O “OUTRO” E A DIGNIDADE HUMANA
08.12.2007
Atahualpa FernandezÓ
Manuella Maria Fernandez[1]
Basta folhear
qualquer jornal, ver a televisão ou passear por qualquer cidade brasileira,
para perceber o aberrante e desmesurado fracasso que cada dia suporta a
dignidade humana. Ontem a vergonha de um regime militar que governava sob o
manto da mais “estrita legalidade”, hoje a pobreza e a desigualdade social
avançando a passos incontroláveis e amanhã a
(sempre) possível
complacência dos tribunais
com os desmandos da administração
estatal. Estas são somente algumas das circunstâncias que caracterizam um circular e perverso despreço
pelo reconhecimento dos
direitos, deveres e garantias assegurados a todo e qualquer cidadão.
Parece,
assim, que a ocasião nos obriga não somente a uma sensibilização social, senão
também a uma reflexão acerca do conteúdo de nossos direitos e de nossos deveres, que derivam do simples fato de nossa condição de ser
humano (direitos) e de que há outros
seres no mundo cuja situação podemos contribuir para melhorar (deveres). Eles
(nossos direitos e deveres) nos situam em um marco de humanidade sem
precedentes, além de estimular e potencializar aquelas ações que tornam
possível uma comunidade verdadeiramente ética.
Nesse particular
sentido, a Constituição da República
assegura não somente um conjunto
de direitos, deveres e garantias
fundamentais senão que
ademais consagra um princípio que, a
modo de máxima, fundamenta e dilata sua legitimidade e potencial eficácia a
âmbitos e horizontes de novas exigências . Em verdade, e na ordem dos valores
incondicionais, coloca em lugar de destaque o “interesse humano” (do
sujeito-cidadão) como princípio e fim dos valores nela consagrados: o interesse
humano pela liberdade[2],
o interesse humano pela igualdade[3],
o interesse humano pela segurança, enfim, o interesse humano por uma sociedade
justa.
E o
humano, como valor primeiro e essencialmente social, afirma a dignidade da
pessoa. Não somente da pessoa como
expressão da capacidade moral e de
raciocínio, com aptidão para
sentir, eleger, cooperar, dialogar e de
ser, em última instância, capaz
de autodeterminar-se no âmbito de sua
peculiar existência; mas também da
pessoa em sua dimensão comunitária, como expressão de uma humanidade compartida
e sempre relacional que se projeta desde
sua circunstância ou realidade à construção
dos valores indispensáveis de uma sociedade livre, justa e solidária .
O
interesse humano, como valor prioritário na ordem dos valores, vem a
converter-se, desde a perspectiva da dignidade humana, em um convite a viver humanamente nossa
existência a partir do reconhecimento
do “outro” como um legítimo outro na realização do ser social , que tanto vive na
aceitação e respeito por si mesmo quanto na aceitação e respeito pelo próximo .
Este convite nos leva ao entendimento de que a mera existência
de outros seres humanos impõe-nos obrigações morais iniludíveis e
proporciona assim uma justificação
existencial para uma ética essencialmente humanitária .
Ademais,
um convite de tal magnitude requer seu
espaço não somente em nossa vida
pessoal como também
em nossa cotidiana vida comunitária, porque supõe um
compromisso com o justo em uma sociedade democrática: o compromisso de ter no respeito pelo “outro”
o núcleo central de nossa convivência plural e mundana, de abrir um
espaço de interações sociais com o outro
e no qual sua presença é (e deve ser) sempre legítima e
igual. Com efeito, a responsabilidade para com o próximo, que emana de sua mera
existencia, é uma dimensão necessária para a autodeterminação da autonomia
e da dignidade humana.
E aqui talvez seja razoável
intercalar um parêntese para lembrar que, sobre este aspecto, nos filiamos
à idéia que tende a conceber a dignidade a partir da situação básica de relação
do homem com os outros homens, em lugar de fazê-lo em função do homem singular encerrado
em sua esfera individual e que havia servido às caracterizações deste valor na fase do Estado liberal de
direito. Esta dimensão intersubjetiva (relacional, coexistencial) da dignidade é de suma trancendência para calibrar o sentido
e o alcance atual dos direitos humanos e
fundamentais que encontram nela (na dignidade) seu princípio fundante.
Por outro lado, nunca é demasiado insistir no fato de que
resulta epistemologicamente insustentável a posição dos que postulam uma
dignidade humana de certo tipo com independência de qualquer informação
empírica sobre a natureza humana e meramente como condição transcendental da possibilidade
da moralidade, da responsabilidade, da sociedade igualitária ou da liberdade.
Neste particular, parece oportuno observar ainda que a própria idéia de
dignidade é um conceito relativo, a qualidade de ser digno de algo.
Ser digno de algo é merecer algo. Uma ação digna de aplauso é
uma ação que merece o aplauso. Um amigo digno de confiança é um amigo que
merece nossa confiança. Se alguém é mais alto ou gordo ou rico (ou o que seja)
que outro, então merece que se registre seu record, quer dizer, é digno de
figurar no Guinness World Records. O que não significa nada é a tão popular
dignidade genérica, sem especificação alguma. Dizer que alguém é digno, sem
mais, é deixar a frase incompleta e, em definitiva, equivale a não dizer nada.
De todos os modos, palavras como “dignidade”, ainda que
privada de conteúdo semântico, provocam secreção de adrenalina em determinados
juristas acadêmicos e proclives à retórica. De fato, resulta inclusive muito
difícil aceitar a própria noção kantiana da dignidade humana. E a razão
consiste em que tal noção obriga a aceitar uma forma de dualismo de duvidosa
cientificidade: que há um reino da liberdade humana paralelo ao reino da
natureza e não determinado por ele. Depois, Kant mesmo não oferece prova alguma
de que o livre arbítrio existe; se limita a dizer simplesmente que é um
postulado necessário da razão prática pura sobre a natureza da moralidade.
Ora, o fundamento da moral e do direito não está na dignidade
abstrata, senão na plasticidade concreta de nosso cérebro, em nossa margem de
manobra, em nossa capacidade de pensar e decidir, de gozar e sofrer. Daí que
nenhuma teoria social normativa (ética ou jurídica) coerente deveria admitir
termos tão vazios como o de dignidade sem uma base empírica acerca da natureza
humana, sob pena de converter-se em uma cerimônia da confusão revestida de um
esquema teórico abstrato, vazio e meramente formal.
Assim como assim, que não se diga que
carecemos de meios para o fim de assumir a responsabilidade para com o próximo. A promoção de uma cultura
fundada na exaltação da dignidade humana e do respeito pelo próximo será
possível com o apoio e o desenvolvimento de uma práxis que permita, ademais de
situar no humano um valor incondicional, entender, justificar e lutar por uma
cultura de liberdade, de igualdade e
de fraterna solidariedade.
Isto é,
da capacidade não somente de lutar por nossos direitos, mas também de assumir responsavelmente nossos deveres,
de respeitarmos (desinteressadamente) o próximo como um fim em si mesmo, de um ardente desejo de compreender e outorgar
sentido ao sofrimento humano e de aspirar por uma efetiva e legítima realização
da justiça ou, para dizer em termos mais
modestos e realistas: de lutar contra toda e qualquer forma
de injustiça.
E uma vez
que toda esta visão não é algo que se possa provar logicamente senão que a
intuímos em exemplos e discussões acadêmicas, permitimo-nos concluir estas
considerações com o seguinte conto: “Um
velho monge budista perguntou certa vez a seus discípulos como se sabe a hora
em que a noite termina e o dia começa. Será, disse um dos discípulos, quando se
pode distinguir de longe um cachorro de uma ovelha? Não, contestou o monge.
Será, disse outro, quando posso distinguir de longe uma palmeira de uma
oliveira? Tampouco, contestou o monge. Como saberemos então?, perguntaram os
discípulos. Saberemos, disse o velho monge, quando, ao olhar para qualquer
rosto humano, reconheças nele a teu irmão ou a tua irmã. Enquanto isso não
ocorrer, seguiremos estando na escuridão”.
Ó
Pós-doutor
[1] Doutoranda
[3] Desde
suas primeiras formulações, a justiça sempre foi associada com a igualdade e,
nessa mesma medida, foi evolucionando ao compasso desse princípio ilustrado. No
Livro V da Ética a Nicómaco, por
exemplo, Aristóteles desenvolveu a sua doutrina da justiça ( que, ainda hoje, representa o ponto de
partida de todas as reflexões sérias sobre a questão da justiça ) situando a
igualdade (proporcional ou geométrica) como o cerne deste valor, isto é, como
núcleo básico da justiça. De fato, e neste particular sentido, tanto em situações experimentais como de
observação, já se demonstrou que o objetivo da justiça baseado na igualdade é
capaz de anular quaisquer outras considerações contrapostas. Inclusive o
princípio básico do comportamento humano que é maximizar o próprio benefício, é
rechaçado em favor de maximizar uma distribuição equitativa (um princípio da
igualdade): alguns estudos indicaram que, ademais de sentir-se desgraçadas
quando obtêm menos do que crêem que merecem, as pessoas se sentem
verdadeiramente incômodas quando obtém mais do que merecem ou quando outras
pessoas obtêm mais ou menos do que merecem. Em síntese, dado um conjunto
determinado de condições qualificativas, as pessoas sempre tratarão de atuar de
uma maneira que pareça justa, quer dizer, igualitária (Clayton e Lerner). Mas,
como é quase ocioso recordar, a igualdade não é um fato. Dentro do marco da
espécie humana, que estabelece uma grande base de semelhança, os indivíduos não
são definitivamente iguais. O princípio ético-político da igualdade não pode
apoiar-se portanto em nenhuma característica “material”; é mais bem uma
estratégia sócio-adaptativa, uma aspiração desenvolvida ao longo de nossa
história evolutiva, que passou de aplicar-se a entidades grupais mais reduzidas
até englobar a todos os seres humanos (como proclamam, aliás, as mais conhecidas
normas acerca dos direitos humanos da atualidade). A justificação de tal
princípio descansa, desde suas origens, no reconhecimento mútuo, dentro de uma
determinada comunidade ética, de qualidades comuns valiosas e valores
socialmente aceitos e compartidos, os quais representaram uma vantagem
seletiva ou adaptativa para uma espécie
essencialmente social como a nossa que, de outro modo, não haveria podido prosperar biologicamente. A
regra, portando, é do trato igual, salvo nos casos em que, por azar social
(origem de classe, adestramento cultural, etc.) ou azar natural (loteria
genética – que inclui a distribuição aleatória de talentos e de habilidades –
enfermidades e incapacidades crônicas sobrevindas, etc.), dos quais não somos
absolutamente responsáveis, o tratamento desigual esteja objetiva e
razoavelmente justificado. Que embora a igualdade constitua o núcleo básico da
justiça ( e parece muito intuitivo que
se trata de uma emoção moral arraigada em nossa arquitetura cognitiva mental :
o mais canalha dos homens sempre reagirá
ante um tratamento desigual no que se refere a sua pessoa), as reais e
materiais desigualdades entre os membros de nossa espécie exigem o desenho de
estratégias compensatórias para reparar, na medida em que se possa fazer, as
desigualdades nas capacidades pessoais e na má sorte bruta. Dito de outro modo,
justiça e igualdade não significam, necessariamente, ausência de desníveis e
assimetrias, já que os indivíduos são sempre ontologicamente diferentes, mas,
sim, e muito particularmente, ausência
de exploração de uns sobre outros. Daí que tratar como iguais aos indivíduos
não necessariamente entranha um trato idêntico: não implica necessariamente,
por exemplo, que todos recebam uma porção igual do bem, qualquer que seja, que
a comunidade política trate de subministrar, senão mais bem a direitos
ajustados às diversas condições (Dworkin). Nas palavras de Zeki e Goodenough: “For instance, in a
literal sense, human equality is a myth. Variation ensures that each of us has
our own package of strengths and weaknesses. Neither of us has the ability to
paint respectably, write good detective fiction, compose songs or play sweeper
for even a middling kind of football team. Yet, as a legal matter, the
democratic societies in which we live treat us as the equal of those who can do
these things. This equality myth is a key element in the maintenance of a
particularly admirable kind of social order, a counterfactual that pays
dividends in fairness and stability. Proving the law wrong in its declared
assumptions may not actually affect the utility of those assumptions (p.e.
Goodenough)”.