre a inata
capacidade para interpretar (pré-compreender) os outros, para ler suas mentes,
para entendê-los e para entender a nós mesmos como seres intencionais, ou seja,
para ler o que há sob a superfície, antecipar acontecimentos e dar sentido ao
que vemos.
Nossos
cérebros são basicamente máquinas de fabricar modelos da mente de outras pessoas, manipular os significados e formular
conjecturas ou prejuízos acerca dos fenômenos físicos e sociais que conformam e
condicionam nossa existência. O cérebro humano é uma “máquina de
antecipação”, e “criar futuro” não somente é o mais importante que faz senão
que parece ser o traço definitório de nossa humanidade (Roberts, 2002; Dennett,
1997): o ser humano é o único animal capaz de imaginar objetos, comportamentos
e acontecimentos que não existem no reino da realidade, e esta habilidade é a
que nos permite antecipar, prever, imaginar ou pensar no futuro; nosso cérebro
está desenhado para antecipar (pré-compreender), e isso é o que faz (Gilbert,
2006).
E é
precisamente o lobo frontal – a última parte do cérebro em evoluir, a que
amadurece com mais lentidão e a primeira a deteriorar-se durante o
envelhecimento – a peça fundamental da maquinária cerebral que permite aos
adultos humanos normais e modernos a projetar-se a si mesmos no futuro, a
abandonar o presente e experimentar o amanhã antes de que ocorra; sem ele,
estamos presos no momento, incapazes de imaginar o que “virá depois”, a pensar
na existência a longo prazo, encerrados no espaço e tempo imediato, enfim,
ligados aos estímulos do presente ou destinados a viver em um presente
permanente.
Este
é o cometido (regular e espontâneo) de nosso lobo frontal e que ocupa até o
último rincão de nossa existência mental: nenhum outro ser vivo tem um lobo
frontal como o nosso, que é a razão pela qual somos o único animal que imagina,
antecipa, elabora conhecimento prévio ou pensa no futuro tal como o fazemos
(Gilbert, 2006). Resumindo, são as diversas regiões do córtex pré-frontal que
produzem, operando em conjunto, todas aquelas qualidades que consideramos mais
essencialmente humanas: a capacidade de fazer planos e antecipar, de prejulgar,
de antecipar conhecimento, de sentir emoção, de controlar nossos impulsos, de
eleger e de dotar de significado nosso mundo.
Em
termos propriamente jurídicos, a “pré-compreensão” (como inafastável condição
de possibilidade da compreensão) implica que o intérprete-aplicador, quando
confeccione e manuseie os modelos de decisão, tenha já uma pré-visão do
problema, uma antecipação do futuro, fruto da sua experiência, dos seus
conhecimentos, das suas convicções e da própria linguagem. A “pré-compreensão”
constitui, assim, um momento essencial do fenômeno hermenêutico e é impossível
ao intérprete desprender-se da circularidade da compreensão: por meio da
análise dos fatores pré-firmados da decisão, e assumindo-se, designadamente, a
dimensão dialética e prático-normativa do direito, há de integrar, na medida do
possível, o próprio pré-entendimento nos modelos de decisão, limando arestas e
valorizando os fatores normativos, fáticos e sistemáticos que porventura venha
a incluir.
E
nomeadamente para o que aqui nos interessa, já agora podemos reafirmar, com
Gadamer, que a pré-compreensão (posta pela tradição hermenêutica como ponto de
partida do círculo ou “espiral” hermenêutico) é, de fato, algo inevitavelmente
dado pela ontologia evolucionada do “ser no mundo”, e não uma plataforma de
interpretação na qual deve situar-se o intérprete. Como dissemos antes, muito
antes de que a neurociência começasse a dar a devida importância ao
conhecimento prévio, o prejuízo já havia sido reabilitado por Gadamer em sua
teoria hermenêutica: em vez de supor um obstáculo, nossos prejuízos nos
facilitam o - constituem o primeiro meio ao - acesso ao que há que compreender.
Neste
particular, e a título meramente exemplificativo, uma breve reflexão paralela
acerca da questão da iniludibilidade da presença da pré-compreensão no processo de realização do direito
pode ser ilustrada da seguinte maneira: como pode um juiz decidir, sem
prejuízo, um caso completamente desconhecido para ele? Como pode fazê-lo? É
possível que desconheça este caso
concreto; mas se desconhece também tais casos,
em que direção há de praticar provas e interpretar a lei, se ele não tem idéia
alguma acerca do que este trata? Como haveria de emitir um juízo justo, se não
pudesse comparar este caso com os outros muitos casos de que já tem notícia
(princípio de igualdade)? Criar direito é um reconhecimento de algo em certa
forma conhecido com antecipação; não significa, em absoluto, ingressar em
terreno desconhecido (Kaufmann, 1999).
Em
qualquer caso, sempre se produz um choque entre a norma interpretanda e as
preferências pessoais do operador do direito, o que não é senão outro modo de
dizer que todo juízo do sujeito-intérprete há de ir inevitavelmente precedido,
o saiba e queira ou não, de um pré-juízo que contribui para colocá-lo
Desde
uma perspectiva prático-filosófica, a interposição de prejuízos identifica uma “condição necessária de todo o compreender” - que, por sua vez,
condiciona todo o processo de realizar em termos metodologicamente adequado a
sua relação com o fazer valer uma norma jurídica na prática - e, desde uma ótica
especificamente prático-jurídica, a respectiva pré-compreensão (sempre
provisória e, portanto, parcial), se
começa por demarcar um “conteúdo presumivelmente”
ajustado ao caso decidendo (impondo
o “ônus da contra-argumentação” a quem dela pretenda se afastar), acaba por
conformar, quando se revele pertinente, um autêntico “conteúdo
de validade” vinculativo para o intérprete - ou seja, já não é de todo
lícito e razoável pretender excluir o sentimento jurídico como a arte de
ter pré-compreensões corretas.
E mais: dessa mesma capacidade humana de antecipar, de “criar
futuro”, é que surge a preocupação de pensar
em conseqüências que, como componente igualmente relevante da tarefa
interpretativa, permite ao sujeito-intérprete o conhecimento, a ponderação e a
responsabilidade pelos efeitos éticos e sociais de seus discursos ou decisões.
Vale dizer, da consideração, pelo operador do direito, dos efeitos futuros da
interpretação que adotará diante do caso concreto, da norma interpretada e dos
princípios e valores correspondentes. É que as interpretações e decisões
jurídicas, dependendo do grau que assumam no ordenamento jurídico, constituem
inegável instrumento de estabilidade e alteração da realidade social, de modo
que o intérprete tem indisfarçável responsabilidade social com a interpretação
que adota e/ou à decisão jurídica que profere. Esta responsabilidade social
nada mais é do que um componente da prudência que deve iluminar todo o processo
interpretativo, a fim de serem afastadas as interpretações e decisões
estapafúrdias, desconectadas do sistema jurídico e do contexto histórico-social
em que são proferidas.
E o juiz, mais do que qualquer outro intérprete do direito,
tem elevada à máxima potência essa exigência de prudência com o teor das suas
decisões. O direito, como instância da realidade, tem inegável função de
promover a estabilidade social:a antecipação
das consequências não somente influi diretamente sobre os efeitos que a
decisão jurídica provocará no futuro senão que também manifesta a virtuosa prudência no ato de julgar. A pré-compreensão,
que engloba tanto o dado passado (crenças, desejos, emoções, sentimentos, etc.)
como a antecipação de consequências (dado
futuro), não somente constitui uma condição necessária da tarefa interpretativa
senão que delimita os significados normativos que o intérprete atribui e constrói
para solução da controvérsia circunstancialmente
Os
prejuízos são, assim, o humano na aplicação do direito e não há nenhuma
técnica, por mais sofisticada que se apresente, que seja capaz de eliminá-los[8].
A assunção deste elemento natural da psicologia humana na realização do direito
o torna transparente, em lugar de ocultar-se detrás dos “impessoais”
fundamentos da decisão. Todo aquele que deseje compreender um sentido traz
necessariamente sua pré-compreensão (condição de possibilidade da compreensão
dos fenômenos do mundo e que deve ser revisada sempre mediante novos atos do
conhecimento) e, por meio dela, introduz sua evidência no processo de
compreensão; uma compreensão semelhante não é empiricamente objetivável, mas
tampouco descaradamente subjetiva: é mais bem subjetiva-objetiva ao mesmo tempo.
Daí haver uma diferença
significativa entre o que Haidt (2001) - a partir do “Social Intuitionist
Model” que emarca suas investigações científicas acerca do julgamento moral -
define como intuição moral e raciocínio ou justificação moral. O primeiro (o momento da intuição), trata-se da
aparição repentina, rápida e intuitiva
de um juízo moral que inclui uma valoração afetiva (certo-errado,
bom-mau ) sem nenhuma consciência de haver passado pelos estágios de busca,
ponderação da evidência ou inferência de uma conclusão...um processo similar ao
juízo estético (Cela Conde et. al., 2004): um indivíduo vê ou ouve acerca de um
acontecimento social e instantâneamente sente aprovação ou desaprovação. O
segundo, o da justificação, é uma construção ex post facto, uma construção ou composição de razões após o fato,
com a qual pretendemos justificar ou dar razões para nossas intuições morais
automáticas.
Transladada ao campo da
argumentação jurídica (da justificação das decisões judiciais - Wassestrom,
1961; Golding, 1987; Wróblewski, 1974 e 1988; Nino, 1985; Atienza, 1993;
Aarnio, 1991 e Alexy, 1997), esta distinção, que procede do âmbito da filosofia
da ciência (nomeadamente da epistemologia neopositivista), tem sido utilizada
para estabelecer que uma coisa é o procedimento por meio do qual se alcança
determinada decisão e outra o procedimento mediante o qual se justifica dita
decisão. Trata-se de uma distinção utilizada para opor-se a certos teóricos do
direito que consideram que as decisões jurídicas – as decisões judiciais – não
podem ser justificadas, uma vez que os juízes tomam essas decisões de forma
irracional; a motivação das sentenças não seria mais que uma “racionalização” de uma operação que não
obedece em absoluto ao esquema da lógica, ao silogismo judicial. Quem sustenta
este último aspecto, diz-se, estaria confundindo o contexto de descobrimento
com o contexto de justificação[9].
Contudo, se tomamos em boa
conta que o raciocínio moral e as emoções morais trabalham junto para produzir
julgamentos ético-jurídicos, parece razoável supor que as apelações a uma
multitude de motivos que interferem, condicionam e explicam a decisão judicial
não configuram, em absoluto, nenhum argumento a favor de um presumível
escepticismo jurídico-argumentativo. Neste particular sentido, não se nos
afigura razoável desconsiderar de todo o denominado “irracionalismo” proposto
por Alf Ross (1970), no sentido de que o aplicador do direito toma sua decisão
em base a intuições emocionais e a considerações práticas; uma vez estabelecida
a conclusão, o mesmo aplicador desenvolve uma argumentação jurídico-ideológica
para justificar sua decisão: não se trata já de um ato puramente cognoscitivo
que conduza a uma tomada de decisão ( a uma solução automática ou
exclusivamente racional), senão que há uma decisão que posteriormente recorre a
um procedimento argumentativo a efeitos de justificação.
Dito
de outro modo, no conjunto deste cenário por meio do qual se revela a
argumentação no jogo da cena jurídica (e, em particular, da jurisdicional),
consideramos que se deve atribuir igual importância tanto a consideração do
contexto de descobrimento, ou seja,
do processo mental mediante o qual se chega a estabelecer determinada premissa
ou conclusão, como a do contexto de justificação, isto é, da necessidade de
motivação da decisão, da questão de como os operadores do direito fundamentam
suas decisões ou, o que é o mesmo, do procedimento consistente em justificar
dita premissa ou conclusão. Afinal, a pré-compreensão não é um elemento
acidental ou eventual da tarefa interpretativa, mas um elemento que a determina desde o
princípio e no seu conjunto: descobrimento
e justificação, na prática, não são
dois atos separados e estanques, senão que constituem um processo unitário, um continuum, compondo uma indivisível e
solidária unidade metodológica.
E por mais insólito que
isso possa parecer, já não mais deveria constituir nenhuma surpresa ou ameaça
aos positivistas, hermeneutas ou analíticos de plantão. Se o poder da ciência (e
particularmente da neurociência) consiste precisamente em sua capacidade de
verificar objetivamente a consistência de muitas subjetividades individuais,
decifrar ou entender o problema da intricada passagem da iniludível e
provisória antecipação do resultado (da pré-compreensão) a sua definitiva
motivação pode subministrar as evidências necessárias sobre a natureza das
zonas cerebrais ativadas e dos estímulos cerebrais implicados no processo de
interpretar e decidir, sobre o grau de envolvimento pessoal dos julgadores e os
condicionantes culturais em cada caso concreto, assim como sobre os limites da
racionalidade, da criatividade e o grau de influência das emoções e dos
sentimentos humanos na formulação e concepção acerca da “melhor decisão”.
6.
O que podemos esperar
Os
ideais racionalistas e liberais sobre a racionalidade formal do direito legal e
a metodologia jurídica já entraram em crise há alguns anos: à disputa clássica
sobre o papel dos valores na decisão jurídica, sucedeu - quiçá porque são
poucos os que ainda insistem em desconsiderar o papel dos “prejuízos” (da “pré-compreensão”,
das emoções e dos juízos de valor) na tarefa interpretativa - o problema da “materialização”
do direito que promove o desenvolvimento da individualidade (livre, separada e
autônoma) do ser humano e a eficaz garantia dos direitos que habilitam
publicamente a sua condição de cidadania plena.
Já se construíram grandes
edifícios de teoria e metodologia jurídica que foram criticados e defendidos,
submetidos à revisão e ampliados pelos melhores métodos de investigação racional,
e dentro desses artefatos do pensamento humano figuram algumas das criações
mais extraordinárias da cultura humana e jurídica. Uma operação semelhante
realizada com o ponto de vista posto na possível objetividade de alguns
princípios ou postulados do direito poderia fazer frente talvez com garantias
aos desvios cientificistas da ciência jurídica. Mas em realidade nos
enfrentamos com o caso contrário.
No campo jurídico, por
exemplo, poucas vezes se prestou a devida atenção à evolução da natureza humana,
à estrutura e ao funcionamento material do cérebro humano como fonte das
predisposições e dos prejuízos que permitem levar a cabo toda e qualquer tarefa
interpretativa. Com efeito, as teorias jurídicas ainda seguem sem suscitar uma
incondicionada concordância de idéias e opiniões de todos aqueles que já lhes
estudaram cuidadosamente.
Não há que estranhar-se,
pois, que o processo de realização do direito seja uma das mais problemáticas e
contestadas publicamente de todas as empresas jusfilosóficas. Não está
informada por nada que seja reconhecível como autêntica teoria nas ciências
naturais: o direito carece das bases de conhecimento verificável da mente, do
cérebro e da natureza humana necessárias para obter e produzir predições de
causa e efeito e juízos justos baseados nelas. É possível, por que não dizer,
que a maior parte das propostas de fundamentação teórica e metodológica do
direito que já se formularam ao longo da história pequem por sua inviabilidade
em função dessa desatenção com relação à realidade biológica que nos constitui,
ou seja, pela falta de precisão de sua adesão à natureza humana.
A
neurociência parece ser claramente a matéria que, a longo prazo, nos permitirá
encontrar vias altamente sofisticada para entender as aptidões psicológicas
específicas do ser humano à hora de formular juízos de valor, interpretar,
justificar e decidir. É definitivamente necessário dar-se conta de que em todos
os casos a interpretação e a aplicação do direito está causada por eventos
cerebrais. E é precisamente por essa simples razão que estamos firmemente
convencidos de haver chegado o momento de começar a operar com o que já sabemos
sobre o cérebro e como isso pode vir a influenciar o atual modelo teórico e metodológico
da ciência do direito. Para dirigir-se a este, parece razoável admitir que
devemos partir da premissa de que a capacidade moral e ético-jurídica é (ou
deve ser) contemplada como um atributo do cérebro humano, circunstância esta
diretamente relacionada com o problema da tomada de decisão humana em todas as
suas dimensões. E a compreensão do comportamento humano oferecido até agora pela
neurociência é perfeitamente compatível com esta perspectiva.
Esta
é apenas uma das muitas formas por meio das quais a neurociência, quanto às
emoções imperfeitas e aos fatores de irracionalidade que condicionam nossos prejuízos ou o que realmente sentimos
e experimentamos na tarefa de interpretar,
pode trazer maior contribuição para o desenho e a elaboração de
discursos jurídicos ou decisões mais justas do que a ilusão sobre a
racionalidade ou emoções ideais que gostaríamos que motivassem o comportamento
humano ou que os operadores jurídicos tivessem no processo de tomada de
decisão: não há pior prejuízo que imaginar que poderíamos raciocinar sem
prejuízos (Todorov, 2008).
Por
certo que no que diz respeito à neurociência, não nos encontramos no fim da nossa
compreensão sobre o cérebro, senão que começamos agora a nossa viagem. Durante
as últimas três décadas, aprendemos mais sobre o cérebro do que em toda a
história registrada, mas ainda há muito mais para aprender. Troço a troço
experimental a neurociência vai conformando nossa concepção do que somos; e aos
poucos, o peso dessas evidências nos leva cada vez mais a aceitar que é o
cérebro o que sente, pensa, valora, interpreta e decide.
Mas
se os novos desenvolvimentos na área da neurociência são muito excitantes, o
diálogo que começou entre neurocientistas, cientistas cognitivos, filósofos e
juristas é ainda mais excitante. Pela primeira vez, ouvem-se diálogos
consistentes entre aqueles que estão conduzindo a investigação e os filósofos e
operadores do direito que estão procurando aplicar os resultados da
investigação. A informação sobre o cérebro e sobre o modo como este funciona
não é apenas meramente interessante, mas antes é e constitui um elemento
essencial dos fundamentos sobre os quais deveríamos basear as nossas
interpretações e decisões jurídicas,
morais e políticas. O cérebro tem importância porque a nossa existência
tem importância.
Em
resumo, nosso argumento é no sentido de que, diante do atual panorama
metodológico acerca do reconhecimento, polêmico em relação com a metodologia
tradicional, do fato de que os operadores do direito (especialmente os juízes),
em muitos casos e até um certo grau, produzem direito, os novos avanços da
neurociência permitirão uma melhor
compreensão da mente e do cérebro e trarão consigo a promessa de cruciais
aplicações práticas no âmbito da interpretação e aplicação jurídica: constituem
uma oportunidade para refinar nossos juízos ético-jurídicos e estabelecer novos
padrões e critérios metodológicos sobre cimentos mais firmes e consistentes.
Sem
olvidarmos, claro está, de outros aspectos distintivos da natureza do
comportamento humano à hora de interpretar e decidir sobre o sentido da justiça
concreta e a existência de universais morais determinados pela natureza biológica
de nossa arquitetura cognitiva (neuronal). Afinal, é o cérebro que nos permite
dispor de um sentido moral, o que nos proporciona as habilidades necessárias
para viver em sociedade, para interpretar, tomar decisões e solucionar
determinados conflitos sociais, e o que serve de base para as discussões e
reflexões filosóficas mais sofisticadas sobre direitos, deveres, justiça e
moralidade. Como lembra Ramachandran (2008), nenhuma empresa humana é mais
vital que esta (a neurociência) para o bem estar e a sobrevivência da raça
humana. Recordemos que a política, a moral, a justiça e o direito também têm
suas raízes no cérebro humano.
Ó Pós-doutor
Ó
Doutora
ÆPara a consulta da referência
bibliográfica relativa aos autores citados neste artigo cfr.: Atahualpa
Fernandez, Direito e natureza humana. As
bases ontológicas do fenômeno jurídico, Curitiba, Ed. Juruá, 2007;
Atahualpa Fernandez, Argumentação
jurídica e hermenêutica, Campinas: Ed. Impactus, 2006; Atahualpa Fernandez
e Marly Fernandez, Neuroética, Direito e
Neurociência, Curitiba: Ed. Juruá, 2008.
[1] O
que é o mesmo que dizer que, seja com Gadamer, Esser, Zaccaria ou Dworkin,
porque direito é interpretação (e diante da inseparabilidade do conhecer e o
interpretar e do interpretar e o aplicar), não há direito que não seja, dentro
de um parâmetro de controle da correção da interpretação, direito aplicado para este novo despertar da consciência
hermenêutica dos juristas. Trata-se da perspectiva que participa da orientação
geral (tanto no âmbito do Common Law como no sistema do Civil Law), dirigida a
ligar o conceito de positividade jurídica com o âmbito da realização concreta
do direito no momento da decisão do juiz, quer dizer, de um ponto de partida
hoje prevalecente na teoria contemporânea do direito: a tese de que o
procedimento judicial forma o ponto central prospectivo desde o qual se deve
analisar o sistema do direito (Habermas, 1996 e Dworkin, 1986).
[2] Embora
isso não signifique que a realidade não exista objetivamente e que somente
exista em nossa imaginação, o problema filosófico segue vigente porque não se
trata tanto de se existe uma realidade senão dos critérios de fundamentação
dessa mesma realidade - uma vez que as percepções são o resultado de um
processo psicológico que combina o que os olhos vêem com o que já pensamos,
sentimos, sabemos, queremos e cremos, e ato contínuo utiliza essa combinação de
informação sensorial e conhecimento já existente para construir nossa percepção
da realidade.
[3] Observe-se que o contraste com
Heidegger, ainda que pouco notado pelo próprio Gadamer (provavelmente o mais
distinguido entre os discípulos de Heidegger), é suficientemente óbvio: para
Heidegger a hermenêutica é o método da
filosofia; para Gadamer é um fenômeno
de importância filosófica. Ademais, há um contraste impressionante na
maneira em que é posto o problema histórico: para Heidegger o objeto da
hermenêutica é nossa própria compreensão e
para clarificá-la há de seguir para atrás a pista de seus pressupostos
históricos; para Gadamer, o objeto da hermenêutica é a compreensão
dos outros e para fazer com que esta empresa tenha sentido tem de estar
conectada com nossa compreensão presente.
[4] Dito seja de passo que longe do
estabelecimento moderno da subjetividade como
princípio determinante de conhecimento e de valoração, a hermenêutica nos
mostra que a subjetividade não é mais que uma chispa na corrente da vida
histórica, que pertencemos à história e que é
no seio de uma tradição ou comunidade
como nos compreendemos. De fato, na categoria da pré-compreensão – e
estamos no primeiro dos três elementos fundamentais do modelo hermenêutico
obtidos da hermenêutica geral e adaptados à complexidade do procedimento
interpretativo (Zaccaria, 1984 e 1998) - a hermenêutica jurídica individualiza
a primeira condição hermenêutica do compreender jurídico. A pré-compreensão põe
em movimento o processo interpretativo, proporcionando ao intérprete uma
primeira orientação e abrindo sua consideração ao conteúdo linguístico dos
textos e dos fatos. É uma potencialidade de conhecimento que desemboca em
sujeitos bem determinados com uma hipótese de possível significado que,
deixando-se continuamente corrigir por sucessivas hipóteses, que adequem,
melhorem e substituam a originária, pode conduzir a modificar a expectativa de
significado com que o intérprete se aproxima a um texto. Sem embargo, como
lembram Viola e Zaccaria (1999), seria gravemente restringido conceber a
pré-compreensão em um sentido exclusivamente empírico-psicológico, reduzindo-a
as hipóteses de partida que em um caso concreto ou em uma série de casos
concretos efetivamente pôs em movimento o procedimento da compreensão. Se bem
ligada ao intérprete individual chamado a aplicar a disposição abstrata a um
caso concreto, a pré-compreensão não configura – devido a seu caráter
estrutural, irredutível a uma mera dimensão empírica – um ato da subjetividade,
um ato individual; sendo pelo contrário determinada sobre a base da participação
em um “sentido comum”, é também o resultado de uma socialização profissional e
de uma formação jurídica, de uma cadeia de interpretações precedentes que
entram a constituir uma tradição comum. O horizonte de quem aplica o direito não
é nunca puramente pessoal, senão que se inserta e deve medir-se em um horizonte
geral de expectativa, do qual não se pode sair. Assim entendida, a
pré-compreensão hermenêutica é o nexo do intérprete com o transmitido, que
longe de ser pessoal, se apresenta como comum à sociedade inteira (Viola e
Zaccaria, 1999).
[5] Por certo que Gadamer reconhece
que Aristóteles não se ocupa aí do problema hermenêutico, mas da avaliação do
papel que a razão desempenha na ação moral. E em que pese ter esta coordenação
na Ética o ponto de vista de um “agir
correto” - enquanto no discurso jurídico (pelo menos nos sistemas jurídicos
modernos, dotados de forte grau de institucionalização) o problema do “agir correto” transmuda-se, em
elevado grau, em um “agir conforme” (aos dados do “sistema”) -, Gadamer, ao
explorar a idéia de “phronesis”,
coloca-se no terreno do neo-aristotelismo e compreende o juízo prático como um
mero juízo de “contextualização”, de “assimilação” entre pauta geral e
situação, quer dizer, como realizando uma applicatio
– ou seja, procedendo à clarificação
e concretização de conteúdos normativos pré-dados.
[6] Dito de outro modo, a racionalidade
humana é altamente dependente de emoções sofisticadas. Nosso raciocínio só
funciona porque nosso cérebro emocional funciona tão bem. A imagem proposta por
Platão do cocheiro que controla as bestas desenfreadas da paixão pode exagerar
não apenas a sabedoria, mas também o poder do condutor. David Hume estava mais
próximo da verdade e se encaixa melhor às descobertas neurocientíficas quando
disse: “A razão é, e só deveria ser, escrava das paixões, não podendo jamais
almejar outra coisa, exceto servi-las e obedecê-las”. Enfim, razão e emoção
precisam trabalhar juntas para criar o
comportamento inteligente, mas a emoção é responsável pela maior parte do
trabalho. De fato, os biólogos e os neurocientistas chegaram à conclusão de que
não se pode tomar uma decisão sem emoção e de que todas as decisões
supostamente lógicas e razoáveis estão contaminadas por uma emoção: ou existe
emoção ou não existe decisão. (Haidt, 2006; Damasio, 1994; Gazzaniga, 2005;
LeDoux, 1998; Perna, 2004).
[7] Introduzido em psicologia,
“satisfazer” ou “ser suficiente” significa que se tomou a primeira eleição
satisfatória encontrada de todas as que se percebem e são razoavelmente
alcançáveis a curto prazo, em contraposição a imaginar por adiantado a eleição
ótima e buscá-la até que se a encontre (Gigerenzer e Tood, 1999; Fernandez,
2006). Segundo o modelo satisfatório, é mais provável que um jovem que deseje
casar-se proponha matrimônio à candidata mais atrativa entre as jovens
casamenteiras conhecidas e que não busque durante muito tempo uma companheira
ideal preconcebida. Em contraste com a otimização
– obter o melhor resultado – trata-se de obter um resultado que seja bastante
bom, quer dizer, que seja satisfatório. Com efeito, as afirmações
de “otimicidade” têm um modo de desvanecer-se: não é necessário nenhum descaro
para admitir modestamente que, dadas nossas limitações e as características
ubíquas da tomada de decisão em tempo real,
aquela que era considerada a melhor solução que poderíamos encontrar é, por vezes,
praticamente inalcançável. Da mesma forma, às vezes se comete o erro de supor
que há, ou deve haver, uma perspectiva
única (melhor ou mais elevada) desde a qual avaliar a racionalidade ideal: a
ser assim, sofreria interminantemente o “intérprete ideal” o problema demasiado
humano de não ser capaz de recordar e
processar certas considerações cruciais quando estas seriam as mais reveladoras
e efetivas para resolver um caso concreto de forma “ótima”. De certo modo, a
assunção consciente dessa perspectiva evitaria, em muitos casos, a erupção de
“dissonâncias cognitivas” na psique do sujeito-intérprete. Suponhamos que
prefiro A a B sempre e em qualquer caso. Mas o
contexto no que me movo - meu conjunto exterior de oportunidades - é tal
que A ( no caso, a “solução ótima”) é praticamente impossível, mas B, ao
contrário, é de fácil acesso.A teoria da dissonância cognitiva (na qual as
pessoas mudam qualquer opinião a fim de manter uma auto-imagem positiva), como
um dos mecanismos psicológicos adaptativos, prediz, então (sob determinados
supostos), que, a partir desse momento, se desencadear-se-ão processos em minha
mente que acabarão por me fazer preferir B a A, sem que intervenha nele decisão
consciente alguma de minha parte. A modificação de meu gosto se deve a
mecanismos causais ocultos – ou quase ocultos – à minha consciência, e esse
câmbio se produz no mesmo plano ou ordem de preferências: acabarei por me
adaptar a meu contexto de um modo “espontâneo”, automático, sem que se possa dizer
que o tenha feito autonomamente, senão heteronomamente, isto é, forçado pelas
circunstâncias exteriores e sem me aperceber de que fui determinado por elas.
Bem distinto é o caso em que o contexto no qual me desenvolvo frustra meus
desejos (de primeira ordem) de A, mas tenho uma segunda ordem de preferências
que me aconselha preferir (prioritariamente)
B a A quando A não é acessível, ou melhor ainda, que me aconselha
conformar-me com o disponível em cada momento e suprimir ou extinguir os
desejos impossíveis. As constrições exteriores não haveriam conseguido mudar –
heteronomamente – meus gostos, mas eu me adaptaria igualmente bem a elas, e de
um modo perfeitamente consciente do processo psíquico seguido. Ora, no caso da
adaptação (ou busca de consistência) pela primeira via, se dariam provavelmente
efeitos colaterais perniciosos para minha saúde mental (sentimentos mais ou
menos difusos de frustração, acaso
pequenas – ou grandes, segundo a importância atribuída a A - atitudes
neuróticas,etc.); é mais improvável que isso ocorrera no segundo caso e, se
ocorresse, ao menos estaria consciente a respeito do acontecido. Tal é a
diferença entre ter uma conduta aparentemente virtuosa e outra plena e
conscientemente permeada pela virtude, ou seja, entre adaptar-se - buscando a
coerência de pensamento e comportamento
– por dissonância cognitiva e remodelar o conjunto interior de oportunidade,
entre abandonar à deriva nossas preferências e possuir umas metapreferências
(que atendem a todas as razões) que governam serenamente nosso trato com o
mundo exterior ( pondo sob controle as preferências de primeira ordem – que
obedecem, certamente, a razões, mas não a
todas as razões ) . Quanto sofrimento humano deixa sua
raiz mais profunda em um conflito entre nossas ordens de preferências.
[8] A este propósito, Arthur Kaufmann
(1999) cita as seguintes palavras, demasiadas humanas, de Antoine de
Saint-Exuperie (desafortunadamente sem referência de fonte): “Eu creio que virá
o dia em que um homem enfermo se ponha em mãos do físico e do informático.
Estes não lhe perguntarão nada, somente lhe tomarão sangue, deduzirão algumas
constantes, multiplicarão umas com outras e depois de haver consultado sua
calculadora, curarão o paciente com uma só
pílula. E sem embargo, quando eu enferme, me dirigirei ao meu médico
rural. Ele me mirará com o canto do olho, comprovará o pulso e estômago, me auscultará, se frotará
a barba e me sorrirá, para mitigar a dor. Se compreende: me entusiasma a
ciência, mas não me entusiasma menos a sabedoria”. Um computador não poderá
jamais ser um juiz sábio, porquanto ele carece de sentimento do direito.
[9] A hermenêutica indaga o comprender
jurídico no contexto de seu “descobrimento”, não no sentido da motivação:
considera a jurisprudência, sobretudo no âmbito de sua atividade dedicada a
encontrar as premissas para a decisão do caso concreto. Se fosse absolutizada,
quer dizer, transformada em método total do pensamento jurídico, recairia na
mesma automaticidade que justamente reprocha à metodologia silogística
tradicional, acabando assim por cambiar a descrição em prescrição (Zaccaria,
1984; Viola e Zaccaria, 1999).