Explicar o Direito: para além do modelo episódico dominante
Atahualpa FernandezÓ
12.06.2008
Explicar o Direito
A doutrina jurídica tradicional, e em particular
a filosofia do direito, se interrogam desde sempre acerca do modo como as
regras sociais e as normas jurídicas surgem e se impõem na sociedade, ao que se
acrescenta a questão relativa à maneira como essas regras e normas se
legitimam. Também se manteve durante séculos a tese de que o ser humano é
sociável por natureza e, portanto, somente na sociedade organizada alcançava o
indivíduo humano sua mais plena e perfeita realização. Assim, as normas e a
organização sócio-política seriam uma seqüela necessária do próprio ser do
homem, a dimensão ou componente imanente de sua natureza moral e racional.
Com a chegada
da época moderna entra em crise essa justificação teleológica e metafísica da
ordem social e de suas normas. O ser humano deixa de ver-se como puro autor
racional de um guión pré-escrito e prescrito com anterioridade e se torna autor
de sua própria vida e suas realizações sociais. Manter-se-á até nossos dias a
idéia comum de que não há sociedade sem normas, mas as normas já não são mais a
expressão de nenhum fim (teleológico ou transcendente) pré-estabelecido, senão
um produto propriamente humano, evolucionado, contingente e variável.
A correlação
entre normas jurídicas e natureza humana se torna explícita e a questão da
origem, evolução e natureza dessa natureza (humana) e de seus produtos
normativos (sócio-adaptativos) passa a constituir um problema teórico e central
das mais modernas filosofias e teorias sociais normativas. Frente ao
tradicional desdobramento do sujeito em indivíduo moral (ou quase divino) e ser
genérico portador de uma racionalidade quase que absoluta, o sujeito moderno se
concebe ao mesmo tempo como o resultado de um processo biológico de hominização e um processo histórico de humanização.
Já não somos
portavozes de uma racionalidade (ou divindade) de alguma forma transcendente
que se nos impõe e converte nossas vidas e agrupações em realização de um fim
predeterminado, senão uma espécie que descobriu que determinados comportamentos
e vínculos sociais são necessários para resolver problemas adaptativos
relativos à sobrevivência, ao êxito reprodutivo e à vida em comunidade, e
aceitou a necessidade de assegurá-los e controlá-los mediante um conjunto de
normas e regras de conduta. O sujeito moral deixa seu lugar ao ser humano
produto da evolução por seleção natural.
Aliás, diga-se
de passo, um dos “fetiches” mais comuns é o de assegurar – principalmente para
os alunos dos cursos jurídicos – uma concepção ontológica substancial do direito
que reside, em última instância, em “algo” predeterminado (ou vinculado de
forma absoluta) por uma indefinida e indecifrável “natureza” considerada sempre
igual, por um sistema universal e imutável de princípios e valores ou, com mais
atualidade, pela expressão da juridicidade oferecida por um corpo de normas (o
ordenamento jurídico) postas pelo legislador, isto é, como um sistema autônomo
de leis (im-) postas (com anterioridade) pelo poder (seja este de que natureza
for: religiosa, econômica, militar, política, etc.).
E não somente isso. Os operadores jurídicos, quando
abordam o estudo do comportamento humano e do direito, têm o costume de falar de
diversos tipos de explicações: sociológicas, antropológicas, normativas,
axiológicas e outras, apropriadas às perspectivas de cada uma das respectivas
disciplinas e áreas de conhecimento, quer dizer, sem sequer considerarem a
(real) possibilidade de que exista somente uma classe de explicação para a
compreensão da juridicidade na sua projeção metodológica. Mas tal explicação
unitária de base existe. Desde o ponto de vista teórico é possível imaginar uma
explicação que atravesse as escalas do espaço, do tempo e da complexidade
unindo os fatos aparentemente inconciliáveis do social e do natural, sempre
e quando se parta de um cenário mais credível da emergência do fenômeno
jurídico devidamente sustentado em um modelo darwiniano sensato sobre a
natureza humana - que não é uma construção social pós-moderna, senão uma construção
natural muito antiga que recapitula a história filogenética da linhagem humana.
Dito de outro modo – e em termos muito gerais –, de
que os grupos humanos atuais nasceram a partir de grupos de Homo erectus, e estes a partir de grupos
de Australopithecus, e estes, por sua
vez, de antepassados comuns aos humanos e chipanzés que, não obstante serem de
maneira provável uns animais com uma certa vida social, nasceram da sociedade
de um elo perdido entre símios e
macacos, e assim por diante, até chegar ao ponto em que começamos, como uma
espécie de animal essencialmente social, prioritariamente moral,
particularmente cultural e decididamente diferente. Em síntese, de que para uma
compreensão mais adequada do comportamento humano normativo é necessário ver a
vida ética e social humana como um produto da história evolutiva que nos
precede, com antecedentes em outras espécies. Longe de ser uma tábula rasa difusa, a arquitetura
cognitiva humana, altamente diferenciada e especializada, é um mosaico de
vestígios cognitivos dos estágios antigos da evolução humana, previamente
adquiridos por nossos ancestrais hominídeos.
E embora não
haja uma resposta simples à pergunta de se a moralidade (o direito e a justiça)
é um fenômeno cultural ou um fenômeno biológico, o certo é que a importância da
mútua relação entre evolução biológica e a emergência de uma conduta moral e
jurídica mais complexa, nos momentos em que a espécie humana estava
desenvolvendo suas capacidades cognitivas e a linguagem articulada, parece
estar fora de qualquer dúvida razoável: o processo evolutivo proporcionou ao
ser humano a habilidade e os requisitos para desenvolver uma moralidade (que
por sua vez deu origem a juridicidade), assim como um conjunto de necessidades,
de emoções e de desejos básicos que, com o passo do tempo, deram lugar a nossa
atual e astronomicamente grande riqueza moral e jurídico-normativa.
Daí que se nos atemos aos modelos standard do atual
discurso jurídico é possível inferir que
estes resultam insuficientes, enquanto que:
a) descuidam ou não tratam em absoluto de aspectos muito
importantes do problema da legitimação do direito a partir de uma prévia
concepção acerca da natureza humana e de sua história evolutiva ; b) não oferecem um método que permita, por um
lado, analisar adequadamente nossas capacidades, habilidades e limitações ao
levar a cabo a operacionalização dos processos
racionais de argumentação
jurídica e, por outro lado, avaliar seus resultados e impactos
no que se refere às nossas intuições e
emoções morais (tanto as culturalmente formadas como, e principalmente,
as de raiz biológica); e c) têm um interesse muito limitado (se é que
contam com algum) para o contexto humano
de factibilidade ou aplicabilidade das propostas que lhes servem
de fundamento, ao tempo que
resultam escassamente críticos em
relação aos modos de articulação e as conseqüências dos vínculos sociais relacionais (de autoridade,
de comunidade, de igualdade e de proporcionalidade) por meio dos quais os
humanos constroem estilos aprovados de interação e de estrutura social.
Pois bem, esse
parece ser o ponto central a partir do qual se deve estabelecer o debate entre
a tendência naturalista da melhor ciência contemporânea e a tradição dos
filósofos e teóricos do direito que, não obstante, insistem em sustentar que é
possível outorgar à cultura a parte que corresponde
a natureza e, dessa forma, em não admitir a continuidade entre o reino animal e
o mundo humano, entre o universo da natureza e o da cultura, isto é, essa parte
de animalidade que há em nós e que toda uma tradição religiosa e filosófica
pretendeu (e continua pretendendo) ocultar. Em resumo, deixando de falar do que
realmente importa e que tanto gosta de ocultar-se sob o manto perverso de
eufemismos e abstrações. O real é sempre mais importante que os devaneios, as
idiossincrasias e as ficções filosóficas: descendemos de animais que viveram em
comunidade durante milhões de anos; o mítico
“contrato social” estava já inventado muito antes de que a espécie
humana aparecesse sobre o planeta, e nenhuma referência à moral, ao direito ou
à “natureza humana” pode silenciar estas raízes.
E não se trata, depois de tudo, de um problema de pouca importância, de um mero exercício mental
para os juristas e os filósofos acadêmicos. A eleição de uma das duas formas de
abordar o direito supõe uma grande e relevante diferença no modo como nos vemos a nós mesmos como
espécie, estabelece uma medida para a legitimidade e a autoridade do direito e
dos enunciados normativos, e determina, em última instância, a conduta e o
sentido do raciocínio prático ético-jurídico.
Me explico: as faculdades de direito parecem
estar, na atualidade, submetidas a uma espécie de aliança ímpia tácita entre a
verborréia relativista pós-moderna e pós-estruturalista, anti-científica e
anti-racionalista, e uma retórica autocomplacente, pretendidamente muito
“científica”, dominada sobretudo por um positivismo e/ou jusnaturalismo substancial
ontológico e pela teoria da eleição racional: enquanto os pós-modernos
fogem da realidade social, científica e política com delirantes imposturas
("tudo é texto" e truanices parecidas), os outros, os
"científicos", os “filósofos dos direitos humanos” fogem da realidade
social e científica construindo triviais pseudomodelos teóricos que não passam, com frequência, de grotescas paródias argumentativas sem
qualquer escrutínio empírico minimamente sério, senão carentes da menor autoconsciência respeito da realidade biológica que
nos constitui, dos problemas filosóficos e neuropsicológicos profundos que
implica qualquer teoria da ação intencional humana, e em particular,
de uma teoria da racionalidade reformada. Enfim, por uma completa falta de
precisão relativa a adesão de seus respectivos discursos à natureza
humana.
É nessa paisagem cognitivamente hostil à
realidade por parte das faculdades de direito que os juristas fiéis à “pureza
do direito” parecem estar sempre imunes a toda argumentação que não se ajuste
ao seu sistema de crenças, um tipo de resistência construída durante anos de
adoutrinamento universitário. Não há dúvida de que a sabedoria herdada é assombrosa, fascinante e inteligente. Mas
se baseia principalmente em suposições, como sabemos pela informação científica
e histórica atual. Ao longo da história humana, vários foram os autores que
elaboraram teorias morais e jurídicas, interpretações e histórias sobre o que
significa ser humano, sobre o que significa existir e sobre como devemos viver.
Tudo isso forma parte de nosso rico
passado.
Não
obstante, a crua e dura realidade é que essas idéias férteis, metafóricas e
atrativas – já sejam filosóficas ou religiosas – são meros relatos, se bem
alguns mais demonstráveis que outros. O que realmente resulta insólito é que se
siga questionando a existência da natureza humana, quando os novos dados
proporcionam bases científicas e históricas para fundamentar novos modos de
entender a natureza e nosso passado evolutivo. Sabemos que existe algo que
denominamos natureza humana, com qualidades físicas e manifestações inatas e
inevitáveis em muitas e diversas situações. Sabemos que algumas propriedades
fixas da mente são inatas, que todos os seres humanos possuem certas destrezas
e habilidades das que carecem outros animais, e que tudo isso conforma a
condição humana. E hoje sabemos que somos o resultado de um processo evolutivo
que, para bem ou para mal, modelou nossa espécie. Somos animais éticos. O resto
das histórias acerca de nossas origens e de nossa natureza não são mais que
isso: histórias que consolam, enganam e até motivam, mas histórias ao fim e ao
cabo.
Essa
a razão pela qual defendo a idéia de que já é chegada a hora de voltar a
definir o que é um ser humano, de recuperar e redefinir em que consiste a
natureza humana ou simplesmente de aceitar que os humanos são muito mais do que
um mero produto de fatores sócio-culturais. E ainda que muitas perguntas sigam
sem resposta – e dada a resistência a aceitar que as respostas a certas
perguntas de uma disciplina possam vir de outros campos de investigação -,
podemos pelo menos aduzir novas razões para sustentar ou refutar explicações
que até agora permanecem no limbo da filosofia e da ciência do direito. O que
nos ensinam do mundo jurídico é minúsculo em comparação com a imensidade do
real que ainda somos incapazes de perceber. Talvez por isso não resulte ser uma
tarefa fácil transcender as fronteiras e as limitações dos “dogmas do momento”
aos quais, de uma maneira ou outra, continuamos atrapados. Afinal, as idéias
que soem prosperar são as que contribuem a conservar os sistemas que lhes
permitem ser transmitidas.
O problema é que vivemos sempre graças a uma atividade
fisiológica que podemos dirigir mediante conteúdos que vão mais além da
fisiologia ou da cultura. Pertencemos a dois mundos: o mundo do corpo/cérebro
(dos quais emerge a mente) e o mundo das criações culturais fundadas na
atividade neuronal (uma sincronia em rede),
mas que a transcendem. Isso somos. Depois, dispomos de normas de conduta bem
afinadas porque nos permitem maximizar nossa capacidade de predizer, controlar
e modelar o comportamento social respeito à reação dos membros de uma
determinada comunidade. E nada disso deveria surpreender uma vez que são duas as
capacidades humanas que funcionam como fatores particularmente determinantes na
formação e transmissão das normas jurídicas: a primeira, provavelmente
compartida com outros animais, é a busca incessante de causas e efeitos; a
segunda, o raciocínio ou juízo social - insolitamente desenvolvida nos humanos
-, que consiste na capacidade de pensar nnas pessoas e nos motivos que lhes
levam a atuar (o que os cientistas chamam “teoria da mente”).
A
combinação dessas capacidades gerou certas características da função mental que
formam parte da crença ético-jurídica: nossa capacidade para fazer abstrações e
deduções causais e para inferir intenções não percebidas. Dessa forma, o
direito se torna possível quando o impulso de encontrar e inferir explicações
causais se combina com a capacidade – e a propensão – de nossos cérebros de subministrar
níveis avançados de cognição social. Juntas, estas duas capacidades nos
permitem gerar complexas idéias culturais que vão desde pôr multas aos
condutores por haver cruzado com o semáforo em vermelho até a justiça. E uma
vez que a sociedade usa leis para encorajar as pessoas a se comportar
diferentemente do que elas se comportariam na falta de normas, esse propósito
fundamental não somente torna o direito altamente dependente da compreensão das
múltiplas causas do comportamento humano, como, e na mesma medida, faz com
que quanto melhor for esse
entendimento da natureza humana, melhor o direito poderá atingir seus propósitos.
Assim entendido, o problema passa a ser o
de dar respostas satisfatórias às seguintes perguntas: Qual é a função do direito
no contexto da existência humana? Qual a razão
das normas jurídicas (e morais) e por que são universais? Qual é a explicação acerca de como é possível que tenhamos
invariavelmente, enquanto espécie, regras respeitantes à maneira como nos
devemos conduzir?
Pois bem, começarei por argumentar, em primeiro lugar,
sobre a necessidade de se admitir que o direito não é um fim em si mesmo, senão
um instrumento ou artefato cultural, uma invenção humana, que deveríamos
procurar modelar e utilizar inteligentemente para alcançar propósitos ético-políticos
que vão mais além do próprio direito: uma certa paz, uma certa liberdade, igualdade
e fraternidade, enfim, uma certa justiça.
O
direito não é mais nem menos que uma estratégia sócio-adaptativa – cada vez
mais complexa, mas sempre notavelmente deficiente – empregada para articular
argumentativamente – de fato, nem sempre com justiça –, por meio da virtude da
prudência, os vínculos sociais relacionais elementares através dos quais os
homens constroem estilos aprovados de interação e estrutura social. Um artefato
cultural que deveria ser manipulado para desenhar um modelo normativo e institucional
que evite, em um entorno social prenhado de assimetrias e desigualdades, a
dominação e a interferência arbitrária recíprocas e, na mesma medida,
garantindo certa igualdade material, permita, estimule e assegure a titulariedade
e o exercício de direitos (e o cumprimento de deveres) de todo ponto
inalienáveis e que habilitam publicamente a existência dos cidadãos como indivíduos plenamente livres.
Por outro lado, direi que o
desenvolvimento dos sistemas normativos implicou processos causais gerados
pelas inevitáveis colisões de interesses
próprios da coexistência social e em vista da necessidade de inferir os
estados mentais, de controlar e de predizer o comportamento dos indivíduos,
isto é, de antecipar as consequências do
comportamento dos demais em empresas que requerem a competição ou a cooperação de vários indivíduos. Dito de outro modo,
criamos um sistema complexo de justiça e de normas de conduta para canalizar
nossa tendência à “agressão” decorrente da falta de reciprocidade e dos
defeitos que emergem dos vínculos sociais relacionais que estabelecemos ao
longo de nossa secular existência.
Tais normas, por resolverem determinados problemas
sócio-adaptativos práticos, modelam e separam os campos em que os interesses
individuais, sempre a partir das reações do outro, podem ser válidos, social e
legitimamente exercidos, isto é, plasmam publicamente não somente nossa
capacidade (e necessidade) de predizer e controlar o comportamento dos demais
senão também o de justificar e coordenar recíproca e mutuamente, em um
determinado entorno sócio-cultural, nossas ações e interações sociais. Estes
artefatos, se plasmam grande parte de nossas intuições e emoções morais, não
são construções arbitrárias, senão que servem ao importante propósito de, por
meio de juízos de valor, tornar a ação coletiva possível – o que, em certa
medida, vem a ser confirmado pela recente descoberta das chamadas “neuronas
espelho” que, longe de ser uma mera curiosidade, parecem ser muito importantes
para compreender a maioria dos aspectos da natureza humana, como a avaliação
dos atos e intenções dos demais decorrente de nossa capacidade de elaborar uma
“teoria da mente” para prever o comportamento de nossos congêneres.
Daí a razão
pela qual as normas jurídicas não são simplesmente um conjunto de regras
faladas, escritas ou formalizadas destinadas a constituir uma razão
(determinante e/ou moral) para o atuar dos indivíduos. Em vez disso, as normas
representam a formalização de regras de condutas sociais sobre as quais uma
alta percentagem de pessoas concorda, que refletem as inclinações
comportamentais e oferecem benefícios potenciais e eficientes àqueles que as
seguem: quando as pessoas não reconhecem ou não acreditam nesses benefícios
potenciais, as normas são, com frequência, não somente ignoradas ou
desobedecidas – pois carecem de legitimidade e de contornos culturalmente aceitáveis em termos de uma comum, consensual
e intuitiva concepção de justiça -, senão que seu cumprimento fica condicionado
a um critério de autoridade que lhes impõem por meio da “força bruta”.
Claro que, de
uma maneira geral, resulta impossível fixar uma origem do direito, nem mesmo se
o entendemos da maneira mais ampla e flexível imaginável. Mas tenho sustentado
que essa origem tem que ver com um desafio adaptativo que os seres humanos
tiveram que afrontar: um desafio que nasceu da necessidade humana de entender e
valorar o comportamento de seus congêneres, de responder a ele, de predizê-lo e
de manipulá-lo e, a partir disso, de estabelecer e regular as mais complexas
relações da vida
Sob esta
perspectiva, parece razoável supor que os perversos defeitos teóricos de que
ainda padecem a filosofia e a ciência do direito decorre principalmente do
desprezo ao fato de que o comportamento individual se origina a partir da
intercessão de nosso sofisticado programa ontogenético cognitivo e do entorno
sócio-cultural em que movemos nossa existência, ou seja, de que o comportamento
humano está guiado, fundamentalmente, por nossa arquitetura cogntiva inata cuja
gênese deverá então ser reintegrada na história evolutiva própria de nossa
espécie.
Estas considerações podem ajudar a compreender o fenômeno presente da
moralidade e juridicidade humana sem desligá-lo de suas origens e, sobretudo,
sem hipostasiá-lo como o elemento essencial de nossa descontinuidade com o
mundo animal. As descobertas provenientes de outras áreas do conhecimento oferecem
razões poderosas que dão conta da falsidade da concepção comum da psicologia (e
da racionalidade) humana e o alcance que isso pode chegar a ter para o atual
edificio teórico e metodológico da ciência juridica, para a concepção acerca do
homem como causa e fim do direito, e consequentemente, para a tarefa do
jurista-interprete de dar “vida hermenêutica” ao direito positivo.
E isso tem grande importância para a filosofia e a ciência do direito
pois, de não ser assim, de não se encontrar restringido cognitivo-causalmente o
domínio das preferências humanas (que impõe constrições significativas para a
percepção e o armazenamento discriminatório de representações sócio-culturais e
que conforma o repertório de padrões de atividade de nosso cérebro dos quais
emerge nossa conduta), se pode perfeitamente admitir a alteração da natureza
humana em qualquer sentido que se deseje
e, em igual medida, negar a primera e básica premissa da contribuição
científica de que o Homo sapiens é uma espécie
biológica cuja evolução foi forjada
pelas contigências da seleção natural em
um ambiente enriquecido por relações
sócio-culturais e de que temos um cérebro (herdado por via do processo
evolutivo) gerado para enfrentar-se a realidades tangíveis e equipado com as
ferramentas necessárias para, como um
verdadeiro motor semântico ou uma máquina de fabricar modelos da mente de
outras pessoas, manipular os significados e
procesar as informações sociais relevantes
para resolver os problemas de nosso
coexistir evolutivo.
Também se podem dar passos para
uma compreensão das condições de possibilidade e limites do fenômeno jurídico,
procurando sempre chegar a soluções menos injustas e moralmente aceitáveis se
se atende ao princípio ético – extraído diretamente de nossas intuições e
emoções morais mais profundas – segundo o qual o direito deve ser manipulado de
tal maneira que suas consequências sejam sempre compatíveis com a maior
possibilidade de evitar ou diminuir a miséria e o sofrimento humano (ou seja, que não se produza sofrimento
quando seja possível prevení-lo, e que aquele que é inevitável se minimize e
grave com moderação aos membros individuais da sociedade, aos cidadãos).
Por certo que
isso implica numa perspectiva inter ou transdisciplinar cuja idéia básica,
transcendendo os estritos limites de uma interdisciplinariedade restrita às
ciências humanas, consiste em propor que várias disciplinas contidas nas
ciências sociais e do comportamento tornem-se mutuamente coerentes e
compatíveis com o que é conhecido nas ciências naturais, ou seja, um leque de
explicações que se complementem nos diversos níveis de análise e que sejam todas mutuamente compatíveis. Esse
diálogo (perspectiva ou postura) reconciliação epistemológica pressupõe
simultaneamente uma reforma das estruturas do pensamento – para usar a
expressão de Edgar Morin: o verdadeiramente importante não é justapor os
aportes das diversas ciências, senão o de enlaçá-los, de saber mover-se entre
saberes compartimentados e uma vontade de integrá-los, de contextualizá-los ou
globalizá-los.
Somente uma
nova estrutura de pensamento pode permitir-nos conceber as ciências como
conjunção, como implicação mútua, o que se costuma ver como disjuntiva: o ser
humano considerado simultaneamente como um ser biológico, cultural, psicológico
e social. E já existem numerosos modelos procedentes das ciências da vida que
integram os comportamientos sociais como consequência de determinados traços
derivados do ser humano. O objetivo consiste em detectar a presença em nossa
espécie — essencialmente social e relacional — de certas estratégias sócio-adaptativas
que apareceram graças a que contribuíram à sobrevivência e ao êxito reprodutivo.
É mais: sem tais estratégias surgidas durante o longo período de nossa história
evolutiva para resolver problemas evolutivos, nossa espécie não poderia haver
conseguido prosperar.
Compreender a
natureza humana, sua limitada racionalidade, suas emoções e seus sentimentos
parece ser o melhor caminho para que se possa formular um desenho institucional
e normativo que, reduzindo o sofrimento humano, permita a cada um viver com o
outro na busca de uma humanidade comum. E em que pese o fato de que a tendência
para a separação entre o material e o espiritual tem levado, todavia, a que se
absolutizem alguns desses valores – desligando-os das suas origens e das razões
específicas que os viram nascer e apresentando-os como de essência espiritual,
como uma transcendência que ultrapassa o próprio homem -, o direito somente adquire
uma base segura quando se vincula à nossa arquitetura cognitiva altamente
diferenciada e especializada, quer dizer, a partir da natureza humana unificada
e fundamentada na herança genética e desenvolvida em um entorno cultural.
Poder-se-ia dizer, pois, que os códigos da espécie humana são uma conseqüência peculiar de nossa própria
humanidade, e que esta, por sua vez, “constitui o fundamento de toda a unidade
cultural”.
Em resumo: a moral (e consequentemente o direito),
mais que uma invenção recente, é parte da natureza humana e está evolutivamente
enraizada na socialidade dos mamíferos (ainda que a tendência a medir
cuidadosamente nossas ações frente ao que poderíamos ou deveríamos haver feito,
nosso diálogo interior que eleva o comportamento moral a um nível de abstração
e autoreflexão seja uma característica singularmente humana). E embora o
processo de seleção natural não tenha especificado nossas normas e valores
morais, nos há dotado de uma estrutura neuronal psicológica com determinadas
tendências e habilidades necessárias para desenvolver uma bússola interna que
tenha em conta tanto nossos próprios interesses como os interesses da
comunidade em seu conjunto.
De fato, se se borrasse o conjunto de cérebros humanos
da face da terra, a moral e o direito desapareceriam ao mesmo tempo. As normas
de conduta (morais ou jurídicas) e teorias jurídicas seguiriam plasmadas em
livros guardados em estantes de bibliotecas abandonadas. Todas estas obras do
gênio humano não teriam já a oportunidade de viver cada vez que uma mirada
humana recai sobre elas. A moral e o direito não existem mais que no cérebro do
homem ao que vai dirigido e que somente ele é capaz de produzir e compreender.
Somente os cidadãos individuais têm direito ou sentido de justiça e bondade, e
as têm precisamente em seu cérebro, na forma de representações plasmadas em
suas conexões neuronais. Toda nossa conduta, nossa cultura e nossa vida social,
tudo quanto fazemos, pensamos e sentimos, depende de nosso cérebro. O cérebro é
a sede de nossas idéias e emoções, de nossos temores e esperanças, do prazer e
do sofrimento, da linguagem, da moral, do direito e da personalidade. Se em
algum órgão se manifesta a natureza humana em todo o seu esplendor, é sem
dúvida em nosso volumoso cérebro. O resto é mitologia.
E como,
pessoalmente, acredito que a realidade é real e que a ciência é um modo
excelente de perceber como essa realidade funciona, o que pretendo deixar claro
é que essa nova “estrutura de pensamento” dirigida a uma reconciliação
epistemológica não somente põe em cheque uma grande porção dos logros teóricos
tradicionais da filosofia e da ciência do direito, como, e muito
particularmente, possibilita uma revisão das bases ontológicas e metodológicas
do fenômeno jurídico a partir de uma concepção mais empírica e robusta acerca
da natureza humana.
A partir daí, a iniludível natureza humana serviria para impor o que
poderíamos chamar as “regras do jogo”,
mas não o resultado final. O mais significativo, não obstante, da aproximação
naturalista é a possibilidade de fixar, dentro dessas regras do jogo, certos
valores de alto rango que se deduzem do caráter e do sentido do direito como instrumento,
uma estratégia sócio-adaptativa, para a convivência social. Por muito que a
diversidade cultural e a facilidade da aculturação permitam impor de partida
quase qualquer regra jurídica – e a História nos mostra todo um catálogo de
propostas que levam a situações monstruosas – as regras “aberrantes” acabam por
resultar, no fundo, como ilegítimas, porque contrárias às intuições e emoções
morais fixadas pela seleção natural. Pese a seu enfoque não evolucionista, a
Teoria da Justiça de Rawls se baseia precisamente nesse suposto.
Para além do modelo
episódico dominante
É certo que
ainda não conseguimos resolver o problema da mútua relação entre o natural e o cultural, ou seja, os meios pelos qual a evolução biológica e a
cultura influíram sobre a natureza humana, e vice-versa. Mas para entender a
condição humana – e o direito é parte dessa condição e a sua idéia (idéia de
direito) é o resultado da idéia do homem – há de compreender ao mesmo tempo os
genes, a mente e a cultura, e não por separado a maneira tradicional da ciência
e as humanidades: a dinâmica, em conjunto, entre os genes e o entorno é o que
constitui e configura o ser humano; e é o cérebro o que nos permite analisar,
raciocinar, formular teorias e juízos de valor, interagir com os demais e
adaptar-nos a todos os contextos.
Algo passa com
as ciências sociais e, nomeadamente, com a ciência do direito. E é já um tanto
ridículo a esta altura seguir falando de sua “imaturidade”, porquanto já não há
motivos para este tipo de argumentação: nem são mais jovens que as ciências
naturais, nem pode dizer-se tampouco que seus cultivadores tenham sido
espíritos menos refinados ou avisados que os que se dedicaram a cultivar as
ciências naturais. A filosofia e a ciência do direito não podem oferecer uma
explicação ou uma descrição do “direito real”, do fenômeno jurídico ou da
racionalidade jurídica, nem menos esgotar-se nelas, porque sua perspectiva não
é primordialmente explicativa nem descritiva, senão normativa. Podem e devem
aprender coisas das ciências da vida e da mente, na medida em que somente uma
compreensão realista da natureza humana, considerada sob uma ótica muito mais
empírica e respeitosa com os métodos científicos, poderá levar-nos a
reconstruir as melhores e mais profundas teorias acerca do direito e de sua
função na constituição da sociedade.
Dito de outro
modo, o direito adquirirá um grau maior de rigor enquanto se reconheçam e se
explorem suas relações naturais com um panorama científico mais amplo (um novo
panorama intelectual que antes parecia distante, estranho e pouco pertinente).
Os mecanismos cognitivos são adaptações
que se produziram ao longo da evolução através do funcionamento da seleção
natural e que adquiriram formas particulares para solucionar problemas
adaptativos de larga duração
relacionados com a complexidade de uma existência, de uma vida, essencialmente social.
Por conseguinte,
já não mais parece lícito e razoável construir-se castelos normativos “no ar” acerca da boa ontologia, da boa metodologia,
da boa sociedade ou do direito justo. Porque uma teoria jurídica (o mesmo que
uma teoria normativa da sociedade justa, ou uma teoria normativa e metodológica
da adequada realização do direito), para que suas propostas programáticas e pragmáticas sejam
reputadas “aceitáveis”, têm antes que
conseguir o nihil obstat, o certificado
de legitimidade, das ciências mais sólidas dedicadas a aportar uma explicação
científica da mente, do cérebro e da natureza humana que os mitos aos que estão
chamadas (e destinadas) a substituir. E o mais curioso de tudo é o fato de que
sabemos que isso, embora incoveniente, é verdadeiro, mas insistimos em arquivar
naquela pasta mental em que todos nós guardamos as verdades inegáveis que não
se ajustam aos nossos sistemas de crenças.
Einstein disse
certa vez que uma motivação importante para se construir novas teorias é um
“esforço em direção à unificação e à simplificação”. E porque o direito é
complexo demais para poder ser forçado a ir para o leito procustiano de teorias
herméticas e desconectadas, minha tese é a de que os novos avanços da ciência
cognitiva, da neurociência cognitiva, da primatologia, da antropologia
evolutiva, da genética do comportamento e da psicologia evolucionista - enfim,
das ciências da vida e da mente - permitirá uma melhor compreensão da mente, do
cérebro e da natureza humana e trará consigo a promessa de cruciais aplicações
práticas no âmbito da compreensão do fenômeno jurídico, de sua interpretação e
aplicação prático-concreta: constituem uma oportunidade para refinar nossos
valores e juízos ético-jurídicos, assim como estabelecer novos parâmetros
ontológicos e critérios metodológicos sobre cimentos mais firmes e
consistentes.
Assim que estou firmemente convencido de que chegou o
momento de transladar o problema do direito a um plano distinto e mais
frutífero. E ainda que uma perspectiva naturalista não possa determinar se o câmbio
é adequado nem que medidas devem ser adotadas para criar, em caso de optar por
ela, um desejado câmbio, seguramente poderá servir para informar sobre uma
questão de fundamental relevância prático-concreta: quem operacionaliza o
direito pode procurar atuar em consonância com a natureza humana ou bem em
contra essa natureza, mas é mais provável que alcance soluções eficazes
(consentidas e controláveis) modificando o ambiente em que se desenvolve a
natureza humana do que empenhando-se na
impossível tarefa de alterar a própria natureza humana.
O objetivo de
uma boa formação jurídica deveria ser o de fomentar a virtude de compreender
melhor a natureza humana e, a partir daí, tratar de fomentar a elaboração de um
desenho institucional e normativo que permita a cada um conviver (a viver) com
o outro na busca de uma humanidade comum: o modo como se cultivem determinados
traços de nossa natureza e a forma como se ajustem à realidade configuram
naturalmente o grande segredo do fenômeno jurídico, da justiça, do homem como causa, princípio e fim do direito e,
consequentemente, para a dimensão essencialmente
humana da tarefa de elaborar, interpretar, justificar e aplicar o direito.
Enfim, de um direito que há de servir à natureza humana e não ao contrário.
Depois de tudo, longe de ser inimiga das teorias
tradicionais, essa nova postura naturalista é um aliado indispensável das
mesmas. Não se trata de subestimar o abundante trabalho realizado até o momento
no campo do pensamento jurídico e de sua realização prático-concreta em prol de
uma alternativa adaptacionista, senão
mais bem assentar dito trabalho sobre os cimentos que merece: uma visão
realista, naturalista, potencialmente unificada do lugar que ocupamos na
natureza.
E se nada disso
for suficiente, talvez não seja nenhum exagero recordar que há poucas coisas
mais perigosas que a certeza jurídica endogâmica.
Ó
Pós-doutor