NEUROCIÊNCIA, MORAL E DIREITO:
SERIEDADE E PRUDÊNCIA
Atahualpa FernandezÓ
Por mais que a atividade científica seja desde há mais
de um século o motor -inclusive econômico- das sociedades avançadas, por muito
que resulte exemplar a dedicação dos investigadores à tarefa inacabada sempre
de saber os “porquês” deste universo, em ocasiões os logros dos laboratórios têm
um ponto de exploração publicitária que atrai tentações de risco por parte do
mundo mediático. As notícias acerca dos descobrimentos científicos deveriam
tratar-se com um rigor mais apurado, ainda que, para dizer a verdade, essa
exigência é também necessária para as notícias políticas e econômicas. Se já não
faz nenhuma diferença o fato de que todos dias a imprensa publique o último atropelo
político do país, porque no mundo da política já enlouquecemos todos e se
manejam cifras de escândalo como se se tratasse de uma troca de figurinhas em
uma atividade que já não mais ultrapassa o umbral do trivial, com algo de tanta
seriedade como é uma descoberta científica não se pode ir com frivolidades.
Um dos mehores exemplos do que estamos nos referindo
parece ser, sem dúvida, a franca e crescente revolução das denominadas
neurociências. A cada dia que passa, sucedem-se no noticiário novas tecnologias
para obtenção de imagens detalhadas do cérebro em funcionamento, novas
substâncias moduladoras da atividade cerebral e novas promessas de aniquilação
de flagelos antigos como a depressão, a obesidade, a infelicidade , a perda de memória,
etc. Todas essas promessas gritam para
nós das portadas sensacionalistas de livros, revistas, jornais, etc., todos
“inspirados” nos recentes ( e constantes) resultados provenientes das investigações
neurocientíficas – já há, inclusive, autores que falam de uma nova área de
conhecimento: o “neurodireito”. A “neurocultura” parece estar, definitivamente,
de moda.
Pois bem, para o que aqui nos interessa, a
questão é saber que efeito as neurociências e as neurotecnologias em
desenvolvimento têm sobre nosso sentido de natureza humana. Como caberia
aplicar a ciência (particularmente a neurociência) ao direito e a moral sem
tergiversar o sentido destes últimos? Até que ponto a neurociência e as novas
neurotecnologias podem vir a afetar os sistemas jurídicos e éticos e a
aplicação da justiça ( por exemplo, nosso senso de liberdade, crime e
responsabilidade individual)?
Explicamos: a neurociência, em uma de suas vertentes,
é a área de conhecimento que permite uma aproximação ao conhecimento de como se
hão construído e que circuitos neuronais estão involucrados e participam na
elaboração das decisões que toma o ser humano, a memória, emoção e o sentimento, e até mesmo os juízos e os pensamentos
envolvidos nas condutas éticas. Trata-se de uma disciplina
que experimentou um crescimento
espetacular nos últimos quinze anos. De seu modesto começo como um ramo da
fisiologia, o estudo da relação cérebro/mente – também chamado de neurociência
– se expandiu consideravelmente em anos recentes, agora fadado a se tornar a
rainha das ciências.
O número
de artigos em revistas especializadas ou destinadas ao público em geral cresceu
quase exponencialmente desde inícios da passada década. E este incremento no
número de estudos e o correspondente aumento dos conhecimentos sobre o cérebro
e seus correlatos comportamentais não passou desapercebido. A tal ponto que,
recentemente, em um artigo publicado em Nature
Neuroscience por destacados
neurocientistas de vários países, se fez um chamamento acerca da importância
que os conhecimentos aportados pela nova disciplina, a neuroética, tem para a
sociedade, logrando atrair a atenção de um número crescente de investigadores
de reconhecido prestígio e removendo os outrora apáticos cimentos das distintas
disciplinas das quais emergiu ( isto é, das múltiplas interfaces entre
medicina, biologia, psicologia e filosofia – para citar apenas as mais
destacadas).
Mas o atual esforço mundial realizado sobre as
neurociências, potencialmente louvável, não deixou de gerar alguns problemas
porque, como soe ocorrer quando uma área de trabalho e investigação altera
súbita e radicalmente sua face, ao igual que um campo imantado de fascinação, acabou
por provocar um pouco de desconcerto e desorientação: proliferam novos
conceitos, fatos e argumentos a tal ponto que, de um lado, tornam por momentos
difíceis – senão impossível – manter um panorama global, coerente e bem
informado; do outro, tornam fluxos, débeis e vulneráveis os critérios de
avaliação gerais que permitem julgar ditos conceitos, fatos e argumentos. O
resultado de tais inconvenientes, pode ver-se, por exemplo, na desmedida
produção de uma massa indigesta de fatos em todos os níveis e pelos diferentes
discursos (descritivos e/ou explicativos) que estes acabam por gerar sobre a
atividade mental e o cérebro.
Seja
como for , a localização dos correlatos cerebrais relacionados com o juízo
moral, usando tanto técnicas de neuroimagem como por meio dos estudos sobre
lesões cerebrais , parece ser, sem dúvida,
uma das grandes notícias da história
das ciências sociais normativas.
E na medida em que a neurociência permite um entendimento cada vez mais
sofisticado do cérebro ( o órgão necessário da consciência, do pensamento, da
memória e da identidade), as possíveis implicações e as novas relações provocadas
por esses avanços, para além de sua extraordinária relevância científica,
também carregam consigo importantes conotações filosóficas, jurídicas e morais,
particularmente no que se refere à
compreensão dos processos cognitivos superiores relacionados com o
juízo ético-jurídico, entendidos estes como estados funcionais de processos
cerebrais.
O objetivo parece ser, em princípio, o intento de aclarar a localização de funções
cognitivas elevadas entendidas como apomorfias do Homo sapiens, ao estilo da capacidade para a elaboração de juízos morais. Parte-se da
convicção de que, para comprender essa parte esencial do universo ético e
jurídico, é preciso dirigir-se para dentro do cérebro, para os substratos
cerebrais responsáveis por nossos juizos morais e cuja gênese e funcionamento
deverão então ser reintegrados na
história evolutiva própria de nossa espécie.
E em que pese o
fato de que as pesquisas da neurociência acerca do juízo moral e do juízo normativo no
direito e na justiça ainda se encontram
em uma fase muito precoce, sua utilidade parece ser indubitável. Com uma
condição: que em um terreno tão delicado como o da investigação neurocientífica
haverá de tomá-las em conta com muita prudência . Porque a ciência , que
seguramente servirá para garantir mais conhecimento sobre a natureza humana,
não poderá garantir, por si mesma,
valores morais como podem ser um maior respeito à vida , à igualdade , à
liberdade e à dignidade humanas.
O desenho do cérebro que está aparecendo graças aos
estudos da engenharia cerebral aponta já algumas pistas dignas de menção. Em
primeiro lugar, a confirmação daquelas hipótesis lançadas por Crick e Koch acerca da consciência como uma atividade
sincronizada de neurônios que se encontram situados em lugares distintos do córtex
cerebral, coisa que acaba por colocar em cheque algumas das ideáis mais firmes
do funcionalismo computacional e da concepção estrita do suposto da
modularidade dos processos cognitivos (Fodor), como por exemplo: o de um
processador central e um progresso bottom-up
da percepção até chegar aos processos superiores. Por outro lado, a
caracterização neurológica da moral sim que parece compatível com uma
psicologia evolucionista que entenda que uns mesmos processos cognitivos
intenvenham em diferentes tarefas ou para resolver diferentes problemas
(Shapiro e Epstein).
Com relação ao
Direito, a investigação neurocientífica sobre a cognição moral e jurídica
poderá vir, de certa forma, revolucionar nosso entendimento acerca da natureza
do pensamento e da conduta humana, com consequências profundas que podem vir a
afetar o domínio próprio da “racionalidade” jurídica. Da mesma forma, os
avanços neurocientíficos podem vir a ter um destacado papel no âmbito
(ontológico e metodológico) do fenômeno jurídico. Em primeiro lugar, em um
sentido direto e explícito, algumas técnicas podem constituir-se em elementos
de prova, enquanto outras técnicas ou neurofármacos podem vir a ser usadas como
medidas associadas à pena ou à reabilitação dos transgressores. Em segundo lugar,
e de um modo mais difuso mas também mais profundo, os novos conhecimentos podem
influir nas intuições morais da sociedade assim como nas obrigações percebidas.
O grau em que isso seja possível e o calibre das resistências que encontrará é
algo cuja resposta nos chegará quiçá antes do que podemos prever.
Mas resulta
precipitado pensar que as primeiras investigações neurocientíficas acerca do
juízo moral já nos abrem a porta a uma
humanidade melhor. Acreditamos que isso seria simplificar as coisas ao extremo.
Assim como o criacionismo ingênuo pode condenar aos humanos a uma minoria de
idade permanente, assim também um modelo neurocientífico incompleto pode
levar-nos a conceber ilusões impróprias. Porque não é definitivamente certo que
um maior e melhor conhecimento dos condicionantes neuronais dos humanos nos
proporcione automaticamente uma vida humana mais digna. Oxalá fossem as coisas
tão simples!
Pensar que a relação cérebro/moral/direito é tudo pode
levar-nos a olvidar que a medida do Direito, a própria idéia e essência do Direito,
é o humano, cuja natureza resulta não somente de uma mescla complicadíssima de
genes e de neurônios senão também de experiências, valores, aprendizagens, e
influências procedentes de nossa igualmente embaraçada vida sócio-cultural.
O mistério dos humanos consiste precisamente em
advertir que cada um é um mistério para si mesmo. A neurociência nos ajudará a
entender uma série de elementos que configuram o mistério, mas não o eliminará
de todo. A mente humana se desenvolve baixo contínuas influências que
interatuam desde o exterior e desde o interior. De fato, ainda resulta muito
difícil especificar relações diretas entre os descobrimentos das neurociências
(ou os elementos do genoma) e os diferentes aspectos da mente . E o intento de
fazê-lo pode vir a conformar um caminho desviado e inútil para a compreensão da mente humana. (Dupré).
Ainda assim, dando por sentado que o mistério
permanecerá sempre, a ciência talvez possa levar-nos a entender melhor que a
compreensão da conduta humana pode considerar-se, antes de tudo, como a
arqueologia dessas estruturas e correlatos cerebrais relacionados com o
processamento das informações morais e ético-jurídicas, em forma de uma
explicação científica da mente , do cérebro e da natureza humana, isto é, em
forma de uma explicação de como são os seres humanos, considerados
sob uma ótica muito mais empírica e respeitosa com os métodos científicos.
Poderá, inclusive, ajudar-nos a compreender que a
moral e o direito se formulam precisamente a partir de uma posição
antropológica e põe em jogo uma fenomenologia do atuar humano; que somente
situando-se desde o ponto de vista do ser humano e de sua natureza será
possível representar o sentido e a
função da moral e do direito como unidades de um contexto vital, ético e
cultural. Esse contexto estabelece que os seres humanos vivem das representações e significados
desenhados para a cooperação, o diálogo e a argumentação e que são processados
em suas estruturas cerebrais . Que, em seu "existir com" e situado em
um determinado horizonte histórico-existencial, os membros da humanidade
reclamam continuamente aos outros, cuja alteridade interioriza, que justifiquem
suas eleições aportando as razões que as subjacem e as motivam.
Estamos longe ainda de contar com um mapa preciso das ativações
espaço-temporais relacionadas com os processos cognitivos, mas parece que vamos
trilhando um bom caminho para começar a
fazê-lo e a compreendê-lo. Já sabemos, por exemplo, que na tarefa de realização
de juízos morais (assim como de juízos normativos no direito e na justiça) é
essencial a conexão fronto-límbica (p.e., Damasio, Adolphs et al., Greene et
al., Moll et al., Goodenough e Prehn, Hauser). Sabemos que a percepção estética
implica a ativação do córtex préfrontal esquerdo (Cela-Conde et al.). Sabemos
como se realiza o processamento das cores a partir dos centros visuais
primários do córtex ocipital (p.e., Zeki e Marini, Bartels e Zeki), assim como
a ativação neuronal relacionada com a identificação de objetos percebidos
mediante a visão (Heekeren, Marrett, Bandettini e Ungerleider). Em termos
gerais vai aparecendo um panorama em que o córtex préfrontal joga um papel de
primera ordem respeito do que são os processos cognitivos superiores, coisa
que, por outra parte, havia sido já sugerida, ainda que fosse a título de
hipóteses especulativa, pelos paleoantropólogos (Deacon).
O ardente
antidarwinismo nas ciências sociais e
humanas tem, tradicionalmente, temido
que uma abordagem evolutiva acabe por afogar seus imaculados modos de pensar –
junto com seus heróicos autores, inventores, filósofos, juristas e outros
defensores e amantes de idéias. Eles tendem a declarar, com convicção
desesperada, mas sem provas ou argumentos, que a cultura e a sociedade humanas
só podem ser interpretadas, e nunca explicadas por meios causais, usando
métodos e pressuposições que são
completamente incomparáveis com os ou
intraduzíveis nos métodos e
pressuposições das ciências naturais: “o abismo é intransponível”, afirmam.
Sem
embargo, hoje já sabemos que a evolução cultural e a evolução genética estão
interligadas. Todos os seres humanos são produtos da co-evolução de um grupo de
genes ( que é quase idêntico em todas as culturas) e um grupo de elementos
culturais (que é diferente nas várias culturas, mas assim mesmo limitado pelas
capacidades e predisposições da mente humana). Dessa maneira, os genes e as
culturas co-evoluíram ; estes são afetados mutuamente e nenhum processo pode
ser estudado isolado para os seres humanos: somos objetos físicos (corpo e
cérebro) dos quais as mentes emergem e,
de algum modo, de nossas mentes se
formam as sociedades e as culturas. Dito de outro modo, o ser humano, em
cérebro e mente, é claramente o resultado de um processo evolutivo.
E nossa
natureza, em toda sua plenitude, surje dessa contínua e recíproca interação
: cérebro, corpo e mundo. Como
demonstram os resultados das investigações neurocientíficas, quando miramos
dentro do cérebro vemos que nossas ações derivam de nossas percepções e nossas
percepções (assim como nossa consciência) são um produto ou são construídas
pela atividade do cérebro. Essa atividade, por sua vez, é ditada por uma
estrutura neuronal formada pela
interação de nossos genes com o entorno. Não há nenhum rastro de uma antena
cartesiana que sintonize com outro mundo, não há nenhum fantasma em nosso solo,
não há monstros nas profundidades, não há terras regidas por dragões. O que os
viajantes da mente estão descobrindo é um sistema biológico de assombrosa
complexidade. Já não temos mais a necessidade de satisfazer nossa ânsia de
assombro conjurando fantasmas: o mundo que há dentro de nossas cabeças é mais
maravilhoso (e misterioso) que qualquer coisa que possamos inventar em sonhos
(Carter).
Daí
que para entender-nos
completamente temos que tomar em consideração o físico, o psicológico e
o sociocultural, a partir de uma perspectiva evolutiva. O abismo é uma ficção
da imaginação temerosa. Poderemos nos perceber melhor como campeões de idéias,
elaboradores de normas de conduta e
defensores de valores se primeiro examinarmos como chegamos a ocupar esse lugar
especial.
Sem olvidarmos, claro está, de outros aspectos
distintivos da natureza do comportamento humano à hora de decidir sobre o
sentido da justiça concreta e a existência de universais morais determinados
pela natureza biológica de nossa arquitetura cognitiva (neuronal). Afinal é o
cérebro que nos permite dispor de um sentido moral, o que nos proporciona as
habilidades necessárias para atuar e viver em sociedade, para tomar decisões e
solucionar determinados conflitos sociais, e o que serve de base para as
discussões e reflexões filosóficas mais sofisticadas sobre direitos, deveres,
justiça e moralidade.
Mas o trato mediático de tudo isso requer , acima de
tudo,
seriedade e prudência.
Ó Pós-doutor
[1]Doutoranda em Filosofía
(Cognición y Evolución Humana)/ Universitat de les Illes Balears- UIB/Espanha;
Mestra em Cognición y Evolución Humana/ Universitat de les Illes Balears-
UIB/Espanha; Mestra em Teoría del Derecho/ Universidad de Barcelona- UB/
Espanha ;Research Scholar da Universitat
de les Illes Balears/ UIB-Espanha (Etología, Cognición y Evolución Humana /
Laboratório de Sistemática Humana).
Æ Para a consulta da referência bibliográfica relativa
aos autores citados neste artigo cfr.: Atahualpa Fernandez, Direito e natureza humana. As bases
ontológicas do fenômeno jurídico, Curitiba, Ed. Juruá, 2006; Atahualpa
Fernandez e Marly Fernandez: Neuroética,
Direito e Neurociência, Curitiba: Ed. Juruá, 2007.